Posso ser preso em flagrante por vender ou comprar produtos piratas?
A polícia combate um crime cometendo outro crime.
Publicado por Nadir Tarabori - 3 horas atrás
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Em princípio sim. Tanto quem vende, quanto quem compra produtos piratas podem ser autuados em flagrante. No entanto, não é tão simples quanto parece. A polícia, no afã de combater a pirataria, acaba por inobservar ditames legais, sem os quais a prisão se torna abusiva e ilegal.
Antes de dar continuidade ao texto, é necessário que se faça duas observações.
A primeira delas no sentido que não há na presente publicação nenhuma intenção de esgotar o assunto além daquilo que o título propõe, abordando o tema sem a pretensão de elaborar tese de mestrado ou mesmo de doutorado, sendo a simplicidade a regente do discurso.
A segunda é no sentido de que a matéria não pretende posicionar-se nem pró e nem contra a pirataria, uma vez que há defensores, com bons argumentos, para ambos os lados.
Vamos iniciar pela venda de produtos piratas.
CD´s, DVD´s, seja de filmes ou de softwares, em sua maioria são os produtos explorados pela pirataria.
Obviamente o leque de falsificações ou contrafações envolve uma gama muito grade de produtos, incluindo roupas, eletroeletrônicos aparelhos de telefone celular entre muitos outros.
Vamos nos restringir, apenas, para o entendimento básico do leitor, muitas vezes leigo em matéria legal, ao CD´s e DVD´s.
Sejam eles de musica, filmes ou de softwares, obrigatoriamente dependem de duas condicionantes para que a ação policial seja legal.
Trata-se de crime, cuja vítima é apenas o seu criador, autor ou detentor dos direitos.
Assim, para a formalização de um auto de prisão em flagrante é condição sine qua non a representação da vítima ou de quem tenha qualidade legal para representa-la.
Outra condicionante é o laudo pericial constatando a falsificação ou a contrafação.
Nem sempre a vítima pode ser localizada ou até mesmo identificada com presteza, impedindo que se formalize a prisão em flagrante.
Da mesma forma o laudo constatando a falsificação ou a contrafação deve ser imediato elaborado e juntado na peça flagrancial, sob pena de contaminá-la torna-la imprestável.
A grande e esmagadora maioria dos flagrantes são levados a efeitos com a ausência destas duas determinantes fazendo com que a própria policia pratique um crime no combate a outro.
Agora, sob a ótica do comprador de produtos pirata, em tese ele também poderia ser autuado em flagrante, uma vez que ele saiba tratar-se de produto de crime.
Mas como o comprador poderia saber?
A própria lei tenta responder esta indagação quando no § 3º do art. 180 do Código Penal quando cita que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Não é necessário possuir mais do que 2 neurônios para que o comparador de um CD ou DVD, vendido na rua, em uma banca precária feita de tecido ou jornal no chão de uma calçada, bem como pelo seu valor desproporcional com o de praxe, entenda que tenha sido obtido por meio legal.
No entanto, mais uma vez a aplicação da lei esbarra em mecanismos impeditivos de sua aplicação.
Em outras palavras, a pirataria é prevista como crime. No entanto a lavratura da prisão em flagrante do autor esbarra em uma lei inadequada que não acompanhou a evolução de seu tempo.
O crime de receptação, especificamente para os casos de pirataria, também seria de tão difícil efetivação que equivaleria dizer quase impossível.
Portanto, a resposta à indagação do título é positiva em tese e negativa na prática.
Por outro lado, nada impede que os sujeitos ativos do crime de pirataria ou de receptação sejam processados e punidos, bastando para tanto que o inquérito policial se inicie de outra forma que não a prisão em flagrante.
Nossa lei infelizmente não acompanhou a mudança de seu tempo, sugerindo a tão chamada e combatida sensação de impunidade.
Finalizando, o presente artigo, propositadamente foi escrito sem qualquer compromisso com a tecnicidade que um artigo jurídico exige. Porém, deixa bem clara a inadequação das leis para um combate mais contundente dos crimes em comento.
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