sábado, 16 de janeiro de 2016

Justiceiros: a favor da própria morte

Justiceiros: a favor da própria morte

Publicado por Thiago Tiburcio - 9 horas atrás
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Thiago Fernandes Tiburcio[*]
Resumo
Este artigo realizou um estudo da atual legislação vigente no Brasil, face ao crescimento de indivíduos autodenominados justiceiros, que buscam fazer “justiça” com as próprias mãos, desrespeitando na maioria, senão em todos os casos, os princípios mínimos garantidos em nossa Constituição Federal. O método de estudo foi realizado com pesquisa a doutrinas, jurisprudências e acontecimentos noticiados em jornais, revistas e internet, além da observação de comentários realizados nas principais redes sociais atuais, por exemplo, tweter e facebook. Os resultados mostraram que para os justiceiros o modelo atual de justiça já não é capaz de solucionar a crescente criminalidade, momento em que, para eles, é autorizado o emprego da autojustiça. Porém, a conclusão que podemos chegar é que essa atitude desmedida adotada pelos justiceiros, fere completamente todas as normas existentes em prol dos cidadãos, devendo ser repudiada e abolida da existência humana, uma vez que, a sua prática, nos remete aos tempos medievais da barbárie.
Palavras-Chave: Justiceiros. Devido Processo Legal. Justiça com as próprias mãos. Conceito analítico de crime. Origem da pena. Porque punir. Tortura. Linchamento.

1 INTRODUÇÃO

Nossa historia no âmbito dos crimes e das penas é marcada por momentos de terror, seja pela quantidade desproporcional da pena aplicada, seja pela forma que era aplicada.
Com a evolução da sociedade e do Direito, surgem teorias que garantem a dignidade da pessoa humana, mesmo para aquelas que venham a cometer ilícitos penais.
Criam-se pactos internacionais, garantias constitucionais, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, possibilitando assim ao acusado direito de voz. Cria-se o direito de punir, criam-se as penas.
Na atualidade, cresce a cada dia noticias de pessoas sozinhas ou em grupos que buscam uma maneira de se fazer “justiça” com as próprias mãos, na forma de linchamentos, tortura, agindo sob o sentimento de irracionalidade e de vingança.
Cria-se a figura do “justiceiro”, aquele capaz de fazer valer sentenças que considera “justa” aos sentenciados.
O presente trabalho terá por finalidade mostrar, desde a concepção do que vem a ser fato definido como crime, a origem das penas, o porquê de punir, demonstrando que, aqueles que agem a favor do linchamento, em prol da execução, cometem também o crime de homicídio, assim, acabando se tornando criminosos tão quanto àqueles que sofrem as agressões.
A sociedade está vivendo um retrocesso, voltando aos tempos da barbárie, ao tempo de Jesus Cristo, que foi condenado pela grande massa, sem ao menos ter direito de resposta. Aos tempos de Cesar, onde o grito da multidão servia de inspiração para a decisão sobre a morte ou vida de um gladiador na arena de combate.
É sobre esse paradigma que o presente artigo se desenvolverá, traçando os conceitos jurídicos atuais, analisando a evolução histórica das teorias e, principalmente, observando a figura do justiceiro, que desde as primeiras noticias já fez a maior parte de inocentes sofrer por algo que não tenha cometido.

2 CONCEITO CRIME

Primeiramente importante é, definirmos o que seria crime, uma vez que nosso código penal pátrio, não traz tal definição em seus artigos.
Entre os doutrinadores existem três principais teorias que visam definir crime, sendo elas a Teoria Bipartida, a Tripartida e a Quadripartida.
No que tange a Teoria Bipartida, afirmam que o crime é um fato típico e antijurídico (ilícito), sendo a culpabilidade um mero pressuposto de aplicação de pena, Damásio Evangelista de Jesus comunga dessa opinião.
No que se refere a Teoria Tripartida, temos que crime é um fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável, tendo o doutrinador Nelson Hungria como um dos que a defende.
Finalmente temos a Teoria Quadripartida, que define o crime sendo um fato típico, antijurídico, culpável e punível, tal teoria é minoritária, defendida somente por Guilherme de Souza Nucci, onde para ele além do fato ser culpável, a punibilidade é um requisito extra, não estando inserido na culpabilidade e sim fora dela.
No que tange a teoria Quadripartida, Luiz Flávio Gomes nos ensina:
”Na atualidade, é minoritária a corrente que acolhe esse sistema. Seus principais expoentes ‘(Marinucci e Dolcini, v. G.salientam que todo requisito do delito é pressuposto indispensável para a aplicabilidade da pena e que a sistemática que melhor reflete a fisionomia do delito seria a composta de quatro requisitos: fato humano típico, antijuridicidade (do fato típico), culpabilidade (do fato típico e antijurídico) e punibilidade abstrata (do fato típico, antijurídico e culpável)”. (GOMES, 2006, p.47)
No Brasil, existe uma divisão entre os penalistas sobre o conceito analítico de crime. São duas correntes, uma que adota o conceito Tripartido e outra o conceito Bipartido.
Essas correntes/teorias são influenciadas pelas teorias da ação, também denominadas de teorias da conduta.
Em se tratando de teorias da ação, a doutrina destaca algumas, vejamos:
Clássica, causalista, naturalista ou mecanicista: Criada por Franz Von Liszt e defendida por Ernst Von Beling e Radbruch. Desta forma CAPEZ (2003), afirma que o crime em sua forma estrutural é divido em três partes; fato típico + antijuridicidade/ilicitude + culpabilidade. O fato típico era o responsável por abranger somente os aspectos objetivos do crime, enquanto o dolo e a culpa eram destinados a culpabilidade. Atualmente essa teoria está superada.
Neoclássica, neokantista ou causal-valorativa: Podemos dizer que é um aperfeiçoamento da teoria clássica, onde se estabeleceu um conceito de ação, além de naturalista, sendo também normativo (SANTOS, 2004, p.113).
Gomes e Molina nos ensinam:
“Apesar de toda ênfase dada ao aspecto valorativo do Direito penal (que não é uma ciência naturalista, sim, valorativa), no que concerne à estrutura formal da tipicidade pouco se alterou: continuou sendo concebida preponderantemente como objetiva. A tipicidade penal, para o neokantismo, é tipicidade objetiva e valorativa. O lado subjetivo da tipicidade só viria a ser admitido (alguns anos depois) com o finalismo de Welzel” (GOMES; MOLINA, 2007, p.230)
Finalista: Criada na década de 1930 por Hans Welzel, onde afirma que a conduta é“[...] o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Daí o seu nome finalista, levando em conta a finalidade do agente” (MASSON, 2010). Nesta teoria o Dolo e a Culpa não mais são destinados a culpabilidade e sim a conduta, integrando o fato típico. Nessa teoria finalista a culpabilidade passou a ter elementos como a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Social: Esta teoria foi desenvolvida por Johannes Wessel, onde se destaca a relevância social da conduta na configuração do fato típico. Com este pensamento, mesmo uma ação que se enquadra nos requisitos do fato típico, tendo sido socialmente adequada, não poderia ser considerada típica.
Funcional: A mais recente, criada na década de 1970, tendo Claus Roxin como seu principal representante, diz que o fato típico deve ser observado sob uma tríplice dimensão: objetiva, normativa e subjetiva. De acordo com Gomes e Molina: “O que o funcionalismo agregou como novidade na teoria do tipo penal foi a imputação objetiva, que faz parte da segunda dimensão (normativa ou valorativa) do tipo penal[...]”(GOMES; MOLINA, 2007).
Neste modelo de funcionalismo defendido por Claus Roxin (2008): “A conduta passa a ser uma categoria pré-jurídica (lógico-objetiva), que não pode ser entendida apenas como fenômeno causal ou finalista, mas inserida dentro de um contexto social, ordenado pelo Estado por meio de uma estratégia de políticas criminais”.
Podemos, portanto afirmar, que as correntes funcionalistas têm como concepção de que a sociedade é um sistema e o direito penal um subsistema, que existe para cumprir determinadas funções.
No Brasil, a doutrina pátria é dividida entre adotar o sistema bipartido e o tripartido sendo este o predominante, apesar daquele possuir vários adeptos, tendo ambos se posicionando sob o sistema do finalismo da ação.
Cumpre salientar, que a teoria defendida por Roxin, o funcionalismo, tem ganhando bastante adeptos e espaço na doutrina pátria, porém para nosso artigo em tela não iremos aprofundar neste tema, uma vez que, apesar dessa influencia do Roxin, os elementos básicos do conceito analítico de crime, continuam sendo fato típico, ilícito e culpável, sendo que é isso que precisamos por hora. Desta forma, iremos adotar o conceito analítico de crime segundo a corrente Tripartida, sendo, portanto, o crime um fato típico, ilícito e culpável.
Desta forma nos ensina Capez:
Fato típico é a conduta ilícita praticada, tendo como elementos a conduta (ação ou omissão), o resultado (consequência, efeito da ação do agente), o nexo causal * (“é o elo de ligação concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a este.) e a tipicidade (correspondência entre a conduta praticada com a norma incriminadora existente). ” (CAPEZ, 2012. P. 178)
Na falta de qualquer desses elementos não há que se falar em fato típico, passando por tanto a ser atípico e, por conseguinte não há crime.
Por sua vez, por ilícito entende-se que é o comportamento humano contrário à ordem jurídica que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados.
Por fim culpável é a culpabilidade é o elemento subjetivo do autor do crime. É aquilo que se passa na mente daquela pessoa que praticou um delito. A culpabilidade, portanto, é a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo (artigo 18, inciso I; CP); e a culpa em sentido estrito (artigo 18, inciso II; CP)..
Assim, podemos afirmar que o crime é um fato típico, ilícito e culpável, onde na ausência de qualquer um desses elementos não há que se falar em crime, por conseguinte nem em criminoso e/ou “bandido”.
Desta forma, para configuração de crime, necessário é analisar todos os seus elementos e para que isso ocorra com a menor chance de erros é preciso à existência de um devido processo legal.

3 EVOLUÇÃO DO DIREITO DE PUNIR

O Direito Penal surge na esteira de definir e sustentar a ordem social no século XVIII.
Nessa época estabeleceram o principio utilitarista vinculando o prazer/dor a quantificação, ou seja, quantificação do crime à pena a ser aplicada. Impera a fase do denominado “direito penal do terror”, onde a pena imposta era sinônimo de castigo, tanto físico quanto moral. O soberano exercia sobre o criminoso o poder de vingança, além dele mesmo legislar e julgar os seus súditos, estabelecendo pena a seu livre consentimento.
Com o passar do tempo, vem a surgir a Teoria do Estado, com base no contrato social, originalmente desenvolvida por Hobbes, Monstesquieu, Locke e consumada por Rosseau, tendo como fundamento a ideia de liberdade do individuo com a necessidade de sua convivência coletiva na sociedade.
No ano de 1764, Cesare Beccaria, pública sua obra “dos delitos e das penas”, onde tece varias críticas ao modelo punitivo atual adotado no mundo, oferecendo ainda sugestões para o seu aprimoramento.
É neste cenário que nasceu a teoria de Becaria, sugerindo o fim das penas cruéis, afirmando que tanto o crime como as penas cruéis são males sociais. Para ele, as penas em excesso devem ser repudiadas, uma vez que somente servem para o aumento da criminalidade, uma vez que o condenado as crueldades aplicadas pelo Estado ficaria mais endurecido e tendencioso ao uso da violência, sendo levado ao cometimento de novos crimes. Beccaria então sugere que as penas cruéis sejam substituídas por penas privativas de liberdade, uma vez que recluso da sociedade, haveria a manutenção da paz social.
Desta forma, a punição tem sua justificativa como forma necessária para a manutenção da paz social, desempenhando dois relevantes papéis: limitar o Estado na aplicação das penas e prevenir ações que perturbariam a paz social.
Partindo do critério da proporcionalidade, a pena é considerada justa e cumpre sua função de prevenção da ocorrência de novos delitos, sendo que o maior dos delitos seria o que causasse maior dano a paz social.
Algumas penas passaram a ser repudiadas como formo forma de confissão e castigo, como a tortura, os suplícios e a pena de morte. A pena por sua vez passa a assumir o caráter de impor limites ao Estado na sua aplicação. As leis eram simples para que o povo pudesse entender o seu conteúdo, estando habilitados a saber qual a pena aplicada para aquele delito.
Após a revolução industrial, com o surgimento do capitalismo, busca-se também uma forma de segurança que contemple as relações comerciais. Desta forma a lei penal passa a promover maior segurança da sociedade, onde, a punição adquire um caráter preventivo, visando transmitir a mensagem de que quem praticar um delito será punido, ou seja, a pena exerce uma função preventiva além da forma de reprimir o crime.
Cria-se critério para fixação da pena, baseando-se no dano causado, aplicando-se a penalidade proporcional. Sob esse foco, a pena privativa de liberdade seria a mais adequada para reformar o réu, para que os outros não cometessem delitos no futuro, sendo que a pena privativa de liberdade faria com que o réu preso tivesse total acompanhamento pelo Estado, onde o trabalho do preso assumiria função central a fim de torna-lo útil a sociedade.

3.1 A finalidade punitiva no Brasil na atualidade

Em 1830 cria-se o primeiro código Penal Brasileirotendo como pano de fundo as ideias de Beccaria, é substituída as penas cruéis por penas de prisão e multa.
Com a constituição de 1981 é abolida a pena de morte no Brasil, sendo que na ditadura Vargas e na militar, ela foi pode ser estabelecida.
No século XX surge a teoria do garantismo penal, propondo um modelo penal com base na limitação do poder punitivo estatal, sendo um instrumento capaz de garantir os direitos fundamentais de qualquer um do povo, tanto aqueles que cometeram delitos, quanto os que não, visando evitar a aplicação de penas injustas e arbitrárias.
Com o surgimento da teoria funcionalista, a punição passa a assumir um caráter pedagógico visando evitar possíveis danos no futuro, onde sua principal função seria a de prevenir delitos e de pacificar conflitos, reintegrando o autor do crime à sociedade.

3.2 A finalidade punitiva na lei de execucoes penais pátria

No Brasil com o advento da Lei de Execucoes Penais (7.210/84), trouxe em seu bojo como forma da finalidade punitiva a reintegração social, estabelecendo regras claras e precisas para o seu cumprimento. Desde que entrou em vigor, todos aqueles condenados a penas privativas de liberdade, deveriam, em tese, serem tratados com dignidade dentro da prisão, como por exemplo, acesso a saúde, educação, profissionalização, reaproximação familiar, condições mínimas que visavam inibir, além do cumprimento da pena, a reincidência criminal. Infelizmente o que ocorre na realidade é bem diferente do exposto na lei supracitada. A ressocialização do apenado, objetivando a mudança de seu comportamento moral é praticamente irrealizável, uma vez que o sistema carcerário brasileiro desrespeita os mais elementares diretos da pessoa humana, punindo pura e simplesmente os atos criminosos. Isso ocorre por causa da falência no sistema punitivo, consagrando sua ineficácia atual.
No aspecto criminológico ocorreu um expressivo retrocesso com o advento da lei10.792/03, onde introduziu a ideia de um endurecimento no regime de cumprimento de pena.
Desta forma, temos que, o direito de puni e o porquê punir, está relacionado a ressocialização, como forma de fazer com que o criminoso não volte a delinquir, porém, como dito acima nosso sistema carcerário tem recebido pouca atenção do Estado, deixando de lado a humanização do apenado, permitindo que muitos presídios fossem transformados em verdadeiras masmorras, distanciando completamente do respeito a integridade física e moral dos que ali se encontram presos.
O caráter punitivo atual encontra-se falido, não mais funcionando com o objetivo para qual fora criado.

4 ORIGEM DA PENA E SUAS TEORIAS

Com o surgimento da humanidade, surgiram também as penas, visando castigar, punir, aqueles que fossem ao encontro das leis, violando os direitos de terceiros. Assim nos ensina Dotti que:
Em todos os tempos, em todas as raças ainda as mais rudes ou degeneradas, encontramos a pena como o malum passions quod infligitur propter malum acciones, como uma invasão na esfera do poder e da vontade do indivíduo que ofendeu e porque ofendeu as esferas do poder e da vontade de outrem. (DOTTI, 2001, p.123)
Durante toda evolução da humanidade as penas sofreram mudanças, podendo ser divididas em dois momentos: O primeiro englobando a vingança privada (Código de Hamurabi e Talião), vingança divina (Código de Manu), a vingança pública e num segundo momento a pena humanitária trazida por Cesare Beccaria. Em cada um desses momentos, a pena traz sentido e finalidades distintas.
Na vingança privada, nos primórdios da civilização, prevalecia a lei do mais forte, também conhecida como vingança privada, sendo utilizada pelo ofendido na tentativa de sanar o mal que lhe fora desferido, usando de sua própria força, de sua família ou de seu grupo, ou seja, quando ocorria um crime a reação a ele era instantânea, geralmente a punição era superior a agressão sofrida, inexistindo qualquer ideia de proporcionalidade.
A justiça privada, feita por familiares é definida como sendo o vinculo de sangue, como nos ensina Eric Fromm (1960) "um dever sagrado que recai num membro de determinada família, de um clã ou de uma tribo, que tem de matar um membro de uma unidade correspondente, se um de seus companheiros tiver sido morto”.
Na tentativa de evitar o abuso das penas privadas, cria-se uma delimitação para que o sofrimento daquele “criminoso” fosse igual ao que produziu com sua ação, surge daí a Pena de Talião, popularmente conhecida como “olho por olho, dente por dente”. O termo talião de origem latina tálio + onis, significa castigo na mesma medida da culpa.
Em se tratando da vingança divina, o crime era punido com rigor e castigo, uma vez que ao cometer o crime estaria ofendendo a grandeza de Deus. A pena tinha como finalidade a purificação da alma através do castigo, onde quem escolheria qual pena aplicar seria o sacerdote.
A vingança pública surge como forma de garantir a segurança do soberano ou príncipe, por meio de penas cruéis e severas, no intuito de intimidar o povo quanto do cometimento de crimes. Nessa época, existe uma grande evolução na aplicação das penas, uma vez que, mesmo exercida com rigor excessivo, a pena passa a ser aplicada pelo Estado.
Neste período nos ensina Noronha (1997), “O direito e o poder de punir emanavam de Júpiter, o criador e protetor do universo. Dele provinha o poder dos reis e em seu nome se procedia a o julgamento do litígio e a imposição do castigo”.
Em 1764, cansando de ver o sofrimento dos criminosos com o rigor e arbitrariedade da lei, Beccaria escreve seu livro “Dos delitos e das penas”, trazendo consigo uma ideia de sanções mais humanistas para o povo.

4.1 Justificativas das penas – Teorias

Seguindo na esteira de um Direto Penal mais justo e humano, a Declaração Universal dos Direito do Homem deu continuidade ao pensamento de Beccaria. Desde então foram criadas diversas teorias na tentativa de justificar o objetivo da pena, o porque de se punir, que podem ser divididas basicamente em quatro pontos:
Teoria Absolutista: Pena com finalidade de retribuir, dar uma resposta ao criminoso pelo mal cometido, inexistindo qualquer finalidade social, sendo tão somente uma forma de se fazer justiça. Segundo Carvalho, Kant foi um dos grandes adeptos dessa teoria, vejamos:
O modelo penalógico de Kant é estruturado na premissa básica de que a pena não pode ter jamais a finalidade de melhorar ou corrigir o homem, ou seja, o fim utilitário ilegítimo. Se o direito utilizasse a pena como instrumento de dissuasão, acabaria por mediatizar o homem, tornando imoral. Logo, a penalidade teria como thelos a imposição de um mal decorrente da violação do dever jurídico, encontrando neste mal (violação do direito) sua devida proporção. Muito embora utilize critérios de medida e proporção da pena, Kant rememorará modelos primitivos de vingança privada. A teoria absoluta da pena sob o viés Kantiano recupera o princípio taliônico, encobrindo-o, no entanto, pelos pressupostos de civilidade e legalidade. (CARVALHO, 2003 p.122)
Teoria relativa ou preventiva: Tem como base o argumento de que o crime pode ser evitado, não bastando somente a retribuição do mal pelo mal, busca-se portanto uma maneira alternativa para que se possa prevenir/evitar o cometimento de novos delitos.
Para isso, cria-se a tipificação de determinadas condutas e suas penas, na tentativa de intimidar as pessoas para a prática daquele delito.
Teoria mista ou unificadora: Trouxe como principal mudança a ideia de que a pena deveria ser dosada de forma suficiente para que se reprovasse e prevenisse o crime, bem como se possibilite o retorno do infrator a sociedade.
Teoria do abolicionismo penal: Sustenta a descriminalização e despenalização de determinadas condutas, na tentativa de resolver a ineficiência do sistema prisional.
Ao extremo dessa teoria, surge também a teoria do direito penal máximo, sustentando que quanto mais rigoroso o direito penal, quanto mais atos punir e quanto maior a pena, menos crimes haverá.
Teoria do Garantismo Penal: Essa teoria tenta ser o meio termo entre o abolicionismo penal e o direito penal máximo, visando respeito a estrita legalidade na tentativa de minimizar a violência e aumentar a liberdade por meio de limites ao jus puniendi. Em suma, seria que o Estado seria aquele detentor do direito de punir, porém ao punir, deverá respeitar as garantias individuais previstas na Constituição

.5 DEVIDO PROCESSO LEGAL

Ultrapassando os julgamentos e direitos de tempos mais remotos da história (direito Romano, Direto Medieval), temos com o advento da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), em 1969 a criação da necessidade da figura de um juiz julgador no caso de prisão por cometimento de crime bem como tendo a liberdade com regra e a prisão exceção.
Assim nos diz o artigo 7º da lei supra:
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. (BRASIL, 2013)
E ainda na Convenção de São José da Costa Rica, o devido processo legal é assegurado no art. 8º:
Art. 8º – “Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2014).
No Brasil a Convenção Americana de Direitos Humanos foi promulgada em 1992, porém o principio do devido processo legal, já vinha expresso na Constituição Federalde 1988, assim disposto no artigo , inciso LIV:
Art. 5º “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV _ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” ( PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2014)
É a partir do Principio do Devido Processo legal que se originam todos os outros princípios e garantias constitucionais, sendo ele a base legal para aplicação dos demais princípios tanto no âmbito do direito material, administrativo e demais ramos processuais. Garantindo, pois, princípios como a ampla defesa e o contraditório, tutelando os direitos e interesses individuais, difusos e coletivos.
Entende-se por contraditório o direito que tem as partes envolvidas de “falarem” nos autos, a bilateralidade de manifestação dos litigantes, por sua vez a ampla defesa, permite que aquele que está sendo acusado, use de todos os meios de prova em direito admitidos para se defender, uma vez que ninguém pode ser condenado sem ser ouvido.
Assim sendo, a fim de assegurarmos um devido processo legal, necessário é a observâncias e aplicabilidade dos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo assim a eficácia dos direitos garantidos ao cidadão pela nossa Carta Magna, fazendo com que ele participe das decisões e não somente sujeitando-se a elas.
Em nosso Estado Democrático de Direito, o Estado deve sempre atuar em prol do público, tendo um processo justo e com tramite legal, devendo ser vetada qualquer decisão arbitraria e voluntária por parte das autoridades jurisdicionais e executivas.
Desta forma, devemos primar sempre pelo Devido Processo Legal, em especial no âmbito do Direito Penal, afim de dar à aquele que é acusado da pratica de algum delito, que se defenda de tal imputação.
Ao acusado não compete provar sua inocência e sim ao órgão acusador é devido demonstrar que aquele é o culpado. Para isso é preciso que se faça o uso de um processo, procedimento, a fim de verificar tudo que ocorreu naquele fato definido como crime, para que, a “justiça” erre o menos possível.

6 JUSTICEIROS, CRIMINOSOS?

Temos por justiceiro a pessoa de um individuo que ao se deparar com o cometimento de um crime ou notícia do mesmo, tomado pelo sentimento de injustiça, resolve agir à margem da lei, procurando os próprios meios que lhe são convenientes para punir o autor do crime. Denomina-se também de autojustiça, ou seja, o ato de se fazer justiça com as próprias mãos.
Esse comportamento é considerado reprovado pelas leis pátrias, considerado um crime como outro qualquer e passível de punição.

6.1 Justiça popular no Brasil. Aspectos Gerais

O surgimento dos atos de autojustiça/justiça popular não se encontram claramente definidos na história por conta das próprias características desses atos, ou seja, são atos imprevisíveis, rápidos, circunstanciais e mal documentados. Para alguns doutrinadores, entre eles Menandro (1991), é de se considerar que as primeiras manifestações teriam surgido em regiões nas quais fossem escassos os Tribunais e/ou a justiça fosse ineficaz.
Menandro (1991) ainda nos ensina que os atos praticados na atualidade, ignorando qualquer tipo de proporcionalidade entre o fato delituoso e a intensidade da punição, divergem-se do que era empregado na antiguidade, sendo que era reservado a pena de morte somente para os crimes mais graves.
Podemos, portanto afirmar que, na atualidade, em especial no Brasil, a crescente onda de justiça com as próprias mãos se dá ao fato da insatisfação e descontentamento com o processo judicial, a demora na elucidação dos fatos, a demora na atuação estatal, o mal cumprimento da sentença.
Surge então a figura do justiceiro, que visa à imposição de castigos severos e exemplares, empregando-se métodos de tortura que, quase sempre resultam na morte, sem ao menos darem chance a vítima de se defender ou provar sua inocência, onde no Estado Democrático de Direito, este individuo deve ter preservado os seus direitos garantidos em nossas leis.
É crescente o numero de linchamentos noticiados pelos meios de comunicação recentemente no Brasil, sendo alguns exemplos:
Na Baixada Santista, no Guarujá, uma mulher foi espancada por moradores, depois de ter sido confundida com uma mulher suspeita de ter sequestrado uma criança para a prática de rituais de magia negra, ela foi amarrada e agredida por populares (justiceiros) até a morte. (GLOBO. COM, 2014).
No Espírito Santo, um jovem de 17 anos foi espancado e morto por um grupo de pessoas usando de pedras, pedaços de madeira e ferro. Dizia-se que o adolescente havia tentado praticar um roubo, outros que ele havia tentado abusar de uma criança ou estuprar uma mulher, mas nada ficou comprovado. (CARTA CAPITAL, 2014).
No estado do Maranhão, em São Luiz, um assaltante foi linchado e morto depois de tentar roubar um taxista. (GLOBO. COM, 2014).
. Em Goiás, no município de Nova Crixás, um jovem de 24 anos também foi linchado e morto por moradores da região. Ele teria sido detido pelo policia após a prática de furto, sendo que horas antes, uma criança teria sido estuprada na cidade, porém não havia indícios de que o jovem teria praticado o estupro. Por causa do furto ele foi autuado e levado para um hospital onde realizaria exame de corpo e delito antes da prisão. Mesmo estando acompanhado de policias, um grupo de centenas de moradores entraram no hospital e bateram no jovem até a morte. (GOIASNEWS, 2014).
No estado do Rio Grande do Sul, na capital Porto Alegre, um adolescente de 15 anos foi linchado e morto com um tiro na cabeça, por familiares e vizinhos, por ter acertado o irmão de cinco anos com uma faca. (CORREIO DO POVO, 2014).
São inúmeros os casos em todas as cidades do País, bastam acessar a internet que temos acesso a fotos, vídeos, reportagens a respeito da “onda” de justiça com as próprias mãos que assola o País.
Essa justiça popular, além de ser totalmente arbitrária e ilegal, cria uma “justiça” paralela, onde a população acaba aderindo, deixando de acreditar na ordem vigente, vindo a desobedecê-la. Cria-se, portanto, um “tribunal do Crime”, onde o grupo de pessoas é o responsável pela captura do criminoso, por seu julgamento, sua condenação e execução da pena.
As penas impostas pelos “justiceiros” vão desde lesões corporais até a própria morte do suspeito, ações essas devidamente tipificadas em nosso ordenamento jurídico.
6.2 Crimes de Incitação, Exercício Arbitrário das Próprias Razões, Lesão Corporal e Homicídio.
Os chamados"tribunais de exceção", são expressamente vedado em nossa Carta Magna, em seu artigo , inciso XXXVII. Ninguém pode assumir o Papel do Estado, julgando e sancionando os fatos definidos como crime. As garantias fundamentais, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, devem ser respeitados. Ademais, participando dos “linchamentos”, estão também praticando atos ilícitos.
Aqueles que não participam das agressões propriamente dita, mas que ficam no entorno gritando e incentivando o cometimento do “linchamento”, também praticam crime. Este é tipificado no artigo 286 do Código Penal, “incitar, publicamente, a prática de crime – detenção de 3 a 6 meses.”
De outro norte, temos elencado no artigo 345 do código penal, o crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões:
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena- detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. (BRASIL, 2014)
O artigo 129 tipifica o crime de lesão corporal em suas vertentes, lesão corporal leve, grave e seguida de morte.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos. (BRASIL, 2014)
Outro crime que é cometido ao se fazer justiça pelas próprias mãos, é o crime de homicídio, tipificado no artigo 121 do código penal.
Homicídio simples Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos. (BRASIL, 2014)
Dessa forma, podemos concluir que as condutas utilizadas pelos justiceiros, se adéquam aos crimes tipificados em nosso ordenamento jurídico, sejam os que incitam o ato de linchamento, sejam os que participam causando lesões corporais e/ou aqueles que efetivamente ceifam a vida da vítima.
Temos assim que o linchamento é tido como ato ilegal no Brasil, trata-se de um fenômeno violento, cometido por cidadãos em uma multidão, contra uma pessoa ou pequeno grupo, que tenha supostamente cometido um fato criminoso considerado intolerável pela sociedade, como exemplo o crime de estupro, homicídio, latrocínio, sequestro, roubo e lesão corporal grave.
Os grupos de linchamentos apoiam as suas condutas sob os argumentos da ineficiência ou na falta da presença do governo e a baixa qualidade dos serviços prestados pelo Estado, uma vez que a população, em especial as que vivem em áreas violentas, não acreditam mais no poder da policia, estão desacreditadas do aparato judicial e resolvem “fazer justiça com as próprias mãos”, ignorando completamente a proibição da autotutela, onde o Estado é o garantidor da ordem social, da lei e da justiça.

7 JUSTICEIROS, A FAVOR DA PRÓPRIA MORTE – MOVIMENTO CÍCLICO

Os fatos das ações providas pelos justiceiros podem ser perfeitamente visualizados como um movimento cíclico, onde, impensadamente são favoráveis as suas próprias execuções.
Ao atuarem sobre os argumentos e fatos acima já explanados, além de agir em desconformidade com o ordenamento penal, estão também cometendo delitos, que, na “doutrina” pregada pelos justiceiros, careceriam de punição também.
Vejamos:
Para os adeptos da justiça com as próprias mãos, a figura do criminoso, do suspeito é o mesmo que bandido e para eles bandido bom é bandido morto. Para alguns deve-se instituir a pena de morte no Brasil, para outros na ausência de referida lei, o linchamento até a morte é aceitável. No Brasil praticar atos de linchamento ou mesmo incitar é crime. Quem pratica crime ou quem incita ao crime é considerado criminoso. Criminoso é o mesmo que bandido...
Desta maneira, os justiceiros ao praticarem justiça com as próprias mãos estariam se tornando criminosos e mereceriam o mesmo tratamento que estes dispensaram a aqueles.

8 CONCLUSÃO

Após este artigo, podemos concluir que a população brasileira encontra-se desacreditada com o judiciário, existindo uma cobrança de penas exageradas e em alguns casos de penas cruéis. Na ausência desse posicionamento do Estado, grupos de indivíduos resolvem fazer “justiça” (entre aspas), com as próprias mãos, porém esquecem a necessidade do devido processo legal, dando oportunidade do suposto criminoso se defender dos fatos que lhe são atribuídos.
É sabido que ainda nos dias atuais, mesmo com toda tecnologia e com o uso do devido processo legal ainda se comete injustiças no judiciário, especialmente na esfera criminal. Cercear esse direito ao devido processo legal, é gerar um imenso acumulo de erros, que tendo a pena de morte fixada, impossível é repara-lo.
Não será com penas exageradas e cruéis que resolveremos o problema atual da criminalidade, este problema são frutos das políticas públicas passadas, que neste momento demonstram o seu (in) sucesso.
O problema da criminalidade é um fator muito mais amplo do que simplesmente o aumento de penas, a educação, ou melhor, a falta dela, a falta de moradia, de emprego, de saúde, a enorme disparidade entre as classes sociais do Brasil, são fatores ligados diretamente ao aumento da criminalidade.
O atual sistema carcerário encontra-se superlotado e sem condições de aplicar a humanização da pena, de ressocializar o condenado, fazendo com que se tornem faculdades para o crime, tornando o condenado uma pessoa pior, com grandes chances de reincidir no crime.
Embora o Estado esteja inerte aos pontos supramencionados, um crime não pode justificar outro crime, se isso vier a acontecer, estaríamos nós aceitando e regredindo ao tempo inquisitorial.
O que não se pode permitir é que inocentes sejam vítimas de tamanha barbárie, temos que confiar em nosso ordenamento jurídico, em nossas instituições. Existem “brechas” na lei que podem beneficiar criminosos, mas este é valor muito baixo a se pagar para garantir que inocentes não serão condenados a prisão ou ao linchamento. É melhor ter dez criminosos inocentados do que um inocente condenado.
Não se podem basear tais atos bárbaros sob o pretexto de agir em prol da “justiça”, rompendo o paradigma do Estado Democrático, ignorando os objetivos e fundamentos da Constituição Pátria, os valores sociais, morais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, onde inexiste qualquer tipo de preconceito, seja eles de cor, raça, sexo ou quaisquer outras formas de discriminação.
Em suma, o problema do aumento criminalidade não é a falta de aplicação de penas mais severas, não iremos diminuir essa demanda praticando a barbárie do linchamento, os justiceiros não devem buscar fazer a própria justiça, é preciso observar o devido processo legal e, buscar remédios no âmbito do Direito Social, na educação, saúde, segurança, infraestrutura, para assim resolvermos, ou tentar amenizar, o problema do aumento da criminalidade.
Ao contrário de clamar por penas mais severas, é preciso buscar resgatar os valores sociais e morais, reafirmar o papel das instituições de controle social informal, pois como fora muito bem ressaltado por Focault (1984), “nada mudará a sociedade se os mecanismos de poder que funcionaram fora, abaixo e ao lado dos aparelhos de Estado a um nível muito mais elementar, cotidiano, não forem modificados”. É necessário resgatar o valor e respeito ao próximo, bem como a civilidade da convivência entre os pares.
Abstract
This article conducted a study of the current legislation in Brazil, with the growth of self-appointed “justiceiros”, who seek to do" justice "into their own hands, disregarding most, if not all cases, the minimum principles guaranteed in our Constitution. The method of study was to research doctrines, jurisprudence and events reported in newspapers, magazines and the internet, and the observation of the main comments made current social networks, eg, tweter and facebook. The results showed that for “justiceiros”, the present model of justice is no longer able to address the growing crime, at which, for them, is authorized the use of self-righteousness. However, the conclusion we can reach is that this rampant attitude adopted by “justiceiros”, completely hurts all existing standards for citizens and should be repudiated and abolished, since its practice takes us back to the barbarism medieval times.
Keywords: Gunslingers. Due Process. Justice into their own hands. Analytical concept of crime. Origin pen. Why punish. Torture. Lynching.

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