domingo, 27 de dezembro de 2015

MINI AULAS NOVO CPC - AULA 1 - EXECUÇÃO CIVIL




Mini aulas: Processo de Execução Civil

Hoje começa a caminhada das mini aulas sobre o Novo CPC, Processo de Execução Civil - Aula 1

Publicado por Endireitados - 1 semana atrás
13
Conhecimento e Execução
Prestação jurisdicional
Para que possamos entender o que vem pela frente, vamos relembrar o que é o processo de conhecimento. Quando não há solução amigável, o interessado pode recorrer à Justiça e o fará de forma a ter seu direito reconhecido.
O processo de conhecimento serve justamente para declarar o direito, ou seja, através da justiça o querelante ou autor da ação, pretende que se tenha um direito reconhecido pela justiça. Uma vez que se conhece o direito, cabe à parte executá-lo. Caso não o faça de maneira espontânea, o fará através da coerção do Estado.
Pressupostos
O processo de Execução Civil, se dá ao fim do processo de conhecimento, ou seja, ao terminar o processo inicial, imediatamente inicia-se o processo de Execução Civil, para isso acontecer, são necessários alguns pressupostos que são:
Cumprimento de sentença
Inicialmente há necessidade de uma sentença (transitado em julgado ou não) para início dos procedimentos de cumprimento de sentença. É necessário o requerimento do exequente.
“O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”
(Art. 513, § 1º. Do CPC)
Procedimento
O devedor será intimado para cumprir a sentença:
  • pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
  • por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
  • por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
  • por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
(Art. 513, § 2º. Do CPC)
Limites
“O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”
(Art. 513, § 5º. Do CPC)
Título Executivo
São Títulos Judiciais:
  • as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
  • a decisão homologatória de autocomposição judicial;
  • a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
  • o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
  • o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
  • a sentença penal condenatória transitada em julgado;
  • a sentença arbitral;
  • a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
  • a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
(Art. 515 do CPC)
São títulos executivos extrajudiciais
  • a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
  • a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
  • o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
  • o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
  • o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
  • o contrato de seguro de vida em caso de morte;
  • o crédito decorrente de foro e laudêmio;
  • a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
  • o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
  • a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
  • todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
(Art. 784 do CPC)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Luiz Joaquim há 16 horas DECISÃO: Responsabilidade solidária de cooperativa central não é presumida mesmo em dano sofrido por clien...