segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Afinal de contas, no Tráfico de Drogas, pode haver aplicação de pena Restritiva de Direitos?

Afinal de contas, no Tráfico de Drogas, pode haver aplicação de pena Restritiva de Direitos?

Antiga regra do §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, que impedia o direito às penas restritivas de direitos aos apenados foi revogada, mas muitos magistrados ainda insistem em negar esse direito.

Publicado por Matheus Zorzi Sá - 7 horas atrás
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Afinal de contas no Trfico de Drogas pode haver aplicao de pena Restritiva de Direitos
Por muito tempo os juízes, desembargadores e ministros, na análise e julgamento de situações envolvendo o crime de tráfico de drogas, vedaram a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, embasados, inclusive, por expresso texto legal (Lei nº 11.343/2006).
Entretanto, após discussões acaloradas e julgamentos polêmicos, inclusive com o recente entendimento de que a pena aplicada à infração penal em tela pode ter cumprimento inicial em regime aberto (a depender do tempo de sanção e características do apenado) houve a quebra dos paradigmas norteadores das regras atinentes ao Tráfico de Drogas.
Mesmo havendo correntes contrárias à declaração de inconstitucionalidade de parte do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas - § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa - o fato é que o STF já se decidiu pela possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos aos sentenciados pelos crimes descritos no artigo 33, caput, e seu § 1º, do diploma legal supracitado, tendo sido essa decisão confirmada pelo próprio Senado Federal, que vinculou os magistrados a esse posicionamento e revogou o dispositivo que vedava a aplicação de penas alternativas nos crimes desta espécie.
Como já ressaltado, o STF no julgamento do HC 97256, publicado no final do ano de 2010, de maneira pioneira já havia apontado para esse caminho, contudo, recentemente os ministros confirmaram esse posicionamento, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 663261, originário do Estado de São Paulo, em que foi Relator o Ministro Luiz Fux, ocasião em que o plenário reafirmou, por maioria, o posicionamento do HC julgado em 2010, ratificando a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei de Drogas que veda a conversão de penas.
Também nessa oportunidade foi reconhecida a repercussão geral do assunto, e de acordo com notícia publicada na data de 14/01/2013 no próprio site do STF[1], “o ministro Luiz Fux afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a ‘função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal’. As demais penas, conforme o relator, ‘também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”.
Reafirmada, portanto, a necessidade no caso em tela da aplicação do princípio da individualização da pena – conforme o próprio ministro relator salientou, sendo que o Juiz da causa deve ser o responsável, seguindo os parâmetros legais, por aferir as condições que cada sentenciado apresenta para ser beneficiado (ou não) pela aplicação de penas alternativas.
Por fim, cumpre consignar que o posicionamento adotado pelo STF e ratificado pelo Senado, atualmente é de conhecimento geral e está sendo aplicado nos Tribunais Estaduais, valendo destacar julgados recentes dos principais Tribunais do país, a exemplo: TJPR - 3ª C. Criminal - AC 901496-8 - Maringá - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 13.12.2012; TJSP – 16ª C. De Direito Criminal – AC 0011467-71.2011.8.26.0072 – Bebedouro – Rel.: Otávio de Almeida Toledo – J. 29/01/2013; TJRS – 1ª C. Criminal – AC 70050311182 – Pelotas – Rel.: Julio Cesar Finger – J. 19/12/2012; TJRJ – 8ª C. Criminal – AC 0035754-10.2010.8.19.0014 – Campos dos Goytacazes – J. 23/01/2013.

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