Há hipóteses em que a Defensoria Pública atua sem levar em consideração a condição financeira do assistido?
Publicado por Lorrainne Batista - 14 horas atrás
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Embora tenha sido implementada de forma lenta, demonstrada pelas fases evolutivas do Estado Constitucional até a fase atual, o artigo 5º, LXXIV, juntamente com o artigo134 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada em 1988, estatui a defensoria pública como uma instituição permanente e de notória importância ao exercício do devido processo legal garantido aos cidadãos, principalmente aos mais necessitados, promovendo direitos e defesas, em todos os graus, judicialmente e extrajudicial, tanto aos direitos individuais como aos direitos coletivos tornando eficaz o princípio da igualdade, viabilizando o direito fundamental de todos desprovidos de recursos à assistência integral e gratuita. Assim, sabe-se que o dever inicial da Defensória Pública é de zelo aos insuficientes de recursos, sendo essa uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, como expressão e instrumento do regime democrático, se estabelecendo o princípio do acesso à justiça ligado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Como leciona Gilmar Ferreira Mendes,
“Por deliberação constitucional, os hipossuficientes devem receber assistência jurídica integral do Estado (art. 5º, LXXIV, da CF). O órgão do Estado incumbido dessa tarefa é a Defensoria Pública, que o art. 134 da CF definiu como instituição essencial à jurisdicional do Estado. A Defensoria não apenas recebeu a missão de defender os necessitados em todos os graus de jurisdição, como também lhe foi assinada a tarefa de orientar essa mesma população nos seus problemas jurídicos, mesmo que não estejam vertidos em uma causa deduzida em juízo. Os profissionais do Direito que ocupam cargo de Defensor Público a ele ascendem por meio de concurso de provas e títulos. Com vistas à eficiência das suas relevantes funções, têm garantida a inamovibilidade e vedada a advocacia fora das atribuições institucionais. A importância das Defensorias Públicas foi acentuada com a atenção que lhe votou a Emenda Constitucional n. 45/2004.”
(Gilmar Ferreira Mendes, Curso de Direito Constitucional, 4ª edição, p.1047).
Porém, há hipóteses em que a Defensoria Pública atua sem levar em consideração a condição financeira do assistido. São essas as funções atípicas onde não se verifica falta de condições da parte, por exemplo, no processo criminal na defesa dos acusados – ainda que foragidos ou ausentes - que não estabelecem advogado para a apresentação de defesa, podendo vir o processo a ser nulo, já que se garante ao acusado o direito da ampla defesa que engloba o princípio do contraditório, tendo como obrigatoriedade, na falta de um advogado, que seja nomeado um defensor público. Concretizando em uma função atípica, já que independe de uma confirmação de insuficiência de recursos.
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