Legítima Defesa
Publicado por Brenner Camargo - 9 horas atrás
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Os fatos narrados a seguir se trata de ficção criada para melhor exemplificação, não havendo qualquer relação com a realidade.
DOS FATOS:
Uma quarta-feira as 23 Horas e 59 minutos, a vítima Amanda, foi perseguida por um homem alto, com estatura em média de seus 1,89, moreno e um físico esportivo. O meliante então dirigiu-se em direção da vítima, e com uma arma branca em punho, começou a acedia-la. A vitima desde então foi sofrendo ameaças caso clamasse por socorro, ou se tentasse reagir. Sob o domínio do criminoso, a vítima totalmente indefesa foi levada a para um matagal que ficava ao lado de uma rua totalmente abandonada e deserta, alem de ausência de iluminação, pois se dava por uma via sem moradores.
Chegando ao ponto estratégico escolhido pelo delinquente, o mesmo começou a “passar a mão” na vitima, principalmente nas partes íntimas, e dizendo a vítima que o ato libidinoso que viria a ser praticado, não iria doer que era para ela ficar quietinha, sendo que, caso houvesse reação da pobre e indefesa moça, ele iria tomar as suas devidas providências, as quais, poderia ser um homicídio, conforme resume a vítima.
Dando sequencia em seus atos de estupro, o meliante foi tirando a roupa da vítima, sempre sob frequentes ameaças, inclusive, aproximando a faca em punho ao pescoço da vítima, em suposição de homicídio. A vítima então avistou um pedaço de madeira, e em um pequeno descuido do criminoso, a vitima apunhalou tal objeto e começou a agredi-lo em legitima defesa, levando o delinquente a óbito.
A legítima defesa:
O caso acima prescrito obedece aos seguintes critérios do Art. 25 CP: “meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu”, porém, surge o ponto de observância, que pode levar a diferentes conclusões, dependendo do entendimento do julgador, e claro, dos argumentos expostos pelo seu representante legal (Advogado/Ministério Público), ponto este descrito no também no Art. 25 com as seguintes palavras: “usando moderadamente”.
“Se o autor supõe erroneamente a ocorrência de uma causa de justificação – independentemente de o erro referir-se aos pressupostos objetivos da causa justificante ou à sua antijuridicidade -, a conduta continuará sendo anti jurídica. No entanto, se esse erro, nas circunstâncias era inevitável, exculpará o autor; se era evitável, diminuirá a pena, na medida de sua excitabilidade.” (Código Penal Comentado – Cezar Roberto Bitencourt – 2012.)
Seria então a vítima condenada por homicídio?
No pressuposto caso, fica a abjeção: “A consumação deste homicídio, mesmo que em legítima defesa, poderia ser evitado?”
Responder essa questão é variável de quem julga, acusa e defende.
Visão defensória do caso.
Ao praticar a legitima defesa, a vitima, apunhalada com um pedaço de madeira, e sua defesa agride o meliante, mas não com intenção de mata-lo, mas sim, de cessar os atos por ele praticados, e assim, manter sua integridade física, sexual e moral. Porém, acidentalmente ela acerta um ponto fatal na vítima, que vai a óbito instantaneamente.
A vítima, em um processo de homicídio segurado por legítima defesa, seria sim absolvida, pois se tratava de apenas intenções de impedir que o agressor a machuque, ameace e até mesmo dê sequencia nos atos libidinosos. Seria este uma visão defensória do caso.
Visão Acusatória do caso:
Seriam realmente, necessário tantas agressões ao meliante? O falecido, em sua pratica, obtia apenas uma arma branca em punho, sendo esta uma faca.
A vitima, claro em seu direito de legítima defesa, necessariamente precisava então tirar-lhe a vida? Possivelmente, com alguma breve sequencia de “pauladas”, já havia lesionado o então agressor e suposto estuprador a ponto dele não mais reagir, e perder-se de seu objeto de ameaça, porém, a vitima mesmo assim não cessou os atos de violentos, mirados inclusive, na cabeça do até então meliante, e isso o levou a óbito. Portanto, a pessoa que então era apenas uma indefesa vítima, se tornou uma agressora compulsiva, descarregando não somente a vontade de “sair dessa!”, mas também sua raiva eminente. Deveria então autora ser julgada nos tramites da lei penal como ré, pois abusou ela de seus direitos de defesa.
Visão do órgão julgador
Este se trata de um ponto complexo, variável de tudo que se passou no decorrer do tramite do processo.
Poderia sim o juiz absolver a vítima, não a condenando pelos seus atos, tendo em vista que o julgador compreendeu que 100% das atitudes se fizeram necessárias.
Poderia também o Juiz condena-la, entendendo que a mesma abusou de seu direito de defesa. Sendo então, uma pena reduzida, pagamento de multa/indenização e/ou prestação de serviços comunitários.
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