O abandono afetivo e sua relação com o princípio da afetividade
Uma breve análise dos efeitos do abandono na personalidade da criança e adolescente
Publicado por Júlia Abagge de Macedo França - 20 horas atrás
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A Constituição Federal de 1988 assegura, com prioridade absoluta, o direito das crianças e adolescentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito, entre outros direitos elencados em seu artigo 227. O referido artigo traz ainda o dever dos pais e do Estado de os proteger de negligências, violência, crueldade, opressão, exploração e discriminação.
O advento da doutrina da proteção integral transformou a criança e o adolescente em sujeitos de plenos direitos, dotados de tratamento especial e prioridade.
Dias (2013, p. 162), ressalta:
a constituição consagra o princípio da proteção integral, atribuindo ao Estado o dever de assegurar a crianças e adolescentes, além de outros, o direito ao respeito, à dignidade, à liberdade e à igualdade. O princípio do melhor interesse da criança deve servir de critério para a decisão do juiz, que deve verificar a situação real da criança e o que seria melhor para ela. Cabe lembrar a sombria realidade brasileira, em que muitas crianças jamais tiveram qualquer convivência familiar, direito este previsto constitucionalmente.
A Constituição Federal de 1988 assegura, com prioridade absoluta, o direito das crianças e adolescentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito, entre outros direitos elencados em seu artigo 227. O referido artigo traz ainda o dever dos pais e do Estado de os proteger de negligências, violência, crueldade, opressão, exploração e discriminação.
O advento da doutrina da proteção integral transformou a criança e o adolescente em sujeitos de plenos direitos, dotados de tratamento especial e prioridade.
Dias (2013, p. 162), ressalta:
a constituição consagra o princípio da proteção integral, atribuindo ao Estado o dever de assegurar a crianças e adolescentes, além de outros, o direito ao respeito, à dignidade, à liberdade e à igualdade. O princípio do melhor interesse da criança deve servir de critério para a decisão do juiz, que deve verificar a situação real da criança e o que seria melhor para ela. Cabe lembrar a sombria realidade brasileira, em que muitas crianças jamais tiveram qualquer convivência familiar, direito este previsto constitucionalmente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 dispõe também sobre o tema, como o artigo 4º, in verbis:
é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
A afetividade, nas palavras de Maluf (2012, p. 18) pode ser entendida como:
a relação de carinho ou cuidado que se tem com alguém íntimo ou querido. É um estado psicológico que permite ao ser humano demonstrar os seus sentimentos e emoções a outrem. Pode também ser considerado o laço criado entre os homens, que, mesmo sem características sexuais, continua a ter uma parte de amizade mais aprofundada.
Segundo a autora, no ramo da psicologia, a palavra “afeto” seria usada para tratar da suscetibilidade que o ser humano possui frente a uma série de alterações pelas quais passa no mundo exterior ou até mesmo, alterações que ocorrem em si próprio. Para esta ciência, então, a afetividade estaria intimamente ligada ao processo de mudanças vivenciais que experimenta o indivíduo, em sua qualidade de experiências agradáveis ou desagradáveis.
Alguns estudos na área psicanalítica relacionam a rejeição psicológica e abandono físico com a chamada “teoria da perda de objeto”, traduzida no Brasil como “teoria do apego” ou “teoria da vinculação”.
De acordo com Bowlby (1969), famoso psicanalista britânico, a ausência de amor materno, para uma criança pequena é semelhante ao sentimento de perda que um adulto sente de um objeto ou ser amado.
Estudos recentes na área da rejeição e do abandono afetivo infantil, confirmando o pensamento de Bowlby (1969), afirmam que os pensamentos e comportamentos de uma criança ainda são direcionados pelo “amor” (ou sua ausência), e que a hostilidade, os pedidos de ajuda, o desespero, a ignorância, regressão, desorganização e mudança do comportamento são muitas vezes encontrados em ambientes nos quais não recebem afeto. Segundo o psiquiatra, para que tenha um desenvolvimento saudável, é necessária a vinculação afetiva do bebê com ao menos uma figura paterna que lhe traga proteção, conforto e amor.
Nagera (1970), relatou a reação de uma criança diante da perda de objetos importantes e concluiu que uma grande negação, a procura por substitutos e fantasias de reencontro são bastante comuns. Segundo ele, a literatura parece confirmar que este mesmo processo é comum em crianças abandonadas.
Uma das maiores contribuições para a compreensão psicanalítica da rejeição e abandono é o artigo de Rochlin (1961), intitulado "The Dread of Abandonment: A contribution to the Etiology of the Loss Complex and Depression"[1], escrito em 1961. Rochlin explica que no desenvolvimento emocional infantil, a formação de relacionamentos significativos é um processo importantíssimo para o desenvolvimento cerebral da criança. Segundo o autor, a ausência de afetividade teria um impacto extremamente prejudicial na vida de uma pessoa, e, portanto, o medo de abandono é processo comum na vida de todos.
Para Fraga (2005, p. 50), a família é essencial no desenvolvimento infantil:
a família é a estrutura fundamental que molda o desenvolvimento psíquico da criança, uma vez que é, por excelência, o primeiro local de troca emocional e de elaboração dos complexos emocionais, que se refletem no desenvolvimento histórico das sociedades e nos fatores organizativos do desenvolvimento psicossocial.
A criança abandonada tem, ainda, pensamentos conscientes ou inconscientes de que foi rejeitada por não ser boa suficiente ou por ter feito algo errado. Toda sua vida acaba sendo moldada pela ausência de amor, cuidado e carinho. Como pode se notar, o abandono afetivo tem potencial de trazer danos psicológicos intensos, sendo assim, de suma importância para o ramo do Direito Civil.
Segundo Gonzaga (2014, p. 43), “os filhos, quanto mais tenra a idade, dependem do pai para desenvolver-se biológica, psíquica e socialmente, de forma adequada.” Para o autor, os juristas deveriam começar a preocupar-se com as emoções e sentimentos das crianças.
Para Maluf (2012, p. 19), a afetividade tem suma importância na autoestima e na criação da personalidade das pessoas:
a afeição, ligada à vinda de afeto, é representada por um apego a alguém ou a alguma coisa, gerando carinho, saudade, confiança ou intimidade. Representa o termo perfeito para representar a ligação especial que existe entre duas pessoas. É, por conseguinte, um dos sentimentos que mais gera autoestima entre pessoas, principalmente as jovens e as idosas, pois induz à produção de oxitocina, hormônio que garante no organismo a sensação perene de bem-estar.
O afeto é, portanto, uma atividade do psiquismo que constitui a vida emocional do ser humano. Na pós-modernidade, começou a ganhar importância e a ser considerado um valor jurídico, pois, especialmente no direito de família, está claro que permeia diversas relações jurídicas.
A importância do critério socioafetivo como identificação de paternidade cresce a cada dia, se sobrepondo à verdade presumida a partir do casamento ou união estável, e até mesmo dos vínculos biológicos. O vínculo de afetividade que reconhece a paternidade sobrepõe-se até mesmo à coisa julgada, pois, a partir disto, não se pode destruir um elo formado pela convivência. Ainda, passou-se a admitir o reconhecimento da filiação inclusive em situações nas quais não existem repercussões jurídicas, a fim de apenas satisfazer as necessidades psicológicas do filho de ter, de fato, um pai.
Assim, nota-se que o afeto assume fundamental importância nas relações de filiação, por se tratar de elemento ensejador da priorização da pessoa humana.
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