domingo, 27 de dezembro de 2015

AULA 2 NOVO CPC

Aula 2

Pedido

O pedido é a parte mais importante da petição inicial, pois o pedido fixa o mérito da causa. O mérito é aquilo que o juíz pode e deve decidir. Para entendermos melhor a importancia entre o pedido e a sentença, devemos ter em mente um princípio que rege como deve ser aplicada a senteça ao pedido feito na petição inicial, a saber:
Princípio da Congruência ou Adstrinção
Deve haver uma correlação entre o pedido do autor e o dispositivo da sentença. É exatamente na fase dispositivo da sentença é que o juíz julga o pedido. Por isso o dispositivo deve se ater ao pedido do autor, ele não pode deixar apreciar algun pedido.
  • O juíz também não pode ultrapassar aquio que foi pedido. Se eu pedi 100 ele não pode me conceder 200, mesmo que eu tenha direito a 200. Ele deve se ater ao meu pedido.
  • O juíz também não pode julgar uma matéria diferente, estranha ao que pedi. Se eu pedi apenas uma recisão contratual eu não quero indenização.
Se a sentença não respeita o princípio da congruência, ou seja, o pedido do autor, é dito que a sentença será:
Ultra Petita
É a sentença que ultrapassa o pedido qualitativamente ou quantitativamente. Ex. Eu peço ao juíz 100 e o mesmo me concede 200. ALÉM DO PEDIDO
Extra Petita
É a sentença que julga matéria estranha ao pedido, ou seja, uma matéria que não foi matéria do pedido. Ex. Eu peço recisão contratual e o juíz concede indenização.FORA DO PEDIDO
Citra Petita
É a sentença que deixa de apreciar parte do pedido do autor. Ex. Se eu pedi dano moral e material e o juíz julgou apenas o dano moral e se omitiu quanto ao dano material (por esquecimento). AQUÉM DO PEDIDO
* Todas essas sentenças são nulas e cabem recurso.

Pedido Mediato e Imediato
Pedido Imediato
Pedido Imediato é o requerimento para a obtenção de uma tutela jurisdicional. Declare e condene são pedidos imediatos pois a pessoa está requerendo uma tutlea declaratória condenatória.
Pedido Mediato
Pedido Mediato é o requerimento para obtenção de um bem jurídico. Ex: Dinheiro, divórcio e etc. Quando se exige o pagamento de X reais.
Requesitos do Pedido
a) Certeza (certo) ==> O pedido deve ser expresso. Em princípio não se admite pedido implícito, ou seja, não é porque você fez uma causa de pedir que o juíz irá saber o que você quer.
Excessões:
  1. Correção monetária e juros legais. Mesmo que você não peça para o juíz incluir a correção monetária e o juros, ele irá incluir (pedido implícito)
  2. Inclusão das prestações vincendas e prestações periódicas. Se você tem uma prestação que é periódica (aluguel, alimentos, condomínio), você não precisa pedir para o juíz incluir as vincendas (que irão vencer) o juíz pode incluí-las.
  3. Condenação do vencido pagamento de honorários advocatícios. Eu como autor não preciso requerer isso, o juíz irá condenar a parte a pagar honorários.
*Art. 322, §2º, Novo CPC ==> O pedido não é só o que está no final, pode estar no corpo. A petição deve ser apreciada em todo seu conteúdo.
b) Determinação (determinado) ==> O pedido deve especificar a qualidade e a quantidade do que se deseja. Não basta que o pedido seja certo (expresso) ele precisa ser determinado, determinando assim, os critérios qualitativos e quantitativos. Ex. A entrega de um automóvel, onde não é especificado marca, ano, modelo e etc, o pedido é certo mas não determinado.
Excessões:
  1. Nas ações universais. Que são aquelas que versam sobre universalidade de bens (art. 90 e 91 C.C.) Ex. Um acervo de uma biblioteca é uma universalidade de bens, então se você está pedindo a restituição do acervo não será preciso descrever cada livro individualmente de modo definitivo.
  2. Quando não se puder determinar, de modo definitivo, todas as consequências do ato ou do fato. Ex. Terminada aula, os alunos estão saindo da faculdade e um deles é atropelado. Vai passar por terapia, medicamentos, cirurgias e etc. Tudo isso não há como estabelecer na propositura da ação. Para isso se faz um pedido genérico, requerendo a condenação e depois o valor será fixado por meio de liquidação de sentença.
  3. Quando a determinação do valor ou do objeto depender de um ato que deva ser praticado pelo réu. Ex: Ação de exigir contas – você é um herdeiro e tem um inventariante que você suspeita que está dando um destaque. Em uma situação como essa é possível mover uma ação de exigir contas em que você requer a condenação e posteriormente, após o réu prestar contas, será estabelecido um valor.
  4. Danos morais. É admitido pedido genérico. Tem quem peça para o juíz fixar o valor. (Habitualmente a Jurisprudencia acerta)

Pedido Alternativo e Cumulação Alternativa dos Pedidos

Pedido Alternativo
Deve ser formulado quando o devedor puder cumprir a obrigação por mais de uma forma. Ex. Foi celebrado um contrato de arrendamento, neste contrato foi estabelecida uma cláusula que o arrendatário pode cumprir sua obrigação de duas formas: pagando X ou entregando parte da produção. Chegou a data de vencimento e o arrendatário não cumpriu a obrigação. Frente a isso, o autor vai pedir ao juíz que determine o cumprimento da obrigação, cabendo ao réu optar a forma que deseja cumprir esta obrigação, se “a” pagando X ou da forma “b” entregando parte da produção.
Cumulação Alternativa de Pedidos
Consiste na formulação de mais de um pedido para que o juíz acolha um deles, sem ordem de preferência. Ex. Eu peço ao juíz “a” ou “b” e o juíz é que estabelecerá o elhor, não há uma ordem de preferência, cabe ao juíz determinar qual será a indenização.

Pedido Sucessivo ou Cumulação Sucessiva

Pedido Sucessivo (pedido subsidiário) (cumulação eventual de pedidos)
O autor requer ao juíz que acolha um pedido posterior na hipótese de não acolher um pedido anterior. É feito ao juíz um pedido “A” mas caso o juíz não acolha “A” você quer o “B” (isso já é estabelecido de antemão na petição). Ex: Pede a anulação do casamento e se o juíz não acolher a anulação, você pede o divórcio. (motivo: economia processual)
* Fazendo isso, acaba enfraquecendo (psicologicamente) o pedido principal.
Cumulação Sucessiva
O autor requer ao juíz que acolha um pedido posterior na hipótese de acolher um pedido anterior. Peço que acolha “A” e se acolher “A”, peço que acolha também o “B”. Ex: Se for acolhida a paternidade quero que acolha pensão alimentícia.
Para cumulação de pedidos há 3 requisitos que devem ser respeitados:
  1. Os pedidos devem ser compatíveis entre sí;
  2. Devem ter o mesmo juízo competente;
  3. Devem possuir compatibilidade de procedimentos relativos a cada pedido.
Existem procedimentos especiais que são previstos para certos pedidos. Ex: Mandado de Segurança tem um procedimento especial bem diferente e optar por além deste, fazer um pedido pelo procedimento comum, abre-se mão do Mandado de Segurança. Dessa forma é possível cumular pedidos.
OBS:
  1. Ação você propõe, promove move ou ajuíza;
  2. Mandado de Segurança, mandado de injunção, habbeas corpus ou habbeas data você impetra;
  3. Embargos você opõe;
  4. Recurso você interpõe;
OBS2: A conexão não é um requisito para a cumulação de pedidos. (conexão é algo que se dá quando há o mesmo pedido e a causa de pedir). Nos Juizados Especiais, ao contrário do que diz o CPC, exige a cumulação da conexão como requisito.

Alteração da Causa de Pedir ou do Pedido

Há 3 regras (momentos) para a alteração da causa de pedir ou do pedido.
  1. Antes da Citação ==> A alteração é livre.
  2. Após a Citação ==> A alteração depende de concentimento do réu.
  3. Após o Saneamento do processo ==>  A alteração não é possível.
* Saneamento do processo é uma fase em que o juíz irá resolver uma série de questões.

E aqui se vai a aula 2. Espero que tenham gostado, a parte do pedido terminou, espero ter sido claro nas exposições, mas de qualquer modo estou a disposição para qualquer dúvida. Na próxima aula falaremos sobre os demais requisitos da petição inicial. Grande Abraço a todos e até a próxima.


William Ferraz

AULA 1 NOVO CPC

Olá caros amigos leitores,
Vou começar hoje, um novo projeto, este consiste em dividir o Novo CPC em aulas como é feito nas faculdades e iremos começar pela matéria de Processo Civil (Processo de Conhecimento), espero que gostem e que estes posts ajudem a todos.
Aula 1
Petição Inicial
Antes de falar sobre a petição inicial, é importante que conheçamos alguns conceitos básicos.
1. – Ação, demanda e petição inicial
2. – Requisitos
2.1 – Causa de pedir
Ação => É o direito de exigir do Estado a Jurisdição.
Demanda => É o exercício da ação, é a ação sendo posta em movimento.
Petição Inicial => É o instrumento da demanda. Art. 319 o Novo Código de Processo Civil
Causa de pedir e Pedido -> São os requisitos mais importantes da petição inicial, pois são eles que estruturam a mesma.
Causa de pedir
A causa de pedir é o porque se pede, é o motivo, a razão, o fundamento do pedido. A causa de pedir é formado por dois aspectos: A fundamentação de fato e a fundamentação de direito.
Fundamentação de fato é composta por dois aspectos:
– Fato constitutivo do direito do autor;
– Fato violador do direito do autor => Fato ou conjunto de fatos contrários ao direito do autor.
Ex: Fato Constitutivo do Direito do Autor => Casamento
– Fato Violador do Direito do Autor => Adultério
Ex: Possuidor de uma fazenda e um grupo de sem terras invade o terreno. É constituído um advogado que irá fazer uma ação de reintegração (reinvindicatória) de posse, neste caso:
– Fato Constitutivo do Direito do Autor => Posse
– Fato Violador do Direito do Autor => esbulho/invasão
Fundamento de Direito
A repercução jurídica dos fatos narrados, é a consequencia jurídica daqueles fatos. Também pode ser chamado de Fundamento Jurídico.
Locação / Falta de pagamento => Direito ao despejo do réu
Posse / Esbulho – Invasão => Direito de mover uma ação de reintegração
Casamento / Adultério => Direito ao divórcio
^ Consequência Jurídica ^
Não integram a fundamentação Jurídica:
a) A mera fundamentação legal;
b) A qualificação jurídica dada ao fato pelo autor “nomen Juris”.
Alguns autores gostam de dividir causa de pedir em: Próxima e Remota.
Nelson Nery Jr.
C. Próx => Fundamentação do Fato
C. Rem => Fundamentação do Direito
Croz e Tucci
C. Próx => Fundamentação do Direito
C. Rem => Fundamentação do Fato
Há duas teorias para a causa de pedir:
Teoria da individuação => A causa de pedir é formada apenas pela fundamentação de direito
Teoria da substanciação => A causa de pedir é formada pela fundamentação de falto e de direito. (Adotada no Brasil)
Por hora é só, vou desenvolver mais sobre o pedido ao longo das aulas. Sei que é pouco por enquanto, mas não gostaria de sair do cronograma que montei para falar a respeito desta parte (Processo de Conhecimento) do Código de Processo Civil. Espero que tenham entendido, caso surjam duvidas, deixem comentários ou me adicionem no facebook que terei o maior prazer de esclarecer as dúvidas, se eu não souber, vou procurar saber para responder. Assim aprendemos melhor, ensinando e tirando duvidas.
Grande Abraço a todos.
 

William Ferraz

NOVO CPC - O RETORNO

Destaques do novo CPC

Conciliação e mediação

Os tribunais serão obrigados a criar centros para audiências de mediação e conciliação buscando incentivar a solução consensual dos conflitos. A audiência poderá se desdobrar em várias sessões. O juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação durante a instrução do processo


Ações de família
Divórcios, guarda de filhos, pensão e casos de paternidade, entre outros, terão tramitação especial. O objetivo é favorecer solução consensual criada pelas próprias partes com o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador. Profissionais de outras áreas também poderão ser recrutados para dar suporte às partes em causas delicadas. Serão realizadas tantas sessões quanto necessárias ao melhor resultado. Devedor de pensão deve continuar sujeito a prisão, mas separado de outros presos.


Ordem cronológica
Os juízes terão que seguir a ordem cronológica para julgar os processos a partir do momento em que os autos ficarem prontos para análise e decisão. A intenção é afastar qualquer tipo de influência sobre a ordem dos julgamentos. São mantidas as prioridades já previstas em lei, como as ações propostas por idosos e portadores de doenças graves.


Demandas repetitivas
Considerada fundamental para a celeridade ao Judiciário, uma nova ferramenta permitirá a aplicação da mesma decisão a milhares de ações iguais, como em demandas contra planos de saúde, operadoras de telefonia e bancos. As ações ficarão paralisadas em primeira instância até que o tribunal julgue o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas, mandando ao fim aplicar a decisão a todos os casos idênticos.


Ações coletivas
Processos individuais que tratem de temas de interesse de um grupo maior de pessoas ou de toda a coletividade poderão ser convertidos em ações coletivas, valendo a decisão igualmente para todos. Questões envolvendo sócios de empresa ou uma denúncia sobre poluição são exemplos de ações que podem ser alcançadas pelo instrumento de conversão.


Atos processuais
O juiz e as partes poderão entrar em acordo em relação aos atos e procedimentos processuais e alterar diferentes aspectos do trâmite do processo, tendo em vista o bom andamento da questão. Um exemplo é a definição do responsável por pagar uma perícia.


Limites aos recursos
Para evitar que os recursos continuem sendo instrumentos para adiar o fim dos processos, com o propósito de retardar pagamentos ou cumprimento de outras obrigações, o novo CPC extingue alguns desses mecanismos, limita outros e encarece a fase recursal (haverá pagamento de honorários também nessa etapa).


Multas
Para evitar manobras jurídicas com o fim de retardar decisões, estão sendo ampliadas e criadas novas hipóteses de multas para recursos meramente protelatórios.


Honorários advocatícios
Serão pagos honorários de sucumbência (devidos aos advogados pela parte vencida) também na fase de recursos. É medida que compensa os profissionais pelo trabalho adicional que precisou fazer e que ainda pode ajudar a desestimular recursos protelatórios. Também foi estabelecida uma tabela para causas vencidas contra o governo. Os advogados públicos, além da remuneração do cargo, agora terão direito a sucumbência nas causas que vencerem.


Prazos processuais
A contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e também ficará suspensa por um mês, a partir do fim de cada ano. Essa era uma antiga demanda dos advogados, que agora poderão contar com período de férias sem o risco de perder prazos. Os prazos para recursos, antes variados, serão agora de 15 dias. Somente os embargos de declaração terão prazo de 5 dias.


Devedor
Nos casos que envolvam pagamento de valores, o condenado que deixar de cumprir sentença poderá ter seu nome negativado, mediante inclusão em cadastro de devedores.


Respeito à jurisprudência
Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e do STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, antes mesmo de analisar.


Personalidade jurídica
O novo código definirá procedimentos para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que pode ser adotada em casos de abusos e fraudes. Assim, os administradores e sócios respondem com seus bens pelos prejuízos. Hoje os juízes se valem de orientações jurisprudenciais ainda consideradas incompletas.


Amicus curiae
Foi regulamentada a atuação do “amicus curiae” em causas controversas e relevantes, para colaborar com sua experiência na matéria em análise, em defesa de interesse institucional público. Poderá ser uma pessoa, órgão ou entidade que detenha conhecimento ou representatividade na discussão. A participação poderá ser solicitada pelo juiz ou relator ou ser por eles admitida, a partir de pedido das partes ou mesmo de quem deseja se manifestar.
Fonte: EBC

MINI AULAS NOVO CPC - AULA 2 - EXECUÇÃO CIVIL



Mini aulas sobre o novo CPC: Processo de Execução Civil – Aula 2

Publicado por Endireitados - 4 dias atrás
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Mini aulas sobre o novo CPC Processo de Execuo Civil Aula 2

Responsabilidade Patrimonial

Limites

“O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” – (Art. 789 do Novo CPC)
Ou seja, o devedor poderá ser executado e ter seus bens atuais e futuros penhorados, leiloados, vendidos e etc até saldar toda a dívida, exceto os bens que não podem ser executados estabelecidos na lei.

São sujeitos à execução os bens

  • do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
  • do sócio, nos termos da lei;
  • do devedor, ainda que em poder de terceiros;
  • do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
  • alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
  • cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
  • do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
(Art. 790 do CPC)

Fraude à execução

A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
  • quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
  • quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
  • quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
  • quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
  • nos demais casos expressos em lei.
(Art. 792 do CPC)
Para esclarecer: Os direitos reais estão elencados no artigo 1.225 do Código Civil brasileiro, a saber: I – a propriedade; II – a superfície; III – as servidões; IV – o usufruto; V – o uso; VI – a habitação; VII – o direito do promitente comprador do imóvel; VIII – o penhor; IX – a hipoteca; X – a anticrese; XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; XII – a concessão de direito real de uso. Embora não conste no rol do referido artigo, a propriedade fiduciária também constitui direito real. Na modalidade de bem móvel, a propriedade fiduciária está regulada no Decreto-Lei nº 911/69. Quando recai sobre bens imóveis, a regulamentação é a contida na Lei Federal 9.514/97. A ação reipersecutória, por sua vez, objetiva que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual. Em linguagem acessível, é a ação que persegue uma coisa em decorrência de relação obrigacional não honrada pelo devedor. A melhor definição é abordada pelo registrador Sérgio Jacomino, em citação ao professor Aureliano de Gusmão, o qual considera ações pessoais reipersecutórias as que, “derivando de uma obrigação, têm uma direção real, recaindo sobre uma cousa certa (rem sequuntur) e podendo ser propostas ou contra a pessoa obrigada ou contra o possuidor da cousa”. A autora Maria Helena Diniz complementa que “essas ações pessoais são designadas “reipersecutórias”, porque, embora oriundas de relação de direito pessoal, têm por finalidade a aquisição de um direito real ou o esclarecimento de dúvidas sobre uma coisa”.

Competência

Extrajudicial – I

A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
  • a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
  • tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
Para esclarecer: Os Títulos extrajudiciais são aqueles que não são providos pelas vias judiciais, por exemplo o cheque a duplicata ou o que qualquer pessoa pode emitir, mas que também geram a obrigação de pagar e execução com possível penhora mas que não necessitam de um processo de conhecimento pois o título já assegura o direito de receber o valor devido.

Extrajudicial – II

  • sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
  • havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
  • a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
(Art. 781 do CPC)

Forma

Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
  • O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
  • Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
  • A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
  • A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
(Art. 782 §§ 1º ao 4º do CPC)

Execução Definitiva e Execução Provisória

A execução provisória ocorre quando existe a execução de título impugnado por recurso recebido sem o efeito suspensivo.
A diferença entre execução definitiva e provisória recai na qualidade do título, em regra judicial, sobre o qual ela se fundamenta. Ou seja, o caráter provisional ou definitivo é do título em si, e não da execução. Sabemos que, a sentença da qual ainda cabe recurso não é definitiva. Justamente pelo fato da execução provisória basear-se em título instável e realizar-se em benefício exclusivo do exequente, corre por sua conta e risco, sendo ele responsável, caso seja provido o recurso recebido com efeito meramente devolutivo em favor do executado, por reparar quaisquer danos e prejuízos que este tenha sofrido em virtude da execução provisória, devendo as partes retornar ao status quo ante. Essa responsabilidade, ressalte-se, é de natureza objetiva, sendo irrelevante a ocorrência de culpa lato sensu.
Ainda, essa instabilidade do título em que se funda a execução provisória é a justificativa para que se exija a prestação de caução pelo exequente, idônea e suficiente, para que se proceda ao levantamento de depósito em dinheiro ou à prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.

MINI AULAS NOVO CPC - AULA 1 - EXECUÇÃO CIVIL




Mini aulas: Processo de Execução Civil

Hoje começa a caminhada das mini aulas sobre o Novo CPC, Processo de Execução Civil - Aula 1

Publicado por Endireitados - 1 semana atrás
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Conhecimento e Execução
Prestação jurisdicional
Para que possamos entender o que vem pela frente, vamos relembrar o que é o processo de conhecimento. Quando não há solução amigável, o interessado pode recorrer à Justiça e o fará de forma a ter seu direito reconhecido.
O processo de conhecimento serve justamente para declarar o direito, ou seja, através da justiça o querelante ou autor da ação, pretende que se tenha um direito reconhecido pela justiça. Uma vez que se conhece o direito, cabe à parte executá-lo. Caso não o faça de maneira espontânea, o fará através da coerção do Estado.
Pressupostos
O processo de Execução Civil, se dá ao fim do processo de conhecimento, ou seja, ao terminar o processo inicial, imediatamente inicia-se o processo de Execução Civil, para isso acontecer, são necessários alguns pressupostos que são:
Cumprimento de sentença
Inicialmente há necessidade de uma sentença (transitado em julgado ou não) para início dos procedimentos de cumprimento de sentença. É necessário o requerimento do exequente.
“O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”
(Art. 513, § 1º. Do CPC)
Procedimento
O devedor será intimado para cumprir a sentença:
  • pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
  • por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
  • por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
  • por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
(Art. 513, § 2º. Do CPC)
Limites
“O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”
(Art. 513, § 5º. Do CPC)
Título Executivo
São Títulos Judiciais:
  • as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
  • a decisão homologatória de autocomposição judicial;
  • a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
  • o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
  • o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
  • a sentença penal condenatória transitada em julgado;
  • a sentença arbitral;
  • a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
  • a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
(Art. 515 do CPC)
São títulos executivos extrajudiciais
  • a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
  • a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
  • o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
  • o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
  • o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
  • o contrato de seguro de vida em caso de morte;
  • o crédito decorrente de foro e laudêmio;
  • a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
  • o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
  • a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
  • todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
(Art. 784 do CPC)

Luiz Joaquim há 16 horas DECISÃO: Responsabilidade solidária de cooperativa central não é presumida mesmo em dano sofrido por clien...