quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Justiça Federal obriga o SUS a oferecer óculos gratuitos à população carente

Justiça Federal obriga o SUS a oferecer óculos gratuitos à população carente

Publicado por Alex Pereira de Almeida - 21 horas atrás
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A Defensoria Pública da União obteve por meio de uma ação civil pública uma decisão judicial que obriga a União Federal, o Estado de São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo, a ofertar óculos gratuitos à população carente, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Essa decisão judicial favorecerá a todas as pessoas que se encontram em situação de hipossuficiência, isto é, que vivem à margem social, sob a égide de todas as dificuldades de subsistência.
Ao que consta na decisão judicial, a determinação deverá ser observada pela União em todo o território nacional, não obstante a lei que regulamenta a ação civil pública inadequadamente restrinja os efeitos deste sentença judicial proferida nesta modalidade de ação aos limites da competência territorial do órgão julgador (Art. 16da Lei nº 7.347 de 1985).
O defensor público responsável pela Ação Civil Pública (ACP 142993920134036100), Dr. Érico Lima de Oliveira, fundamentou seu pedido no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal de 1988, no seu artigo , inciso III. O que há por detrás de uma decisão como essa, ao nosso sentir, é a consideração acerca da dignidade, pois para os portadores de doenças oculares e que são privados da correção pelas lentes, existe de um dano irreparável, pois a não utilização pode afetar a cognição do ser, dificultar o aprendizado, colocar o indivíduo em risco perante algumas funções no trabalho. Resta clara a imagem de que, segundo a Lei 8.080 de 1990, no seu artigo Art. , “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”.
Somado a isto, o artigo 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988, colocam a saúde no pódio mais alto, a que todos têm direito, impondo ao Estado um dever de garantir políticas sociais e econômicas que objetivem a redução dos riscos a doenças, com o acesso sem distinção a todos.
Quando percebemos que o acesso à saúde é indistinto e obrigatório compreendemos que temos nas mãos um poder de exigir que qualquer que seja o mal que nos macule, é dever do Estado prontamente atender a nossa deficiência para sanar nossas mazelas, pois da compreensão da palavra “salus” da qual deriva a saúde, que numa tradução livre podemos entender com algo íntegro, inteiro, nos revolva ao estado anterior de saúde ou mais melhorado.
A utilização dos óculos, e para quem deles depende é nítido o seu mister, uma vez que potencializa a percepção acerca do mundo e das coisas que o circundam para que sejam mais precisas, reaviva uma série de tonalidade de cores, para que perceba o detalhe das texturas, e, vai além, faz com que se possa ver todos os detalhes do rosto do filho recém-nascido, do respingar nas lentes num dia de chuva, do embaçar depois de uma mordida de um pastel de feira.
Tudo quanto exposto, para a maioria das pessoas não as preocupa, pois o acesso a um bem tão trivial é ordinário, comum, mas para quem não consegue nem dar conta direito de sua subsistência traz um verdadeiro abalo a sua integridade, à dignidade. Que a dignidade seja a olhos vistos, mesmo através das lentes.

Entrevista, interrogatório e detecção de mentiras



Entrevista, interrogatório e detecção de mentiras

Publicado por Canal Ciências Criminais - 1 dia atrás

Entrevista interrogatrio e deteco de mentiras
Por Thompson Cardoso
Ao iniciar uma entrevista com alguém que previamente nega conhecer um fato do qual você precisa informações, e reluta em ser entrevistado, você lhe faz um questionamento desconfortável. Ao responder, o entrevistado olha para cima e para a esquerda, pressiona os lábios, tensiona as pálpebras e franze as sobrancelhas, passando a movimentar seus olhos em todas as direções, evitando contato visual com você. Exibindo claros sinais de mentira, em comportamento que gera a expectativa de um relato desonesto, você está pronto para desafiá-lo e pressioná-lo a fim de expor suas mentiras.
Provavelmente, no entanto, você estará completamente equivocado. Pesquisas científicas apontam para 96% de erro nas tentativas de correlacionar comportamento visual com indicativos de mentira. Inexistem evidências científicas que indiquem a mínima confiabilidade na aferição de veracidade baseada no comportamento do movimento ocular, por mais que este conceito, assim como os de inferir sinais corporais ou de estresse vocal como seguros indicativos de inveracidade estejam sedimentados de forma generalizada entre as pessoas.
Nosso sucesso ou insucesso profissional será uma consequência de nossas decisões. Nossas decisões se baseiam em nossas convicções. Nossas convicções são formadas pelo que acreditamos ser a verdade dos fatos. Se baseados em mitos populares acreditarmos em uma mentira ou desacreditarmos em uma verdade, e isto acabar sustentando uma decisão importante, teremos problemas também importantes de ordem profissional.
A detecção de mentiras é ciência. Como tal, passível de ser aprendida de forma sistemática, sem admitir ser resumida a simples interpretações de sinais corporais como popularmente se acredita. E como ciência, suas conclusões derivam de pesquisas feitas pela comunidade científica no mundo inteiro, principalmente nos Estados Unidos e Inglaterra.
Meu objetivo, em nossos encontros quinzenais a partir de hoje, será abordarmos conceitos fundamentais sobre entrevistas, interrogatórios, e sobre detecção de mentiras, com enfoque na maximização da produção de informações e na capacidade de filtrar a confiabilidade das informações produzidas, a fim de sustentar um eficaz interrogatório em busca de admissões ou confissões.
Fundamental é entender que só o que entrevistas e interrogatórios têm em comum é a recorrente confusão de seus conceitos em todos os ritos processuais, o que acaba por limitar ou comprometer a eficácia de ambos os procedimentos, tecnicamente distintos e próprios para também distintos momentos processuais. As mentiras, no entanto, estão sempre presentes, tanto em entrevistas quanto em interrogatórios, como desafios que precisam ser vencidos, sob pena de insucesso processual. A mentira, por omissão de fatos ou emissão de “informações” contrárias aos fatos, compromete o domínio e a consequente análise processual do advogado, desde o primeiro momento em que este entrevista seu cliente e/ou intervenientes, cujos testemunhos possam prover-lhe o conhecimento necessário ao real domínio dos fatos que embasarão suas convicções e decorrentes decisões de como conduzir o processo. Formar convicção sem detectar as mentiras que permeiam relatos obtidos em uma entrevista é como dirigir por uma estrada desconhecida com sinalização de trânsito que não corresponda aos eventos sinalizados: não vamos chegar ao destino almejado e…a segurança desta viagem errática ainda estará seriamente comprometida.
Não há fórmulas mágicas. Não há certezas e garantias. Há um universo de percepções a serem conciliadas e sistematizadas. Afirmar que há uma forma garantida de detectar mentiras é ignorância ou má fé. A ciência avança, há um século, desde o advento do primeiro polígrafo (detector de mentiras) até a utilização atual de complexos algoritmos de análise da voz, de micro expressões e do comportamento do cérebro, sem que um patamar de garantia tenha sido atingido.
Mas, se deixarmos de lado as informações sensacionalistas oriundas de supostos especialistas que proliferam na mídia e aplicarmos técnicas de real eficácia na maximização de nossas avaliações, nossas decisões nos levarão a índices de acerto próximos a 90% no resultado da detecção das mentiras implícitas a uma entrevista, e isto significará passar da proporção de 1:1 quando decidimos ao acaso, para a proporção de 9:1 decidindo com a utilização da técnica. Como afirmei anteriormente, é ciência.
Se quisermos, no entanto, obter informações confiáveis, ou identificar enganações, em relatos de nossos clientes, testemunhas, ou de qualquer interveniente em um processo, o primeiro conceito fundamental a ser compreendido é que a ferramenta, técnica e não processualmente definida, que deve ser utilizada para tal chama-se Entrevista e não Interrogatório. Uma entrevista tem as características de uma conversa. É ato bilateral sustentado por empatia que, estabelecida e mantida sob a forma de rapport, gera um fluxo natural e crescente de informações. Interrogatório é um questionamento unidirecional de cunho confrontacional. Não produz informações; busca admissão ou confissão do interrogado ao confrontar as informações obtidas em entrevistas anteriores com fatos ou evidências.
Não se interroga um cliente! Não se interroga uma testemunha sem antes passar pela fase de entrevista, mesmo que em ato contínuo em uma audiência ou em um tribunal de júri. Não se questiona, em uma audiência, durante a fase tecnicamente definida como de interrogatório, para obter informações ou para reforçar as próprias convicções. Os questionamentos devem prover, pelo conteúdo e pela forma das respostas obtidas, material de convencimento do juiz ou do júri. E em uma realidade em que os magistrados não têm tempo para se debruçar com a devida atenção sobre cada processo que julgam, e as bases para a formação de suas convicções são as audiências, o domínio dos fatos e das técnicas que produzam material para esta inferição em cada contexto pode significar o êxito ou o fracasso de uma missão processual.
Há quase uma década ministrando palestras e treinamentos pelos quais passaram mais de três mil alunos, em 140 edições, entre profissionais liberais e integrantes de instituições tais como a ESA/RS, Procuradoria da República/MG e Receita Federal do Brasil/RS, e com a experiência de ter protagonizado ações de inteligência utilizando técnicas de entrevista e de detecção de mentiras, algumas das quais pretendo apresentar aqui, espero poder prover-lhes subsídios que, se em um momento que seja, forem úteis para suas conquistas profissionais, me deixarão satisfeito por minha passagem pelo Canal Ciências Criminais.

Teoria dos jogos aplicável à investigação criminal

Teoria dos jogos aplicável à investigação criminal

Publicado por Canal Ciências Criminais - 22 horas atrás
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Por Ruchester Marreiros Barbosa
A comparação do processo como um jogo não é novidade em obras jurídicas ou na filosofia. O próprio sistema de provas no processo penal passa pela historicidade dos jogos, em especial, os Ordálios ou juízos de Deus, tão citados nos manuais de processo penal para explicar a evolução d sistema de avaliação da prova no processo penal.
Recentemente o professor Alexandre Morais da Rosa lançou mão desta estratégia para, brilhantemente, sair do senso comum e metaforizar o processo penal, utilizando como estratégia a teoria dos jogos.
Assim, na lição do ilustre professor, como num jogo, o processo penal possui jogares (sujeitos processuais), árbitro (julgador) e plateia (mídia, expectadores e similares). Neste jogo entram em campo “as condutas tidas como criminosas” (Rosa, 2014, p. 17), dotado de toda alea inerente ao componente de qualquer jogo, como o de um jogo de futebol, por exemplo, que associa as regras, que devem ser conhecidas, e não somente decoradas, treinadas e que contam com o fator humano, e com ele, o imprevisível que dá dinamismo ao jogo.
É importante lembrar que o jogo, seja qual deles for, futebol, vídeo game etc faz com que extravasemos, em maior ou menor grau, a irracionalidade. Inclui-se nesta irracionalidade, facilmente verificada empiricamente aos olhos dos leigos, mídia e até mesmos juristas que o processo penal se tornou um “mito pelo qual, com a decisão, a ordem das coisas, o acusado e a punição, devolveriam ao ambiente coletivo, mesmo que imaginariamente, a paz!”(Rosa. 2014, p. 19). Expectativa imanente aos jogos, quando pensamos em saciar a vitória pelo jogador.
O professor encontrou uma forma didática de demonstrar a dogmática do processual penal com a prática forense, na qual concordamos plenamente. Esta metodologia é importante porque não há forma de ensinar e de escrever mais chata do que uma explicação linear de frases feitas em formas retóricas pré-moldadas como se de fato ocorresse, no dia a dia, com a demarcação preconcebida das regras puras do Direito posto, ignorando-se o fator humano e os efeitos colaterais do Caos, ligados aos fatores da psique humana, ressaltados por Alexandre Morais da Rosa, bem como o articulista Igor Domingos do Altíssimo, citando o professor Ricardo Aronne (2010, p. 204):
“O sistema jurídico é uma rede móvel, entrópica, aberta e axiologicamente hierarquizável de regras, princípios e valores, positivados no ordenamento de modo implícito ou explícito, teleologicamente orientados na concretização tópica. O sistema é sensível às condições iniciais que lhe são propostas, é não linear, respondendo diferente e não proporcionalmente a inputs ou interações diferentes. Decorrência, ainda, de sua abertura, é sua complexidade de arquiteturas e influências à que, necessária e corretamente, se expõe. É indeterminado, porém possui padrões. Em síntese: Caos”
É evidente que o tema é vasto e não é nossa pretensão esgotá-lo em tão poucas linhas, pois para dedicarmos de forma completa sobre o tema é salutar ingressarmos no estudo de cada jogador e demais fatores inerentes à teoria dos jogos e do caos, além de todas das regras existentes impostas pelo Estado, como os Tratados Internacionais, a Constituição, Códigos, leis especiais etc. Daria um livro! Mas as críticas podem vir em fascículos, pílulas, gotas de conhecimento. O mais importante é que existam as críticas.
Desta forma, é imperiosa a delimitação do tema para um sujeito processual e uma regra notadamente peculiar e inerente ao jogo processual, qual seja da presunção de inocência, aspecto substancial do devido processo legal, não obstante ter seu berço normativo no art. LVIICR, no entanto, o mesmo ocorre com o contraditório e a ampla defesa, dispostos no art. LVCR, e mesmo assim, é muito comum encontrarmos na doutrina que são corolários lógicos do devido processo legal, que se encontra no art. LIV. Não confundamos norma jurídica (incluindo os princípios) com dispositivo da norma. Neste sentido, devemos considerar, como bem lembrou o ilustre articulista acima referenciado, a inocência é
“um estado conferido a todos os indivíduos inseridos em um Estado Democrático de Direito, que decorre da própria ideia de liberdade, a partir do momento que um indivíduo passa à condição de suspeito em uma investigação policial começa-se a funcionar para ele todas as garantias constitucionais decorrentes do Devido Processo Legal substantivo que sejam necessárias para a proteção de seus direitos fundamentais (direito de permanecer em silêncio, de não produzir provas contra si mesmo, de conhecer do alegado crime de que é suspeito, de ter um advogado presente durante os procedimentos inquisitivos que o envolvam).”
Ousamos salientar que para além das mesmices retilíneas da maioria dos manuais de processo penal e de direito constitucional pátrio não há um esforço da “doutrina” tradicional em metaforizar a investigação criminal com a teoria dos jogos de maneira à efetivar e compartilhar as normas constitucionais ao Código de Processo Penal.
Pior do que isso, sequer compatibilizam as normas Constitucionais com os tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos, consequentemente, não se realiza um efeito construtivo ou positivo dos blocos de convencionalidade como regra que vale na teoria dos jogos aplicado ao inquérito policial, notadamente, o compartilhamento entre o princípio pro homine ou pro persona, como filtro aos dispositivos autoritários contidos no sistema de justiça criminal, em vigor e que se fazem efetivar pelos jogadores e julgadores no dia a dia forense, como uma nítida forma de se trapacear no jogo democrático.
Para exemplificar, umas das trapaças escondias por debaixo da manga do jogador, mas utilizados equivocadamente como trunfos (trunfo pode. Trapacear, não) são os dispositivos autoritários, utilizados pelos jogadores acusadores, sem ser filtrado pelo julgador, de (in) determinados termos, que nasceram em Estado de exceção (Alemanha), Estado de segurança (EUA) ou Estado de Emergência (Itália) para justificar a atuação do Estado totalitário em nome da “garantia de ordem pública” ou da “segurança pública” ou “interesse da sociedade”, em verdade não atribuem segurança para a regra do jogo, mas ao contrário, é uma janela antidemocrática.
Portanto, em nosso desenho constitucional antijurídico, onde tudo de encaixa e vale em desfavor de qualquer um, basta o jogador estar perdendo a partida, que o acusador ou a polícia lança mal dele, como adverte Giorgio Agambem (aqui) sobre estas terminologias (in) determinadas por Estados policialescos (não confunda com polícia judiciária no Estado de Direito):
“(….) não tem nenhum significado jurídico e, como refere-se à arbitrariedade de quem “considera”, pode ser aplicada a qualquer momento e contra qualquer um. No Estado de Segurança, essas formas indeterminadas, que foram sempre consideradas pelos advogados como contrárias ao princípio da segurança jurídica, tornam-se a norma.”
Realizadas estas apresentações e uma pequena demarcação do tema: investigação criminal e presunção de inocência (devido processo legal substancial) podemos dizer que concordamos, em parte, com o professor Alexandre Morais da Rosa (2014, p. 101) quando classifica no Capítulo 4º da sua obra a investigação preliminar como “Pré-jogos processuais”. Explicamos:
Tomando por exemplo o Novo Código procesal penal de la Nación Argentina (aqui), em seu artigo 63, não realiza a distinção tupiniquim por aqui adotado, como a que distingue o investigado e o acusado. Por uma razão simples: as garantias constitucionais e internacionais de direitos humanos se aplica desde a fase da investigação criminal, por su razão processual imanente, atribuindo sentido amplo, ao que aqui (Brasil) se restringe, ao termo “aos acusados em geral”, disposto no artigoLIVCR. Em outras palavras, o devido processo legal formal e substancial é observado em razão da figura do juiz de garantias. Assim sendo, a palavra “imputado” no CPPN Argentino significa investigado ou réu, em fases de uma mesma relação jurídica processual, com contraditório e direito de defesa. Nos parece que a teoria adotada no ordenamento Argentino, após 2014 é do processo como “Garantia Constitucional”, que vai muito mais além do que a teoria do processo como relação jurídica de Oskar Von Bülow, ou até mesmoo, de Elio Fazzalari, do processo como procedimento em contraditório.
Por esta razão cria regras distintas de investigação criminal para aquelas hipóteses em que já se delineia um imputado no início da investigação criminal e àquelas hipóteses em que não temos ainda um investigado, como por exemplo, um crime de furto sem autoria definida, conforme seus artigos 213, denominada de “investigación genérica” e quando há um imputado individualizado ou individualizável se denomina “investigación previa a la formalización”, conforme art. 220 do referido diploma.
Nesta última hipótese, da “investigação formal”, o jogo é o mesmo que o processual, pois incide todos as garantias constitucionais como o contraditório e defesa, o que já não ocorre com a “investigação genérica”, ambiente na qual se adequa as regras do Pré-jogo processual, na qual alude Rosa.
Com o intuito de angariar maiores garantias ao investigado individualizado (imputado) no jogo processual da investigação criminal, nos parece que não podemos esquecer das regras advindas do bloco de convencionalidade das garantias emanadas da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que no Brasil, é letra morta, ou aplicada de maneira distorcida, marginalizada e de exegese retrospectiva, porquanto os juristas, em regra, como o STF, hierarquizam ou nacionalizam, de maneira equivocada, as regras do jogo internacionalizante (art. IICR).
Nosso vizinho, a argentina segue a hermenêutica da interpretação intercortes e do diálogo das fontes (Érik Jamime), como apontado pela doutrina autorizada de Antônio Cançado Trindade, Valério de Oliveira Mazzuoli, Flávia Piovezan e André de Carvalho Ramos, mas o Brasil insiste em trapacear o jogo democrático e continuar a interpretar de maneira a excluir a teoria dos jogos à investigação criminal.
Em matéria de interpretação das regras do jogo de fonte internacionalizante, como o Pacto de San Jose de Costa Rica ou Convenção Americana de Direitos Humanos a órgão autorizado é a Corte Interamericana e não o STF, ou demais juristas, principalmente quando o caso paradigma já foi decidido pelo órgão internacional, como é o caso de adequar devidamente o imputado e as regras da investigação criminal como regras processuais, ainda que o árbitro advenha do poder executivo, como é o caso do Delegado de Polícia, no Brasil.
Neste mesmo paralelismo do poder executivo exercendo função que é eminentemente processual, afastando o paradigma deste jogo com árbitro somente o juiz, a Corte Interamericana parece mais preocupada em conceder mais garantias ao investigado do que desenvolver tratamento linear às categorias processuais. Em outras palavras, todo aquele que estiver poder decisório no jogo da persecução criminal, seja investigação ao o procedimento acusatório, entende-se como inerente a ambos as mesmíssimas garantias constitucionais. Para não nos alongarmos ainda mais, deixo à luz o parágrafo 129, da sentença provida pela Corte IDH, no caso Jesus Vélez Loor Vs Panamá:
“(….) Si el derecho a la defensa surge desde el momento en que se ordena investigar a una persona o la autoridad dispone o ejecuta actos que implican afectación de derechos, la persona sometida a un proceso administrativo sancionatorio debe tener acceso a la defensa técnica desde ese mismo momento. Impedir a éste contar con la asistencia de su abogado defensor es limitar severamente el derecho a la defensa, lo que ocasiona desequilibrio procesal y deja al individuo sin tutela frente al ejercicio del poder punitivo.”
Estamos convencidos que devemos lançar uma visão crítica à atual natureza jurídica do Processo, e para isso, a estratégia metaforizada da teoria dos jogos se aplica, por uma razão democrática (além de acusatório) na fase da investigação, de cuja efetivação das regras (Internacionais e Constitucionais) é uma função imanente de decisão e de cautelaridade que recai sobre o Delegado de Polícia (aqui), fiscalizado pelo Ministério Público. Quanto ao judiciário, que deve em regra se manter distante da gestão da prova nesta etapa, será instado a decidir sobre questões atinente à reserva absoluta da jurisdição como busca e apreensão domiciliar, no entanto, nos casos inerentes à autonomia de agir do Delegado, como conceder ou negar liberdade provisória, o órgão do judiciário atua como revisor da função judicial e processual (ainda que atípica) exercida pelo árbitro do jogo, repetimos, nesta fase.

O que é exame de cessação de periculosidade?

O que é exame de cessação de periculosidade?

Publicado por Hewdy Lobo - 7 horas atrás
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A medida de segurança é uma metodologia Jurídica aplicada àqueles indivíduos que empreenderam um ato criminoso (ilícito). Mas que, por motivos psíquicos, não podem responder penalmente por si próprio.
Vejamos Artigo 26 do Código Penal que assim apregoa:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Tal Códex em seu Artigo 26 reforça com veemência que indivíduos que são Portadores de Doenças Mentais são isentos de Pena. Os cidadãos que cometem atos ilícitos e que não são portadores de alguma anormalidade psíquica não são isentos.
A medida de segurança tem como desígnio, talvez este o basilar, prover segurança à sociedade contra fatíveis novas ações de violência por parte dos indivíduos com determinada Enfermidade Mental e que não possuem entendimento do caráter ilícito.
A medida de segurança não tem uma duração determinada. Segundo o Código Penal, o tratamento será por tempo indeterminado, persistindo enquanto não for constatada a Cessação de Periculosidade através de Perícia Psiquiátrica.
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Mencionada Perícia é titulada de Exame de Verificação de Cessação de Periculosidade e tem por finalidade avaliar o risco de violência que o indivíduo oferece à sociedade, fornecendo elementos para o Sistema Judiciário cessar ou não sua periculosidade.
Importante alvitrar que o indivíduo que recebe medida de segurança foi remido porque não tinha, à época do crime, condições suficientes de entendimento e determinação em relação ao ato ilícito praticado.
Deste modo não se está discorrendo aqui de uma pessoa criminosa comum, mas de um indivíduo que adoeceu mentalmente e que acabou por cometer um delito.
No entanto, a própria adjacência “medida de segurança” permite transluzir o propósito máximo de proteger a sociedade contra um possível comportamento violento redicivante deste enfermo que em consequência de sua doença o mesmo não difere lícito de ilícito.
A aplicação da medida de segurança tem robustecido a vulnerabilidade do doente, que permanece cedido às autoridades judiciais, limitado em um recinto prisional, não granjeando os cuidados imprescindíveis para o restabelecimento de sua saúde mental.
Não ganhando tratamento correspondente, o risco de comportamento violento poderá manter-se alto, o que levará a não cessação de sua periculosidade. Aqui vê-se a grande importância que é a presença de um Psiquiatra.
É de suma importância ressaltar que na ausência de condições suficientes de entendimento e determinação em relação ao ato ilícito praticado far-se-á necessário o auxílio de um Psiquiatra Forense para melhor Elucidar para a Justiça.
A Equipe Vida Mental tem total profissionalismo para atuar como Assistente Técnico e realizar Avaliações da Saúde Psíquica de todo e qualquer indivíduo.

Posso ser mesmo processado por um simples comentário na Internet?

Posso ser mesmo processado por um simples comentário na Internet?

Publicado por Maykell Felipe Moreira - 7 horas atrás
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Posso ser mesmo processado por um simples comentrio na Internet
Primeira coisa a ser dita é que não existe essa equivocada ideia do 'simples comentário na internet'. Não existe absolutamente nada na internet que seja tão simples assim. Seria como dizer 'um simples comentário em praça pública'. Experimente bem cedo, logo pela manhã, sair na porta da sua casa, estufar bastante o peito e gritar em alto e bom som a primeira coisa estúpida que vier a sua mente. Não demorará muito para que todos os seus vizinhos estejam à porta, te fitando com aquele olhar sinistro, do tipo que indaga, de pronto, sobre a sua sanidade mental. Em suma, quando expomos nosso pensamento numa web-page muito frequentada, essa mensagem vai ecoar num parâmetro dimensional tão grande que não teremos o menor controle no que concerne até onde essa informação irá reverberar. É um típico tiro no escuro, não dá pra prever onde ou em quem vai pegar.
Feito essas colocações, passo à próxima questão. Tenho observado que algumas pessoas tem comportamentos bem curiosos na internet, dignos de serem estudados pela ciência comportamental e psíquica. No dia a dia, muitas vezes mostram-se simpáticas, cordiais, e algumas até muito recatadas, tímidas, ou enrustidas, todavia, quando o assunto é a rede mundial de computadores, encarnam o verdadeiro monstro da selva, o 'diabo da tasmânia' em pessoa. O abominável urso polar do lago negro da neve de Springfield domina a sua alma, e o indivíduo se acaba todo de tanto desferir farpas nas redes sociais desse mundão digital afora. Passado o efeito da droga, veste o seu pijama, toma o seu copo de leite quente com rosquinhas rivotrílicas, e dorme como um anjo – pelo menos até o dia seguinte.
Vez ou outra, todo aquele que se utiliza muito das redes sociais – como é o meu caso e de muitos outros ‘jusbrasileiros’ – acaba passando por esse tipo de situação.Nessas horas devem prevalecer a calma, a razão e a serenidade. Discutir é uma hipótese totalmente descartada, diga-se de passagem.
Como dito, não é raro nos depararmos com situações assim. Basta começar uma reflexão sobre um tema polêmico, uma ‘crítica’, uma ‘crônica’, um bordado literal que seja, e já é possível sentir os tambores tocarem do outro lado da telinha. É o ritual macabro de preparação daqueles que, muitas vezes nem entenderam a sua proposta textual, e já encorpam o ‘gato guerreiro’.
Pessoas assim não conseguem apenas ler, fazer suas ponderações críticas, e após isso, deixarem o espaço público digital, respeitosamente. Isso não é suficiente para elas, entrar em cena passa a ser uma espécie de compulsão. Algumas pessoas, de fato, vão para a internet extravasar as suas mazelas, fazerem aquilo que, sob o escudo do anonimato, tem a ousadia peculiar que lhes faltam na vida prática diária.
Assim, sempre é bom estar preparado e com o estado de espírito equilibrado, e acima de tudo, encoberto pela graça divina. Antes de tudo, é preciso ter segurança e convicção sobre as suas idéias, confiar naquilo que escreve, e estar pronto para receber as críticas, digeri-las, absorver o que é proveitoso, e descartar o que é inútil. Nada é uníssono, aliás, é bom que a discussão ocorra, pois isso traz crescimento, se feita da maneira saudável e inteligente. Ademais, assim como em tudo na vida, na hora de discutir, criticar ou expor ponderações, deve haver respeito, razoabilidade e flexibilidade para se abrir aos argumentos opostos, ainda que não os endosse ao final.
A internet nos ensina que, mesmo nesse meio há regras a serem observadas e seguidas para o bom e harmonioso convívio. Assim como não há ‘autotutela’ no mundo prático, no mundo virtual também não o é permitido.
O nosso dicionário virtual, nos traz um conceito interessante, conhecido como ‘netiqueta’ – derivado “do inglês "network" e "etiquette" – é uma etiqueta que se recomenda observar na internet. A palavra pode ser considerada como uma gíria, decorrente da fusão de duas palavras: o termo inglês net (que significa "rede") e o termo "etiqueta" (conjunto de normas de conduta sociais). Trata-se de um conjunto de recomendações para evitar mal-entendidos em comunicações via internet, especialmente em e-mails, chats, listas de discussão, etc”.
Certamente que entre essas regras comportamentais do mundo virtual, as mais importantes, ao nosso ver, decorrem diretamente de:
  1. Respeitar para ser respeitado e tratar os outros como gostaria de ser tratado.
  2. Entender que o autor do texto não é o seu inimigo, ele não está ali como um radical xiita, e ainda que fosse, deveria tratá-lo respeitosamente. Punir, só cabe ao judiciário.
  3. Lembrar-se de que dialogar com alguém através do computador não o isenta das regras comuns da sociedade, por exemplo, o respeito ao próximo.
  4. Usar sempre a força das idéias e dos argumentos. Nunca responder com palavrões ou ofensas, como por exemplo, tentar atacar a imagem ou fazer suposições sobre o caráter da pessoa, simplesmente estereotipando-a pelo tipo de linha intelectual que defende.
  5. Apesar de compartilhar apenas virtualmente um ambiente, ninguém é obrigado a suportar ofensas e má-educação.
  6. Evitar ser arrogante ou inconveniente.
  7. Em fóruns e listas de discussão, deixar o papel de moderador para o próprio moderador.
Outro dia desses, passei por uma situação um tanto cômica – se não fosse trágico, por assim dizer –. Após postar um artigo na internet, cujo assunto tenho um certo domínio pois atinente a minha área de trabalho, fui surpreendido com mensagem de uma internauta, que revoltada com o meu ponto de vista, me imputava críticas como se eu fosse quase que um grande vilão do direito ou uma espécie de terrorista jurídico, apenas como dito, por defender uma visão jurídica que ela, opostamente, não compartilhava. E olha que nem se tratava de nenhum tema polêmico de cunho político ou religioso. De modo algum, mencionaria quaisquer outros dados aqui, inclusive para preservar a sua imagem. Todavia, como sempre aconselho aos meus clientes e amigos, fiz os print’s das mensagens e guardei, acaso porventura, me arrependa de não processá-la.
Como advogado, também atuante nessa área indenizatória, o que sempre aconselho às pessoas é que, quando fizerem uma crítica num local público, seja mais respeitosa aos titulares da mensagem atacada - pois, a página de um profissional é também o seu recinto laboral, o seu terreno sagrado, mais ainda, é a ‘extensão digitalizada e virtual do seu escritório físico', por conseguinte, é o um viés extensivo da sua própria vida pessoal e laboral, protegida constitucionalmente como direito e garantia fundamental, haja vista que, ali clientes e admiradores do seu trabalho mantêm trânsito constante e livre – desse modo, o fato de ingressar no 'local profissional ou pessoal' de uma indivíduo (cuja Constituição trata como 'extensão da sua casa') para lhe desferir farpas 'estereotipadas' a respeito da sua índole, do seu caráter, ou qualquer outro tipo de apontamento desrespeitoso que traga ‘sofrimento íntimo à sua honra’, pode trazer consequências jurídicas gravestanto na esfera criminal com o na esfera civil, com efeitos financeiros em favor da vítima.
Caramigo (2014) explica que:
(...) qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos [...]) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria. “(...) Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada. No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado”.
Sabemos que, em relação à competência territorial para julgar essas lides, o tema ainda é um tanto tormentoso, ademais haja posições em ambos os sentidos, a mais aceita na jurisprudência tem sido a esposada no acórdão oriundo do TJ-PR no qual restou assentado que: “(...) nos crimes cometidos via internet a jurisprudência já se manifestou no sentido de que o local consumativo é onde são recebidas as mensagens eletrônicas.”[1]
Para efeitos práticos no que concerne aos aspectos da competência territorial, deixamos aqui, um breve apanhado feito pelo professor Luiz Antônio Borri, que pode em muito ajudar os interessados.
“a) Crime contra a honra julgado pelo juizado especial criminal tem a competência regulada pelo local onde o querelado praticou a ação delituosa;
b) Crime contra a honra julgado pela justiça comum:
  • Crime de injúria – a competência será do juízo onde a vítima tomou ciência das mensagens publicadas nas redes sociais;
  • Crimes de calúnia e difamação – o foro competente será aquele onde terceiros obtiveram ciência dos termos ofensivos;
  • Em qualquer caso, não sendo possível apurar os locais mencionados anteriormente, abrem-se duas possibilidades:
  • O foro competente será o lugar do domicílio ou residência do réuou,
  • Sendo desconhecido, a competência será regulada pela prevenção”.
Retomando a questão central, é cediço reforçar que, ofensas discriminatórias e estereotipadas que vilipendiem o íntimo do indivíduo ou mesmo que gerem depreciação da sua imagem no seu ambiente social e de trabalho, são atos injuriosos passíveis de condenação pecuniária ressarcitória, quiçá efeitos penais.
Uma imagem profissional custa anos de dedicação e investimento para ser construída, todavia, carece apenas de uma cinza lançada ao vento para virar um braseiral em chamas.
Por concluir, que fique muito claro isso – a internet é um ambiente como qualquer outro, como uma via pública, por exemplo, onde todos têm o direito de ir e vir livremente, freqüentar espaços abertos ao público, entrar e sair sem pedir permissão, inclusive podendo tecer comentários ou críticas sobre aquilo que lhes sobressalta aos olhos, entretanto, nunca abandonando o respeito e a polidez, pois, nem nas ruas tão quanto nas redes sociais, lhe é permitido 'usar de presunções ou subsunções infundadas no que concerne ao profissionalismo ou o caráter das pessoas, principalmente, quando este se encontra em circunstância de exposição pública, onde tais 'injuriações', podem ter um peso e repercussão ainda maior, vez que macula sua imagem frente aos seus clientes e seguidores.

As dez decisões mais importantes da Seção de Direito Penal

As dez decisões mais importantes da Seção de Direito Penal

Teses sobre estupro de vulneráveis, direitos autorais e contrabando estão na lista.

Publicado por Ylena Luna - 4 horas atrás
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As dez decises mais importantes da Seo de Direito Penal
A pedido do JOTA, o presidente da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sebastião Reis, selecionou as dez decisões mais importantes proferidas em 2015 pela Corte sobre direito penal e processual penal. Além das decisões, o JOTA traz as redações das 12 súmulas aprovadas pelo colegiado em 2015.
Em agosto, por exemplo, a 3ª Seção fixou, em recurso repetitivo, uma tese importante sobre estupro de vulneráveis, ou seja, com pessoas menores de 14 anos. Pela decisão, a experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre a vítima e o agente do estupro não afastam a ocorrência do crime previsto no caput do artigo 217-A do Código Penal. Segundo os ministros, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
Também em repetitivo, o colegiado estabeleceu uma tese relevante para os casos em que há condenação à prisão e multa. Segundo o STJ, a falta de pagamento da sanção pecuniária não impede a extinção da punibilidade, quando a pena de prisão (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído) tenha sido cumprida.
Outra tese relevante para o direito penal e tributário é a que torna inviável a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de contrabando de mercadoria proibida diante do valor da evasão fiscal, no caso de importação ou exportação. A interpretação dos ministros foi a de que, “além da lesão ao Fisco, tutela-se a moral, a saúde, a higiene e a segurança pública, restando configurado o interesse do Estado em impedir a entrada e a comercialização de produtosproibidos em território nacional”.
Os ministros ainda se debruçaram sobre a violação de direitos autorais. De acordo com a decisão, proferida em repetitivo, a perícia do material apreendido é suficiente para a comprovação da materialidade do delito previsto no parágrafo 2º do artigo 184do Código Penal. O dispositivo prevê punição àquele que, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende ou expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. Segundo a tese definida pela 3ª Seção, a identificação dos titulares dosdireitos autorais violados ou de quem os represente é desnecessária para a comprovação da materialidade do delito.
Veja as decisões de direito penal e processual penal mais relevantes de 2015:
REsp 1498034/RS (2014/0315274-9)
RelatorMin. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento25/11/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:02/12/2015
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DOPROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DEPROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIOMESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕESJUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSOPROVIDO.1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C§ 2º, do CPC, c/c o art.  do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante operíodo de prova da suspensão condicional do processo, o benefíciopoderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desdeque referente a fato ocorrido durante sua vigência. SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso dafaculdade judicial disposta no art. 89§ 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestaçãopecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, seapresentam tão somente como condições para sua incidência.2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n.9.099/1995 (“a suspensãopoderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso doprazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condiçãoimposta), constata-se ser viável a revogação da suspensãocondicional do processo ante o descumprimento, durante o período deprova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal.3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme emassinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda aimposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e àsituação pessoal do acusado.4. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89§§ 1º e  da Lei n.9.099/1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade dorecorrido, com o prosseguimento da Ação Penal n.0037452-56.2008.8.21.0017.
EAREsp 386.266/SP (2014/0217267-2) RelatorMin. GURGEL DE FARIAÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento12/08/2015 – Por maioriaFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:03/09/2015
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PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
  1. Nos termos da Questão de Ordem acolhida nestes autos, a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça foi superada, em caráter excepcional, para se admitir o processamento dos embargos de divergência em agravo.
  2. Divergência estabelecida quanto à formação da coisa julgada quando o recurso especial é inadmitido na origem com posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmando essa inadmissibilidade.
  3. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado.
  4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente — e não naquele momento — motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.
  5. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição.
  6. Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional.
  7. O julgamento do agravo deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Somente nas hipóteses em que o agravo não é conhecido por esta Corte (art. 544§ 4ºI, do CPC), o agravo é conhecido e desprovido (art. 544, § 4º, II, a) e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II, b – 1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Nas demais hipóteses previstas no § 4º, II,do artigoo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem sucesso, não havendo que se falar em coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem.
  8. Embargos de divergência acolhidos para reformar a decisão proferida no agravo, firmando o entendimento de que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível.
  9. Retorno dos autos à Sexta Turma para que decida o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, matéria prejudicial à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
REsp 1519777/SP (2015/0053944-1) RelatorMin. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento26/08/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:10/09/2015
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DEDIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C§ 2º, do CPC, c/c o art.  do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.2. Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou arestritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena demulta não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n.9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida devalor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que suaexecução é de competência exclusiva da Procuradoria da FazendaPública.3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, paradeclarar extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob orito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta ore conhecimento da extinção da punibilidade.
REsp 1480881/PI (2014/0207538-0) Relator Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento26/08/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:10/09/2015
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DOCPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSOESPECIAL PROVIDO.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do SuperiorTribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativaanterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violênciano estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antigaredação do art. 224, a, do CPB), quando a vítima não fosse maiorde 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao atosexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. Para oacórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010).2. No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, orecorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quandoesta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quandoa ofendida contava 8 anos.3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver orecorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcale sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da açãodelitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu.4. A vítima foi etiquetada pelo “seu grau de discernimento”, comosegura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que “nuncamanteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade”. Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo “discernimento da vítimaacerca dos fatos e o seu consentimento”, não se atribuindo qualquerrelevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, umhomem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro –“beijos e abraços” – com a ofendida quando esta ainda era umacriança de 8 anos.5. O exame da história das ideias penais – e, em particular, dasopções de política criminal que deram ensejo às sucessivasnormatizações do Direito Penal brasileiro – demonstra que não maisse tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças eadolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa aindaem formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais.6. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteçãoda dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobradapreocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocionaldo componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação quepassou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C. R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmerosreflexos na dogmática penal.7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso àinformação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem ànatural tendência civilizatória de proteger certos segmentos dapopulação física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados. No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, oreconhecimento de que são pessoas ainda imaturas – em menor ou maiorgrau – legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo deiniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dadosos riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de suapersonalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizesfísicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ouuma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes aaclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradoresde sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal àsregionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país comdimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal econstitucional outorgada a específicos segmentos da população.9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferidanos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação naComarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdãorecorrido contrariou o art. 217-Ado Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art.543-C do CPC), aseguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro devulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta queo agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinosocom pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventualexperiência sexual anterior ou a existência de relacionamentoamoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
REsp 1485832/MG (2014/0262836-2) Relator (a) Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento12/08/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:21/08/2015
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃODE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIALAPREENDIDO. SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOSAUTORAIS VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C§ 2º, do CPC, c/c o art.  do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delitoprevisto no art.184§ 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitosautorais violados ou de quem os represente.2. Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184§ 2º, do Código Penal, que todos os bens sejam periciados, mesmoporque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensãode um único objeto.3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetosapreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso.4. A violação de direito autoral extrapola a individualidade dotitular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causaprejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece opoder paralelo e a prática de atividades criminosas, de modo que nãoé necessária, para a caracterização do delito em questão, aidentificação do detentor do direito autoral violado, bastando queseja comprovada a falsificação do material apreendido.5. Recurso especial representativo da controvérsia provido parareconhecer a apontada violação legal e, consequentemente, cassar oacórdão recorrido, reconhecer a materialidade do crime previsto noart. 184§ 2º, do Código Penal e determinar que o Juiz de primeirograu prossiga no julgamento do feito (Processo n. 0024.12.029829-4.
REsp 1385621/MG (2013/0165324-0) Relator (a) Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento27/05/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:02/06/2015 – (20150602)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NOART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DEESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIAELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIOEMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.1. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C§ 2º, do CPC, c/c o art.  doCPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilânciaeletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furtocometido no interior de estabelecimento comercial.2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurançatenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenasminimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modoabsoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentoscomerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo deperigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, quehaverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadasapós a constatação do ilícito, etc.3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmenteacontece em situações tais, que na maior parte dos casos não lograráo agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior doestabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e desegurança, sempre haverá o risco de que tais providências, porqualquer motivo, não frustrem a ação delitiva.4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, nadicção do art. 17 do Código Penal, “por ineficácia absoluta do meioou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se ocrime.”5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furtoiniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregadopor elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimadopreviamente, não sendo absurdo supor que, a despeito domonitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizarou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria poraperfeiçoado o crime de furto.6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts. 14II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal deJustiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação.
REsp 1381315/RJ (2013/0148762-1) Relator (a) Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento13/05/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:19/05/2015
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃOPENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO FORA DOESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMIÇÃO DE PARTE DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C§ 2º, do CPC, c/c o art.  do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É possível a remição de parte do tempo de execução da penaquando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenhaatividade laborativa extramuros.2. O art. 126da Lei de Execução Penal não fez nenhuma distinção oureferência, para fins de remição de parte do tempo de execução dapena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividadelaborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o trabalhoser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, alei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regimefechado ou semiaberto.3. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiabertopode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensinoregular ou de educação profissional, não há razões para nãoconsiderar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regimesemiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição.4. Em homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não caberestringir a futura concessão de remição da pena somente àqueles queprestam serviço nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado que, cumprindo a pena noregime semiaberto, exerça atividade laborativa, ainda queextramuros.5. A inteligência daLei de Execução Penal direciona-se a premiar oapenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca, naatividade laboral, um incentivo maior à reintegração social (“aexecução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentençaou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônicaintegração social do condenado e do internado” – art. 1º).6. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto àespécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própriafunção ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado detrabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances derecidiva delitiva.7. Ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do SistemaPenitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho dignopara todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há deimpor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônusdecorrentes dessa ineficiência.8. A supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo dopatrão do apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisãosobre a regularidade do trabalho.9. Uma vez que o Juízo das Execuções Criminais concedeu ao recorridoa possibilidade de realização de trabalho extramuros, mostra-se, nomínimo, contraditório o Estado-Juiz permitir a realização dessaatividade fora do estabelecimento prisional, com vistas àressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício daremição.10. Recurso especial representativo da controvérsia não provido.
Reclamação 6393/SC (2011/0156326-7) Relator (a) Min. GURGEL DE FARIAÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento22/04/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:06/05/2015
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RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTACORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOSREPETITIVOS. DESRESPEITO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUOEM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO POSTERIOR DO STJ EM SEDE DE RECURSOREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DAINSTRUMENTALIDADE E DO PAS DE NULLITTÉ SANS GRIEF.1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f, da ConstituiçãoFederal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competênciae garantia da autoridade de suas decisões.2. Decisão deste Tribunal submetendo recurso especial à sistemáticados recursos repetitivos, com determinação de suspensão, nostribunais de segunda instância, de todos os recursos nos quais acontrovérsia estivesse estabelecida, nos termos do art. 543-C§ 2º, do Código de Processo Civil.3. Ausência de cumprimento da determinação de suspensão, comjulgamento de recursos por tribunal estadual, restando caracterizadoo desrespeito à autoridade da decisão deste Tribunal.4. Julgamento posterior pelo Superior Tribunal de Justiça do méritodo recurso representativo da controvérsia, no mesmo sentido dosacórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, mostrando-se desnecessáriaa cassação dos referidos julgados, já que, na eventual renovaçãodos julgamentos, a Corte estadual apenas confirmaria o conteúdo dosarestos.5. No âmbito do processo penal, deve-se prestigiar o princípio dainstrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas denullité sans grief) previsto no art. 563 do Código de ProcessoPenal. Assim, antes de se anular determinado ato o que poderiaatrasar muito a prestação jurisdicional, deve-se considerar se, daforma como praticado, atingiu sua finalidade, bem como se acarretouefetivo prejuízo às partes.6. Acórdãos do Tribunal a quo que a despeito de terem sidoproferidos em oportunidade configuradora de total descumprimento àdeterminação desta Corte coadunam-se com o entendimentoposteriormente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a configuração de prejuízo ao reclamante.7. Provimento liminar escorreito no momento em que proferido, nãoexistindo mais justificativa, entretanto, para a suspensão dosefeitos dos acórdãos objeto da reclamação.8. Reclamação julgada improcedente, com a cassação da liminar anteriormente deferida.
EREsp 1230325/RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0315310-0Relator
Min. GURGEL DE FARIAÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento22/04/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:05/05/2015
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PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO CONFIGURADO. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.1. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização dajurisprudência dos órgãos julgadores desta Corte, garantindo aosjurisdicionados uma única e correta interpretação da legislaçãoinfraconstitucional federal.2. Hipótese em que o aresto embargado consignou a possibilidade deaplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando eo acórdão paradigma registrou a impossibilidade, restandoconfigurada a divergência jurisprudencial.3. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crimede descaminho, o princípio da insignificância somente afasta atipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos nãoultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 daLei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por nãopossuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar paraaplicação do princípio da insignificância.4. No crime de descaminho entrada ou saída de mercadoriapermitida sem o recolhimento do tributo devido, o bem jurídicotutelado é a ordem tributária, motivo pelo qual a lesão ao Fiscoconsiderada irrisória ensejaria a atipicidade da conduta.5. No contrabando importação ou exportação de mercadoria proibida, mostra-se inviável, em regra, a aplicação do princípio dainsignificância apenas em face do valor da evasão fiscal, tendo emvista que, além da lesão ao Fisco, tutela-se a moral, a saúde, ahigiene e a segurança pública, restando configurado o interesse doEstado em impedir a entrada e a comercialização de produtosproibidos em território nacional.6. Hipótese em que, ante o alto grau de reprovabilidade da condutapraticada crime de contrabando em face da introdução proibida decomponentes de máquinas “caça-níqueis” em território nacional, nãoé possível a aplicação do princípio da insignificância.
7. Embargos acolhidos.
REsp 1485830/MG (2014/0262850-3) RelatorMin. SEBASTIÃO REIS JÚNIORRelator (a) para AcórdãoMin. ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento11/03/2015 – Por maioria
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DOCTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSOESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto noart. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art.  do CPP, e na Resolução n.8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art.310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para oaperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de danoconcreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção deveículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassadaou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seuestado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja emcondições de conduzi-lo com segurança.2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínimaintervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo deproteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, nadicção de Claus Roxin, como “interesses humanos necessitados deproteção penal”, qual a segurança do tráfego viário.3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir ademonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição decondutas que, a priori, representam potencial produção de danos apessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do quetipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever degarante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-seum dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de umautomóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ousem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessascondições.
5. Recurso especial provido.

Súmulas

Súmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
Súmula 521: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Súmula 528: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
Súmula 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Súmula 536: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 542: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Súmula 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65IIId, do Código Penal.

Luiz Joaquim há 16 horas DECISÃO: Responsabilidade solidária de cooperativa central não é presumida mesmo em dano sofrido por clien...