Contratos de uso de imagem vitalício com fins econômicos
Publicado por Jonatas Marinho - 18 horas atrás
Este breve artigo visa mostrar sobre contratos de uso de imagem vitalício com fins econômicos.
O artigo 11 do Código Civil diz
“Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.
O direito acima tem caráter absoluto em que o direito da personalidade não pode sofrer limitação voluntária.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves
“são os direitos da personalidade, inalienáveis e cuja existência tem sido proclamada pelo direito natural, destacando-se, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra”.
Com a Declaração dos Direitos Humanos, Nações Unidas e a Convenção Europeia (1789 – 1950), houve a valorização da pessoa humana, da defesa dos seus direitos individuas, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, se fez conhecido a importância do direito da personalidade.
No Brasil o reconhecimento do direito da personalidade como direito subjetivo teve o processo de reconhecimento muito lentamente, o qual o grande passo para a proteção dos direitos da personalidade foi dado pela Constituição Federal de 1988, que expressamente mostra tal direito em seu artigo 5º “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Após um breve e resumida história do direito da personalidade, o problema proposto, é a possibilidade de firmar um contrato para o uso de imagem vitalício com fins econômicos realizados no Brasil.
A professora Maria Helena Diniz entende que
“os direitos da personalidade poderão ser objeto de contrato como, por exemplo, o de concessão ou licença para uso de imagem ou de marca (se pessoa jurídica); o de edição para divulgar uma obra ao público; o de merchandising para inserir em produtos uma criação intelectual, com escopo de comercializa-la”.
Entretanto, o Enunciado n. 4 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, que “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.
E também o Enunciado n. 139, na III Jornada de Direito Civil “os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes”.
A limitação voluntária constante no art. 11 do Código Civil seria somente aquela não permanente e que não constituísse abuso de direito, nos termos da redação do art.187 do Código Civil, que ainda utiliza as expressões boa-fé e bons costumes.
Portanto, se esses contratos, fossem celebrados no Brasil seriam nulos, por ilicitude de seu objeto, pois a cessão de uso dos direitos da personalidade é permanente (art.166, II, do CC e Enunciado n. 4 do CJF/STJ).
Esse tema foi inspirado no caso de atleta profissional tem a liberdade de celebrar um contrato com uma empresa de material esportivo, tendo em vista à exploração patrimonial de sua imagem.
Esses contratos são celebrados com brasileiros no exterior, pois nossa legislação não permite esse tipo de contrato.
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