A prorrogação de pensão por morte em favor de dependente universitário
Medida de acesso à educação um dever do estado.
Publicado por Paulo de Tarso - 1 dia atrás
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Resumo: No Brasil da última década foi tendência à extensão da manutenção dos jovens adultos nos lares de seus genitores, dada a preocupação destes em legarem aos seus filhos uma educação de qualidade, possibilitando-lhes o ingresso e conclusão de curso superior. A magistratura de família sensível à nova realidade fixou a idade de 24 (vinte e quatro anos) como a limite para a percepção de pensão alimentícia. Contudo, infelizmente, tais fatores ainda não foram totalmente assimilados no direito previdenciário, em específico no tocante às pensões por morte.
Palavras – chave: Pensão alimentícia, concessão, pensão por morte, filhos, conclusão, curso superior, garantia, efetivação, acesso, educação.
Sumário: 1. Introdução; 2. O dever de prestar alimentos e extensão do dever ao estado; 3. Prevalência da norma constitucional sobre a infraconstitucional; 4. Posicionamento dos Tribunais; 5. Projeto de Lei n. 2.483/07; 6. Conclusão.
Introdução.
Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), “na última década aumentou o número de jovens dependentes no Brasil, especialmente em áreas urbanas. Embora à medida que os jovens envelhecem, maior a probabilidade de buscarem sua independência domiciliar, as taxas mais elevadas de crescimento dos jovens dependentes nas faixas etárias superiores indicam que os jovens brasileiros, a exemplo do que tem acontecido em outros países, estão postergando cada vez mais o momento da saída da casa dos pais.”
A redução nas taxas de fecundidade no Brasil, aliada a preocupação dos pais na formação profissional de seus filhos em face de um mercado profissional competitivo e exigente são causas principais da manutenção dos jovens adultos nos lares de seus genitores.
Não obstante tal tendência social, a lei previdenciária é taxativa ao estabelecer a idade limite de 21 anos para a percepção do benefício de pensão por morte, fato que por analogia contrapõe-se o entendimento já manifestadamente pacificado pela jurisprudência civil, consoante a qual o dever de prestar alimentos também deverá atender o objetivo de garantir a qualificação educacional dos filhos/alimentados.
2. O dever de prestar alimentos e extensão do dever ao estado.
O Direito como ciência moldável aos valores sociais e as suas demandas não se olvidaria de abraçar tal questão, em específico no que toca a extensão das verbas alimentícias até o alimentando colar grau em curso superior.
De início o Código Civil estabelece em seu art. 1695 que “são devido os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença”. Cabendo, portanto, aos pais o dever de prestar alimentos em primeira ordem (arts. 1634, inciso I e 1697 ambos do CC e art. 22 do ECA), cujo encargo se extinguirá em tese conjuntamente com o pátrio poder quando então os filhos atingirão a maioridade civil, ao completarem os dezoitos anos (art. 1635 do CC).
Contudo, é tendência da jurisprudência atual decidir que o filho continuará a receber pensão alimentícia após a aquisição da maioridade civil, tratando-se então de uma prorrogação do dever de sustento.
Fundamentada na tese de que os alimentos também se destinam à complementação de estudos superiores dos filhos, sendo que é escolhida a idade de 24 anos como limite para tal prorrogação, como sendo razoável para a conclusão dos estudos, com base no art. 35, inciso III, § 1º da Lei 9250/95 e principalmente com fulcro no princípio da solidariedade familiar estatuído pelo art. 229 da CF.
3. Prevalência da norma constitucional sobre a infraconstitucional.
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;”Ainda vale citar que a Lei nº 9.032, de 1995 deu a seguinte redação para o art. 77, § 2º e inciso II:“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: I - pela morte do pensionista;(...)II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;Finalmente a súmula 37 da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) em tese “pacifica” o tema em questão, segundo a qual “a pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”
Em principio, a tomada de forma absoluta das supracitadas regras barra a concessão, ou prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho estudante de curso superior e dependente com idade superior aos 21 anos, viola a dignidade da pessoa na forma do art. 1º, inciso III da CF, e, direito fundamental social, qual seja, o acesso à educação nos termos do art. 6º do mesmo diploma.
A leitura do art. 205 da CF confirma o grau de importância da formação educacional de um indivíduo para fins de desenvolvimento pessoal, no exercício de sua cidadania e para à própria qualificação profissional, portanto, sendo direito fundamental social de todos, in verbis:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
“Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:(...)V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (grifos nossos).
Destarte, o mencionado art. 205 da CF/88 traduz a máxima da proteção que se deve dar ao acesso à educação, um dos alicerces principais para o desenvolvimento social e profissional do cidadão, em seguida o art. 201 da CF/88 dá margem a uma interpretação extensiva acerca da possibilidade do pagamento do benefício até que o beneficiário conclua os estudos universitários, ou seja, até a idade presumida dos 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Sendo assim, o legislador constituinte pretendeu proteger o "dependente" do segurado falecido, da mesma forma que este o faria se vivo estivesse, o texto constitucional é explícito em permitir que comprovada a dependência seja possível conceder a proteção previdenciária a qualquer dependente.
Então, presume-se que ao tempo do óbito do instituidor da pensão, e, eventualmente ainda estando algum filho em vias de conclusão do curso superior, deve ser prorrogada a cessação do citado benefício até a conclusão dos estudos universitários.
Por fim, a intenção do art. 201 da CF segue o prisma da proteção aos dependentes do falecido, tendo em vista que a morte daquele cria uma debilidade econômica, vez que o salário que o segurado recebia deixa de ingressar na ambiente familiar, tal é esta a hipótese que a Previdência Social, arquitetada no plano constitucional deve amparar, mas infelizmente não o faz.
4. Posicionamento dos Tribunais.
Infelizmente o STJ vem denegado à prorrogação de pensão ao filho do instituidor falecido, sob o fundamento de que inexiste previsão legal para tal concessão, seguem alguns julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOSINSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DE OFENSA ADISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. DIREITOPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTEUNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado. Na hipótese dos autos, o falecimento do pai do agravante ocorreu em16.02.1997, na vigência da Lei 8.213/91, que prevê em seu artigo77, § 2º, inciso II, a cessação da pensão por morte ao filho, quando completar 21 anos de idade, salvo se for inválido. 4. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado Nº 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1076512 BA 2008/0173344-9, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 28/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011)”.
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTEUNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha entendimento no sentido de que, havendo lei estabelecendo que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1269915 RJ 2011/0184330-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011)”.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FILHO UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O voto do v. Acórdão embargado esposou o entendimento no sentido de que uma lei concessiva de direitos sociais deve ser interpretada em função de seu aspecto teleológico, de modo que a proteção aos dependentes do segurado instituidor deve ser a mais ampla possível, albergando assim os filhos que estejam cursando a universidade. II - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. III - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (4906 SP 0004906-62.2010.4.03.6111, Relator: JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, Data de Julgamento: 31/01/2012, DÉCIMA TURMA).
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO-INVÁLIDO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 68457 DF 2011/0246690-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013)”.
Por outro lado, alguns tribunais pátrios já afastam a aplicação absoluta da já mencionada norma infraconstitucional, qual seja, a do art. 16, inciso I da Lei nº8.213/91, dando assim prevalência ao texto constitucional, um dos primeiros acórdãos paradigmas foi o proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Castro Guerra que assim decidiu:
“Os dependentes fazem jus à proteção social por direito próprio, em virtude da necessidade econômica instaurada pela morte, cuja contingência social exprime falta ou diminuição de meios de subsistência que lhes proporcionava o segurado, instituidor da pensão.Lado a lado com outras contingências sociais eleitas pelo art. 201 da Constituição, todas essas situações constituem corolário da dignidade humana, que nesse quadro social assume, como valor, a posição de fundamento normativo de nossaConstituição (art. 1º, III). (…)Aliás, cumpre ter em mente que o risco de não concluir o curso superior afeta não apenas o dependente, mas igualmente a coletividade, a quem se destina, em simultâneo, a capacitação intelectual e profissional das pessoas, segundo acentua Jorge Miranda: (…)Não se concebe situação dessa ordem que ameace o pleno exercício da dignidade humana, ao limitar, pela idade, o livre desenvolvimento da personalidade, por não ser possível ao dependente de 21 anos realizar ele próprio suas necessidades ou por acarretar sensível desequilíbrio dos meios de subsistência. (…)Sob outro ângulo, ao remeter a Constituição à mediação legislativa (“nos termos da lei”) a concretização do direito dos dependentes, não autorizou à lei ordinária sacrificar legítimos direitos de libertação das necessidades sociais que impeçam o desenvolvimento de potencialidades destinadas ao alcance de uma vida melhor.É que o acesso a níveis superiores de ensino do dependente, como é intuitivo não fez desaparecer a necessidade que decorre da contingência social (morte), pois, aqui, a dependência identifica-se com o que o segurado (pai, etc.) faria, se não tivesse falecido. (…)É, portanto, indispensável vincular o direito à proteção social aos objetivos de pleno desenvolvimento das faculdades da pessoa humana, com a garantia de a pensão por morte perdurar até o dependente universitário completar a idade de 24 (vinte e quatro), consentânea e razoável com o que faria o segurado, se não tivesse falecido, e estimam outras legislações a tal respeito. TRF da 3ª Região (10ª Turma). Apelação Cível n. 1.111.524. Julgamento em 08.06.2006 (v. U.). Rel. Des. Fed. Castro Guerra.”
O relator em referência expressou a ideia de que a limitação ora questionada prejudica o pleno exercício da dignidade da pessoa humana, ou seja, o “livre desenvolvimento da personalidade”, decidindo o mesmo pela preservação do acesso à educação, deste modo o citado afastou a incidência da rotulação legal, até por que a situação fática exigia a utilização de outros critérios para fundamentação de seu voto aproximando o Direito de uma nova realidade da qual não pode ser omisso.
Deve ser feita menção também ao elevado entendimento apresentado pelo Desembargador Federal Sérgio do Nascimento que:
Verifica-se, pois, que não se afigura adequado que uma lei concessiva de direitos seja interpretada com base no mesmo critério utilizado para interpretação de uma lei restritiva de direitos, ou seja, apenas com base em sua literalidade, desprezando-se seu aspecto teleológico.(…)Note-se que o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91 versa sobre uma presunção relativa, estabelecendo, assim, a dependência econômica como requisito para que alguém receba um beneficio da Previdência Social na qualidade de dependente, ou seja, o fator preponderante não é a idade ou o grau de parentesco e sim a dependência econômica, razão pela qual a apreciação deste fato é imprescindível para a adequada interpretação do aludido dispositivo legal.(…)A interpretação é a produção prática do direito caso a caso, não existindo, assim, soluções previamente estruturadas no texto normativo, sendo, consequentemente, de extrema relevância o relato dos fatos a serem considerados pelo intérprete, bem como das respectivas circunstâncias. TRF da 3ª Região (10ª Turma). Apelação Cível n. 1.219.952. Julgamento em 13.11.2007 (v. U.). DJU 28.11.2007. Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento.(grifos nossos).
5.Projeto de Lei n. 2.483/07.
O legislador não se omitiu quanto a esta matéria, para tanto, manifestou a intenção de permitir a possibilidade da percepção da pensão por morte ao filho maior de 21 anos, desde que comprovada à dependência econômica, com a edição do Projeto de Lei n. 2.483/07, que pretende promover alterações no texto da Lei 8213/91, in verbis:
Art. 1º (Projeto de Lei n. 2.483/07). A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:‘Art. 16. …………………………………………….. I – o filho de qualquer condição, com 21 (vinte e um) anos ou mais; …………………………………………………………….’ (NR)‘Art. 74 …………………………………………………………… Parágrafo Único. A pensão por morte concedida ao dependente referido no inciso I do art. 16 desta Lei será paga por um período máximo de seis meses.
Mesmo representando um avanço legislativo, entretanto, tal proposta merece crítica, uma vez que o parágrafo único do art. 74 que permite o pagamento da pensão a filho com 21 (vinte e um) anos até um período máximo de seis meses, não contemplando a hipótese que ora defendida, qual seja, a de ser garantido o pagamento da pensão até o dependente universitário completar 24 (vinte e quatro anos).
6. Conclusão.
Embora a regra do art. 16, inciso I da Lei nº 8.213/91 se aplique à grande maioria dos casos, por outro lado, deve-se considerar a excepcionalidade da tese ora defendida. Imagine um pensionista prestes a completar seus 21 (vinte e um) anos e estando desempregado, assim sendo não terá condições de concluir os estudos universitários, embora assim fosse desejável.
O parâmetro de 24 (vinte e quatro) anos de forma repetitiva tem sido adotado pela jurisprudência pátria que permite tal prorrogação, com fundamento na Lei nº 9.250/95, art. 35, III, § 1º que considera dependente o filho até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica, tal interpretação acerca do conceito de dependência possibilita a implementação do direito fundamental à educação, garantido constitucionalmente.
A regra inscrita no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, merece reforma pelo legislador em vista o inciso V do art. 201 e o art. 205 da CF, e, desta forma, estará garantido o direito ao acesso à educação integrado no bojo dos direitos fundamentais, para fins de efetivação da dignidade da pessoa humana (art. 1º inciso III da CF/88).
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