CABIMENTO
Todos aqueles que desejarem concorrer a qualquer cargo eletivo deverão preencher condições de elegibilidade, além de não incidirem em quaisquer dos casos legalmente previstos de inelegibilidade.
A
Constituição Federal prevê no § 3.º do seu art. 14 as condições de elegibilidade, na forma da lei, ao passo que a Lei Complementar n.º
64/90 dispõe, de acordo com o art.
14,
§ 9º da
CF, sobre os casos de inelegibilidade.
Assim, os partidos políticos e as coligações deverão requerer ao Juízo Eleitoral competente o registro de candidatura na forma prevista em lei e em resolução específica editada pelo Tribunal Superior Eleitoral para cada eleição.
Os pedidos de registro de candidatura que não preencherem as condições de elegibilidade, ou cujos candidatos tenham incidido nalguma das hipóteses de inelegibilidade, ou ainda, daqueles candidatos que não tenham apresentado documentos indispensáveis, de acordo com o
§ 1.º, do art.
11 da Lei n.º
9.504/97, poderão ser impugnados por meio da chamada Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC, prevista no art.
3.º da LC
64/90, a qual se trata de verdadeira ação judicial eleitoral prevista especificamente para essa finalidade.
Ressalte-se, contudo, que o objetivo da AIRC não é declarar a inelegibilidade do candidato, mas tão-somente indeferir o pedido de registro de candidatura nos casos acima citados. Rodrigo López Zilio
[1] cita a decisão em Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 23.556, julgado em 18 de outubro de 2004, tendo sido relator o Ministro Caputo Bastos, que dá sustentação jurisprudencial a esse entendimento.
LEGITIMIDADE
A lei que trata da referida ação, prevê que podem propor a ação candidato, partido político ou coligação, bem como o Ministério Público, exceto se o representante ministerial tiver disputado cargo eletivo nos quatro anos anteriores, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. A legitimidade é concorrente, de modo que a impugnação por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
Quanto à legitimidade dos candidatos para a impugnação, conforme ensina Joel J. Cândido
[2] e Rodrigo Lopez Zilio
[3] lembram que deve se ter em mente aqueles que foram escolhidos em convenção partidária e não somente aqueles que tiverem seu registro já deferido, haja vista que se isso fosse exigível poderia se conduzir a uma decadência do direito.
Outra questão é se a legitimidade ativa do candidato é limitada apenas à impugnação de candidatos ao mesmo cargo eletivo ou se poderia se estender a outros cargos. Embora o assunto ainda seja controvertido, Joel J. Cândido
[4], José Jairo Gomes
[5]e Rodrigo López Zilio
[6] são pela resposta afirmativa.
Quanto ao eleitor, a legislação o deixou de fora como parte legítima, muito embora este tenha a possibilidade de dar notícia de inelegibilidade ao Juízo competente.
Ainda, relativamente aos partidos políticos, poderão ajuizar a ação de impugnação através de seu órgão diretivo ou de seu representante legal, cuja legitimidade será limitada pela circunscrição em que atua, entendimento de acordo com o
parágrafo único do art.
11 da Lei
9.096/95, a qual dispõe sobre os partidos políticos, de modo que nessa linha de raciocínio o diretório nacional poderia atual em âmbito estadual e municipal, mas não o inverso. Zílo cita precedente do TSE, no julgamento de Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 26.861, Relator José Gerardo Grossi, julgado em 20 de setembro de 2006.
[7]
Outra questão relevante é que os partidos políticos coligados não poderão atuar isoladamente, isto é, apenas as coligações partidárias têm prerrogativa para impugnar registro de candidatura, conforme se depreende do art.
6.º,
§ 1.º da Lei
9.504/97, exceto se, de acordo com o previsto no § 4.º do mesmo artigo, o partido estiver questionando a validade da própria coligação, desde a data da convenção, até o final do prazo para a AIRC.
A legitimidade passiva recai sobre os candidatos escolhidos em convenção partidária e que tenham requerido o registro da canditatura, não se exigindo, obviamente, que o registro tenha sido efetivamente deferido. Ademais, considerando que as condições de elegibilidade, as causas de inelegibilidade e de registrabilidade (documentos essenciais) são de natureza pessoal, não se admite o litisconsórcio passivo
[8].
CAPACIDADE POSTULATÓRIA
A jurisprudência majoritária tem reconhecido que não há necessidade de capacidade postulatória para o ajuizamento da AIRC, reconhecendo o c. TSE a necessidade de advogado apenas na fase recursal. Tal posicionamento é criticado por doutrinadores como Joel J. Cândido
[9], por entender que tal entendimento viola as disposições contidas no
Código de Processo Civil e no
Estatuto da Advocacia e da OAB, máxime porque se trata de processo de jurisdição contenciosa onde há coisa julgada, assim como Adriano Soares da Costa
[10], Pedro Henrique Távora Niess
[11] e Tito Costa.
[12]
Rodrigo López Zilio também critica o entendimento ainda dominante na jurisprudência e comenta que a exigibilidade de capacidade postulatória apenas em grau de recurso é decorrente da Súmula 115 do c. STJ e, ainda, que o fundamento da desnecessidade dessa capacidade residiria na possibilidade de que o indeferimento do registro de candidatura pode ocorrer até mesmo de ofício pelo juízo eleitoral, sendo certo, na linha desse pensamento, que em nome da isonomia o impugnado poderia ofertar contestação também sem a necessidade de estar representado por advogado, entretanto Zilio condena esse entendimento porque essa tese afronta disposição legal contida nos artigos
1.º a
4.º da Lei
8.906/94 –
Estatuto da Advocacia, e no art.
133 da
Constituição Federal, lembrando que o e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 1.º do EAOB a respeito da postulação privativa
[13].
COMPETÊNCIA
A competência para o processo e julgamento está prevista no
parágrafo único do artigo
2.º da LC n.º
64/90, sendo sempre do órgão da Justiça Eleitoral em que o pedido de registro foi protocolado, conforme o cargo a ser disputado.
PRAZO PARA PROPOSITURA
O prazo para propositura da ação de impugnação de registro de candidatura é decadencial e está previsto no artigo
3.º da LC
64/90, de cinco dias, contados da publicação do edital do pedido de registro de candidatura na imprensa, seja oficial ou não, ou da publicação do edital por afixação na sede da Zona Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral.
PROCEDIMENTO
Com a petição inicial, a qual deverá obedecer aos requisitos do art.
282 do
Código de Processo Civil, deverão ser juntados todos os documentos existentes e indicadas todas as provas que deverão ser produzidas, além de serem arroladas desde logo as testemunhas a serem ouvidas, até o número máximo de seis.
Segundo disposição contida no art.
4.º da LC
64/90, a partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de sete dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
Rodrigo Lopez Zílio defende com base em precedente do TSE, com razão a nosso ver, que por se tratar de verdadeira ação processual, a notificação de que trata a lei é, na verdade, uma citação, sendo que por essa mesma razão e em nome do princípio da ampla defesa deve ser dada ciência ao sujeito da relação jurídico-material
[14].
O TSE por meio de resolução tem fixado que a notificação poderá ser efetuada porfac simile e no endereço que o candidato receberá intimações e demais comunicados da Justiça Eleitoral, podendo dar-se também pelas demais vias previstas em lei.
Diante do princípio da celeridade que norteia o procedimento das ações eleitorais, não se tem admitido reconvenção e réplica à contestação.
Além disso, também há entendimentos, como os de Joel J. Cândido
[15] e Rodrigo Lópes Zilio
[16], de que cabe a decretação de revelia e também o depoimento pessoal das partes com possibilidade de confissão quanto às alegações iniciais, sendo que a razão para tal entendimento seria o fato de que o registro de candidatura é renunciável por parte do candidato, de tal modo que tanto a revelia quanto à confissão somente não seriam aceitas se se tratasse de direito indisponível.
Decorrido o prazo para resposta, de acordo com o art.
5.º da LC
64/90, o juiz deverá sanear o processo, mandando suprir irregularidades sanáveis, avaliar se é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, apreciar as provas requeridas pelas partes com a determinação da instrução processual ou julgar antecipadamente a lide, conforme o caso.
Nos quatro dias seguintes terá lugar, se for o caso, a audiência de instrução para ouvir as testemunhas arroladas pelas partes.
Após a audiência de instrução, segundo o
§ 2.º do art.
5.º da LC
64/90, abre-se a possibilidade de diligências determinadas de ofício ou a requerimento das partes e após, segundo o art.
6.º, haverá o prazo comum, inclusive para o Ministério Público, de cinco dias para as alegações finais escritas e após os autos deverão ir conclusos para sentença (art. 7.º), a qual será prolatada e apresentada em cartório em três dias após a conclusão, de acordo com a determinação do art.
8.º da LC
64/90, se se tratar de candidatos às eleições municipais, passando a correr desse momento, i. E., da apresentação em cartório, o prazo recursal de três dias para o Tribunal Regional Eleitoral. Apenas se o Juiz Eleitoral ultrapassar o prazo legal de três dias é que será necessária a publicação da sentença em cartório, por edital (art. 9.º), para que seja dado início à contagem do prazo recursal, ainda desnecessária a intimação pessoal.
Se a AIRC for julgada originariamente pelo TRE, segundo preceitua o art. 13, após a dilação probatória e alegações finais (art. 6.º), o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em três dias, independentemente de publicação em pauta. O julgamento se procederá na forma estabelecida no art. 11 (par. Único) e, havendo recurso para o TSE, observar-se-á o disposto no artigo 12, conforme exposto adiante.
Quanto aos prazos estabelecidos na lei para a ação de impugnação de registro de candidatura, que são peremptórios e contínuos, correndo em Secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
RECURSOS
O recurso, denominado ordinário ou inominado é aquele previsto no art.
258 do
Código Eleitoral, cujas razões recursais devem acompanhar o ato de interposição e é recebido sempre com efeito suspensivo e devolutivo. O efeito translativo se aplica apenas às condições da ação e aos pressupostos processuais previstos no
Código de Processo Civil, e não no que tange às matérias relativas à inelegibilidade, ainda que sejam questões de ordem pública
[17].
Após o protocolo do recurso, passa a correr o tríduo legal para as contrarrazões, e após, apresentadas ou não, com ou sem a manifestação do Ministério Público, os autos serão imediatamente remetidos ao TRE.
Joel J. Cândido
[18]defende que cabe retratação, com base no art.
267,
§ 7.º do
Código Eleitoral ao passo que Rodrigo López Zilio cita TÁVORA NIESS e SOARES DA COSTA para quem é descabido o juízo de retratação no recurso contra sentença em ação de impugnação de registro de candidatura
[19].
Prevê o art.
10 da LC
64/90 que recebidos os autos na Secretaria do TRE, serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de dois dias e, findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em três dias, independentemente de publicação em pauta (art. 10, par. Único).
De acordo com o § 2.º do art. 11, terminada a sessão será feita a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral e, uma vez protocolado recurso ao TSE passa a correr o prazo de três dias para a apresentação de contrarrazões (art. 12), e após imediatamente remetidos os autos ao TSE (parágrafo único).
CONSEQUÊNCIAS DA DECISÃO
Ainda, importante esclarecer a respeito da consequência da decisão que declarar a inelegibilidade do candidato. Essa consequência está prevista no art. 15, segundo o qual, uma vez transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, o registro será negado, ou se já tiver sido feito será cancelado, ou ainda, declarado nulo o diploma se já tiver sido expedido. Ademais, a declaração de inelegibilidade de candidatos a chefe do Executivo de qualquer ente federativo não atingirá os candidatos a vice, nem a destes a daqueles, conforme reza o art.
18 da LC
64/90.