Dano Moral In re ipsa - negativação ou manutenção indevida do nome
Publicado por Adriano Gomes da Silva - 18 horas atrás
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No mercado consumerista não é incomum depararmos com situações de alguém se se sentir lesado por ter o seu nome incluído ou mantido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Este acontecimento leva o consumidor a invocar o Poder Judiciário pleiteando pela indenização por danos morais.
No que pese as ações judiciais neste sentido, os fornecedores, ao serem citados para apresentarem suas respectivas defesas, costumeiramente alegam que a negativação ou manutenção indevida do nome do consumidor não lhe causou, por si só, danos à sua imagem ou honra, requerendo assim o afastamento da indenização.
Não bastasse tal alegação, muitos alegam que o consumidor não trouxe aos autos a prova do dano moral, requerendo no mérito a sua improcedência.
O objetivo deste artigo é demonstrar que o dano moral, pleiteado por aquele que tem o nome negativado ou mantido indevidamente, independe de prova da existência.
O fato do consumidor ter o seu nome negativado ou mantido indevidamente, causa por si só situação constrangedora, angustiante, tendo assim sua moral abalada. O que se percebe, em grande massa dos casos, é que o fornecedor age com manifesta negligência e evidente descaso com o consumidor ao negativar indevidamente o seu nome por dívida inexistente ou deixar de retirar quando esta está paga.
Isso ocasiona danos à imagem, honra e ao bom nome do consumidor, pois o leva a ter uma imagem de mau pagador na praça, não podendo desta forma o fornecedor se eximir da responsabilidade de repará-lo pelos prejuízos ocorridos.
O direito a dignidade do cidadão está amparado pela Constituição Federa de 1988, em seu dispositivo legal abaixo:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Dessa forma, claro está que o fornecedor ao cometer imprudente ou negligente ato, afronta confessa e conscientemente o texto constitucional, devendo por isso, ser condenado à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo cidadão.
Além do dispositivo constitucional, também há previsão em lei infraconstitucional, mais precisamente no Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, que assim encontram-se, respectivamente:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”."Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos"
Não bastasse as previsões no ordenamento jurídico, o STJ consolidou o entendimento de que de que a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral “in re ipsa”, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO.1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ.2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes.4. Agravo regimental a que se nega provimento”. AgRg no Ag 1379761 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0004318-8, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma, d. J. 02/05/2011. Grifemos.
Assim, conclui que o direito da reparação civil em razão da conduta comissiva ou omissiva do fornecedor em negativar ou manter indevidamente o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, independe de prova do efetivo dano sofrido, uma vez que é presumido, por si só.
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