segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Afinal de contas, no Tráfico de Drogas, pode haver aplicação de pena Restritiva de Direitos?

Afinal de contas, no Tráfico de Drogas, pode haver aplicação de pena Restritiva de Direitos?

Antiga regra do §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, que impedia o direito às penas restritivas de direitos aos apenados foi revogada, mas muitos magistrados ainda insistem em negar esse direito.

Publicado por Matheus Zorzi Sá - 7 horas atrás
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Afinal de contas no Trfico de Drogas pode haver aplicao de pena Restritiva de Direitos
Por muito tempo os juízes, desembargadores e ministros, na análise e julgamento de situações envolvendo o crime de tráfico de drogas, vedaram a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, embasados, inclusive, por expresso texto legal (Lei nº 11.343/2006).
Entretanto, após discussões acaloradas e julgamentos polêmicos, inclusive com o recente entendimento de que a pena aplicada à infração penal em tela pode ter cumprimento inicial em regime aberto (a depender do tempo de sanção e características do apenado) houve a quebra dos paradigmas norteadores das regras atinentes ao Tráfico de Drogas.
Mesmo havendo correntes contrárias à declaração de inconstitucionalidade de parte do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas - § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa - o fato é que o STF já se decidiu pela possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos aos sentenciados pelos crimes descritos no artigo 33, caput, e seu § 1º, do diploma legal supracitado, tendo sido essa decisão confirmada pelo próprio Senado Federal, que vinculou os magistrados a esse posicionamento e revogou o dispositivo que vedava a aplicação de penas alternativas nos crimes desta espécie.
Como já ressaltado, o STF no julgamento do HC 97256, publicado no final do ano de 2010, de maneira pioneira já havia apontado para esse caminho, contudo, recentemente os ministros confirmaram esse posicionamento, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 663261, originário do Estado de São Paulo, em que foi Relator o Ministro Luiz Fux, ocasião em que o plenário reafirmou, por maioria, o posicionamento do HC julgado em 2010, ratificando a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei de Drogas que veda a conversão de penas.
Também nessa oportunidade foi reconhecida a repercussão geral do assunto, e de acordo com notícia publicada na data de 14/01/2013 no próprio site do STF[1], “o ministro Luiz Fux afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a ‘função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal’. As demais penas, conforme o relator, ‘também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”.
Reafirmada, portanto, a necessidade no caso em tela da aplicação do princípio da individualização da pena – conforme o próprio ministro relator salientou, sendo que o Juiz da causa deve ser o responsável, seguindo os parâmetros legais, por aferir as condições que cada sentenciado apresenta para ser beneficiado (ou não) pela aplicação de penas alternativas.
Por fim, cumpre consignar que o posicionamento adotado pelo STF e ratificado pelo Senado, atualmente é de conhecimento geral e está sendo aplicado nos Tribunais Estaduais, valendo destacar julgados recentes dos principais Tribunais do país, a exemplo: TJPR - 3ª C. Criminal - AC 901496-8 - Maringá - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 13.12.2012; TJSP – 16ª C. De Direito Criminal – AC 0011467-71.2011.8.26.0072 – Bebedouro – Rel.: Otávio de Almeida Toledo – J. 29/01/2013; TJRS – 1ª C. Criminal – AC 70050311182 – Pelotas – Rel.: Julio Cesar Finger – J. 19/12/2012; TJRJ – 8ª C. Criminal – AC 0035754-10.2010.8.19.0014 – Campos dos Goytacazes – J. 23/01/2013.

Questões comentadas - Direito Penal

Questões comentadas - Direito Penal

Publicado por Robson Souto - 20 horas atrás
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Para iniciar a semana de estudos, seguem nossas questões comentadas:
(OAB-SP/2009) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais e civis da sentença condenatória.
Gabarito: Errado
Comentários: Conforme preceituado no art. , caput, do Código Penal, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Assim, o fato de lei posterior deixar de considerar crime determinada conduta só atinge os efeitos penais, não atingindo os efeitos civis da sentença condenatória.
(Defensor – DPU/2010) A responsabilidade penal do agente nos casos de excesso doloso ou culposo aplica-se às hipóteses de estado de necessidade e legítima defesa, mas o legislador, expressamente, exclui tal responsabilidade em casos de excesso decorrente do estrito cumprimento de dever legal ou do exercício regular de direito.
Gabarito: Errado
Comentários: O art. 23 em seu parágrafo único é expresso ao afirmar que o agente, em qualquer das hipóteses do artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Não há exclusão de nenhuma das quatro excludentes genéricas, seja estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.

Preclusão

Preclusão

Publicado por Regina Oliveira Santos de Lima - 7 horas atrás
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Resumo

A preclusão está vinculada à ideia de que passo a passo os atos processuais vão acontecendo subsequentemente no processo, realizando o modelo procedimental que se tenha adotado em cada caso. Também está relacionada com os preceitos gerais de segurança jurídica (previsibilidade e confiança), eficiência processual e impulso oficial, de maneira a conduzir o processo a um fim, evitando, ou ao menos minimizando, a existência de uma infinita possibilidade de produzir-se o mesmo ato, repetidas vezes.
O instituto da preclusão está ligado à questão do andamento processual, e de seu destino inexorável, que é o de extinguir-se, para dar lugar à solução concreta decorrente da prestação da tutela jurisdicional do Estado. Se o processo deve desenvolver-se em direção ao seu final, os atos processuais, que acontecem nos moldes previstos em cada procedimento, devem respeitar determinados prazos, nos quais deverão ser realizados, sob pena de, não o sendo, incidirem na hipótese as consequências da não realização dos atos.
A consequência é justamente uma determinada espécie de preclusão, a temporal, que incidirá sobre o ato da parte que, devendo praticá-lo, não o fez, na forma e tempo previstos na lei. São três as espécies de preclusão: temporal, consumativa e lógica. Todas podem atingir as partes e o juiz. A preclusão temporal é aquela que decorre do simples descumprimento do prazo para a prática de determinado ato processual. Na preclusão consumativa, o ato já realizado não poderá ser repetido. Já a preclusão lógica, não depende diretamente do fator tempo no processo, mas é resultado da prática de outro ato, incompatível com aquele que se deveria realizar no prazo processual respectivo.
Essas três espécies de preclusão referem-se preferentemente aos ônus processuais das partes. Quando ocorre a preclusão para o juiz, que pode assumir a feição de preclusão consumativa e, eventualmente, lógica, a doutrina costuma a ela se referir como preclusão pro judicato.
Não há para o juiz preclusão temporal, já que ele não sofre nenhuma consequência processual pelo descumprimento dos prazos que lhe são impostos. Há, todavia, preclusão consumativa e, em casos excepcionais, lógica, pois o juiz, a não ser diante de novas alegações, ou de fatos novos, não pode, em princípio, decidir contraditoriamente, cabendo à parte, se isso ocorrer, o controle desses atos pela via recursal.
Pode-se dizer que a preclusão é tida como verdadeiro princípio da teoria dos prazos porque ela interfere em toda a dinâmica do andamento processual. Ela é a espinha dorsal do processo, no que diz respeito ao seu andamento, pois é o instituto através do qual, no processo, se superam os estágios procedimentais, e não deixa de ser também um instituto impulsionador da dinâmica processual, na medida em que for atacada pela legislação processual.

Estamos vivendo num mundo virtual

Estamos vivendo num mundo virtual

Publicado por Sergio Furquim - 12 horas atrás
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ESTAMOS VIVENDO NUM MUNDO VIRTUAL E ESQUECEMOS DO MUNDO REAL.
Nos dias atuais, temos nos deparado com algo surpreendente e fascinante, que é a virtualização do ser humano.
Atualmente o ser humano esta voltado para o mundo virtual, Já notaram que as crianças com seus 05 anos de idade já possuem celular.
Agora os adolescentes exigem dos pais celulares de última geração, estes adolescentes não querem nem saber quanto custa o aparelho exigem que os pais comprem e sequer estão preocupados com a condição financeira dos pais.
Anos atrás as pessoas se reuniam para um bate papo em rodas de amigos jogando conversa fora, era uma amizade verdadeira e real.
Hoje em dia é muito raro reunir amigos para um bate papo ao vivo e quando reúnem cada um fica só teclando nas redes sociais, a reunião parece um velório, aliás no velório as pessoas colocam os papos em dia, enquanto na reunião de amigos na atualidade cada um fica só no bate papo virtual.
Estamos nos transportando para as redes sociais perdendo nossa identidade física, ou melhor, estamos criando uma nova identidade virtual, que navega o planeta inteiro e ficam online 24 horas, e este ser não dorme nunca, e o único alimento que ele necessita é que você o alimenta, dando assim a cada dia mais vida e energia.
Você já notou no metrô as pessoas em vez de se comunicarem umas com as outras, ficam teclando o celular, às vezes quando se dão conta já passou sua estação. Já presenciei isto, fico observando as pessoas no metrô, na rua, nos locais públicos, ou seja, em todos os locais as pessoas estão só de cabeça baixo olhando para o celular teclando.
Também esta acontecendo muito: as pessoas estão no seu horário de trabalho, mas ligados nas redes sociais, quantos já foram demitidos por estarem concentrados mais nas rede sociais do que em seu trabalho, observem as conseqüências desse mundo virtual. As pessoas estão viciadas nesta tecnologia, de um lado foi muito bom e proveitoso, mas de outro está trazendo grande conseqüência para as pessoas, elas estão perdendo suas identidades, elas estão vivendo apenas para o mundo virtual, estão esquecendo que o ser humano para sobreviver precisa de afeto, amor, carinho e compreensão, mas ao vivo e não virtual.
As pessoas ao se levantar, seu primeiro ato e ligar o celular e ir ao WhatsApp e depois nas outras redes sociais, gastam um bom tempo com isso, sequer lembrou dos filhos e os filhos também não lembram dos pais, primeiro coisa que faz é conectar e dar um Bom dia aos amigos virtuais e sequer dar um bom dia para quem está ao seu lado. Este e o mundo virtual.
Estas pessoas estão perdendo suas identidades.
Já ouvi esta frase: Eu posso ficar sem alimentar, mas sem meu celular e meu computador não fico.
As pessoas não têm tempo pra si mesmo. Todo seu tempo e dedicado ao mundo virtual, Seus passeios não são como antigamente onde as pessoas se divertiam, se conheciam tornavam-se amigos de verdade, onde um ia na casa do outro e o dia passava rapidamente. Hoje em dia as pessoas estão se tornando virtuais. Se conhecem pela rede social já ficam íntimos e passam o dia, e entra a noite teclando esquecem-se do mundo real.
Os namoros são virtuais, mas será que este namoro virtual vai vingar de verdade? Lembra antigamente os namoros começavam nas escolas, nos bailes onde conheciam as pessoas ao vivo.
No mundo virtual as pessoas perdem a identidade, porque elas podem passar por outra pessoa enganar ao outros, só que ela esta enganando a si própria. Quando der conta de que o mundo virtual roubou parte da sua vida, tirando a infância porque hoje em dia as crianças e adolescentes não tem mais o hábito de brincar. As meninas não brincam mais de boneca, os meninos não brincam mais de jogar bolinha de gude, e outros brinquedos de tempos atrás, eram brincadeiras muito saudáveis, que saudade desse tempo.
Hoje em dia eles não têm tempo para as brincadeiras porque estão conectados nos celulares ou nos computadores jogando jogos virtuais.
Hoje em dia as pessoas tornaram individualistas, estamos vivendo num mundo descartável. Já notou que tudo é descartável? Nada é durável, o que notamos é que os seres humanos estão se tornando descartáveis também. Quando uma pessoa fica doente e precisa de ajuda é muito difícil conseguir ajuda, mesmo pagando por isso.
Nos dias de hoje a vida se resume: 80% do tempo as pessoas se preocupam com trabalho e conectado nas redes sociais e 10% do tempo preocupam com o lazer e os outros 10% preocupam com a família. As pessoas vivem a vida de verdade apenas 20%. Tempos atrás as pessoas viviam em função da família, hoje em dia vivem em função da modernidade conectada 24 horas com raras exceções. A família ficou para o segundo plano.
Tudo que passa na vida das pessoas que estão conectadas (viciadas) como festas, balada, desavença são postados nas redes sociais. Acabou a privacidade das pessoas e elas não se deram conta disso. Hoje em dia as pessoas estão sendo monitoradas pelas redes sociais porque elas são tão inocentes que postam tudo o que acontece na sua vida. Ficou mais fácil para desvendar um crime ou uma trapaça que esses internautas venham a cometer.
De um lado é muito bom, mas de outro e péssimo porque acabou a privacidade e também esta acabando o mundo real para as pessoas. Hoje em dia os vizinhos sequer se conhecem porque a maioria do tempo estão conectadas no bate papo virtual.
Pessoal, olha que tal voltar a viver no mundo real porque o virtual só vai trazer constrangimentos e não dará lucro nenhum aliás vai dar prejuízo porque você está perdendo parte da sua vida, ou seja viver de verdade.

Prerrogativas do Advogado Criminalista

Prerrogativas do Advogado Criminalista

Atendimentos em Presídios

Publicado por Cirineu Fedriz - 11 horas atrás
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Prerrogativas do Advogado Criminalista
Abusos e graves violações as prerrogativas é comum na lida cotidiana de um advogado criminalista e ainda, ofensas ao direito do preso, a qual por dever legal, devemos reprimi-los. Por diversas vezes sofri na pelé atentados contra a dignidade da advocacia, e em muitas delas, me levantei em defesa da classe.
Não falo que fui prepotente em relação aos serventuários/agentes/policiais em todos os casos em que me deparei, pois precisamos sempre usar o bom senso, e como disse Rudolf Von Lhering (Filósofo): "quando temos um direito violado precisamos escolher entre a paz e o direito".
Por esse motivo, escrevo esse texto, para que auxilie os colegas militantes a se motivarem cada vez mais em lutar e defender os próprios direitos.
O Advogado exerce um papel de serviço público e de função social ao atuar na defesa dos direitos do cidadão. As pessoas confiam seus interesses aos Advogados, outorgando poderes, fornecendo informações e documentos para que sejam defendidas por esse profissional. A lei garante que essa defesa possa ser feita com autonomia, independência e em situação de igualdade do Advogado perante as autoridades.
“Não se trata de simples assistência passiva, pois essa prerrogativa está lastreada na própria Constituição da República, quando considera o advogado indispensável à administração da Justiça (art. 133)”. (Bulos, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 534/535)
Diz o artigo , inciso LXIII da Constituição Federal:
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado
O Artigo 133 da Magna Carta prevê:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
A Lei 7210/84, relaciona entre o direitos do preso, em seu art. 41, inciso IX:
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado
Longe de esgotar o tema, com base em tais premissas, que o direito do preso se entrevistar com seu advogado possui contornos de verdadeira garantia. E assim foi definida pela Convenção Americana de Direitos Humanos — Pacto de San José da Costa Rica — em seu artigo 8º, 6º inciso, ao situar entre as “garantias judiciais” o “direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor.”
Estatuto da Advocacia garante ao advogado o direito de comunicação com seus clientes, pessoal e reservadamente, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
A Lei 8906/94 diz:
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Ruy de Azevedo Sodré, na sua clássica obra O Advogado, seu Estatuto e a Ética Profissional (São Paulo: Revista dos Tribunais, 1967. Item 407. P. 516), preleciona que:
“O direito de ingressar nas prisões, para entender-se com os constituintes, mesmo no caso de prisão incomunicável, é um dos direitos, melhor considerado como prerrogativa, que mais óbices sofrem, por parte das autoridades policiais. Estas, por visão unilateral do problema, procuram, tanto quanto podem, obstar ao advogado o exercício daquele direito. A Ordem dos Advogados, no entanto, toda a vez que lhe é denunciado aquele obstáculo, dá ao colega, por meio da Comissão de Prerrogativas, a assistência necessária para o exato cumprimento daquela prerrogativa”.
Prosseguindo com o EOAB:
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º - São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicávei
[...]
VI - ingressar livremente:
[...]
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulare
[...]
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento
[...]
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela
[...]
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
[...]
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Com efeito, ao Advogado não só é garantido se comunicar com seu cliente, como o ratifica Paulo Lôbo, sem qualquer interferência ou impedimento do estabelecimento prisional e dos agentes policiais: ”O descumprimento dessa prerrogativa, vale dizer, importa em crime de abuso de autoridade, consoante leitura do artigo , alínea j, da Lei 4.898/1965, que define como abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.” (LÔBO, Paulo. Estatuto da advocacia e da OAB. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2009)
O manto que assegura as prerrogativas da classe, estão previstas até mesmo na Constituição do Estado de São Paulo, ao abordar o tema e garantir a privacidade da entrevista entre Advogado e preso, em seu artigo 105:
Artigo 105 - O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.
A importância do Advogado também está prevista na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal:
"No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
Não é demais ser observado que a regra da comunicação direta, pessoal e reservada do advogado com o seu cliente é primordial para a realização do estrito cumprimento da advocacia e, por extensão, para a realização da boa Justiça. Sem ele, o réu não poderá ser processado e muito menos punido.
“O direito de comunicação com o cliente detido justifica que não se admita a presença de quaisquer terceiros, tais como agentes da polícia, escrivães, delegados, etc., o que também se exige, em razão do direito de sigilo profissional, com a diferença de que este último, pela maior amplitude, impede quaisquer triagens em relação às correspondências, aos telefonemas, ou qualquer outra forma de comunicação, entre advogado e cliente preso”. (Cartilha de prerrogativas: Comissão de Direitos e Prerrogativas / Sergei Cobra Arbex, (org). - 2. Ed. - São Paulo: Lex Editora, 2009.)
A violação inconsequente e sem justa causa ao sigilo e à liberdade profissional, mesmo que autorizada pelo próprio profissional ou por ordens judiciais sem o devido embasamento ou cautela, resulta nas mais indesejáveis responsabilidades legais e éticas, pois não se deve esperar do profissional ou daqueles que cuidam dos interesses públicos (carcereiros, magistrados, membros do Ministério Público, etc.) conivência ou conluio com o errado, sob pena de empobrecer os princípios constitucionais, a profissão e a classe à qual pertencem, porque a violação implica em ataque direto às garantias constitucionalmente asseguradas ao cidadão pelo Estado Democrático de Direito.
Percebe-se que a liberdade da advocacia e o segredo profissional acabaram sendo não apenas neutralizados, mas mesquinhamente pisoteados.
A prática de querer monitorar a conversa entre custodiados e sua defesa técnica, além de ser inconstitucional, abre perigosos precedentes e representa grave violação dos direitos humanos, dos direitos do preso, e dos direitos do Advogado. A única exceção ocorre no caso em que o próprio Advogado é investigado. Não sendo esta a hipótese, não há qualquer justificativa que permita a flexibilização da sagrada garantia à entrevista pessoal e reservada.
Por fim, quando um agente do estado, desrespeita a Lei, atuando as margens da legalidade em prol de uma “pseuda segurança”, faz com que se torne tão criminoso, como aquele preso que fez o mesmo. Todos ficam numa mesma vala. É um caminho pernicioso que põem em risco o estado democrático de direito.

Mudanças na penhora, conforme novo CPC

Mudanças na penhora, conforme novo CPC

Publicado por Vanessa Martins - 13 horas atrás
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Agora, os artigos que tratam da penhora, se encontram a partir do artigo 831.
Uma das mudanças no tema com o novo código, se encontra no artigo 833, senão vejamos o caput:
CPC/15 Art. 833. São impenhoráveis: [...]
CPC /73 Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
Notem que a palavra “absolutamente” foi removida pelo novo CPC, pois trazia a ideia de “nunca” poder ser penhorado, o que era um engano, não fazia sentido o uso da palavra.
Continuando com as mudanças, o Novo CPC trouxe uma hipótese nova em seu inciso XII:
Art. 833, XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Tal inciso foi acrescentado visando a proteção do adquirente, pois, este compra e o valor é vinculado a execução da obra, será afetado na execução, não tendo mais como o vendedor pegar o dinheiro e a obra parar, evitando uma cascata de desemprego.
Art. 833, § 2º: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º.
Ora, 50 salários mínimos, é algo em torno de R$ 40.000,00. Assim uma pessoa que ganha mais de quarenta mil reais, o excesso será separado para ser penhorado. Mas, quem no Brasil ganha R$ 40.000,00 de salário?
Não seria um abuso dizer que quem ganha R$ 10.000,00 de salário, não poderá ter R$ 500,00 penhorados?
Há entendimentos que a penhora pode ser realizada em 35% do salário, pois é o valor oferecido a empréstimos bancários. Vejamos o artigo § 2ºI da lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
§ 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou(Incluída pela Lei nº 13.172, de 2015)
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e (Incluída pela Lei nº 13.172, de 2015)
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.
Fazendo tal observação, a conclusão que pode-se chegar, é que, este dispositivo foi colocado para “inglês ver”.

BENS PENHORÁVEIS:

Notem que o caput do artigo 835 do Novo CPC está igual ao código de CPC/73 em seu respectivo artigo 655:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
Novo CPC tirou a ideia de que a penhora em dinheiro é onerosa, empurrando outros bens na frente para ser penhorados como era no CPC/73.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Este acréscimo de 30% é para garantir a perca do valor de mercado.
DEPOSITÁRIO PROVISÓRIO – NOVA FORMA CRIADA PELO CPC/15
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
§ 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. (grifo nosso).
Elaborada a lista, o executado será nomeado depositário provisório, pois será depositário infiel se o juiz determinar a penhora e este não o fizer.
DEPOSITÁRIO COMUM
Art. 840. Serão preferencialmente depositados:
III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.
Esse inciso III, é o projeto mais antigo de mudança do Novo CPC.
§ 1o No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
O parágrafo 1º foi criado para que se evitasse que determinados juízes andassem com o carro penhorado.

INTIMAÇÃO DA PENHORA

Art. 841CPC/15.
A intimação será realizada na pessoa de seu advogado. Caso não tiver advogado constituído será intimado pessoalmente via postal.

PENHORA ON LINE - UM DOS TEMAS MAIS POLÊMICOS DO NOVO CPC.

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Art. 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I.
DA PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial
Ressalto que o juiz não poderá tornar inviável o exercício da atividade empresarial, pois esta é essencial.
"Quando se assenta, juridicamente, o principio da preservação da empresa, o que se tem em mira é a proteção da atividade econômica, como objetivo de direito cuja existência e desenvolvimento interessam não somente ao empresário, ou aos sócios da sociedade empresária, mas a um conjunto bem maior de sujeitos. [...] O que se busca preservar, na aplicação do principio da preservação da empresa, é, portanto, a atividade, o empreendimento.
O principio da preservação da empresa reconhece que, em torno do funcionamento regular e desenvolvimento de cada empresa, não gravitam apenas os interesses individuais dos empresários e empreendedores, mas também os metaindividuais de trabalhadores, consumidores e outras pessoas; são estes últimos interesses que devem ser considerados e protegidos, na aplicação de qualquer norma de direito comercial. [...] O principio da preservação da empresa é legal, geral e implícito."
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. São Paulo. Editora Saraiva, 2012.
Vol. 1. Pág. 79 e 80 (grifo nosso).
§ 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Este depositário pode ser escolhido pelas partes, se estas chegarem a um acordo.
DA PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE COISA MÓVEL OU IMÓVEL
Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.
Como exemplo temos: carros, elevadores de construção, imóveis, etc.
DA PENHORA DAS QUOTAS OU DAS AÇÕES DE SOCIEDADES PERSONIFICADAS
Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
§ 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
Não é viável a empresa o leilão de quota pois um terceiro estranho irá entrar na sociedade fechada. Se a sociedade for de capital aberto não há tanto transtorno, porém a liquidação de ambas é um método drástico, o leilão deve ser a ultima coisa a ser feita.

Luiz Joaquim há 16 horas DECISÃO: Responsabilidade solidária de cooperativa central não é presumida mesmo em dano sofrido por clien...