domingo, 27 de dezembro de 2015

MINI AULAS NOVO CPC - AULA 2 - EXECUÇÃO CIVIL



Mini aulas sobre o novo CPC: Processo de Execução Civil – Aula 2

Publicado por Endireitados - 4 dias atrás
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Mini aulas sobre o novo CPC Processo de Execuo Civil Aula 2

Responsabilidade Patrimonial

Limites

“O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” – (Art. 789 do Novo CPC)
Ou seja, o devedor poderá ser executado e ter seus bens atuais e futuros penhorados, leiloados, vendidos e etc até saldar toda a dívida, exceto os bens que não podem ser executados estabelecidos na lei.

São sujeitos à execução os bens

  • do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
  • do sócio, nos termos da lei;
  • do devedor, ainda que em poder de terceiros;
  • do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
  • alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
  • cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
  • do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
(Art. 790 do CPC)

Fraude à execução

A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
  • quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
  • quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
  • quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
  • quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
  • nos demais casos expressos em lei.
(Art. 792 do CPC)
Para esclarecer: Os direitos reais estão elencados no artigo 1.225 do Código Civil brasileiro, a saber: I – a propriedade; II – a superfície; III – as servidões; IV – o usufruto; V – o uso; VI – a habitação; VII – o direito do promitente comprador do imóvel; VIII – o penhor; IX – a hipoteca; X – a anticrese; XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; XII – a concessão de direito real de uso. Embora não conste no rol do referido artigo, a propriedade fiduciária também constitui direito real. Na modalidade de bem móvel, a propriedade fiduciária está regulada no Decreto-Lei nº 911/69. Quando recai sobre bens imóveis, a regulamentação é a contida na Lei Federal 9.514/97. A ação reipersecutória, por sua vez, objetiva que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual. Em linguagem acessível, é a ação que persegue uma coisa em decorrência de relação obrigacional não honrada pelo devedor. A melhor definição é abordada pelo registrador Sérgio Jacomino, em citação ao professor Aureliano de Gusmão, o qual considera ações pessoais reipersecutórias as que, “derivando de uma obrigação, têm uma direção real, recaindo sobre uma cousa certa (rem sequuntur) e podendo ser propostas ou contra a pessoa obrigada ou contra o possuidor da cousa”. A autora Maria Helena Diniz complementa que “essas ações pessoais são designadas “reipersecutórias”, porque, embora oriundas de relação de direito pessoal, têm por finalidade a aquisição de um direito real ou o esclarecimento de dúvidas sobre uma coisa”.

Competência

Extrajudicial – I

A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
  • a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
  • tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
Para esclarecer: Os Títulos extrajudiciais são aqueles que não são providos pelas vias judiciais, por exemplo o cheque a duplicata ou o que qualquer pessoa pode emitir, mas que também geram a obrigação de pagar e execução com possível penhora mas que não necessitam de um processo de conhecimento pois o título já assegura o direito de receber o valor devido.

Extrajudicial – II

  • sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
  • havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
  • a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
(Art. 781 do CPC)

Forma

Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
  • O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
  • Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
  • A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
  • A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
(Art. 782 §§ 1º ao 4º do CPC)

Execução Definitiva e Execução Provisória

A execução provisória ocorre quando existe a execução de título impugnado por recurso recebido sem o efeito suspensivo.
A diferença entre execução definitiva e provisória recai na qualidade do título, em regra judicial, sobre o qual ela se fundamenta. Ou seja, o caráter provisional ou definitivo é do título em si, e não da execução. Sabemos que, a sentença da qual ainda cabe recurso não é definitiva. Justamente pelo fato da execução provisória basear-se em título instável e realizar-se em benefício exclusivo do exequente, corre por sua conta e risco, sendo ele responsável, caso seja provido o recurso recebido com efeito meramente devolutivo em favor do executado, por reparar quaisquer danos e prejuízos que este tenha sofrido em virtude da execução provisória, devendo as partes retornar ao status quo ante. Essa responsabilidade, ressalte-se, é de natureza objetiva, sendo irrelevante a ocorrência de culpa lato sensu.
Ainda, essa instabilidade do título em que se funda a execução provisória é a justificativa para que se exija a prestação de caução pelo exequente, idônea e suficiente, para que se proceda ao levantamento de depósito em dinheiro ou à prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.

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