quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Fator Previdenciário e a Nova Regra (85/95)

Fator Previdenciário e a Nova Regra (85/95)

Lei 9.876/99 vs Lei 13.183/2015

Publicado por Matheus Adriano Paulo - 1 hora atrás
2
Muitos artigos tratam sobre o tema Fator Previdenciário e a Regra 85/95, mas para melhor ilustrar os efeitos desta regra, é necessário entender alguns conceitos. Vamos então, de forma breve falar sobre o tema.
Primeiramente, o que é Previdência Social?
A Previdência Social é um "seguro", que objetiva garantir que as fontes de renda do empregado e de sua família sejam mantidas quando este perder a capacidade a capacidade para o trabalho de forma temporária, seja por doença, acidente e maternidade ou permanentemente, pela morte, invalidez ou quando atingir a idade minima.
Qual a diferença de Previdência Social e Seguridade Social?
Em síntese, a seguridade social objetiva a proteção e a assistência, abrangendo, portanto, não só a previdência social, mas também a saúde e a assistência social.
Em outras palavras, a Seguridade Social pode ser entendida como a proteção e a assistência destinada a assegurar os direitos relativos a saúde, a previdência e a assistência social, enquanto a previdência social tem como objetivo principal assegurar a capacidade financeira em casos de enfermidades.
Quais os benefícios da Seguridade Social que se aplica o Fator Previdenciário?
Aposentadoria por idade: devido a todo segurado homem ou mulher que, cumprido com o prazo de carência (180 contribuições), atingir 65 e 60 anos, respectivamente, havendo uma redução de 05 anos (60 e 55, respectivamente) se for trabalhador rural.
Aposentadoria por tempo de contribuição: devido a todo segurado homem ou mulher que contribui durante 35 e 30 anos, respectivamente, havendo uma redução de 05 anos (30 e 25, respectivamente) em se tratando de professor que exerce efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, fundamental e médio (Artigo 201, § 8 da CRFB/88)
E o que é o FATOR PREVIDENCIÁRIO? Lei 9.876/99
É um cálculo, aplicado nas aposentadorias por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, onde se leva em consideração o tempo de contribuição, a idade no momento da aposentadoria e a expectativa de vida. Seu objetivo principal é desestimular aposentadorias precoces e diminuir o valor da aposentadoria.
A formula utilizada para o cálculo é:
F= TC x a / ES x [1 + (id + Tc x a) / 100), onde:
F = Fator Previdenciário;
Tc = Tempo de Contribuição
Es = Expectativa de Sobrevida;
Id = Idade no momento da Aposentadoria;
A = Alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (valor fixo)
Expectativa de sobrevida é um dado divulgado pelo IBGE, com base na expectativa de vida do brasileiro. Cada idade, tem um valor de expectativa de sobrevida diferente.
Aplicando a formula, o resultado será sempre próximo ao número 1, podendo ser menor, ou maior. Sendo menor, o valor da aposentadoria diminuirá, sendo maior, aumentará (raros os casos).
Este número será multiplicado pelo salário de benefício, que conforme dispõe a lei (artigo 29I da lei 8213/91), o salário de benefício corresponde a média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
E qual a influência deste cálculo na aposentadoria do segurado? Exemplo Pratico.
Consideramos um segurado que contribuiu durante toda a sua vida com o teto da previdência social, hoje com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição. Em tese, poderá se aposentar com 100% do salário de contribuição (média dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% do período contributivo), ou seja, em 2015, R$ 4.663,75 (quatro mil reais seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), pois sempre contribuiu com o teto, então sua média será o teto.
O que dispõe a Lei? Salário de Contribuição será multiplicado pelo Fator Previdenciário e o resultado será o Salário de Benefício (artigo 29, I da Lei 8213/91)
Aplicando o Fator Previdenciário, que, neste caso é 0,850 (a tabela com os valores já calculados poderá ser encontrado no site da previdência social), ou seja, abaixo de 1, e considerando o salário de contribuição de R$ 4.663,75 (teto), temos o valor de R$ 3.964,18 (três mil novecentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos) de aposentadoria. (4.663,75 x 0,850).
E a nova regra "85/95"? Lei 13.183 de 04 de novembro de 2015 (Regra 85/95)
A Lei assim dispõe: Artigo  que acrescenta o Artigo 29-C na Lei 8213/91:
"O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do Fator Previdenciário, quando o total resultante da SOMA da sua idade com o tempo de contribuição for": até dezembro de 2018: 85/95, havendo uma progressão até dezembro de 2026. (valores nos incisos da lei 13.183/2015).
No mesmo exemplo acima, homem com 65 anos de idade e 30 de contribuição, aplicando a nova regra, e excluindo o fator previdenciário, o segurado atingirá 95 pontos (homem) e poderá se aposentar com o valor integral do salário de contribuição, pois, neste caso, cumpre com os requisitos e não se aplica, portanto, o fator previdenciário.
Portanto, a Lei 13.183/2015 é mais benéfica?
No entendimento do autor, a lei trará benefícios, mas não mudará a situação atual da previdência social, considerando ainda a progressão futura dos pontos para atingir os requisitos, o que dificultará ainda mais a possibilidade de se vislumbrar algum benefício com a referida lei. O que se verifica é que a previdência obriga o trabalhador a continuar contribuindo após atingir os requisitos para se aposentar, "sob pena" de não se aposentar com a totalidade do benefício, fazendo com que o segurado contribua por mais 05, 10 anos, antes mesmo de requerer a sua aposentadoria.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Luiz Joaquim há 16 horas DECISÃO: Responsabilidade solidária de cooperativa central não é presumida mesmo em dano sofrido por clien...