quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Registro de marcas e sua importância

Registro de marcas e sua importância

Será que marca que você utiliza já não tem dono? Cuidado!

Publicado por Renato Tenorio - 1 hora atrás
2
De acordo com o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), vejamos algumas peculiaridades sobre a importância do Registro de uma Marca de uma empresa.

O que é marca?

Marca é um sinal visualmente perceptível capaz de distinguir os produtos ou serviços de uma empresa, principalmente, em relação a outros concorrentes.
São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Uma marca pode ser constituída por letras, palavras, nomes, imagens, símbolos, cores, formas gráficas ou uma combinação destes elementos.
Entre outras coisas, a marca identifica a origem de um produto ou serviço, bem como serve para distingui-los em um mundo cada vez mais globalizado. A marca simboliza as características e qualidades dos produtos e serviços oferecidos por pessoas diferentes, auxiliando o consumidor na escolha daquilo que mais atende as suas necessidades.

Para que servem as marcas?

A função principal da marca é facilitar a identificação, por par­te do consumidor, de um pro­duto ou serviço disponibilizado por uma determinada empresa, para que assim esse se diferen­cie dos demais produtos ou ser­viços idênticos ou semelhantes, principalmente, de concorren­tes.
Consumidores satisfeitos com um determinado produto ten­dem a voltar a comprá-lo ou a usá-lo. E para que isso seja possível, é necessário que eles sejam capazes de diferenciar produtos, o que pode se dar por meio da utilização de sinais dis­tintivos.
As marcas possuem, assim, uma função essencial nas estratégias empresariais e publicitárias, já que possibilitam a distinção dos seus produtos, e consequente­mente, assistem na identifica­ção das empresas que fabricam ou prestam serviços em um mercado, contribuindo, dessa maneira, para a definição da imagem e para a confiabilidade dos produtos e serviços presta­dos no mercado.
A confiança é a base para a de­terminação de uma clientela e para o fortalecimento da repu­tação de uma empresa, pois evi­dencia a imagem e o renome no mercado. É comum que os con­sumidores criem laços afetivos com algumas marcas, já que eles esperam encontrar um conjunto de qualidades ou características nos produtos representados por essas.
As marcas também incentivam as empresas a investirem na ma­nutenção ou no aprimoramento da qualidade dos seus produtos, garantindo assim a boa reputa­ção dos produtos por elas repre­sentados e, consequentemente, a confiabilidade da empresa.

O Valor das Marcas

Uma marca bem selecionada e distintiva é considerada um ati­vo para a maioria das empresas. Para algumas delas pode até ser o ativo mais importante e valio­so. Os valores estimados de algu­mas das marcas mais famosas do mundo, como Coca-cola ou IBM, chegam a ultrapassar US$ 50 bi­lhões. Isto ocorre porque os con­sumidores associam o símbolo a uma imagem e conjunto de qua­lidades que eles valorizam que o torne renomado. Por isso, estão dispostos a pagar mais por um produto que leve essas marcas. O simples fato de possuir uma marca com boa imagem e repu­tação no mercado já permite que a empresa atinja posição vanta­josa com relação à concorrência.

Por que a sua empresa deve­ria proteger sua (s) marca (s)?

Apesar da maioria dos empre­sários estarem conscientes da importância do uso de marcas para diferenciar os seus produ­tos daqueles disponibilizados pela concorrência, nem todos se dão conta da importância de obter esta proteção através do registro no INPI.
O registro, segundo a legislação brasileira aplicável, outorga à empresa titular o direito exclu­sivo de impedir que terceiros comercializem produtos idên­ticos ou semelhantes com uma marca igual ou semelhante a ponto de causar confusão entre os consumidores.
Se for o caso, uma marca regis­trada gozando de boa reputação junto aos consumidores pode também ser utilizada para a captação de recursos junto às instituições de crédito, que es­tão cada vez mais conscientes da importância e valor das mar­cas no sucesso comercial.
Sem o registro da marca, o in­vestimento realizado na adoção de uma marca no mercado pode ser em vão, já que as empresas concorrentes podem usar sinal idêntico ou semelhante para identificar os mesmos produtos ou serviços.
Caso um concorrente adote uma marca semelhante ou idêntica, os consumidores podem se con­fundir e comprar os produtos de uma acreditando ser de proce­dência da outra. Isso não só difi­culta a venda de produtos, como também pode prejudicar a ima­gem e a reputação das empre­sas no mercado, especialmente, caso os produtos do concorren­te forem de qualidade inferior.
Devido ao valor das marcas e à função crucial que elas podem exercer para a definição do su­cesso de um produto ou serviço, é imprescindível certificar-se de que elas estejam registradas nos mercados de atuação de sua empresa.
Além disso, uma marca registra­da pode ser licenciada a outras empresas, garantindo assim uma receita suplementar para o seu negócio, ou pode ainda ser a base para instalação de uma Rede de Franquia ou o processo inicial para o investimento na distribuição do produto.

Basta o registro do nome em­presarial da sua empresa?

Muitas pessoas acreditam que o nome empresarial de uma empresa passa automaticamen­te a ser protegido como marca pode oferecer um de seus servi­ços identificados pelo sinal DE PLÁ, e outro por De Plá Material Fotográfico. As empresas po­dem usar uma marca específica para identificar todos os seus produtos, uma linha de produ­tos ou um único produto.
Algumas empresas também uti­lizam como marcas seus nomes empresariais ou parte deles. Nesse caso, elas também deve­riam obter a proteção do sinal distintivo que integra o nome empresarial através do seu re­gistro como marca.

Quem pode solicitar uma marca?

Em princípio, qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito pú­blico ou de direito privado, que pretenda utilizar uma marca ou licenciá-la a terceiros pode solicitar o seu registro. Con­forme determina o art. 128 da Lei da Propriedade Industrial, as pessoas de direito privado somente podem requerer o re­gistro de uma marca relativa à atividade que exerçam efetiva­mente e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem. Para uma marca de certificação, o registro so­mente poderá ser requerido por pessoa jurídica sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Para a marca coletiva, o reque­rente deverá ser pessoa jurídica representativa da coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta de seus membros.

O registro das marcas de uma empresa é obrigatório?

Apesar de não ser compulsório, o registro é altamente recomen­dável, uma vez que ele confere direitos de propriedade e exclu­sivos ao titular, dentro do terri­tório nacional, prevenindo o uso não autorizado da marca.

Quem pode solicitar uma marca?

Em princípio, qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito pú­blico ou de direito privado, que pretenda utilizar uma marca ou licenciá-la a terceiros pode solicitar o seu registro. Con­forme determina o art. 128 da Lei da Propriedade Industrial, as pessoas de direito privado somente podem requerer o re­gistro de uma marca relativa à atividade que exerçam efetiva­mente e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem. Para uma marca de certificação, o registro so­mente poderá ser requerido por pessoa jurídica sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Para a marca coletiva, o reque­rente deverá ser pessoa jurídica descritivo das características do produto. De fato, seria con­siderado desleal conferir exclu­sividade sobre o uso da palavra doce para um único fabricante de chocolates. Da mesma forma, termos qualitativos ou lauda­tórios tais como rápido, melhor, clássico ou inovador provavelmente suscitariam ob­jeções similares, a menos que se apresentem com características peculiares e distintivas. Nesses casos, o INPI pode entender ser necessário incluir uma obser­vação esclarecendo que não foi conferida exclusividade para essa parte específica da marca.

A propriedade de uma marca

Segundo a legislação brasileira, a propriedade de uma marca é obtida pelo registro da marca concedido pelo INPI, que assegura ao seu dono o uso exclusivo em todo o território nacional. O titular pode autorizar terceiros a utilizar sua marca ou impedir outras pessoas de utilizá-la para assinalar produtos ou serviços, idênticos, semelhantes ou afins.

A duração de um registro de marca

Depois de concedido, o registro de marca vigora por 10 (dez) anos. Se o titular do registro tiver interesse, pode pedir a prorrogação do registro por mais dez anos, quantas vezes ele quiser.

Sinais que não podem ser registrados como marca

Antes de solicitar um pedido de registro de marca, a pergunta a ser feita é: minha marca é registrável?
Muitas pessoas pensam que qualquer sinal pode ser registrado como marca. Não é verdade. Marcas, assim como, por exemplo, patentes de invenção, são objeto de um ramo específico do direito, o da propriedade industrial, regulado por leis.
No Brasil, a lei que regula a propriedade industrial – portanto, os direitos e obrigações relativos às marcas – é a Lei de Propriedade Industrial (nº 9279/1996). A LPI, como é chamada, regula todos os aspectos do direito marcário, inclusive o que pode e o que não pode ser registrado como marca. Consulte o artigo 124 da LPI para ter acesso a todas as proibições. Não é difícil compreendê-las. De qualquer modo, listamos a seguir algumas recomendações a fim de que se evite registrar uma marca que, nos termos da LPI, seria irregistrável:
  • Reprodução ou imitação de marca registrada por terceiros (mesmo parcialmente) para assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins que possa causar confusão ou associação com marca alheia;
  • Um sinal ou expressão de propaganda (p. Ex.: Cimento Mauá – Melhor Não Há). Marca não é propaganda; e propaganda não pode ser protegida nos termos da LPI;
  • Um sinal contrário à moral e aos bons costumes, ou que ofendam a honra e a imagem de pessoas.
  • Brasões, armas, medalhas, bandeiras, emblemas, distintivos e monumentos oficiais públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais. Siglas que evidentemente sejam reconhecidas como sendo de entidades governamentais devem ser evitadas, uma vez que possuem proteção especial.
  • Designação ou sigla de entidade ou órgão público quando não requerido pelo próprio;
  • Reprodução ou imitação de elemento distintivo de nome comercial de terceiros que possa causar confusão ou associação com estes;
  • Cores e suas denominações, exceto se dispostas ou combinadas de modo distintivo;
  • Termos que induzam à falsa ideia de procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço;
  • Termos que reproduzam ou imitem indicação geográfica. (p. Ex.: Champagne, Cognac, Bordeaux etc).
  • Nome civil, patronímico e imagem de terceiro a não ser acompanhados de autorização deste.
Além destas proibições, o art. 124 da LPI exige que seja atendida uma condição essencial para que o sinal possa ser registrado como marca: a distintividade. Esta é a característica principal de uma marca, ou seja, seu poder de diferenciar um produto ou serviço de outro similar.

Dicas Importantes

  1. Tenha em mente que quanto mais diferente e criativa for uma marca, maior a chance de ser registrada. Marcas com termos irregistráveis (descritivos) ou muito comuns correm um risco maior de serem indeferidas.
  2. Faça uma busca prévia da sua marca. Alguém já pode ter tido a mesma ideia antes de você. Não se esqueça de procurar variações na forma de escrever que soem parecidas.
Termos descritivos escritos em outras línguas também são considerados irregistráveis.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Luiz Joaquim há 16 horas DECISÃO: Responsabilidade solidária de cooperativa central não é presumida mesmo em dano sofrido por clien...