Aposentadoria Especial: Entenda as vantagens de fazer a revisão de sua aposentadoria
Publicado por R&S ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA, TRABALHISTA E CÍVEL - 17 horas atrás
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O que é a aposentadoria especial?
É uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, em que há redução do tempo de trabalho necessário para se aposentar como uma forma de “compensação” por ter desempenhado atividades ou exposição a agentes nocivos considerados insalubres para fins previdenciários.
O que é insalubridade previdenciária?
É uma condição que decorre do desempenho de determinadas atividades especiais ou da exposição a agentes nocivos considerados insalubres, conforme listas emitidas por meio de decretos do Poder Executivo. A seguir daremos exemplos.
A Lei 9.032/95 limitou a insalubridade previdenciária em razão do desempenho de atividades especiais até 28.04.1995, ao passo que em razão da exposição a agentes nocivos perdura até os dias atuais.
Qual o tempo necessário para a aposentadoria especial?
Para aposentadoria por tempo de contribuição (comum), é necessário 35 anos de labor para o homem e 30 anos para a mulher.
Para “compensar” a insalubridade previdenciária, a Lei 8.213/91 reduz o tempo necessário de trabalho em “condições especiais” para 25 anos. Excepcionalmente, de acordo com o grau de insalubridade previdenciária o tempo de trabalho em condições especiais pode ser reduzidos para 20 ou 15 anos, consoante decretos do Poder Executivo, in verbis:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
E se alguém laborou, em parte, em condições especiais e, em parte, em condições comuns?
Tendo em consideração que a aposentadoria especial trata-se de espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, é admitida a conversão do tempo de labor especial em tempo comum.
Para o homem, regra geral, o tempo de labor especial deve ser acrescido de 40% (pois 35/25 anos = 1,4). Já para a mulher, o acréscimo é de 20% (pois 30/25 anos = 1,2).
Vamos dar um exemplo:
João se aposentou após completar 35 anos de contribuição. Anos depois descobriu que durante 10 anos trabalhou com exposição a níveis elevados de ruído em uma renomada empresa do ramo têxtil. Reconhecida a insalubridade para fins previdenciários, terá o acréscimo de 4 anos para fins de cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo comum. Logo, ao rever o benefício concedido, serão considerados 39 anos para fins de cálculo.
Qual a vantagem econômica decorrente aposentadoria especial?
a) 25 anos ou mais de labor especial: é mais vantajosa a aposentadoria especial porque não incide sobre o cálculo da renda mensal inicial o fator previdenciário;
b) Menos de 25 anos de labor especial: postula-se pela conversão do tempo especial em comum, e, assim, com os acréscimos de tempo para o homem (40%) ou mulher (20%), tem-se considerável alteração na composição do fator previdenciário, já que o tempo de contribuição, ao lado da expectativa de vida do brasileiro e da idade do segurado.
Como se prova o tempo de labor em condições especiais?
a) Até 05.03.1997: formulários (PPP) emitidos pelo empregador;
b) Após 06.03.1997: formulários (PPP) + laudo técnico ambiental assinado por engenheiro ou médico do trabalho.
c) Agente nocivo “ruído”: sempre será necessário formulário (PPP) + laudo ambiental.
Qual o público-alvo para advocacia envolvendo aposentadoria especial?
1º) O segurado ainda não se aposentou por tempo de contribuição mas já trabalha há mais de 25 anos em condições especiais: postula-se pela concessão de aposentadoria especial;
2º) O segurado ainda não se aposentou por tempo de contribuição (mas faltam poucos anos...) e o reconhecimento de parte do labor em condições especiais, com os acrescidos de 40% (homem) ou 20% (mulher) após a conversão, alcançam os 35 anos (homem) e 30 anos (mulher);
3º) O segurado aposentado por tempo de contribuição após 2006 – porque existe a decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários após 10 anos da sua concessão (Lei 8.213/91, art. 103)– que exerceu durante a sua vida profissional atividades especiais ou esteve sujeito a agentes nocivos. Esta é a hipótese mais comum.
O benefício econômico a ser obtido com a demanda será diretamente proporcional a 4 fatores: a) a idade do segurado aposentado; b) o valor da aposentadoria; c) o tempo que o segurado já está aposentado (limitado a 2006); d) o interregno reconhecido como laborado em condições especiais. Quanto mais melhor. Simples assim.
Primeiro exemplo:
Maria, aos 50 anos de idade, se aposentou em jan/2013 com 30 anos de contribuição, obtendo o fator previdenciário 0,5856[1]. Ocorre que laborou durante 15 anos de sua vida em uma empresa têxtil. Neste período esteve sujeito a ruídos ou hidrocarbonetos. Assim, pode acrescer em 20% sobre os 15 anos, o que corresponde a 3 anos a mais no cálculo de sua aposentadoria. Isso trará reflexos no seu fator previdenciário. Vamos supor que Maria percebia, mensalmente, uma aposentadoria no valor de R$ 1.500. Seu fator previdenciário, levando-se em conta os 33 anos de contribuição, aumentará para 0,6395. Neste caso, 1.500 x 0,6395 / 0,5856, implicará em uma renda mensal de 1.638,06. Como a aposentadoria foi concedida em 2013, há 3 anos, então a diferença (163,80), multiplicada por 36 meses, implica em 4.970,28 de atrasados, mais juros e correção monetária, o que vai gerar uma condenação de aproximadamente R$ 7.000,00.
Segundo exemplo:
João, aos 55 anos de idade, se aposentou em 2008 com 35 anos de contribuição, obtendo fator previdenciário de 0,7002. Teve reconhecido 20 anos de labor especial, o que implica em 8 anos (40%) de acréscimo ao tempo comum (43 anos), gerando um fator previdenciário de 0,8731. Tendo em conta que a RMI era de 3.500,00, a revisão previdenciária vai gerar uma nova RMI de 4.364,25 (3.500 x 0,8731 / 0,7002). A diferença de 864,25, multiplicada por 60 meses – as parcelas vencidas estão limitadas aos últimos 5 anos em razão da prescrição (Lei 8.213/91, art. 103)–, o segurado tem a receber o valor de R$ 51.855,18, mais juros e correção monetária, algo em torno de R$ 70.000.
Para a revisão de aposentadorias é necessário o prévio pedido perante o INSS?
NÃO. Atualmente, adota-se o entendimento de que o INSS tem o dever de informar amplamente o segurado de seus direitos previdenciários (Lei 8.213/91, art. 88) no momento da concessão aposentadoria, razão por que não há necessidade de ingressar com um prévio pedido de revisão no INSS. Daí decorre o interesse processual.
Com as provas da especialidade em mãos (formulários e laudos) e a cópia do Processo Administrativo que concedeu a aposentadoria originária, portanto, basta ingressar diretamente em juízo requerendo a averbação do período, sua conversão de especial em comum e o pagamento das diferenças em atraso.
Quais as principais causas de insalubridade previdenciária?
a) Atividades Especiais (até 28.04.1995)
Estampadores, tintureiros e mecânicos
Soldadores, pintores, chapeadores
Motoristas/Cobradores de ônibus/caminhão
Médicos, dentistas ou enfermeiros
Trabalhadores da construção civil
Trabalhadores em indústria de vidro/cerâmica
Aeronautas, marítimos e maquinistas
b) Agentes Nocivos
Ruídos superiores a 80 dB (indústria têxtil)
Óleos e graxas (Indústria metal/mecânica)
Tensão superior a 250 V (CELESC)
Alteração de temperatura (frigoríficos)
Produtos químicos (orgânicos e inorgânicos)
Calor excessivo (NR-15)
Radiação (Operador de raio X)
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