O cumprimento de sentença contra o denunciado pode ser feito direto no novo CPC
Sempre se questionou porque não se condenar direto o próprio denunciado, obrigado por lei ou contrato, a garantir o prejuízo ocorrido.
Publicado por José Herval Sampaio Júnior - 2 horas atrás
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O novo CPC de modo muito claro assume um viés de simplificação ao máximo do processo, sem que se olvide do devido processo legal e principalmente a necessidade de que haja sempre o efetivo contraditório, pois hoje podemos resumir a própria ideia do processo a um substancial procedimento em contraditório, logo muitas novidades buscam justamente aliar essas premissas.http://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/180975472/qualoespirito-do-novo-cpchttp://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/160219172/um-pedido-aos-processualistas-vamos-interpretar...
E nessa linha vimos uma mudança interessante e que na prática será muito bem recebida, pois quando se aceita uma denunciação à lide, por exemplo, de uma seguradora obrigada contratualmente a reparar o dano ocasionado pelo seu segurado e no processo, após devido processo legal, reconhece seu segurado como o causador do acidente, porque não se determina direto o pagamento da condenação a própria seguradora, que por relação jurídica de direito material é quem vai realmente assumir a obrigação.
Na redação do CPC de 1973 como trouxemos aquihttp://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/285501086/a-denunciacaoalide-no-novo-cpcnão se traz nenhuma previsão nesse sentido, o que conduz a duas relações processuais de cumprimento de sentença, em que o autor da ação fará em relação ao réu originário/denunciante e este em relação ao denunciado, mas no final, em termos práticos, o que teremos é justamente o recebimento do valor pago pelo denunciante ao denunciado pelo autor da ação. Então porque não fazer isso direto?
Foi justamente o que prescreveu o novo CPC, senão vejamos:
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Essa pequena modificação já trará na prática uma grande economia de atos processuais e o que se espera com o novo CPC é que os operários do Direito, a partir desse espírito, a qual propugnamos como a coisa mais importante que se deva estabelecer, possam mudar sua cultura em relação ao processo, pois aí teremos uma verdadeira revolução no dia a dia forense.
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