sábado, 16 de janeiro de 2016

Tudo o que você precisa saber sobre a obrigatoriedade de autorização dos pais para viagens dos filhos menores

Tudo o que você precisa saber sobre a obrigatoriedade de autorização dos pais para viagens dos filhos menores

Viagens nacionais e internacionais.

Publicado por Mauricio Secolo Martins - 17 horas atrás
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Tudo o que os pais precisam saber sobre a obrigatoriedade de autorizao dos pais para viagens dos filhos menores
Em época de férias escolares, muitos dos pais desejam viajar acompanhados dos filhos ou deixa-los viajarem com tios, primos levando-os para visitar parentes em uma cidade distante de onde vivem ou a destinos turísticos que podem ser ainda dentro do Brasil ou no exterior. E neste momento é que surgem as dúvidas, principalmente dos pais, devemos pedir autorização para o juiz mesmo que acompanhado dos pais? Só um dos pais pode viajar com a criança ou adolescente? E se os pais forem divorciados como fica? Os avôs ou tios podem viajar sozinhos com o menor?
Para essas e outras perguntas encontramos a resposta na legislação vigente, em especial, no Estatuto da criança e do adolescente (ECA) com observância do regramento estipulado pela resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Desta forma, o art. 83 do ECA dispõe que:
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Portanto, nos casos de viagem de menores, quer sejam crianças, que é quem ainda não completou 12 (doze) anos de idade ou adolescentes que são aqueles que tem idade entre 12 (doze) e 18 anos incompletos. Devemos nos atentar, em primeiro plano, com o lugar de destino do menor, dentro do território nacional ou se o destino for o exterior.

VIAGENS NACIONAIS

  1. No primeiro caso, viagens dentro do Brasil, quando a criança estiver acompanhada pelos pais ou por um deles, bem como em companhia de avós, bisavós, tios, irmãos e sobrinhos maiores de 18 anos de idade não necessitam de nenhuma autorização, desde que, claro, comprovem o parentesco com o menor.
  2. Mas se o menor viajar em companhia de uma terceira pessoa, maior de dezoito anos, é necessário que o pai ou a mãe forneçam a autorização com firma reconhecida em cartório, que pode ser semelhança, a quem estará junto do menor.
  3. Se houver necessidade da criança viajar desacompanhada de um dos pais ou responsável, nesta situação, é preciso obter uma autorização judicial na vara da infância e juventude mais próxima da residência do menor.
  4. Para adolescentes, em viagens no Brasil, não é necessário ter nenhum tipo de autorização, mesmo se estiverem desacompanhados.

VIAGENS INTERNACIONAIS

Para viagens ao exterior as regras tornam-se um pouco mais rígidas e neste caso são as mesmas regras, tanto para crianças como para adolescentes. Vejamos cada caso:
  1. Se a criança ou adolescente viajar na companhia de somente um dos pais o outro necessita autorizar, que deverá ser por escrito com firma reconhecida em cartório podendo ser por semelhança.
  2. Se o menor viajar acompanhado por terceiros ou até mesmo desacompanhado, nestes casos, ambos os pais precisam autorizar, por escrito, com o reconhecimento das firmas.
  3. A autorização judicial só será necessária quando um dos pais divergirem, não haver consenso entre eles quanto a viagem do filho menor ou quando o menor viajar desacompanhado dos pais e na companhia de uma terceira pessoa que resida no exterior.
Há casos específicos em que a criança possui dupla nacionalidade e quando isso ocorrer deverá, também, sujeitar-se às leis brasileiras, porque embora detenha outra nacionalidade ela também é brasileira e por esse motivo deve obedecer às leis do Brasil. E nos casos que o menor de nacionalidade brasileira reside no exterior e vem ao país para passar férias, visitar parentes ou por outros motivos adentram ao território nacional, também, devem portar autorização, por escrito, de ambos os pais se desacompanhadas ou se acompanhadas por apenas de um deles a do falatante, com a diferença de que o reconhecimento das firmas é realizado em órgão consular brasileiro com sede no exterior.
Outra questão importante é a de que os país no momento da emissão do passaporte dos filhos menores podem nesta oportunidade conceder a autorização viagens desacompanhado ou acompanhando por um dos pais.

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