segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Prerrogativas do Advogado Criminalista

Prerrogativas do Advogado Criminalista

Atendimentos em Presídios

Publicado por Cirineu Fedriz - 11 horas atrás
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Prerrogativas do Advogado Criminalista
Abusos e graves violações as prerrogativas é comum na lida cotidiana de um advogado criminalista e ainda, ofensas ao direito do preso, a qual por dever legal, devemos reprimi-los. Por diversas vezes sofri na pelé atentados contra a dignidade da advocacia, e em muitas delas, me levantei em defesa da classe.
Não falo que fui prepotente em relação aos serventuários/agentes/policiais em todos os casos em que me deparei, pois precisamos sempre usar o bom senso, e como disse Rudolf Von Lhering (Filósofo): "quando temos um direito violado precisamos escolher entre a paz e o direito".
Por esse motivo, escrevo esse texto, para que auxilie os colegas militantes a se motivarem cada vez mais em lutar e defender os próprios direitos.
O Advogado exerce um papel de serviço público e de função social ao atuar na defesa dos direitos do cidadão. As pessoas confiam seus interesses aos Advogados, outorgando poderes, fornecendo informações e documentos para que sejam defendidas por esse profissional. A lei garante que essa defesa possa ser feita com autonomia, independência e em situação de igualdade do Advogado perante as autoridades.
“Não se trata de simples assistência passiva, pois essa prerrogativa está lastreada na própria Constituição da República, quando considera o advogado indispensável à administração da Justiça (art. 133)”. (Bulos, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 534/535)
Diz o artigo , inciso LXIII da Constituição Federal:
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado
O Artigo 133 da Magna Carta prevê:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
A Lei 7210/84, relaciona entre o direitos do preso, em seu art. 41, inciso IX:
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado
Longe de esgotar o tema, com base em tais premissas, que o direito do preso se entrevistar com seu advogado possui contornos de verdadeira garantia. E assim foi definida pela Convenção Americana de Direitos Humanos — Pacto de San José da Costa Rica — em seu artigo 8º, 6º inciso, ao situar entre as “garantias judiciais” o “direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor.”
Estatuto da Advocacia garante ao advogado o direito de comunicação com seus clientes, pessoal e reservadamente, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
A Lei 8906/94 diz:
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Ruy de Azevedo Sodré, na sua clássica obra O Advogado, seu Estatuto e a Ética Profissional (São Paulo: Revista dos Tribunais, 1967. Item 407. P. 516), preleciona que:
“O direito de ingressar nas prisões, para entender-se com os constituintes, mesmo no caso de prisão incomunicável, é um dos direitos, melhor considerado como prerrogativa, que mais óbices sofrem, por parte das autoridades policiais. Estas, por visão unilateral do problema, procuram, tanto quanto podem, obstar ao advogado o exercício daquele direito. A Ordem dos Advogados, no entanto, toda a vez que lhe é denunciado aquele obstáculo, dá ao colega, por meio da Comissão de Prerrogativas, a assistência necessária para o exato cumprimento daquela prerrogativa”.
Prosseguindo com o EOAB:
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º - São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicávei
[...]
VI - ingressar livremente:
[...]
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulare
[...]
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento
[...]
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela
[...]
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
[...]
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Com efeito, ao Advogado não só é garantido se comunicar com seu cliente, como o ratifica Paulo Lôbo, sem qualquer interferência ou impedimento do estabelecimento prisional e dos agentes policiais: ”O descumprimento dessa prerrogativa, vale dizer, importa em crime de abuso de autoridade, consoante leitura do artigo , alínea j, da Lei 4.898/1965, que define como abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.” (LÔBO, Paulo. Estatuto da advocacia e da OAB. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2009)
O manto que assegura as prerrogativas da classe, estão previstas até mesmo na Constituição do Estado de São Paulo, ao abordar o tema e garantir a privacidade da entrevista entre Advogado e preso, em seu artigo 105:
Artigo 105 - O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.
A importância do Advogado também está prevista na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal:
"No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
Não é demais ser observado que a regra da comunicação direta, pessoal e reservada do advogado com o seu cliente é primordial para a realização do estrito cumprimento da advocacia e, por extensão, para a realização da boa Justiça. Sem ele, o réu não poderá ser processado e muito menos punido.
“O direito de comunicação com o cliente detido justifica que não se admita a presença de quaisquer terceiros, tais como agentes da polícia, escrivães, delegados, etc., o que também se exige, em razão do direito de sigilo profissional, com a diferença de que este último, pela maior amplitude, impede quaisquer triagens em relação às correspondências, aos telefonemas, ou qualquer outra forma de comunicação, entre advogado e cliente preso”. (Cartilha de prerrogativas: Comissão de Direitos e Prerrogativas / Sergei Cobra Arbex, (org). - 2. Ed. - São Paulo: Lex Editora, 2009.)
A violação inconsequente e sem justa causa ao sigilo e à liberdade profissional, mesmo que autorizada pelo próprio profissional ou por ordens judiciais sem o devido embasamento ou cautela, resulta nas mais indesejáveis responsabilidades legais e éticas, pois não se deve esperar do profissional ou daqueles que cuidam dos interesses públicos (carcereiros, magistrados, membros do Ministério Público, etc.) conivência ou conluio com o errado, sob pena de empobrecer os princípios constitucionais, a profissão e a classe à qual pertencem, porque a violação implica em ataque direto às garantias constitucionalmente asseguradas ao cidadão pelo Estado Democrático de Direito.
Percebe-se que a liberdade da advocacia e o segredo profissional acabaram sendo não apenas neutralizados, mas mesquinhamente pisoteados.
A prática de querer monitorar a conversa entre custodiados e sua defesa técnica, além de ser inconstitucional, abre perigosos precedentes e representa grave violação dos direitos humanos, dos direitos do preso, e dos direitos do Advogado. A única exceção ocorre no caso em que o próprio Advogado é investigado. Não sendo esta a hipótese, não há qualquer justificativa que permita a flexibilização da sagrada garantia à entrevista pessoal e reservada.
Por fim, quando um agente do estado, desrespeita a Lei, atuando as margens da legalidade em prol de uma “pseuda segurança”, faz com que se torne tão criminoso, como aquele preso que fez o mesmo. Todos ficam numa mesma vala. É um caminho pernicioso que põem em risco o estado democrático de direito.

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