Aula 2
Pedido
O pedido é a parte mais importante da petição inicial, pois o pedido fixa o mérito da causa. O mérito é aquilo que o juíz pode e deve decidir. Para entendermos melhor a importancia entre o pedido e a sentença, devemos ter em mente um princípio que rege como deve ser aplicada a senteça ao pedido feito na petição inicial, a saber:
Princípio da Congruência ou Adstrinção
Deve haver uma correlação entre o pedido do autor e o dispositivo da sentença. É exatamente na fase dispositivo da sentença é que o juíz julga o pedido. Por isso o dispositivo deve se ater ao pedido do autor, ele não pode deixar apreciar algun pedido.
- O juíz também não pode ultrapassar aquio que foi pedido. Se eu pedi 100 ele não pode me conceder 200, mesmo que eu tenha direito a 200. Ele deve se ater ao meu pedido.
- O juíz também não pode julgar uma matéria diferente, estranha ao que pedi. Se eu pedi apenas uma recisão contratual eu não quero indenização.
Se a sentença não respeita o princípio da congruência, ou seja, o pedido do autor, é dito que a sentença será:
Ultra Petita
É a sentença que ultrapassa o pedido qualitativamente ou quantitativamente. Ex. Eu peço ao juíz 100 e o mesmo me concede 200. ALÉM DO PEDIDO
Extra Petita
É a sentença que julga matéria estranha ao pedido, ou seja, uma matéria que não foi matéria do pedido. Ex. Eu peço recisão contratual e o juíz concede indenização.FORA DO PEDIDO
Citra Petita
É a sentença que deixa de apreciar parte do pedido do autor. Ex. Se eu pedi dano moral e material e o juíz julgou apenas o dano moral e se omitiu quanto ao dano material (por esquecimento). AQUÉM DO PEDIDO
* Todas essas sentenças são nulas e cabem recurso.
Pedido Mediato e Imediato
Pedido Imediato
Pedido Imediato é o requerimento para a obtenção de uma tutela jurisdicional. Declare e condene são pedidos imediatos pois a pessoa está requerendo uma tutlea declaratória condenatória.
Pedido Mediato
Pedido Mediato é o requerimento para obtenção de um bem jurídico. Ex: Dinheiro, divórcio e etc. Quando se exige o pagamento de X reais.
Requesitos do Pedido
a) Certeza (certo) ==> O pedido deve ser expresso. Em princípio não se admite pedido implícito, ou seja, não é porque você fez uma causa de pedir que o juíz irá saber o que você quer.
Excessões:
- Correção monetária e juros legais. Mesmo que você não peça para o juíz incluir a correção monetária e o juros, ele irá incluir (pedido implícito)
- Inclusão das prestações vincendas e prestações periódicas. Se você tem uma prestação que é periódica (aluguel, alimentos, condomínio), você não precisa pedir para o juíz incluir as vincendas (que irão vencer) o juíz pode incluí-las.
- Condenação do vencido pagamento de honorários advocatícios. Eu como autor não preciso requerer isso, o juíz irá condenar a parte a pagar honorários.
*Art. 322, §2º, Novo CPC ==> O pedido não é só o que está no final, pode estar no corpo. A petição deve ser apreciada em todo seu conteúdo.
b) Determinação (determinado) ==> O pedido deve especificar a qualidade e a quantidade do que se deseja. Não basta que o pedido seja certo (expresso) ele precisa ser determinado, determinando assim, os critérios qualitativos e quantitativos. Ex. A entrega de um automóvel, onde não é especificado marca, ano, modelo e etc, o pedido é certo mas não determinado.
Excessões:
- Nas ações universais. Que são aquelas que versam sobre universalidade de bens (art. 90 e 91 C.C.) Ex. Um acervo de uma biblioteca é uma universalidade de bens, então se você está pedindo a restituição do acervo não será preciso descrever cada livro individualmente de modo definitivo.
- Quando não se puder determinar, de modo definitivo, todas as consequências do ato ou do fato. Ex. Terminada aula, os alunos estão saindo da faculdade e um deles é atropelado. Vai passar por terapia, medicamentos, cirurgias e etc. Tudo isso não há como estabelecer na propositura da ação. Para isso se faz um pedido genérico, requerendo a condenação e depois o valor será fixado por meio de liquidação de sentença.
- Quando a determinação do valor ou do objeto depender de um ato que deva ser praticado pelo réu. Ex: Ação de exigir contas – você é um herdeiro e tem um inventariante que você suspeita que está dando um destaque. Em uma situação como essa é possível mover uma ação de exigir contas em que você requer a condenação e posteriormente, após o réu prestar contas, será estabelecido um valor.
- Danos morais. É admitido pedido genérico. Tem quem peça para o juíz fixar o valor. (Habitualmente a Jurisprudencia acerta)
Pedido Alternativo e Cumulação Alternativa dos Pedidos
Pedido Alternativo
Deve ser formulado quando o devedor puder cumprir a obrigação por mais de uma forma. Ex. Foi celebrado um contrato de arrendamento, neste contrato foi estabelecida uma cláusula que o arrendatário pode cumprir sua obrigação de duas formas: pagando X ou entregando parte da produção. Chegou a data de vencimento e o arrendatário não cumpriu a obrigação. Frente a isso, o autor vai pedir ao juíz que determine o cumprimento da obrigação, cabendo ao réu optar a forma que deseja cumprir esta obrigação, se “a” pagando X ou da forma “b” entregando parte da produção.
Cumulação Alternativa de Pedidos
Consiste na formulação de mais de um pedido para que o juíz acolha um deles, sem ordem de preferência. Ex. Eu peço ao juíz “a” ou “b” e o juíz é que estabelecerá o elhor, não há uma ordem de preferência, cabe ao juíz determinar qual será a indenização.
Pedido Sucessivo ou Cumulação Sucessiva
Pedido Sucessivo (pedido subsidiário) (cumulação eventual de pedidos)
O autor requer ao juíz que acolha um pedido posterior na hipótese de não acolher um pedido anterior. É feito ao juíz um pedido “A” mas caso o juíz não acolha “A” você quer o “B” (isso já é estabelecido de antemão na petição). Ex: Pede a anulação do casamento e se o juíz não acolher a anulação, você pede o divórcio. (motivo: economia processual)
* Fazendo isso, acaba enfraquecendo (psicologicamente) o pedido principal.
Cumulação Sucessiva
O autor requer ao juíz que acolha um pedido posterior na hipótese de acolher um pedido anterior. Peço que acolha “A” e se acolher “A”, peço que acolha também o “B”. Ex: Se for acolhida a paternidade quero que acolha pensão alimentícia.
Para cumulação de pedidos há 3 requisitos que devem ser respeitados:
- Os pedidos devem ser compatíveis entre sí;
- Devem ter o mesmo juízo competente;
- Devem possuir compatibilidade de procedimentos relativos a cada pedido.
Existem procedimentos especiais que são previstos para certos pedidos. Ex: Mandado de Segurança tem um procedimento especial bem diferente e optar por além deste, fazer um pedido pelo procedimento comum, abre-se mão do Mandado de Segurança. Dessa forma é possível cumular pedidos.
OBS:
- Ação você propõe, promove move ou ajuíza;
- Mandado de Segurança, mandado de injunção, habbeas corpus ou habbeas data você impetra;
- Embargos você opõe;
- Recurso você interpõe;
OBS2: A conexão não é um requisito para a cumulação de pedidos. (conexão é algo que se dá quando há o mesmo pedido e a causa de pedir). Nos Juizados Especiais, ao contrário do que diz o CPC, exige a cumulação da conexão como requisito.
Alteração da Causa de Pedir ou do Pedido
Há 3 regras (momentos) para a alteração da causa de pedir ou do pedido.
- Antes da Citação ==> A alteração é livre.
- Após a Citação ==> A alteração depende de concentimento do réu.
- Após o Saneamento do processo ==> A alteração não é possível.
* Saneamento do processo é uma fase em que o juíz irá resolver uma série de questões.
E aqui se vai a aula 2. Espero que tenham gostado, a parte do pedido terminou, espero ter sido claro nas exposições, mas de qualquer modo estou a disposição para qualquer dúvida. Na próxima aula falaremos sobre os demais requisitos da petição inicial. Grande Abraço a todos e até a próxima.
William Ferraz
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