Resumo
Exatamente sessenta e três dias para o Novo
Código de Processo Civil entrar em vigor, busca-se como fim social do presente artigo destacar a importância da preparação dos juristas brasileiros acerca da nova lei processual, para tanto apresentando os principais pontos inovadores e as alterações promovidas pela Lei nº
13.105/15 em comparação com a Lei nº
5.869/73.
Exactly sixty-three days for the New Civil Procedure Code comes into effect, is sought as a social order of this article highlight the importance of preparing the Brazilian Jurists on the new procedural law, to both presenting the main innovative points and that changes introduced by Law nº. 13.105/15 compared with Law nº. 5.869/73.
Introdução
O título cômico deste artigo foi uma brincadeira feita com a música "Camarote" do Wesley Safadão e é justamente para chamar a atenção daqueles juristas que não estão dando grande importância ao NCPC e faticamente estão "bebendo gela, tomando Ciroc, curtindo na balada, só dando virote" - e o pior, "sem ninguém na geladeira" (risos) - (Importante salientar que não tenho nada contra música, muito pelo contrário, sou fã do cantor)
18 de março de 2016 para muitos é a data de um apocalipse no ordenamento jurídico brasileiro, mormente ser a data inicial de vigência do
Novo CPC.
A fim de minorizar a tensão quanto ao vigor do novo
Código de Processo Civil, tanto dos juristas que estão por dentro do assunto, quanto dos que ainda não estão, discorro a respeito das principais mudanças e inovações decorrentes da nova lei.
O Novo CPC vai realmente entrar em vigor em 2016?
O rumor a respeito de um novo e maior prazo para vacatio legis começou logo após a publicação do novo código.
Tudo começou quando o Deputado Federal Sr. Victor Mendes apresentou o
PL nº 2.913/15 à Câmara dos Deputados com fito em adiar o vigor do
novo CPC para o ano de 2018.
O Projeto de Lei supracitado busca a alteração do art. 1.045 do NCPC modificando o prazo da vacatio legis de 1 (um) ano para 3 (três) anos, pautado-se na questão da necessidade amadurecer o novo instrumento legal, juntamente com a adequação de toda a sociedade e todos os Órgãos do Poder Judiciário - em especial, esse último, na questão da estrutura -, mormente as alterações radicais nele trazidas.
Outro ponto levantado fora a questão do Juízo de Admissibilidade o qual deixa de ser competência dos Tribunais Ordinários passando a ser das instâncias superioras - no PL, o Deputado Federal referiu-se exclusivamente ao STF e ao STJ, porém os próprios Tribunais de Justiça de cada Estado passarão por essa problemática também.
A pressão de grande parte dos juristas brasileiros, em especial dos advogados, é de que não seja alterada a redação do art. 1.045 do NCPC, fundamentando, em especial, no fato de todas as classes juristas terem participado no processo de elaboração moroso que contou com mais de três anos, sendo que todos já estavam devidamente cientes acerca do que seria necessário modificar para receber a nova lei, fora que pensar em estender o prazo de vacatio legis poderia ser até compreendido como uma ofensa à cidadania, mormente a ideologia de celeridade processual apresentado pelo novo código.
O Projeto de Lei encontra-se "Aguardando Parecer do Relator na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)", porém em decorrência do recesso da Câmara e do Senado o projeto está inerte, assim, resta aguardar demais andamentos, apesar de que o autor do presente artigo acredita que o projeto não prosperará.
As principais mudanças trazidas na Lei nº 13.105/15
"A inovação é a ferramenta mais forte para o sucesso de uma organização."MELO, Jardel.
Parte Geral do Código de Processo Civil
A estrutura da Lei nº
13.105/15 é dividida em:
- Parte Geral
- Procedimento Comum
- Procedimentos Especiais
- Liquidação e Cumprimento de Sentença
- Processo de Execução
- Processo nos Tribunais e Recursos
- Livro Complementar
Em comparação ao código vigente o
novo CPC inclui uma Parte Geral, sendo essa composta por seis livros, sendo eles, respectivamente:
"Das normas processuais civis; Da função jurisdicional; Dos sujeitos do processo; Dos atos processuais; Da tutela provisória; Da formação, suspensão e da extinção do processo;".
Na Parte Geral é tratado a respeito dos princípios norteadores da nova lei processual e garantias fundamentais do processo civil, bem como é estabelecida uma ordem cronológica de julgamento dos processos conclusos em gabinete, a aplicação das normas processuais, jurisdição e ação, limites da jurisdição nacional, competência, cooperação nacional, sujeitos do processo, gratuidade da justiça, funções essenciais à administração da Justiça, Defensoria Pública, Advocacia Pública e Ministério Público, atos processuais e normas relativas à formação, suspensão e extinção do processo.
Audiência Preliminar de Conciliação e Mediação frente ao Princípio da Resolução Pacífica do Mérito
Caso você tivera seu primeiro contato com o direito processual antes da vigência do
novo CPC, podemos dizer que temos algo em comum.
Compartilhamos de uma cultura que nos fora passada a ideia de "resolver" problemas, porém de forma litigiosa, em outras palavras, fomos ensinados a desenvolver o processo, preparar a inicial, preparar a defesa, instrui-lo, recorrer e ser totalmente parcial.
A Lei nº
13.105/15 quebra esse dogma jurídico. É tentado antes de qualquer ato processual colocar as partes frente a frente para que seja apontado por elas a melhor solução para resolver a desavença, ou seja, o mérito, inclusive esse é o objeto da Audiência Preliminar.
O art.
334 do
novo CPC disciplina que não sendo caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, será determinada a citação do requerido para comparecer à audiência preliminar, que pode ser ou de conciliação, ou de mediação e só após, não obtido um consenso é que será aberto prazo para a parte adversa oferecer sua resposta.
Vejam, justamente por essa visão processual é que se pode afirmar que o Princípio da Resolução Pacífica do Mérito é o principal princípio norteador da nova lei processual, bem como uma inovação inigualável no judiciário, mormente romper aquela ideia de cada parte manifesta-se no processo, após, feito o saneado, instruído e o final pronunciado se a demanda será julgada procedente, parcialmente procedente ou improcedente.
A ideologia do princípio é justamente fazer com que as partes entendam que "O melhor Juiz do processo delas, são elas mesmas. (CONDÉ, Rafael Germer - Juiz de Direito do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina)" e assim, com essa ideia amenizar o dano daquele mérito às partes e a sociedade num todo.
O Princípio da Resolução Pacífica do Mérito encontra-se escorado no art. 3º, § 2º, do NCPC, nos seguintes termos:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
É um tema muito amplo, tanto é que falarei detalhadamente desse instituto em meu próximo artigo, dando enfoque a questão da Justiça Restaurativa.
Princípio da Primazia da Decisão de Mérito
Dentre os princípios que norteiam a nova lei processual, pode-se dizer que é o segundo de maior relevância, ficando atrás tão somente do Princípio da Resolução Pacífica do Mérito.
O Princípio da Primazia da Decisão de Mérito é definido como uma imposição ao Órgão julgador para que seja priorizada a decisão de mérito, traçando-a como objetivo e fazer com que ela aconteça.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
O artigo supracitado traz dois pontos a serem observados. O primeiro é a razoabilidade da prestação da tutela jurisdicional, enquanto o segundo é a integralidade da solução do mérito.
Conclui-se assim que fora buscado impor ao Órgão julgador o dever de julgar o mérito, integralmente e em prazo razoável e caso não seja possível esse julgamento, antes de qualquer decisão que não analise o mérito por conta de vício sanável, oportunizar um prazo para que a parte corrija a nulidade, forte no art. 317 do NCPC.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Importante destacar que caso a decisão não tenha análise do mérito, deverá o magistrado fundamentar o porquê de não ter feito a análise. A propósito, esse assunto remete ao tópico da necessidade de fundamentação integral das decisões judiciais, o qual falarei neste artigo.
Obrigatoriedade da Análise Cronológica dos Processos Conclusos para Julgamento
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
A nova lei processual trouxe em seu artigo 12, uma das maiores inovações no ordenamento jurídico brasileiro, mormente criar um sistema que respeite a ordem de conclusão dos processos, tanto aos Juízes, quanto aos Tribunais.
Com isso, evita que processos com conclusão 2011 sejam julgados depois que os de 2012, exemplo meramente hipotético. Ademais, essa inovação evita que processos com maior grau de complexidade sejam julgados posteriormente aos processos com menor, o que acontece de forma corriqueira na prática.
Para que essa inovação democrática funcione, fora determinado o sistema de publicidade dos processos a serem julgados, o qual tem a disposição no parágrafo primeiro do referido artigo.
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
Porém, existe uma ressalva que exclui a regra geral, a qual está disposta taxativamente no parágrafo segundo do mesmo artigo, permitindo-se o julgamento fora da ordem de conclusão quando: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
O parágrafo seguinte apenas reforça e assegura o julgamento conforme fora incluso à lista.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
A fim de ressalvas à manobras protelatórias ou que tentem burlar a cronologia, o parágrafo quarto brilhantemente dispõe que após a elaboração da lista que trata o § 1º, demais requerimentos formulados pelas partes não farão alterar a ordem, salvo nos casos de reabertura da instrução processual ou conversão do julgamento em diligência.
O § 4º trata que APÓS a inclusão na lista a ordem não será alterada, salvo nos casos citados acima, sendo omisso quando for antes a essa inclusão.
O parágrafo seguinte apenas complementa o anterior nos seguintes termos:
§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
Por fim, existe mais uma ressalva, a qual se encontra disposta no parágrafo sexto.
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que: I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução; II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
Sempre que se falar do art. 12, deverá ser lembrado do art. 153, mormente a natureza e a finalidade processual de ambos os artigos serem ao pé de obedecer uma cronologia de julgamento e em especial publicidade desses julgamentos.
Art. 153. O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
ENTRETANTO, O Projeto de Lei nº 2.384/2015 (PLC número 168/2015 - na Casa Revisora) alterou a redação do
caput do art.
12 da Lei nº
13.105/15, trazendo a seguinte redação:
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Cuidado, lembrem-se que o projeto ainda está tramitando, mesmo que já tenha sido aprovado pela Casa Revisora em 18 de novembro de 2015.
As novas, velhas, Condições da Ação no Novo CPC: Interesse Processual e Legitimidade ad causam
Exatamente o que você leu em epígrafe, houve uma reforma na Teoria Geral do Processo, a qual excluiu a Possibilidade Jurídica do Pedido como uma das três condições da Ação, restando assim apenas o Interesse Processual e a Legitimidade.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Falar "Condições da Ação" para referir-se ao interesse processual e a legitimidade ad causam seria algo totalmente equivocado e inclusive uma ofensa ao avança do novo diploma legal.
Com a alteração substancial das Condições da Ação, retirando-se um dos pés do tripé, sepulta-se a visão de Condições da Ação, inclusive o professor Cândido Rangel Dinamarco foi um dos doutrinadores que defendeu fortemente a ideologia de reforma desse conceito.
A Possibilidade Jurídica do Pedido não foi excluído do sistema processual brasileiro, apenas foi remanejada para as causas de improcedência liminar do pedido.
Por fim, o interesse processual e a legitimidade ad causam passam a serem encarados como pressupostos processuais.
Unificação parcial dos Prazos Judiciais e alteração na contagem
Foram feitas duas grandes alterações. A primeira no tocante a unificação parcial de todos os prazos legais em um determinado lapso temporal. Já a segunda com relação à contagem de prazos.
Importante salientar que todos os prazos que falarei nesse momento se referem aos prazos legais, ou seja, aqueles que encontrem-se positivados em lei.
A Lei nº
13.105/15 trouxe um sistema parecido com a justiça do trabalho. Grande parte dos prazos na justiça do trabalho, ou são 8 dias ou 5 dias, foi o que aconteceu com o
Novo CPC, grande parte dos prazos ou são em 5, ou em 10, ou em 15 dias, sendo mais comum o último.
Como exemplo para o prazo de 5 (cinco) dias temos os casos de extinção do feito por conta de negligência e abandono da causa.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A nova modalidade de dispensa de audiência preliminar pelo requerido é uma espécie de prazo legal de 10 (dez) dias.
Art. 334. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência
Por fim, um exemplo de prazo de 15 (quinze) dias é o caso da intervenção do amicus curiaeno processo.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Apresentada a primeira grande mudança e norteando para a segunda, de acordo com o
Código de Processo Civil os prazos processuais são contados de forma contínua não sendo interrompidos nos feriados, inclusive é o que dispõe o art. 178 do Códex.
Após uma série de reivindicações e sobretudo por conta da pressão da Ordem dos Advogados do Brasil sobre o Novo
Código de Processo Civil, a disposição supracitada com relação aos prazos processuais foi revista e elaborada da seguinte forma:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Com o vigor do
Novo CPC, os prazos em dias passarão a ser contados apenas pelos úteis, em outras palavras, o prazo será interrompido aos finais de semanas e feriados.
Porém, nem tudo é um mar de rosas, como falado no parágrafo anterior, os prazos em dias, ou seja, houve uma omissão quanto aos prazos fixados em outro parâmetro temporal, por exemplo meses ou anos. Ratifico quanto à fixação desses parâmetros temporais apenas quando não positivados em lei, mas sim somente nos casos de prazos convencionais - ainda mais com relação ao disposto no negócio jurídico do NCPC -.
Inclusive escrevi um artigo sobre essa problemática, no qual afrontei um possível retrocesso processual e um possível descumprimento da norma nova (
Jusbrasil).
Fim do Rito Sumário e criação do Procedimento Comum
O art.
272 do
CPC dividia o procedimento em comum e especial.
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
Em suma, o procedimento comum é aquele no qual os processos eram ajuizados e tramitavam ou no rito ordinário ou no rito sumário, já o especial eram os demais, como exemplo mais comum de procedimento especial, a Lei nº
9.099/95 - também chamada de procedimento sumaríssimo por parcela da doutrina, apesar de discordar dessa intitulação.
No NCPC, houve a extinção do rito sumário e a criação de um procedimento comum, no qual além de regra, é o aplicado em todas as causas, salvo disposições em lei.
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Ademais, os procedimentos especiais continuam existindo, inclusive é o que reforça o parágrafo único do artigo supracitado, sendo que o procedimento comum tornou-se a fonte subsidiária desses procedimentos.
Uma problemática quanto à unificação dos ritos é que ainda tramitam no sistema judiciário brasileiro processos no procedimento comum sumário, inclusive podendo ser propostas demandas nesse rito até o dia 17/03/2015. Seria necessário um esforço mais do que hérculo para TENTAR encerrar esses processos antes do novo código entrar em vigor.
Nessa feita, muito se discutiu acerca da possibilidade aplicação do tempus regit actum na lei processual, ou seja, o direito intertemporal, porém, tal princípio encontra aplicabilidade tão somente na lei material, porquanto a doutrina majoritária entende que se aplica o sistema do isolamento dos atos processuais.
Mesmo assim, compulsando a nova lei processual civil, observa-se o artigo 1.046, em seu parágrafo único, o qual dispôs acerca dessa problemática e apontou a seguinte solução:
Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
Ademais, o art. 14 do NCPC apresenta uma regra da aplicação da Norma Processual no Tempo.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Para entendermos essa grande inovação no Sistema Processual Brasileiro, teremos que entender as alterações sofridas por todos os elementos que estão diretamente ligados à ele. São eles:
- Sentença;
- Decisão Interlocutória;
- Extinção do Processo;
- Julgamento Conforme o Estado do Processo/Julgamento Antecipado do Mérito;
Sentença
Art. 203 - § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Pela simples leitura dos artigos supracitados, compreende-se que a "sentença é o pronunciamento do juiz que extingue o processo com ou sem resolução do mérito". - Veja bem, extingue o processo, mas não o coloca fim, mormente o arquivamento definitivo ser considerado por muitos doutrinadores o último ato processual -.
O conceito não sofreu uma drástica alteração comparado ao conceito existente na Lei nº
5.869/73
Decisão Interlocutória
Art. 203 - § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, o conceito de Decisão Interlocutória no Novo
Código de Processo Civil é feito por exclusão
(SCARPINELLA, Cassio Bueno, Novo Código de Processo Civil Anotado, 1ª Edição, 2015, Saraiva, São Paulo, cit. P. 170).
A definição contida no parágrafo segundo do art. 203 é totalmente diferente do atual
CPC, o qual traz em seu art. 162, § 2º, a definição de decisão interlocutória nos seguintes termos:
Art. 162 - § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Dentre os Pronunciamentos do Juiz, tratados no vigente código como "Atos do Juiz", a decisão interlocutória foi a que mais sofreu mudanças, arrisco dizer que em aspectos substanciais a que mais sofre alteração foi a decisão interlocutória.
Essa mudança foi tamanha que, inclusive, delimitou as possibilidades de agravar, na modalidade de instrumento, de decisões interlocutórias, conforme disposto no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC.
Extinção do Processo
Antes de compreendermos o que é a extinção, é necessário sabermos que a definição de processo para a Teoria do Fato Jurídico, é como sendo um ato jurídico complexo, sendo nesse caso, sinônimo de procedimento. Complexo porquanto deriva de diversos outros atos jurídicos.
Para uma fácil compreensão, processo pode ser definido como instrumento pelo qual uma cadeia de atos processuais vão acontecer de forma ordenada e sucessiva tendo, porém, um fim. Todo processo tem um fim.
O ato do juiz (Pronunciamento do Juiz) que dá ensejo a extinção do processo é a sentença, inclusive, ratificando o que fora exposto acima, conforme corrobora o art. 316 do NCPC.
Essa sentença poderá ser fundada em qualquer dispositivo pertinente do código, sendo mais comum a fundamentação dela pelos arts. 485 e 487, inclusive é o que disciplina o parágrafo primeiro do art. 203.
Criou-se uma dogmática acerca da exclusividade dos arts. 485 e 487 para a fundamentação da prolação da sentença e isso não se deve prosperar, tanto é verdade que um exemplo banal a respeito de outro dispositivo que poderia ser utilizado é o art. 924, que trata a respeito da extinção da execução.
Por fim, define-se a extinção do processo como um instituto decorrente de um pronunciamento final do juiz, o qual tem o nome de sentença. Esse pronunciamento pode ser com a análise do mérito ou sem a análise desse.
Julgamento Conforme o Estado do Processo/Julgamento Antecipado do Mérito
O julgamento conforme o estado do processo pode assumir diversas feições sendo o julgamento antecipado do Mérito uma delas (DIDIER, Fredie Júnior, Curso de Direito Processual Civil 1, cit. P. 687, Editora Juspodivm, 17ª edição, 2015, Salvador).
Classifico o julgamento conforme o estado do processo um gênero de qual o julgamento antecipado do mérito é uma espécie.
Após cumpridas as providências preliminares ou sendo dispensado, o magistrado analisará o processo e poderá dar diferentes andamentos ao processo, inclusive o julgamento antecipado do mérito. Esse andamento na realidade é uma decisão judicial que tem o nome de julgamento conforme estado do processo.
O julgamento antecipado do mérito é uma decisão de mérito na qual o magistrado decide o objeto litigioso. Esse julgamento recebe o nome de antecipado por conta do magistrado entender desnecessária a produção de novas provas, ou seja, dispensar a designação de audiência de instrução e julgamento, fundamentando, sobretudo, que apenas pelas provas constantes no processo é possível prestar devidamente a tutela jurisdicional.
Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Trata-se de uma figura nova na Justiça Brasileira, nova apenas quanto à sua positivação.
Essa nova modalidade admite que, concorrendo qualquer dos incisos previstos no art. 356 ocorra o julgamento antecipado parcial do mérito.
Essa nova modalidade é muito parecida com o julgamento antecipado do mérito, tendo como uma das principais diferenças que, enquanto o julgamento antecipado do mérito será pronunciada por intermédio de uma sentença, o pronunciamento adequando para o julgamento parcial antecipado do mérito é uma decisão interlocutória, inclusive é possível compreender isso analisando o seguinte dispositivo:
Art. 354 - Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Importante destacar que essa decisão parcial, a partir do momento que transitar em julgado, é apta à coisa julgada, à liquidação, à execução, e inclusive ser passível de ação rescisória.
No vigente código o STJ já havia decidido a respeito da impossibilidade de julgar o mérito de forma antecipada na modalidade parcial, sendo possível apenas no caso da análise integral do mérito, inclusive é o que fora discutido no
REsp nº 1281978.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REFORMA PROCESSUAL. LEI Nº11.232/2005. ADOÇÃO DO PROCESSO SINCRÉTICO. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MAIS UM REQUISITO NA DEFINIÇÃO. CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO TOPOLÓGICO OU FINALÍSTICO. TEORIA DA UNIDADE ESTRUTURAL DA SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CISÃO INDEVIDA DO ATO SENTENCIAL. ART. 273, § 6º, DO CPC E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
Parte minoritária da doutrina entendia que o disposto no art.
273,
§ 6º, da Lei nº
5.869/73, poderia ser compreendido como um julgamento parcial antecipado, o que fora derrubado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa do acórdão acima.
Necessidade de fundamentação minuciosa das Decisões Judiciais
Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Não há nenhuma novidade quanto aos elementos da sentença, a ideia da estrutura permanece igual àquela do vigente código. O que acontece no novo código é que não é mais qualquer fundamentação considerada como adequada. A segunda parte do corpo da sentença deverá obedecer os requisitos do parágrafo primeiro do dispositivo acima, sob pena de não se considerar devidamente fundamentada e, consequentemente, a sentença ser declarada nula.
O disposto no parágrafo primeiro não se refere apenas à sentença, sua aplicação é cabível em decisões interlocutórias, decisões monocráticas e acórdãos, inclusive isso fica muito claro no próprio dispositivo.
A nulidade da sentença encontra-se fundada no Enunciado nº 307 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, enunciado que dispõe que caso seja reconhecida essa insuficiência de fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e preenchido o parágrafo 3º, IV, do art. 1.013, irá reformar a sentença:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Inclusive, incorrendo qualquer hipótese do parágrafo primeiro do art. 489, será cabível embargos de declaração (art. 1.022, parágrafo único, II, do NCPC).
Por fim, o parágrafo segundo disciplina que: "§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão." e o parágrafo terceiro traz a ideia da boa-fé: "§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."
Juízo de Admissibilidade Recursal
Colegas, vos apresento a novidade do caderno processual que mais causou caos nas instâncias superioras, em especial no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Como é sabido pelos colegas, no atual
CPC (Lei nº
5.869/73), existe o Duplo Juízo de Admissibilidade Recursal, em suma, quando recorrida de uma decisão, está passará por um exame de pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos e devidamente preenchidos os respectivos será encaminhado à instância superiora, chegando lá, será feito um novo Juízo de Admissibilidade Recursal nos moldes que fora feito no Juízo de origem.
O que acontece na prática é que muitos recursos acabam sendo barrados já no Juízo de origem, diminuindo a demanda de recursos encaminhados aos Tribunais Superiores.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea b, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 1o Na hipótese do art. 1.027, § 1o, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea a, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior. Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.
Meus amigos, de acordo com a letra do
novo CPC o Duplo Juízo de Admissibilidade acabou. Em outra palavras, incumbiriam às instâncias de destino as análises dos pressupostos dos recursos.
A repercussão desses dispositivos foi tamanha que, inclusive, o Deputado Federal Sr. Victor Mendes usou como um dos fundamentos para propor a alteração na redação do art. 1.045 do NCPC, conforme já falei no tópico da vacatio legis do novo diploma legal.
Vejam, caso tenha percebido, eu mencionei que incumbiriam às instância de destino, porém não se sabe ao certo se os dispositivos no novo código não serão alterados.
O Deputado Federal Sr. Carlos Manato apresentou o
Projeto de Lei nº 2.384/15 o qual disciplina a respeito da criação de um Juízo Prévio de Admissibilidade para com RE e REsp.
Dentre as alterações propostas pelo PL, o artigo terceiro traz a seguinte nova redação ao art. 1.030 do NCPC:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos para admissão ou não do recurso, em decisão fundamentada. Parágrafo único. Admitido o recurso, proceder-se-á na forma do art. 1.031.” (NR)
O Deputado aponta números assustadores de processos que são barrados no Juízo de origem e justamente por isso é a importância de manter o atual sistema do Duplo Juízo de Admissibilidade - prévio Juízo de Admissibilidade - nos casos de interposto RE ou REsp.
O Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 20 de outubro de 2015 e atualmente está aguardando apreciação da casa revisora, no caso o Senado Federal.
Por fim, gostaria de fazer uma colocação a respeito do PL nº 2.384/15. Vejam, o projeto apenas busca a alteração da Lei nº
13.105/15 a fim de que se tenha um prévio Juízo de Admissibilidade nos casos de interposição de RE e REsp, em outras palavras, tratando-se de Recursos Ordinários e Apelações o Juízo de Admissibilidade permanecerá única e exclusivamente às Instâncias de destino.
Assim como o PL nº 2.913/15, resta aguardar demais andamentos para saber a respeito da disposição do Juízo de Admissibilidade que se trata o PL nº 2.384/15.
O autor do presente artigo acredita que esse Projeto de Lei será aprovado, mormente a pressão dos Tribunais Superiores quanto à temática.