Mini aulas: Processo de Execução Civil
Hoje começa a caminhada das mini aulas sobre o Novo CPC, Processo de Execução Civil - Aula 1
Publicado por Endireitados - 1 semana atrás
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Conhecimento e Execução
Prestação jurisdicional
Para que possamos entender o que vem pela frente, vamos relembrar o que é o processo de conhecimento. Quando não há solução amigável, o interessado pode recorrer à Justiça e o fará de forma a ter seu direito reconhecido.
O processo de conhecimento serve justamente para declarar o direito, ou seja, através da justiça o querelante ou autor da ação, pretende que se tenha um direito reconhecido pela justiça. Uma vez que se conhece o direito, cabe à parte executá-lo. Caso não o faça de maneira espontânea, o fará através da coerção do Estado.
Pressupostos
O processo de Execução Civil, se dá ao fim do processo de conhecimento, ou seja, ao terminar o processo inicial, imediatamente inicia-se o processo de Execução Civil, para isso acontecer, são necessários alguns pressupostos que são:
Cumprimento de sentença
Inicialmente há necessidade de uma sentença (transitado em julgado ou não) para início dos procedimentos de cumprimento de sentença. É necessário o requerimento do exequente.
“O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”
(Art. 513, § 1º. Do CPC)
Procedimento
O devedor será intimado para cumprir a sentença:
- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
- por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
- por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
(Art. 513, § 2º. Do CPC)
Limites
“O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”
(Art. 513, § 5º. Do CPC)
Título Executivo
São Títulos Judiciais:
- as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
- a decisão homologatória de autocomposição judicial;
- a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
- o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
- o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
- a sentença penal condenatória transitada em julgado;
- a sentença arbitral;
- a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
- a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
(Art. 515 do CPC)
São títulos executivos extrajudiciais
- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
- o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
- o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
- o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
- o contrato de seguro de vida em caso de morte;
- o crédito decorrente de foro e laudêmio;
- a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
- o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
- a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
- todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
(Art. 784 do CPC)
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