Responsabilidade Civil e Penal
Diferenças substanciais e natureza jurídica divergente.
Publicado por Felipe Cabral - 9 horas atrás
São vários os tipos de responsabilidades no ordenamento jurídico brasileiro, podendo sê-las de ordem administrativa (responsabilidade administrativa), de ordem civil (responsabilidade civil), de ordem fiscal (responsabilidade fiscal) e, ainda, de natureza criminal (responsabilidade penal).
A responsabilidade civil surge do descumprimento de uma obrigação no direito privado. Uma obrigação existente entre duas pessoas, um direito de natureza pessoal, seja ela contratual ou “aquiliana” e dela decorre o dever de indenizar caso haja culpa, em razão do caráter lesivo para uma das partes desse descumprimento.
Além da análise do descumprimento em si, no caso concreto, deve-se analisar a presença do fator “culpa”. O agente que age por culpa, seja ela em latu sensu oustrictu sensu, deverá responder por perdas e danos, além de responder pela onerosidade para o reequilíbrio da relação em valor apurado indevidamente.
Em se tratando de responsabilidade penal, há diferenças substanciais em relação à responsabilidade civil, dentre elas, a principal diferença é que o surgimento da responsabilidade penal, ao contrário do surgimento da responsabilidade civil, decorre do descumprimento de uma norma de direito público, e não do descumprimento de uma obrigação.
A responsabilidade penal é mais gravosa que a responsabilidade civil, pois incide sobre normas de direito público que regulam bens jurídicos indisponíveis como, por exemplo, a vida, a liberdade e a integridade física. O ilícito penal tem natureza mais gravosa que o ilícito civil, e nessa ordem segue também a natureza de suas responsabilidades decorrentes.
A responsabilidade penal, ao contrário da civil, será sempre de natureza aquiliana, visto à impossibilidade da existência de contrato que verse sobre direito indisponíveis. Portanto, toda responsabilidade penal decorre da transgressão de uma norma pública (tipo penal incriminador), caracterizando crime ou contravenção penal.
No caso da responsabilidade penal, ainda em contraponto à responsabilidade civil, em regra, não haverá reparação em virtude da impossibilidade de regresso ao status quo, mas sim aplicação de uma pena pessoal e intransferível ao transgressor da norma, que poderá ser substituída ou convertida em medida de segurança, caso estejam presentes os requisitos. Em se tratando de responsabilidade penal, o objetivo é duplo: reparação da ordem social e punição do agente.
Pode haver casos concretos nos quais um mesmo ato caracterize-se como ilícito penal e ilícito civil ao mesmo tempo, decorrendo dele então as duas modalidades de responsabilidade. Nesse caso, o mesmo ato será apurado nas duas esferas competentes, uma levando em conta a responsabilidade civil e a outra levando em conta a responsabilidade penal, não havendo prejuízo da punição sobre a reparação. Há de se ressaltar, porém, que é possível a comunicabilidade das esferas. Em se tratando de absolvição na esfera penal, deve-se atentar para os seus efeitos na esfera cível.
Vale lembrar, que dado o caráter mais gravoso da responsabilidade penal, a absolvição da parte ré em processos de natureza penal excluem a responsabilidade civil de indenizar pelo ato ilícito supostamente praticado por ele. Tal circunstância se deve a inexistência do fato, ou ao desconhecimento da autoria. Contudo, quando o fundamento jurídico da absolvição for a ausência de provas, prossegue-se o feito na esfera cível, dada a possibilidade da apuração acerca do fato por tal esfera.
Assim sendo, denota-se que há diferença substancial entre essas duas modalidades de responsabilidade, quais sejam as apontadas acima. Não se deve cometer o erro de confundi-las, nem aplicá-las em casos aos quais não se encaixem.
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