quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Precisamos falar sobre Mediação

Precisamos falar sobre Mediação

Terá a lei 13.140/15 o poder de mudar o sentimento do contencioso no Brasil?

Publicado por Ighor Jacintho - 1 hora atrás
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Precisamos falar sobre Mediao
Bons ventos se anunciam no direito brasileiro e alguns fatores corroboram para tal afirmativa.
Aliado ao novo Código de Processo Civil, à exemplo do art. 165 e seguintes, que trata da Cooperação das Partes, dentre outros novos institutos processuais que guarnecem o espirito do NCPC, que visa atingir a resolução do mérito de forma mais participativa e colaborativa entre todas as partes (juiz, autor, réu, perito, MP...), há também o marco legal da lei de Mediação que entrou em vigor agora a pouco, a partir do dia 26/12/2015, antes do apagar das luzes do ano que ficou.
Ambos os diplomas legais trazem mais do que texto normativo. Ao meu ver, trazem junto aos artigos, incisos e parágrafos, uma nova cultura a ser instituída no ordenamento jurídico brasileiro.
Na última terça-feira, dia 08/12 participei de um seminário cujo tema era “A NOVA CULTURA DE MEDIAÇÃO NO BRASIL”. Estavam presentes neste grandioso evento, nomes como Marco Aurélio de Mello, Ministro do STF, Paulo de Tarso Sanseverino, Luiz Felipe Salomão, Ricardo Vilas Boas, Ministros do STJ, além do presidente do Conselho Nacional da OAB, Dr. Marcus Vinicius F. Coêlho, dentre outros ilustres debatedores e palestrantes que compunham a mesa.
A saber pelo próprio título do evento, tal qual as autoridades ali presentes para abordarem o tema, por si só, já nos deixa evidente o que se pretende para o futuro do judiciário brasileiro.
A palavra cultura escolhida nos dá a ideia de repetição de atos que se tornem automáticos, ao ponto de traduzirem certo comportamento reiterado de um coletivo. Colocar a palavra “nova” antes de “cultura”, deixa a mensagem clara de que, para que haja uma nova cultura, necessariamente terá de haver quebras de paradigmas. Pois, para mudar aquilo que reiteradamente se pratica será necessário se despir dos dogmas jurídicos. Só então poderá haver uma “nova cultura”.
Mudar uma ideia já exige esforço considerável, mudar um hábito, uma cultura, certamente remeterá a esforços hercúleos.
Logo, explica-se o evento ter ocorrido, digamos, de cima para baixo. Isso me faz crer que o instituto da Mediação não será letra morta em nosso país, visto que a iniciativa de tal evento tem como nascedouro os representantes legais das mais altas Cortes de nossa nação, que estão imbuídos num projeto de tamanha magnitude.
Os exemplos bem sucedidos de países desenvolvidos que há muito já fazem uso da Mediação e Arbitragem, nos ensinam que estes são preciosos institutos a serem utilizados pela sociedade moderna de consumo de massa.
Caberá agora a nós, operadores do direito, compreender, explorar, e sobretudo, interiorizar esta nova cultura. A cultura do acordo, do diálogo, da argumentação, da persuasão, da relativização, da ponderação, do razoável, do proporcional, enfim, a cultura da resolução de conflitos com argumentos jurídicos, pautada no direito, contudo, sem que haja necessariamente a judicialização da demanda.
Atualmente, o papel da argumentação na vida cotidiana está relacionado ao processo de desencantamento do mundo, que foi amplamente descrito e doutrinado por Max Weber.
No contexto contemporâneo, não observamos mais espaços produtores de verdades universais. A própria ideia de verdade também tem sido problematizada por diversos estudos ao longo do século XX.
O doutrinador e sociólogo alemão Jürgen Habermas conceituou essa composição amigável por meio da conciliação, arbitragem ou mediação como juridicização.
Em sua obra publicada datada de 1987, “Tendências da Juridicização”, trad. Pierre Guibentif, in Soziologie, já trazia em seu próprio título a vocação visionária de tal conceito como importante instituto na resolução de conflitos para o mundo moderno.
Sobretudo que fora dito, lido e pesquisado, acredito que, pouco importa à prática a nomenclatura a ser utilizada. Se a juridicização de Jürgen Habermas ou adesjudicialização do Min. Felipe Salomão.
Que o advento da Lei 13.140/15 e o sentimento que dela emana possa ser de fato, um Marco Legal. Que tal lei alcance seu real objetivo e que tenhamos uma verdadeira mudança de cultura no povo brasileiro, e mais ainda, aos operadores do direito.
Que possa haver de fato uma quebra de paradigma dos grandes escritórios de advocacia, das grandes empresas prestadoras de serviço, dos fabricantes, dos consumidores, da própria administração pública – que ocupa o primeiro lugar dos litígios brasileiros – enfim, que a lei seja cumprida, mas que além disso, possa causar dentro de cada indivíduo uma nova percepção ao se perceber um conflito.
Que o diálogo seja valorizado e a ele se dê o devido pedestal merecido. Que estejamos mais conscientes de que o conceito de verdade absoluta não cabe mais a sociedade do século XXI e, por fim, que os conceitos de boa-fé objetiva, da razoabilidade e porque não dizer, do bom senso, sejam palavras de ordem para uma sociedade que busca o progresso.

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