domingo, 27 de dezembro de 2015

AULA 2 NOVO CPC

Aula 2

Pedido

O pedido é a parte mais importante da petição inicial, pois o pedido fixa o mérito da causa. O mérito é aquilo que o juíz pode e deve decidir. Para entendermos melhor a importancia entre o pedido e a sentença, devemos ter em mente um princípio que rege como deve ser aplicada a senteça ao pedido feito na petição inicial, a saber:
Princípio da Congruência ou Adstrinção
Deve haver uma correlação entre o pedido do autor e o dispositivo da sentença. É exatamente na fase dispositivo da sentença é que o juíz julga o pedido. Por isso o dispositivo deve se ater ao pedido do autor, ele não pode deixar apreciar algun pedido.
  • O juíz também não pode ultrapassar aquio que foi pedido. Se eu pedi 100 ele não pode me conceder 200, mesmo que eu tenha direito a 200. Ele deve se ater ao meu pedido.
  • O juíz também não pode julgar uma matéria diferente, estranha ao que pedi. Se eu pedi apenas uma recisão contratual eu não quero indenização.
Se a sentença não respeita o princípio da congruência, ou seja, o pedido do autor, é dito que a sentença será:
Ultra Petita
É a sentença que ultrapassa o pedido qualitativamente ou quantitativamente. Ex. Eu peço ao juíz 100 e o mesmo me concede 200. ALÉM DO PEDIDO
Extra Petita
É a sentença que julga matéria estranha ao pedido, ou seja, uma matéria que não foi matéria do pedido. Ex. Eu peço recisão contratual e o juíz concede indenização.FORA DO PEDIDO
Citra Petita
É a sentença que deixa de apreciar parte do pedido do autor. Ex. Se eu pedi dano moral e material e o juíz julgou apenas o dano moral e se omitiu quanto ao dano material (por esquecimento). AQUÉM DO PEDIDO
* Todas essas sentenças são nulas e cabem recurso.

Pedido Mediato e Imediato
Pedido Imediato
Pedido Imediato é o requerimento para a obtenção de uma tutela jurisdicional. Declare e condene são pedidos imediatos pois a pessoa está requerendo uma tutlea declaratória condenatória.
Pedido Mediato
Pedido Mediato é o requerimento para obtenção de um bem jurídico. Ex: Dinheiro, divórcio e etc. Quando se exige o pagamento de X reais.
Requesitos do Pedido
a) Certeza (certo) ==> O pedido deve ser expresso. Em princípio não se admite pedido implícito, ou seja, não é porque você fez uma causa de pedir que o juíz irá saber o que você quer.
Excessões:
  1. Correção monetária e juros legais. Mesmo que você não peça para o juíz incluir a correção monetária e o juros, ele irá incluir (pedido implícito)
  2. Inclusão das prestações vincendas e prestações periódicas. Se você tem uma prestação que é periódica (aluguel, alimentos, condomínio), você não precisa pedir para o juíz incluir as vincendas (que irão vencer) o juíz pode incluí-las.
  3. Condenação do vencido pagamento de honorários advocatícios. Eu como autor não preciso requerer isso, o juíz irá condenar a parte a pagar honorários.
*Art. 322, §2º, Novo CPC ==> O pedido não é só o que está no final, pode estar no corpo. A petição deve ser apreciada em todo seu conteúdo.
b) Determinação (determinado) ==> O pedido deve especificar a qualidade e a quantidade do que se deseja. Não basta que o pedido seja certo (expresso) ele precisa ser determinado, determinando assim, os critérios qualitativos e quantitativos. Ex. A entrega de um automóvel, onde não é especificado marca, ano, modelo e etc, o pedido é certo mas não determinado.
Excessões:
  1. Nas ações universais. Que são aquelas que versam sobre universalidade de bens (art. 90 e 91 C.C.) Ex. Um acervo de uma biblioteca é uma universalidade de bens, então se você está pedindo a restituição do acervo não será preciso descrever cada livro individualmente de modo definitivo.
  2. Quando não se puder determinar, de modo definitivo, todas as consequências do ato ou do fato. Ex. Terminada aula, os alunos estão saindo da faculdade e um deles é atropelado. Vai passar por terapia, medicamentos, cirurgias e etc. Tudo isso não há como estabelecer na propositura da ação. Para isso se faz um pedido genérico, requerendo a condenação e depois o valor será fixado por meio de liquidação de sentença.
  3. Quando a determinação do valor ou do objeto depender de um ato que deva ser praticado pelo réu. Ex: Ação de exigir contas – você é um herdeiro e tem um inventariante que você suspeita que está dando um destaque. Em uma situação como essa é possível mover uma ação de exigir contas em que você requer a condenação e posteriormente, após o réu prestar contas, será estabelecido um valor.
  4. Danos morais. É admitido pedido genérico. Tem quem peça para o juíz fixar o valor. (Habitualmente a Jurisprudencia acerta)

Pedido Alternativo e Cumulação Alternativa dos Pedidos

Pedido Alternativo
Deve ser formulado quando o devedor puder cumprir a obrigação por mais de uma forma. Ex. Foi celebrado um contrato de arrendamento, neste contrato foi estabelecida uma cláusula que o arrendatário pode cumprir sua obrigação de duas formas: pagando X ou entregando parte da produção. Chegou a data de vencimento e o arrendatário não cumpriu a obrigação. Frente a isso, o autor vai pedir ao juíz que determine o cumprimento da obrigação, cabendo ao réu optar a forma que deseja cumprir esta obrigação, se “a” pagando X ou da forma “b” entregando parte da produção.
Cumulação Alternativa de Pedidos
Consiste na formulação de mais de um pedido para que o juíz acolha um deles, sem ordem de preferência. Ex. Eu peço ao juíz “a” ou “b” e o juíz é que estabelecerá o elhor, não há uma ordem de preferência, cabe ao juíz determinar qual será a indenização.

Pedido Sucessivo ou Cumulação Sucessiva

Pedido Sucessivo (pedido subsidiário) (cumulação eventual de pedidos)
O autor requer ao juíz que acolha um pedido posterior na hipótese de não acolher um pedido anterior. É feito ao juíz um pedido “A” mas caso o juíz não acolha “A” você quer o “B” (isso já é estabelecido de antemão na petição). Ex: Pede a anulação do casamento e se o juíz não acolher a anulação, você pede o divórcio. (motivo: economia processual)
* Fazendo isso, acaba enfraquecendo (psicologicamente) o pedido principal.
Cumulação Sucessiva
O autor requer ao juíz que acolha um pedido posterior na hipótese de acolher um pedido anterior. Peço que acolha “A” e se acolher “A”, peço que acolha também o “B”. Ex: Se for acolhida a paternidade quero que acolha pensão alimentícia.
Para cumulação de pedidos há 3 requisitos que devem ser respeitados:
  1. Os pedidos devem ser compatíveis entre sí;
  2. Devem ter o mesmo juízo competente;
  3. Devem possuir compatibilidade de procedimentos relativos a cada pedido.
Existem procedimentos especiais que são previstos para certos pedidos. Ex: Mandado de Segurança tem um procedimento especial bem diferente e optar por além deste, fazer um pedido pelo procedimento comum, abre-se mão do Mandado de Segurança. Dessa forma é possível cumular pedidos.
OBS:
  1. Ação você propõe, promove move ou ajuíza;
  2. Mandado de Segurança, mandado de injunção, habbeas corpus ou habbeas data você impetra;
  3. Embargos você opõe;
  4. Recurso você interpõe;
OBS2: A conexão não é um requisito para a cumulação de pedidos. (conexão é algo que se dá quando há o mesmo pedido e a causa de pedir). Nos Juizados Especiais, ao contrário do que diz o CPC, exige a cumulação da conexão como requisito.

Alteração da Causa de Pedir ou do Pedido

Há 3 regras (momentos) para a alteração da causa de pedir ou do pedido.
  1. Antes da Citação ==> A alteração é livre.
  2. Após a Citação ==> A alteração depende de concentimento do réu.
  3. Após o Saneamento do processo ==>  A alteração não é possível.
* Saneamento do processo é uma fase em que o juíz irá resolver uma série de questões.

E aqui se vai a aula 2. Espero que tenham gostado, a parte do pedido terminou, espero ter sido claro nas exposições, mas de qualquer modo estou a disposição para qualquer dúvida. Na próxima aula falaremos sobre os demais requisitos da petição inicial. Grande Abraço a todos e até a próxima.


William Ferraz

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