quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

As dez decisões mais importantes da Seção de Direito Penal

As dez decisões mais importantes da Seção de Direito Penal

Teses sobre estupro de vulneráveis, direitos autorais e contrabando estão na lista.

Publicado por Ylena Luna - 4 horas atrás
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As dez decises mais importantes da Seo de Direito Penal
A pedido do JOTA, o presidente da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sebastião Reis, selecionou as dez decisões mais importantes proferidas em 2015 pela Corte sobre direito penal e processual penal. Além das decisões, o JOTA traz as redações das 12 súmulas aprovadas pelo colegiado em 2015.
Em agosto, por exemplo, a 3ª Seção fixou, em recurso repetitivo, uma tese importante sobre estupro de vulneráveis, ou seja, com pessoas menores de 14 anos. Pela decisão, a experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre a vítima e o agente do estupro não afastam a ocorrência do crime previsto no caput do artigo 217-A do Código Penal. Segundo os ministros, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
Também em repetitivo, o colegiado estabeleceu uma tese relevante para os casos em que há condenação à prisão e multa. Segundo o STJ, a falta de pagamento da sanção pecuniária não impede a extinção da punibilidade, quando a pena de prisão (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído) tenha sido cumprida.
Outra tese relevante para o direito penal e tributário é a que torna inviável a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de contrabando de mercadoria proibida diante do valor da evasão fiscal, no caso de importação ou exportação. A interpretação dos ministros foi a de que, “além da lesão ao Fisco, tutela-se a moral, a saúde, a higiene e a segurança pública, restando configurado o interesse do Estado em impedir a entrada e a comercialização de produtosproibidos em território nacional”.
Os ministros ainda se debruçaram sobre a violação de direitos autorais. De acordo com a decisão, proferida em repetitivo, a perícia do material apreendido é suficiente para a comprovação da materialidade do delito previsto no parágrafo 2º do artigo 184do Código Penal. O dispositivo prevê punição àquele que, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende ou expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. Segundo a tese definida pela 3ª Seção, a identificação dos titulares dosdireitos autorais violados ou de quem os represente é desnecessária para a comprovação da materialidade do delito.
Veja as decisões de direito penal e processual penal mais relevantes de 2015:
REsp 1498034/RS (2014/0315274-9)
RelatorMin. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento25/11/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:02/12/2015
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DOPROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DEPROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIOMESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕESJUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSOPROVIDO.1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C§ 2º, do CPC, c/c o art.  do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante operíodo de prova da suspensão condicional do processo, o benefíciopoderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desdeque referente a fato ocorrido durante sua vigência. SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso dafaculdade judicial disposta no art. 89§ 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestaçãopecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, seapresentam tão somente como condições para sua incidência.2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n.9.099/1995 (“a suspensãopoderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso doprazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condiçãoimposta), constata-se ser viável a revogação da suspensãocondicional do processo ante o descumprimento, durante o período deprova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal.3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme emassinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda aimposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e àsituação pessoal do acusado.4. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89§§ 1º e  da Lei n.9.099/1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade dorecorrido, com o prosseguimento da Ação Penal n.0037452-56.2008.8.21.0017.
EAREsp 386.266/SP (2014/0217267-2) RelatorMin. GURGEL DE FARIAÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento12/08/2015 – Por maioriaFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:03/09/2015
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PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
  1. Nos termos da Questão de Ordem acolhida nestes autos, a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça foi superada, em caráter excepcional, para se admitir o processamento dos embargos de divergência em agravo.
  2. Divergência estabelecida quanto à formação da coisa julgada quando o recurso especial é inadmitido na origem com posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmando essa inadmissibilidade.
  3. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado.
  4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente — e não naquele momento — motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.
  5. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição.
  6. Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional.
  7. O julgamento do agravo deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Somente nas hipóteses em que o agravo não é conhecido por esta Corte (art. 544§ 4ºI, do CPC), o agravo é conhecido e desprovido (art. 544, § 4º, II, a) e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II, b – 1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Nas demais hipóteses previstas no § 4º, II,do artigoo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem sucesso, não havendo que se falar em coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem.
  8. Embargos de divergência acolhidos para reformar a decisão proferida no agravo, firmando o entendimento de que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível.
  9. Retorno dos autos à Sexta Turma para que decida o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, matéria prejudicial à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
REsp 1519777/SP (2015/0053944-1) RelatorMin. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento26/08/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:10/09/2015
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DEDIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C§ 2º, do CPC, c/c o art.  do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.2. Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou arestritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena demulta não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n.9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida devalor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que suaexecução é de competência exclusiva da Procuradoria da FazendaPública.3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, paradeclarar extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob orito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta ore conhecimento da extinção da punibilidade.
REsp 1480881/PI (2014/0207538-0) Relator Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento26/08/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:10/09/2015
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DOCPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSOESPECIAL PROVIDO.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do SuperiorTribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativaanterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violênciano estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antigaredação do art. 224, a, do CPB), quando a vítima não fosse maiorde 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao atosexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. Para oacórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010).2. No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, orecorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quandoesta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quandoa ofendida contava 8 anos.3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver orecorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcale sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da açãodelitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu.4. A vítima foi etiquetada pelo “seu grau de discernimento”, comosegura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que “nuncamanteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade”. Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo “discernimento da vítimaacerca dos fatos e o seu consentimento”, não se atribuindo qualquerrelevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, umhomem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro –“beijos e abraços” – com a ofendida quando esta ainda era umacriança de 8 anos.5. O exame da história das ideias penais – e, em particular, dasopções de política criminal que deram ensejo às sucessivasnormatizações do Direito Penal brasileiro – demonstra que não maisse tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças eadolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa aindaem formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais.6. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteçãoda dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobradapreocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocionaldo componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação quepassou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C. R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmerosreflexos na dogmática penal.7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso àinformação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem ànatural tendência civilizatória de proteger certos segmentos dapopulação física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados. No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, oreconhecimento de que são pessoas ainda imaturas – em menor ou maiorgrau – legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo deiniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dadosos riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de suapersonalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizesfísicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ouuma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes aaclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradoresde sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal àsregionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país comdimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal econstitucional outorgada a específicos segmentos da população.9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferidanos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação naComarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdãorecorrido contrariou o art. 217-Ado Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art.543-C do CPC), aseguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro devulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta queo agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinosocom pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventualexperiência sexual anterior ou a existência de relacionamentoamoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
REsp 1485832/MG (2014/0262836-2) Relator (a) Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento12/08/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:21/08/2015
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃODE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIALAPREENDIDO. SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOSAUTORAIS VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C§ 2º, do CPC, c/c o art.  do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delitoprevisto no art.184§ 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitosautorais violados ou de quem os represente.2. Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184§ 2º, do Código Penal, que todos os bens sejam periciados, mesmoporque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensãode um único objeto.3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetosapreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso.4. A violação de direito autoral extrapola a individualidade dotitular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causaprejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece opoder paralelo e a prática de atividades criminosas, de modo que nãoé necessária, para a caracterização do delito em questão, aidentificação do detentor do direito autoral violado, bastando queseja comprovada a falsificação do material apreendido.5. Recurso especial representativo da controvérsia provido parareconhecer a apontada violação legal e, consequentemente, cassar oacórdão recorrido, reconhecer a materialidade do crime previsto noart. 184§ 2º, do Código Penal e determinar que o Juiz de primeirograu prossiga no julgamento do feito (Processo n. 0024.12.029829-4.
REsp 1385621/MG (2013/0165324-0) Relator (a) Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento27/05/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:02/06/2015 – (20150602)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NOART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DEESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIAELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIOEMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.1. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C§ 2º, do CPC, c/c o art.  doCPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilânciaeletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furtocometido no interior de estabelecimento comercial.2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurançatenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenasminimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modoabsoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentoscomerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo deperigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, quehaverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadasapós a constatação do ilícito, etc.3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmenteacontece em situações tais, que na maior parte dos casos não lograráo agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior doestabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e desegurança, sempre haverá o risco de que tais providências, porqualquer motivo, não frustrem a ação delitiva.4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, nadicção do art. 17 do Código Penal, “por ineficácia absoluta do meioou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se ocrime.”5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furtoiniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregadopor elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimadopreviamente, não sendo absurdo supor que, a despeito domonitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizarou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria poraperfeiçoado o crime de furto.6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts. 14II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal deJustiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação.
REsp 1381315/RJ (2013/0148762-1) Relator (a) Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento13/05/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:19/05/2015
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃOPENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO FORA DOESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMIÇÃO DE PARTE DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C§ 2º, do CPC, c/c o art.  do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É possível a remição de parte do tempo de execução da penaquando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenhaatividade laborativa extramuros.2. O art. 126da Lei de Execução Penal não fez nenhuma distinção oureferência, para fins de remição de parte do tempo de execução dapena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividadelaborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o trabalhoser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, alei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regimefechado ou semiaberto.3. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiabertopode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensinoregular ou de educação profissional, não há razões para nãoconsiderar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regimesemiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição.4. Em homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não caberestringir a futura concessão de remição da pena somente àqueles queprestam serviço nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado que, cumprindo a pena noregime semiaberto, exerça atividade laborativa, ainda queextramuros.5. A inteligência daLei de Execução Penal direciona-se a premiar oapenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca, naatividade laboral, um incentivo maior à reintegração social (“aexecução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentençaou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônicaintegração social do condenado e do internado” – art. 1º).6. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto àespécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própriafunção ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado detrabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances derecidiva delitiva.7. Ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do SistemaPenitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho dignopara todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há deimpor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônusdecorrentes dessa ineficiência.8. A supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo dopatrão do apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisãosobre a regularidade do trabalho.9. Uma vez que o Juízo das Execuções Criminais concedeu ao recorridoa possibilidade de realização de trabalho extramuros, mostra-se, nomínimo, contraditório o Estado-Juiz permitir a realização dessaatividade fora do estabelecimento prisional, com vistas àressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício daremição.10. Recurso especial representativo da controvérsia não provido.
Reclamação 6393/SC (2011/0156326-7) Relator (a) Min. GURGEL DE FARIAÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento22/04/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:06/05/2015
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RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTACORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOSREPETITIVOS. DESRESPEITO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUOEM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO POSTERIOR DO STJ EM SEDE DE RECURSOREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DAINSTRUMENTALIDADE E DO PAS DE NULLITTÉ SANS GRIEF.1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f, da ConstituiçãoFederal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competênciae garantia da autoridade de suas decisões.2. Decisão deste Tribunal submetendo recurso especial à sistemáticados recursos repetitivos, com determinação de suspensão, nostribunais de segunda instância, de todos os recursos nos quais acontrovérsia estivesse estabelecida, nos termos do art. 543-C§ 2º, do Código de Processo Civil.3. Ausência de cumprimento da determinação de suspensão, comjulgamento de recursos por tribunal estadual, restando caracterizadoo desrespeito à autoridade da decisão deste Tribunal.4. Julgamento posterior pelo Superior Tribunal de Justiça do méritodo recurso representativo da controvérsia, no mesmo sentido dosacórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, mostrando-se desnecessáriaa cassação dos referidos julgados, já que, na eventual renovaçãodos julgamentos, a Corte estadual apenas confirmaria o conteúdo dosarestos.5. No âmbito do processo penal, deve-se prestigiar o princípio dainstrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas denullité sans grief) previsto no art. 563 do Código de ProcessoPenal. Assim, antes de se anular determinado ato o que poderiaatrasar muito a prestação jurisdicional, deve-se considerar se, daforma como praticado, atingiu sua finalidade, bem como se acarretouefetivo prejuízo às partes.6. Acórdãos do Tribunal a quo que a despeito de terem sidoproferidos em oportunidade configuradora de total descumprimento àdeterminação desta Corte coadunam-se com o entendimentoposteriormente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a configuração de prejuízo ao reclamante.7. Provimento liminar escorreito no momento em que proferido, nãoexistindo mais justificativa, entretanto, para a suspensão dosefeitos dos acórdãos objeto da reclamação.8. Reclamação julgada improcedente, com a cassação da liminar anteriormente deferida.
EREsp 1230325/RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0315310-0Relator
Min. GURGEL DE FARIAÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento22/04/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:05/05/2015
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PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO CONFIGURADO. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.1. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização dajurisprudência dos órgãos julgadores desta Corte, garantindo aosjurisdicionados uma única e correta interpretação da legislaçãoinfraconstitucional federal.2. Hipótese em que o aresto embargado consignou a possibilidade deaplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando eo acórdão paradigma registrou a impossibilidade, restandoconfigurada a divergência jurisprudencial.3. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crimede descaminho, o princípio da insignificância somente afasta atipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos nãoultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 daLei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por nãopossuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar paraaplicação do princípio da insignificância.4. No crime de descaminho entrada ou saída de mercadoriapermitida sem o recolhimento do tributo devido, o bem jurídicotutelado é a ordem tributária, motivo pelo qual a lesão ao Fiscoconsiderada irrisória ensejaria a atipicidade da conduta.5. No contrabando importação ou exportação de mercadoria proibida, mostra-se inviável, em regra, a aplicação do princípio dainsignificância apenas em face do valor da evasão fiscal, tendo emvista que, além da lesão ao Fisco, tutela-se a moral, a saúde, ahigiene e a segurança pública, restando configurado o interesse doEstado em impedir a entrada e a comercialização de produtosproibidos em território nacional.6. Hipótese em que, ante o alto grau de reprovabilidade da condutapraticada crime de contrabando em face da introdução proibida decomponentes de máquinas “caça-níqueis” em território nacional, nãoé possível a aplicação do princípio da insignificância.
7. Embargos acolhidos.
REsp 1485830/MG (2014/0262850-3) RelatorMin. SEBASTIÃO REIS JÚNIORRelator (a) para AcórdãoMin. ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento11/03/2015 – Por maioria
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DOCTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSOESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto noart. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art.  do CPP, e na Resolução n.8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art.310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para oaperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de danoconcreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção deveículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassadaou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seuestado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja emcondições de conduzi-lo com segurança.2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínimaintervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo deproteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, nadicção de Claus Roxin, como “interesses humanos necessitados deproteção penal”, qual a segurança do tráfego viário.3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir ademonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição decondutas que, a priori, representam potencial produção de danos apessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do quetipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever degarante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-seum dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de umautomóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ousem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessascondições.
5. Recurso especial provido.

Súmulas

Súmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
Súmula 521: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Súmula 528: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
Súmula 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Súmula 536: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 542: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Súmula 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65IIId, do Código Penal.

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