O que é exame de cessação de periculosidade?
Publicado por Hewdy Lobo - 7 horas atrás
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A medida de segurança é uma metodologia Jurídica aplicada àqueles indivíduos que empreenderam um ato criminoso (ilícito). Mas que, por motivos psíquicos, não podem responder penalmente por si próprio.
Vejamos Artigo 26 do Código Penal que assim apregoa:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Tal Códex em seu Artigo 26 reforça com veemência que indivíduos que são Portadores de Doenças Mentais são isentos de Pena. Os cidadãos que cometem atos ilícitos e que não são portadores de alguma anormalidade psíquica não são isentos.
A medida de segurança tem como desígnio, talvez este o basilar, prover segurança à sociedade contra fatíveis novas ações de violência por parte dos indivíduos com determinada Enfermidade Mental e que não possuem entendimento do caráter ilícito.
A medida de segurança não tem uma duração determinada. Segundo o Código Penal, o tratamento será por tempo indeterminado, persistindo enquanto não for constatada a Cessação de Periculosidade através de Perícia Psiquiátrica.
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.Perícia médica§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.Desinternação ou liberação condicional§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Mencionada Perícia é titulada de Exame de Verificação de Cessação de Periculosidade e tem por finalidade avaliar o risco de violência que o indivíduo oferece à sociedade, fornecendo elementos para o Sistema Judiciário cessar ou não sua periculosidade.
Importante alvitrar que o indivíduo que recebe medida de segurança foi remido porque não tinha, à época do crime, condições suficientes de entendimento e determinação em relação ao ato ilícito praticado.
Deste modo não se está discorrendo aqui de uma pessoa criminosa comum, mas de um indivíduo que adoeceu mentalmente e que acabou por cometer um delito.
No entanto, a própria adjacência “medida de segurança” permite transluzir o propósito máximo de proteger a sociedade contra um possível comportamento violento redicivante deste enfermo que em consequência de sua doença o mesmo não difere lícito de ilícito.
A aplicação da medida de segurança tem robustecido a vulnerabilidade do doente, que permanece cedido às autoridades judiciais, limitado em um recinto prisional, não granjeando os cuidados imprescindíveis para o restabelecimento de sua saúde mental.
Não ganhando tratamento correspondente, o risco de comportamento violento poderá manter-se alto, o que levará a não cessação de sua periculosidade. Aqui vê-se a grande importância que é a presença de um Psiquiatra.
É de suma importância ressaltar que na ausência de condições suficientes de entendimento e determinação em relação ao ato ilícito praticado far-se-á necessário o auxílio de um Psiquiatra Forense para melhor Elucidar para a Justiça.
A Equipe Vida Mental tem total profissionalismo para atuar como Assistente Técnico e realizar Avaliações da Saúde Psíquica de todo e qualquer indivíduo.
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