Os bens particulares dos sócios podem ser atingidos por dívidas da empresa?
Saiba mais sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica.
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Um dos muitos benefícios da constituição de uma pessoa jurídica é a dissociação entre o seu patrimônio e o patrimônio das pessoas naturais que a compõe. Porém, saiba que tal regra comporta exceção.
A desconsideração da personalidade jurídica surgiu no Brasil como tentativa de evitar abusos e fraudes em razão da má utilização da proteção patrimonial garantida pela pessoa jurídica.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28 foi o pioneiro a prever expressamente tal instituto:
“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”
Já na área tributária, há previsão da desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 134, VII, do Código Tributário Nacional, ao consignar que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Bem como, o artigo 135, III assevera que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Na seara trabalhista, na CLT, há previsão da desconsideração no artigo 2º, § 2º, o qual expressa que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
O Código Civil também faz previsão desse tão importante instituto jurídico, em seu artigo 50, ao aduzi que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócio da pessoa jurídica.
Vale observar que, nesse caso, não é apenas o prejuízo econômico que gera a desconsideração da personalidade, devendo ser observado os requisitos que a lei dispõe.
O Código Civil é mais rígido com os requisitos da desconsideração, pois adotou a teoria maior que depende do preenchimento de requisitos específicos para sua concretização. Já o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, adotou a teoria menor que diz que basta a comprovação da mera insolvência da pessoa jurídica.
Sendo assim, nota-se que em variadas áreas do Direito, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista. Com ela, os sócios da pessoa jurídica podem ser responsabilizados pelas obrigações da empresa através de seu patrimônio particular, devendo-se sempre ser expressamente requerida, pois não suporta determinação de ofício pelo juiz.
REFERÊNCIAS
PACHECO, Filipe Denki Belem. Desconsideração da personalidade jurídica. 2013. Disponível em:. Acesso em: 28 dez. 2015.
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