sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

A retificação de registro público

A retificação de registro público

Pedidos para retificação de certidões (Reconhecimento da cidadania italiana)

Publicado por Maria Augusta Cypriano Nucci - 2 dias atrás
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O que é?

E um procedimento no qual a pessoa solicita que algum dado constante de seu assento seja alterado, por estar equivocado.

Onde pedir?

Quando se tratar de erro de grafia ou erro evidente (que pode ser facilmente percebido pela análise de documentos), o procedimento pode ser feito diretamente no cartório, pela pessoa interessada, sem necessidade de estar assistida por advogado.
Se a retificação envolver outros elementos que não o erro de grafia ou o erro evidente, a incoerência somente poderá ser corrigida por processo judicial, com a presença obrigatória do advogado.

O que fazer?

Verificado o erro, a pessoa deve comparecer, a qualquer momento, em cartório, e fazer o requerimento para sua correção. A pessoa deverá pedir a retificação direto no cartório em que o assento se encontre ou, então, deverá mover processo judicial.

O Direito

A Lei nº 6015 de 31/12/1973, em seus artigos 109 e seguintes, dispõe sobre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham maculados por erros. Desta feita é patente o Direito que assiste o Requerente de ver os REGISTROS acima elencados, de seus antecessores (Avô e Genitora) retificados, sendo imperioso concluir-se pela procedência do pedido, a saber:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Quanto ao direito dos descendentes em retificar os assentos civis de seus antepassados, temos:
“Apelação Ação de retificação de registros civis com emissão de certidões de inteiro teor? Finalidade de obtenção de cidadania italiana Necessidade de correção prévia dos assentos civis do ascendente italiano, que padece de erros de registro Prova oral e documental produzida Improcedência do pedido por ausência de legitimidade para proposição de retificação de assento civil de pessoa já falecida e por não configuração das exceções previstas na Lei nº 6.015/75 Inconformismo Apelação Os sucessores têm legitimidade para postular a retificação dos assentos civis de seus antepassados, com o fim de suprir omissões, corrigir erros ou inexatidões No mérito, comprovada a ascendência comum dos Apelantes Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00157129420128260362 SP 0015712-94.2012.8.26.0362, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 16/09/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2014)”
Ademais, o parágrafo 5º deste artigo, prevê que:
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
E Quanto a razão do pedido, a obtenção da cidadania italiana, temos os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NOME DOS ASCENDENTES INCORRETO NAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO. NECISSIDADE DA RETIFICAÇÃO, A FIM DE OBTENÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. Restando comprovado o erro na grafia dos nomes dos ascendentes das partes em suas certidões de nascimento, imperiosa a retificação pleiteada, porquanto tal medida não gera prejuízos a terceiros, pelo contrário, contribui para a manutenção de um registro de dados em consonância com a realidade histórica de cada família. APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70042864785 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27/10/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2011),
AUTORIZA-SE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA QUE SE CORRIJA ERRO DE GRAFIA CONSTANTE DO SOBRENOME. PEDIDO QUE VISA FUTURA OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-SP - APL: 91601770420088260000 SP 9160177-04.2008.8.26.0000, Relator: Antonio Vilenilson, Data de Julgamento: 29/01/2013, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2013)
REGISTRO CIVIL - NOME - RETIFICAÇÃO DO NOME DA TRISAVÔ PATERNA DO AUTOR, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA - ADMISSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA TANTO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 994080566591 SP, Relator: Elliot Akel, Data de Julgamento: 17/06/2010, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2010)
E mais, a jurisprudência já sedimentou que a Ação de Retificação de registro civil, pode ser distribuída tanto na Comarca que lavrou o assento, bem como no domicilio dos requerentes, vejamos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE ÓBITO. FORO COMPETENTE. COMARCA DA LAVRATURA DO ASSENTO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109§ 5º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. 1. A ação para retificação de registro civil (registro de óbito) pode ser proposta em comarca diversa daquela em que foi lavrado o assento a ser retificado (art. 109§ 5º, da Lei 6.015/1973), não havendo óbice para ajuizamento da demanda no foro de domicílio do autor, pessoa interessada na retificação. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Regional do Méier, Rio de Janeiro/RJ, o suscitante. (STJ - CC: 96309 RJ 2008/0117270-7, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/04/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO),
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE registro de ÓBITO. COMPETÊNCIA. O domicílio dos herdeiros fixa a competência para julgar ação de retificação de registro de óbito, ainda que o falecimento tenha ocorrido em Estado diverso. DADO PROVIMENTO AO RECURSO, DE PLANO. (Agravo de instrumento Nº 70041381088, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schimitz, Julgado em 23/02/2011)”.
Nesse sentido ainda, a decisão do STJ no CC 10861-6/SC, DJU:
“Tal como fazia o CPC de 1939, a vigente Lei de registros publicos (Lei 6.015, de 31.12.73) prevê a hipótese de averbação ou retificação do registro civil em jurisdição diversa da Comarca dominante a respeito: o pedido pode ser formulado no foro do domicílio da pessoa interessada (STJ, CC 10861-6/SC, DJU 10.03.95 - Rev. Dos Tribunais, 413/371).”
Walter Ceneviva, em sua obra “Lei dos Registros Públicos Comentada”, aplaude esse entendimento, considerando-o afinado com a melhor doutrina. Além disso, consoante bem evidencia o ilustre representante do ministério Público de Minas Gerais, é este o critério que confere maior comodidade aos requerentes do pedido, permitindo-lhes que melhor acompanhem a tramitação do feito”.
Destarte, percebe-se que os tribunais superiores já uniformizaram a posição no sentido de que a L. 6015/73 estabelece dois foros legitimados para a propositura da ação de retificação: o do assentamento do registro e o domicilio do interessado. Logo, foram utilizados dois critérios para a determinação do foro competente para o ajuizamento da ação devida: um legal (assentamento do registro) e outro territorial (domicilio do interessado).

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