sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

A denunciação à lide no novo CPC

A denunciação à lide no novo CPC

Não se pode obrigar ninguém a ter que exercer seu direito de regresso em prazo tão curto!

Publicado por José Herval Sampaio Júnior - 1 dia atrás
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A redação do CPC de 1973 dava a entender que a denunciação à lide seria obrigatória em todos os casos, tendo a doutrina e jurisprudência limitado a semântica do texto a própria disposição do direito material no caso de evicção, pois realmente nesse caso o Código Civil rege a matéria.
O novo CPC de modo muito claro traz a faculdade de se propor essa demanda incidental na forma do que já aduzimos aquihttp://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/284202452/a-nova-formatacao-da-intervencao-de-terceiros-n..., logo tanto no caso de indeferimento, de não ter sido proposta a denunciação ou a lei não permita, aquele que tem por lei ou por contrato o direito de regresso poderá formulá-lo em ação própria.
Essa nova disposição do instituto se amolda a própria ideia de facilitação e não de imposição de outrora, sendo elogiável a mudança, pois na prática o direito de regresso deve ser sempre simplificado e não limitado e tanto é verdade que o novo CPC autoriza que o pagamento da indenização seja imposto diretamente ao responsável pela garantia.
Vejamos os artigos no CPC de 1073 e o novo:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Situações concretas e outros comentários podem ser vistos abaixo em nosso 50º programa do projetohttp://joseherval.jusbrasil.com.br/noticias/167099961/comentarios-sobreonovo-cpc-artigo-por-artigo...
E por fim nesse último dia do ano desejo do fundo do coração um feliz ano novo a todos os amigos e amigas e que possamos refletir sobre nossos erros e melhorarmos como seres humanos, é o nosso desejo individual, pois coletivo farei em texto separado. Só alegria pra todos nós.

É constitucional e legal invadir domicílio para salvar animal sob maus-tratos

É constitucional e legal invadir domicílio para salvar animal sob maus-tratos

Publicado por Leonardo Teles Gasparotto - 1 dia atrás
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constitucional e legal invadir domiclio para salvar animal sob maus-tratos
O que se vê, corriqueiramente, são as ocorrências “caseiras” relativas a maus-tratos a animais (gatos, cachorros, galos, pássaros etc.).
Os proprietários dos bens imóveis – geralmente nossos vizinhos – onde acontecem as práticas de maus-tratos, sejam esses bens casas, apartamentos ou até mesmo empresas, valem-se de sua condição de guarnecedores daquelas propriedades para fazerem as perversidades que muito a mídia escrita e televisa noticia dia a dia.
Muitas vezes viajam em férias ou mudam-se de endereço e deixam os animais sob o frio, o calor, sem água e sem comida, à mercê da própria sorte!
E os tutores, protetores e ativistas ficam a se perguntar diante da evidenciação dos abandonos, espancamentos e envenenamentos que acontecem diuturnamente no interior desses ambientes: o que podemos fazer ante essa situação?; será que podemos invadir essa casa?; ou esse apartamento?; e se invadirmos, poderemos responder a um processo judicial?
Essas e outras dúvidas envolvendo esse assunto serão esclarecidas, objetivamente, a partir de agora!
Todas as vezes que um animal estiver sendo espancado ou mesmo maltratado de outra maneira (acorrentado e/ou sem comida e/ou sem água, sob o frio ou o calor intenso, sendo envenenado ou na iminência de o ser, por exemplo) dentro de um imóvel privado (casa, apartamento etc.), é CONSTITUCIONAL e é, também, LEGAL qualquer pessoa INVADIR o recinto e salvá-lo, independentemente de autorização judicial ou do respectivo proprietário.
Dizendo-se de outro modo, pode-se afirmar que querendo – ou não – o dono do imóvel, qualquer pessoa do povo tem o direito e a polícia tem a obrigação de ingressar no local e resgatar o bicho em sofrimento.
É que nessas situações a Constituição (art. 5º, XI) e as Leis (art. 150§ 3ºII doCódigo Penal – CP e, ainda, arts. 301 a 303 do Código de Processo Penal – CPP) determinam que em caso de FLAGRANTE DELITO decorrente da prática de CRIME (a exemplo do crime de maus-tratos, na forma do art. 32 da Lei nº 9.605/98 – Crimes Ambientais) a casa pode ser invadida a qualquer hora do dia ou da noite para libertar o animal em aflição.
O STF entende [1] até que a polícia pode invadir local sem mandado judicial a qualquer hora do dia ou da noite para coletar provas, desde que haja flagrante delito no local (como é o caso do crime de maus-tratos a animais) e estejam presentes razões plausíveis para a tomada dessa medida, devendo ser justificada posteriormente em processo próprio.
RESUMIDAMENTE falando, qualquer pessoa do povo, qualquer entidade (ONGs, OSCIPs etc.) ou autoridade ambiental (policiais, fiscais da vigilância de saúde, sanitária etc.) poderá ingressar, a qualquer hora do dia ou da noite, numa casa/lar/domicílio onde for constatado o crime de abandono e consequentes atos de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, objetivando resgatá-los e/ou salvá-los.
E nessas situações o invasor que socorreu o animal não sofrerá nenhuma retaliação policial ou judicial, pois agiu em nome da lei para proteger uma vida em perigo de morte!
Importantíssimo, ainda, é que a invasão se dê sempre filmada e fotografada – do início ao fim – para resguardar direitos dos invasores e dos animais resgatados e, após sua conclusão, seja imediatamente lavrado o boletim de ocorrência policial, objetivando responsabilizar civil, penal e administrativamente o agente causador do crime contra o bicho acudido!

Redução Penal

Redução Penal

Publicado por Mara Guimarães - 1 dia atrás
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Introdução

Tratar de uma tema de cunho relevante no que se refere dos Direitos da Criança e Adolescente, do qual tem sido palco deliberativo com a PEC 171/93 que visa alterar aConstituição Federal seu artigo 228 imputabilidade penal do maior de dezesseis anos. A proposta deste é analisar se o Brasil enquanto sociedade está preparada para tal mudanças, com a aplicação de tal medida quem ganhará com isso? Do qual os índices de crimes hediondos cometidos por esses jovens é considerado em menores proporções de escala que revelam indicadores de estudos aos infratores, comparados assim com os demais crimes. Pontuando que a criança e o adolescente estarão passando por um processo de mudança e definição de personalidade.
Será que de fato é um avanço no habito jurídico? Ou na verdade se de uma regressão ao passado período da escravatura, qual dava o processo de exclusão social e assim a punição era implícita imposta pelos seus senhores sobretudo violenta e agressivas. Logo este artigo visa mostrar que estes jovens são mais vitimas do crime do que seus protagonistas. Em que se refere ao ponto de vista constitucional trata de clausula pétrea.
It is a relevant nature theme regarding the Rights of Children and Adolescents, which has seen deliberating with the PEC 171/90 to amend the Federal Constitution Article 228 of the largest criminal responsibility of sixteen. The purpose of this is to analyze if Brazil as a society is prepared for such changes, with the application of the measure who will win it? Of which the contents of heinous crimes committed by these young people is considered smaller-scale proportions studies that reveal indicators for offenders, as well bought with other crimes. Pointing out that the children and adolescents are going through a process of change and definition of personality.
Does it actually is a breakthrough in the legal habit or a regression to the past period of slavery, which gave the process of social exclusion and so the punishment was implicitly imposed on its particularly violent and aggressive lords. So this article aims to show that these young people are more crime victims than supporting. In regard to the constitutional point of view it comes to clause stony
Palavras chaves: Redução penal, imputabilidade, Direitos e garantias
Tratar de um tema como esse em que se divergem opiniões, por um lado pessoas que defendem a redução de 18 para 16 em crime hediondos, do qual acredita que o adolescentes tem dever de responder de forma mais severa como um adulto já que sociedade evolui e que o Estatuto da criança e do adolescente é defasado para o momento atual e precisa ser atualizado, e hoje os jovens amadurecem mais cedo seu intelecto, e possuem responsabilidades de um adulto o ato de votar, que por sua vez tem um papel importante para o aprendizado político. Há um conflito de ideias sobre a temática sobretudo entre os políticos, cidadãos, promotores, juízes, governantes, pois todos são vitimas de sociedade sucateada pelo medo da violência Urbana. Os meios de comunicação enfatizam um conflito social desse cenário precário gerando sequelas á sociedade assolado pelo medo e essa difusão os intrigam para debater sobre o tema é preciso analisar bem, pois há um leque de conflitos sobre á temática. Será que a redução penal é a solução para conter a violência? Segundo o Datafolha, 87% dos brasileiros são a favor da redução. Para Borring (2003) existe certa relação da violência com o progresso do mundo e o amadurecimento mais precoce das crianças, sendo cabível a redução da maioridade penal. Afirma que a periculosidade dos delitos pelos adolescentes é a mesma dos delitos cometidos pelos adultos. Ou seja comparando com demais países acredita que o Brasil está atrasado no que se refere no habito do código penal, como Bolívia (16), Rússia (14), Portugal (16 anos) dentre outros. Pelo nosso ordenamento jurídico, crimes só são praticados por adultos a partir de 18 anos de idade, Sanson (1999) enfatiza que “... Leva-se em consideração a natureza do ato infracional bem como a personalidade e as necessidades do infrator, de sorte que, pela prática de fatos idênticos, adolescentes podem receber medidas diversas (p. 108)”o adolescente está em processo de amadurecimento e em formação da sua personalidade para a organização mundial de saúde OMS é considerado adolescente de 10 ao 19 anos de idade
Estamos em momento delicado no país do qual um projeto de lei tramita em votação que estava adormecido há 22 anos PEC 171/93, que visa a alterar o art. 228 daConstituição Federal brasileira de forma a estabelecer a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Ou seja Estatuto da Criança e do Adolescente é suficientes ao propósito de se responder com justiça à pratica de atos infracionais por adolescentes se responder com justiça à pratica de atos infracionais por adolescentes. E no pressuposto art. 60§ 4º, da Constituição Federal do qual é incisivo em que se refere em direitos e garantias "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir:... IV os direitos e garantias.
A conversão sobre os direitos da criança 1989 do qual é um documento oficializado como lei internacional Adotada em Assembleia Geral das Nações Unidas estabelece que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;
Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade; Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão;
Um descaso e perversidade que atenta para discursões de olhares de profissionais multidisciplinar para diminuição da imputabilidade penal necessário também pensar nos porquês da violência, já que não há um único tipo de crime. Sobre tudo negros e pobres em situação de desigualdade social, para pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, destrincham o perfil do jovem infrator de 16 a 18 anos, que cumprem medidas protetiva, revelam que os mesmo não frequenta escola e vive na miséria.95% são do sexo masculino, 66% vivem em famílias extremamente pobres 60% têm de 16 a 18 anos, 51% não frequentavam a escola na época do delito as principais infrações cometidas pelos menores são roubo e tráfico de drogas. Menos de 10% cometem homicídios ou latrocínio, que é o roubo seguido de morte. A OMS aponta o fator violência é apontado como a principal causa de mortes entre jovens no Brasil 7.592 adolescentes com idade entre 12 e 18 anos foram vítimas de morte por agressão em 2012. Entre todos os jovens de 10 a 18 anos que morreram, 36,5% foram vítimas de agressão, enquanto o porcentual recua para 4,8% na população total. O nordeste lidera o ranck em primeiro lugar com um índice igual a 5,97 mortes a cada mil. Entre 2013 e 2019, nada menos que 16.180 jovens deverão morrer vítimas de homicídios nessa região revela IHA (Índice de Homicídios na Adolescência) Situações de violência e violações de direitos contra adolescentes e jovens no Brasil. É relevante pode ser levado em consideração que as desigualdades sociais estão criando uma nova forma de exclusão sócias. As dificuldades de reconhecer no outro os direitos que lhes são próprios alcança a negação ou recusa de direitos, aproximando-se do não ter direitos. O excluído moderno é um grupo social que se torna, economicamente, desnecessário, politicamente incômodo e socialmente ameaçador, podendo, portanto, ser fisicamente eliminado, (NASCIMENTO, 1994).
Uma luta árdua nesse contexto qual esses infratoressão submetidos nesse nicho chamado de sociedade principalmente no contexto familiar. Ainda no que se refere a criança e o adolescente a carta Magma ainda ressalva em seu Art 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, A lei Maior prestigia a promoção protetiva em razão da necessária proteção às crianças e aos adolescentes por serem pessoas ainda em formação. Ou seja a sociedade e a família também tem sua parcela de culpabilidade pelo não cumprir em seu dever na garantia dos direitos da criança e adolescente.
dessa trave e desse jovem desgarrado excluídos de uma sociedade capitalista que encontra nas ruas uma oportunidade e um meio de sobrevivência, as facilidades que o trafico de entorpecentes agregado a violência lhe proporcionam por um determinado período, seja para possuir uma roupa de marca, para manter a família dentre outros fatores. Adentrar as portas da prisão para esses jovens será o mesmo que estreitar as portas de oportunidades de moldar um novo percurso de proporcionar futuro promissor, arrancando assim a esperança e próprio desenvolvimento. Assim alancando e contribuindo por um sistema prisional falido super lotações nos presídios do qual é uma indústria de abandono, esquecimento que terão um nicho produção de miséria e luta da sobrevivência humana com especialização na criminalidade, ontem escravos e hoje prisioneiros, prender sai mais barato para quem? Para essa sociedade que gritam com seus discurso de ódio e intolerância em defesa da diminuição da imputabilidade penal. É substancial ressaltar que o ECA estabelecem medidas sócio educativas Os adolescentes infratores estão sujeito a internação forçada (detenção física) por um período de no máximo 3 (três) anos, conforme artigo 121, § 3º, do referido Estatuto.
Do qual o SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Sócio educativo), tem um papel fundamental na promoção de uma política pública especificamente destinada ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional. Desempenhando contudo o princípio da proteção integral à criança e ao adolescentes

Considerações finais

A redução não é a melhor solução a ser aplicada por se tratar de uma cláusula pétrea e direito adquirido ao decorrer do tempo do qual na conversão internacional da criança 1989 foi um marco de luta, é inoportuno nesse momento atual de revelação dentro do congresso nacional ressuscitar uma PEC adormecida desde de 1993, que visa com a redução da imputabilidade penal expatriar uma responsabilidade de prismar os direitos e garantias da criança e do adolescentes e descontextualizar uma realidade enfrentada no país em que o infrator é responsável pela criminalidade, que por sua vez ganha mais ênfase nas mídias gerando medo e discursos de ódio que aclama por justiça, assim desigualdade social e exclusão de reiteração desse jovem de restabelecer uma nova oportunidade de mudança, é bem mais fácil delinear esse jovem do que perder –lo para a criminalidade jogando em uma fabrica operacional do crime assim gerando mais danos para sociedade.
ECA já traz em seus dispositivos adequados para responsabilizar estes dos atos cometidos, oque se devem ser feito é enfatizar politicas apropriadas na garantia de sua aplicação. Até quando iremos fechar os olhos e brincar de faz de conta que enquanto sociedade que não somos responsável por esse comportamento desse jovem dessa criança?
Os fatos se banalizaram de uma forma gradativa de tal forma que quando é noticiado um homicídio de um jovem acreditam ´-se natural a vida perde o valor e sobre tudo se for negro, pobre e excluído, até quando? Irá permanecer á violações de direitos contra adolescentes e jovens no Brasil..

Auxílio Doença. Auxílio Acidente. Aposentadoria por Invalidez. CF.1988. Lei 3.048 de 1999. Lei 8.213 de 1991

Auxílio Doença. Auxílio Acidente. Aposentadoria por Invalidez. CF.1988. Lei 3.048 de 1999. Lei 8.213 de 1991

Publicado por Drª Joseani Monteiro - 1 dia atrás
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Evidente que a ideia para este artigo não é esgotar toda matéria atrelada aos suscitados benefícios, pois seria uma pretensão visto que o objetivo das entrelinhas que me proponho a escrever é pincelar através desse canal de informação e sem dúvidas levar esclarecimentos ao público em geral, oportunidade que me desvinculo do juridiquês com o fito de estabelecer um diálogo de cunho pedagógico não apenas com a comunidade jurídica mas como já dito com a sociedade em geral.
O presente artigo encontra abrigo nos Direitos Sociais assegurados no artigo  daConstituição Federal de 1988, em que um dos Direitos Sociais é a garantia a Previdência Social. In Verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma destaConstituição.
Traçar algumas linhas a despeito de tais benefícios é sem dúvidas evidenciar que as regras que orientam os respectivos benefícios são praticamente as mesmas.
Inicialmente notemos quais as nuances que cuida em diferenciar os suscitados benefícios.
Nesse liame, o que diferencia a aposentadoria por invalidez do auxílio doença é a invalidez permanente, ou seja, na aposentadoria a recuperação para exercer o labor é praticamente impossível.
Já no que tange ao auxílio doença, o segurado é passível de recuperação para desempenhar sua então atividade laboral. No entanto, aqui o tempo de afastamento precisa ser superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Observemos o que preceitua o artigo 75 da Lei 3.048 de 1999. In verbis:
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Ainda nesse sentido também preceitua o artigo 60 da Lei 8213 de 1991. In Verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)
Nesse contexto, poderá o segurado após o auxílio doença no caso de verificar que a recuperação é impossível passar a perceber a então aposentadoria por invalidez. Artigo 43 da Lei 3048 de 1999. In Verbis:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Vale destacar, que a aposentadoria por invalidez pode ser concedida no ato da perícia, quando o médico do INSS verificar que a invalidez é permanente. Artigo 76 da lei 3048 de 1999. In Verbis:
Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
E no que concerne ao auxílio acidente, este também decorre do auxílio doença. O fato é que nesse caso o segurado fica com sequelas e nesse compasso tem-se a capacidade laboral reduzida.
No entanto, posteriormente se verifica que após a mencionada incapacidade o segurado encontra-se em situação de capacidade laboral reduzida, podendo nesse caso retornar as suas atividades laborais, desde que observado suas atuais limitações. Nesse sentido assevera o artigo 62 da Lei 8.213 de 1991. In Verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Ante o exposto, percebe-se a necessidade de estudar os citados benefícios conjuntamente.
Outro ponto não menos importante é a perícia médica, pois sempre que houver necessidade da então perícia médica o segurado poderá solicitar a seu critério bem como por sua conta as despesas pecuniárias para com o profissional.
Contudo, a decisão de capacidade ou incapacidade fica a cargo do médico perito do INSS.
Nesse sentido, vale destacar que o segurado em gozo de auxílio doença está obrigado a qualquer tempo independentemente de sua idade sob pena de suspensão do beneficio a submeter-se a exame médico a cargo da perícia, ou seja, o processo de reabilitação profissional, desde que o INSS arque com os custos. Assim disciplina o artigo 77 da Lei 3.048 de 1999. In Verbis:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
O parágrafo anterior não se aplica para os casos em que há necessidade de cirurgias bem a necessidade de transfusão de sangue. Nesses dois casos o INSS não pode exigir que o segurado participe contra a sua própria vontade de tais procedimentos, tampouco suspender o benefício se o segurado se negar a fazer a cirurgia ou a transfusão de sangue.
Noutro giro, não é devido o beneficio quando a doença é pré-existente a filiação (tanto no auxilio doença quanto na aposentadoria por invalides).
Contudo, importante observar que tais benefícios passam a serem devidos quando a doença é agravada.
Nesse liame assevera o artigo 71 da lei 3048 de 1999. In Verbis:
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Ante todo exposto, resta claro a importância de se estudar concomitante os benefícios previdenciário aqui discutido.

Psicopatia: A Máscara da Insanidade

Psicopatia: A Máscara da Insanidade

Publicado por Nivia Kelly Oliveira Vieira - 2 dias atrás
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RESUMO
Este trabalho visa traçar algumas linhas acerca dos indivíduos acometidos pela psicopatia, trazendo características próprias de sua personalidade e do seu comportamento. Demonstrando suas condutas criminosas que trazem repúdio à toda sociedade, bem como o desafio encontrado pelo Estado para diagnosticar e punir com o rigor da lei. O estudo é focado na demonstração de que, o transtorno em comento, não afeta a percepção da realidade dos que o possuem. Trataremos também do modo com que o direito penal brasileiro vê e julga tais pessoas. Neste contexto, o presente artigo vem demonstrar a maneira de como o Estado tem tratado aos criminosos psicopatas e qual a punição que eles têm recebido.

INTRODUÇÃO

É um desafio demasiado para todos os estudiosos a questão da psicopatia, pois, além de ser de difícil diagnóstico, a quantidade de profissionais da Saúde que são especializados nessa área é relativamente escassa.
A cada dia que passa a criminalidade aumenta, surgindo a importância de se analisar os fatores que levam os criminosos a praticar delitos e de haver uma distinção entre os tipos de transgressores.
Neste trabalho, serão tratadas as características dos criminosos portadores da psicopatia. Tais características são: os aspectos psicológicos, biológicos, experiências vivenciadas, que refletem nas atitudes de fatores externos à prática criminosa, por vezes, de fundamental importância para a compreensão do delito cometido.
O cerne da abordagem será no âmbito psicológico, que evidencia os inúmeros distúrbios existentes, bem como as consequências causadas à personalidade e às atitudes dos indivíduos que os possuem.
Dentre os diversos Transtornos existentes, importarão a psicopatia e a tendência que psicopatas têm de cometer crimes de extrema violência e sem motivos, que impressionam toda a sociedade, a polícia e o judiciário; e como o nosso legislador, mesmo com todos os estudos existentes hodiernamente, não se atentou para a ausência de punição diferenciada – por serem, tais criminosos, diferentes também.

1. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE

Personalidade é a forma de como nos comportamos, nossos traços peculiares, como são manifestados os nossos sentimentos e como experimentamos essas emoções. Já o indivíduo que possui transtorno de personalidade se relaciona de maneira incomum com a sociedade; aqui, há uma perturbação perante as situações enfrentadas.
Personalidade refere-se a uma característica individual de modelo de pensamento, sentimento e comportamento. Nesse sentido, a personalidade é interna, reside no indivíduo, manifesta-se globalmente, e possui componentes cognitivos, interpessoais e comportamentais. A personalidade descreve modelos comportamentais através do tempo e das situações. De acordo com essa definição, a psicopatia pode ser entendida como um modelo particular de personalidade. Aliás, a idéia de psicopatia como uma configuração da personalidade não é nova, pois a descrição inicial de Cleckley é um estudo sobre a personalidade[1].
Para Richard Gerrig e Philip G. Zimbardo “transtorno de personalidade é um padrão mal-adaptativo duradouro (crônico) e inflexível de percepção, pensamento ou comportamento”[2].
Os transtornos de personalidade (TP) não são propriamente doenças, mas anomalias do desenvolvimento psíquico, sendo considerados, em psiquiatria forense, como perturbação da saúde mental. Esses transtornos envolvem a desarmonia da afetividade e da excitabilidade com integração deficitária dos impulsos, das atitudes e das condutas, manifestando-se no relacionamento interpessoal[3].
Segundo o CID 10 (Código Internacional de Doenças), os transtornos de personalidade são[4]:
1) Transtorno paranóide: predomina a desconfiança, sensibilidade excessiva a contrariedades e o sentimento de estar sempre sendo prejudicado pelos outros; atitudes de autoreferência;
2) Transtorno esquizóide: predomina o desapego, ocorre desinteresse pelo contato social, retraimento afetivo, dificuldade em experimentar prazer; tendência à introspecção;
3) Transtorno antissocial: prevalece a indiferença pelos sentimentos alheios, podendo adotar comportamento cruel; desprezo por normas e obrigações; baixa tolerância a frustração e baixo limiar para descarga de atos violentos;
4) Transtorno emocionalmente instável: marcado por manifestações impulsivas e imprevisíveis. Apresenta dois subtipos: impulsivo e borderline. O impulsivo é caracterizado pela instabilidade emocional e falta de controle dos impulsos. O borderline, por sua vez, além da instabilidade emocional, revela perturbações da autoimagem, com dificuldade em definir suas preferências pessoais, com consequente sentimento de vazio;
5) Transtorno histriônico: prevalece egocentrismo, a baixa tolerância a frustrações, a teatralidade e a superficialidade. Impera a necessidade de fazer com que todos dirijam a atenção para eles próprios;
6) Transtorno anancástico: prevalece preocupação com detalhes, a rigidez e a teimosia. Existem pensamentos repetitivos e intrusivos que não alcançam, no entanto, a gravidade de um transtorno obsessivo-compulsivo;
7) Transtorno ansioso (ou esquivo): prevalece sensibilidade excessiva a críticas; sentimentos persistentes de tensão e apreensão, com tendência a retraimento social por insegurança de sua capacidade social e/ou profissional;
8) Transtorno dependente: prevalece astenia do comportamento, carência de determinação e iniciativa, bem como instabilidade de propósitos.
Entretanto, neste trabalho o enfoque dado será ao transtorno de personalidade antissocial, devido à sua estreita associação com o comportamento psicopático. Os termos “Transtorno de Personalidade Antissocial”, “Sociopatia”, “Transtorno Dissocial” ou “Psicopatia” dizem respeito à mesma anormalidade.
Hodiernamente, os estudos apresentados nos mostram que a psicopatia não é uma doença mental, mas sim uma patologia de sentimento, emoção e de comportamento. Portanto, requer muito cuidado dos profissionais da saúde para diagnosticar os portadores desta anomalia, bem como dos profissionais de direito para poder punir com justiça e proteger a sociedade dos males que estes podem causar, haja vista terem uma reincidência criminal previsível. Fiorelli e Mangini afirmam que a psicopatia é:
[...] defeito de caráter pelo grau de consideração aos outros. Sujeitos com deficiência de caráter são insensíveis às necessidades dos outros, condição que obedece a um espectro de manifestação: do sujeito ambicioso até o pior dos perversos cruéis[5].
A parte cerebral que faz com que tenhamos compaixão, remorso, que nos faz sentir pena por uma desgraça que venha a acontecer com outrem, não é efetiva nas pessoas que sofrem do transtorno em epígrafe; apesar de não sofrerem nenhum tipo de moléstia, simplesmente apresentam uma crueldade peculiar e sobrecomum.
Observam-se falhas na formação do superego (valores morais, éticos e sociais) e ausência de sentimentos de culpa, de remorso e de empatia, entre outros. Estatísticas apontam para influências biológicas, ambientais e familiares, sugerindo, portanto, uma conjugação de fatores[6].
Percebemos que não podemos tratá-los como tratamos criminosos comuns, pois a crueldade inerente a eles é praticada por um prazer que, a nosso ver, não nos parece comum. Há uma imensa dificuldade de aprender com a experiência vivida ou mesmo com a punição imposta pelo Estado para tentar lhes ressocializar.
[...] Mentira, promiscuidade, direção perigosa, homicídios e sequestros compõem seus repertórios, em que não há sentimentos de culpa, pois os outros não passam de “otários” que merecem ser ludibriados na disputa por sexo, dinheiro, poder etc[7].
Sendo assim, percebemos que a prática de crimes terríveis que tais pessoas cometem não está relacionada com nenhum tipo de sentimento, e muito menos com arrependimento posterior. Entretanto, a psicopatia não utiliza o padrão “assassinos cruéis” ou mesmo “serial killers”como definição técnica, haja vista existirem vários níveis desse transtorno de conduta e que serão abordados a seguir.

1.1. PREDISPOSIÇÃO GENÉTICA

O fenômeno da Psicopatia ainda é insuficientemente entendido em nossos dias. Existem hoje diversos estudos e produções científicas importantes, contudo, módico frente à necessidade de compreensão de tal transtorno. Nas penitenciárias, observamos que estes indivíduos são os que mais produzem violência e terror, tendo suas atitudes favorecidas por suas características peculiares que os diferenciam dos outros reeducandos. Estudos apontam que referidas características se dão pela junção de diversos fatores, dentre os quais citamos: sociais, psicológicos e biológicos, que lhes concedem grande maturidade criminal.
Mediante a preocupação instaurada acerca de quem são esses seres humanos diferenciados, muito se tem estudado para responder a várias perguntas que nos confrontam. Até aqui, o entendimento majoritário é de que os psicopatas são hedonistas (vivem para o seu próprio prazer), não sofrem de doença mental e entendem suas ações – mesmo que não as entendamos –, e elas fazem sentido apenas a eles.
Outra linha de estudo – que tenta explicar como é que se adquire a falta de sentimentos afetuosos – é sobre fatores genéticos que atuam como uma predisposição. Para Fiorelli e para Mangini[8], “a hipótese de fatores genéticos associados ao comportamento criminoso tem sido aventado e investigado ao longo dos tempos; contudo, ainda que alguns achados indiquem essa possibilidade, não há comprovação efetiva nesse sentido”.

2. INSANIDADE

Insano é o indivíduo que não possui saúde mental, caracterizado por ser portador de algum tipo de doença. A loucura, de acordo com a psicologia, é uma condição do homem caracterizada por pensamentos distorcidos e que não condizem com a realidade. Gerrig e Zimbardo, em sua obra intitulada “A Psicologia e a Vida”, trazem um interessante relato:
No dia 30 de março de 1981, o mundo ficou chocado quando John Hinckley quase teve êxito em sua tentativa de assassinar o presidente dos Estados Unidos, Ronald Reagan. Em junho do ano seguinte, o choque se transformou em indignação quando o júri o considerou “inocente por insanidade”. Será que essa indignação era adequada? O que significa dizer que alguém é insano?
insanidade não é definida no DSN-IV-TR; não existe definição clínica aceita a esse respeito. Em vez disso, insanidade é um conceito que pertence à cultura popular e ao sistema legal. O tratamento de insanidade no Direito data de 1843, na Inglaterra, quando Daniel M’Narghten foi considerado inocente de assassinato por essa razão, após tentar matar o primeiro-ministro britânico, acreditando que Deus o havia instruído para fazê-lo (ele matou o secretário do primeiro-ministro, por acidente). Em função das ilusões de que sofria, M’Narghten foi enviado a um hospital mental em vez de a uma prisão. A raiva gerada por este veredicto – até mesmo a rainha Vitória ficou furiosa – fez com que a casa dos Lordes elabora-se uma diretriz, conhecida como M’Narghten en Rule, para limitar alegações de insanidade. A lei especifica que um criminoso não precisa “conhecer a natureza e a qualidade do que está cometendo; ou, se conhecer não precisa saber que o que está fazendo é errado”[9].
Teoricamente, todo médico especializado em psiquiatria poderá ser nomeado perito para realizar exame pericial psiquiátrico. Entretanto, com o avanço diário que há nas ciências, exige-se cada vez mais aperfeiçoamentos tendo em vista a grandeza e a importância de seus laudos.
Hoje, o especialista mais habilitado a esse tipo de exame pericial é o Médico Psiquiatra com qualificação em psiquiatria forense; porém, devido à escassez desses profissionais na área, o juiz pode nomear qualquer psiquiatra para proceder ao Exame Pericial Psiquiátrico.
Código Civil de 2002, bem como o Código Penal Brasileiro, adotaram o critério “Biopsicológico” para enquadrar um indivíduo como insano. Os insanos são considerados incapazes para a vida civil – uns absolutamente, e outros relativamente incapazes. Nos termos daquele primeiro diploma legal:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade[10]. (grifo nosso)
E os relativamente Incapazes:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial[11]. (grifo nosso)
Já os criminosos portadores de doença mental são tratados de forma diferenciada pela lei, e podemos afirmar que até mesmo de uma forma mais branda. Há entendimentos da Justiça Brasileira de que ao insano é devida uma isenção de pena, ou mesmo uma diminuição, que irá depender do grau de insanidade do indivíduo no momento em que ele pratica o delito. Em exemplo disso, transcreve-se abaixo um julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RÉU PORTADOR DE DOENÇA MENTAL INCURÁVEL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INIMPUTABILIDADE NA DATA DO FATO. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM OUTRO FEITO. IMPRESTABILIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. - Sendo o réu portador de doença mental incurável (esquizofrenia) e havendo indícios de que, na data do fato, devido ao fato de não estar fazendo uso de medicamento e estar embriagado, era inimputável, resta demonstrada a necessidade de se instaurar exame de insanidade mental, para verificar se o réu era, ao tempo da ação, capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente capaz de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, mostrando-se imprestável, para essa finalidade, a utilização de perícia realizada em outro feito (prova emprestada). - Preliminar acolhida, para anular a sentença, por cerceamento de defesa, e determinar a instauração de incidente se insanidade mental do acusado, ficando provido o recurso[12].
Consoante noção cediça, a insanidade pode permanecer por certo período, resultado de traumas, perda de algum familiar amado, por causa de um grave acidente, dentre outros motivos. É sobremodo importante salientar que o louco sofre de uma confusão no seu âmago. Na insanidade que se encontra dentro do sujeito, existe uma lógica própria que vai caracterizar suas atitudes, interferindo no raciocínio saudável e impedindo que o indivíduo tenha noção do ato que vá praticar.

3. PSICOPATA

3.1. CONCEITOS
Segundo Amora psicopatia significa “Que, ou pessoa que sofre de doença mental”[13]. Quem compartilha do mesmo entendimento é Bueno, pois, para ele, psicopata também é a “pessoa que sofre de doença mental”[14]. De acordo com Othon Sidou, psicopata vem do grego e o seu significado é:
(Gr. psyké = mente + pascho = sofredor) Med. Leg. Indivíduo que, de inteligência, raciocínio e afetividade normais, apresenta transtornos de conduta, de natureza grave, os quais exorbitam o traço normal das vidas dos homens comuns e o transformam num inadaptado social[15].
Já psicopatia de ausência do afeto é:
Um termo empregado por J. Bowlby para descrever um tipo de síndrome em que um indivíduo não demonstra qualquer emoção, seja positiva ou negativa, dirigida a outros seres humanos. Este tipo de psicopatia foi caracterizado pela falta de consciência social e por um alto nível de delinquência[16].
Enquanto que, para Antônio Houaiss e Mauro de Salles Villar, significa:
Distúrbio mental grave em que o enfermo apresenta comportamentos antissociais e amorais sem demonstração de arrependimento ou remorso, incapacidade para amar e se relacionar com outras pessoas com laços afetivos profundos, egocentrismo extremo e incapacidade de aprender com a experiência[17].
Ainda, segundo Jorge Trindade, Andréa Beheregaray Mônica Cuneo:
De fato, a expressão psicopatia está carregada de diferentes sentidos, dependendo do uso de que fazem profissionais da área da saúde mental ou do direito, sendo muito importante que se pudesse estabelecer o seu verdadeiro conteúdo e mantê-lo em todos os usos independentemente da área de atuação de quem a utiliza. A propósito, já apontamos que o termo psicopata carrega uma conotação negativa, altamente pejorativa e estigmatizante. Muitas vezes a expressão psicopatia vem associada à idéia de serial killer, e psicopatas são tratados muito severamente pelo sistema judicial e sanitário, sendo previamente julgados na medida em que são identificados como criminosos cruéis, sem compaixão e sem recuperação[18].
Explicações sob as quais se pode, agora, proceder à análise de alguns dos principais sintomas da psicopatia.

3.2. ALGUNS DOS PRINCIPAIS SINTOMAS

3.2.1. Ausência de sentimentos

Estudos comprovam que é possível observar, desde a infância, um desapego aos sentimentos e um caráter dissimulador dos psicopatas, mantendo-se indiferentes aos sentimentos alheios, não existindo laços familiares afetivos ou até mesmo amor ao próximo. Na explicação dos estudiosos Gerrig e Zimbardo:
Embora seja tentador pensar na emoção como sendo apenas um sentimento- “eu me sinto feliz” ou “estou com raiva”- precisamos de uma definição mais abrangente desse conceito importante que envolve tanto o corpo quanto a mente. Os psicólogos contemporâneos definem a emoção como um padrão complexo de transformações corporais e mentais que inclui excitação fisiológica, sentimentos, processos cognitivos e reações comportamentais como resposta a uma situação considerada significativa em termos pessoais. Para entender de que forma todos esses componentes são necessários, imagine uma situação que faria com que você se sentisse feliz. Sua excitação psicológica poderá incluir um leve aumento de seus batimentos cardíacos; seus sentimentos seriam positivos. Os processos cognitivos associados incluem interpretações, memória e expectativas que permitem que você chame a situação de feliz. Suas reações comportamentais visíveis podem ser expressivas (sorrir) e/ou voltadas a ações (abraçar alguém amado). Nosso exame das emoções tentará articular todas as suas peças: excitação, sentimentos, pensamentos e ações[19].
Dissimulam sem ao menos ter sentido qualquer dos sentimentos afetivos inerentes aos seres humanos, não manifestando nenhuma sensibilidade por algo, sendo pessoas frias emocionalmente. Essa dissimulação acontece para tentar mascarar sua verdadeira natureza. Para Ana Beatriz Barbosa Silva:
A parte racional ou cognitiva dos psicopatas é perfeita e íntegra, por isso sabem perfeitamente o que estão fazendo. Quanto aos sentimentos, porém, são absolutamente deficitários, pobres, ausentes de afeto e de profundidade emocional. [...] os psicopatas entendem a letra de uma canção, mas são incapazes de compreender a melodia[20].
Percebe-se que há pobreza emocional, evidenciada pela limitada variedade e intensidade dos seus sentimentos. E, como supratranscrito, são incapazes de sentir certos tipos de sentimentos como o amor, a compaixão e o respeito pelo outro. Por vezes podem nos confundir ao apresentar episódios emocionais dramáticos, porém, não passam de pura encenação.
3.2.2. Manipulação, Mentiras e Fantasias
Oportuno é tornar a dizer que a psicopatia existe em vários níveis, e, sendo assim, manifesta-se em cada indivíduo de uma forma peculiar. Portanto, vale aqui ressaltar uma característica comum entre eles, qual seja: uma suposta ‘simpatia’ e ‘bondade’, que na verdade não existem, e que têm o objetivo de manipular as pessoas a fazerem suas vontades.
Por não existir qualquer tipo de sentimento verdadeiro, são mentirosos contumazes e manipuladores, que coisificam as pessoas e, quando estas não são mais úteis para eles e às suas fantasias umbrosas, descartam-nas.
Notório é que uma pessoa apenas poderá ser manipulada se antes for seduzida de alguma maneira pelas qualidades de outrem. Sabendo disto, encenam qualidades e sentimentos inexistentes para conseguir os seus objetivos. Prosseguindo ainda na compreensão de Silva:
Mentir, trapacear e manipular são talentos inatos dos psicopatas. Com uma imaginação fértil e focada sempre em si próprios, os psicopatas também apresentam uma surpreendente indiferença à possibilidade de serem descobertos em suas farsas. Se forem flagrados mentindo, raramente ficam envergonhados, constrangidos ou perplexos; apenas mudam de assunto ou tentam refazer a história inventada para que ela pareça mais verossímil[21].
Criam personagens para atuar no meio ambiente com sucesso, fazendo, ou tentando a todo custo, que as pessoas pensem serem verdadeiros os seus personagens, todavia, trata-se de uma pessoa totalmente desconhecida e cruel.

3.2.3. Amoralidade

Moral é um conjunto de regras utilizadas continuamente para orientarmos em nossas ações, norteando-nos sobre o certo e o errado, o bom e o mal e o que devemos fazer em determinadas situações para não transgredirmos as leis ou mesmo machucarmos o nosso semelhante. Segundo Yves de La Taille:
O moralista, no sentido primeiro, é simplesmente alguém preocupado por questões morais. Por exemplo, Albert Camus, escritor francês, era considerado um moralista, pois sua obra nos apresenta temas como o julgamento de alguém que cometeu um assassinato (O estrangeiro), ou as reflexões de alguém que surpreendeu-se com a própria covardia (A queda)[22].
Não obstante, os psicopatas possuem uma grande insensibilidade moral, faltando-lhes a consciência de uma moral prévia de como proceder e de como tratar bem os outros. Para Lopez:
[...] o tipo de personalidade perversa pratica o delito por carecer do superego ou consciência moral e não ver motivo lógico que o impeça de praticá-lo. Por conseguinte, não se deve procurar nele arrependimento nem tampouco se deve esperar sua correção com medidas disciplinares mais ou menos violentas. O máximo que pode conseguir o regime carcerário em um tipo amoral é aumentar sua astúcia e conseguir que aprimore suas técnicas de delito para escapar posteriormente à ação da justiça.
Assim como nos tipos de personalidade psicopática que até agora descrevemos chegam geralmente ao delito, movidos pela excessiva intensidade de suas paixões, isto é, pelo predomínio de componente instintiva da personalidade, que escapa à ação inibidora de sua consciência, o tipo de personalidade perversa pratica o delito por carecer do superego ou consciência moral e não ver motivo lógico que o impeça de praticá-lo. Por conseguinte, não se deve procurar nele arrependimento nem tão pouco se deve esperar sua correção com medidas disciplinares mais ou menos violentas[23].
Sendo a moral a responsável por construir as bases que guiarão a conduta humana, determinando o seu caráter, altruísmo e virtudes e por ensinar a melhor forma de agir em sociedade. Por não possuí-la, os psicopatas agem de acordo com suas próprias vontades e verdades.

3.2.4. Impulsividade

Por todos os fatores já mencionados, o psicopata não sabe o momento de parar, não controla seus impulsos. A falta de sentimentos afetuosos e moralidade o compelem a cometer crimes brutais e cruéis, sendo desproporcional o estímulo da resposta dada. Todavia, quando são expostos a estímulos importantes é perceptível a falta de reação. Para melhor entendermos este tópico, mencionamos o filme “Laranja Mecânica” ou “A Clockwork Orange”, que tem como protagonista Alex DeLarge(Malcolm McDowell) na interpretação de um psicopata carismático cujo interesse inclui música clássica, estupros e muita violência.
Alex é condicionado a um tratamento conhecido como Ludovico, que é uma terapia experimental de aversão ao crime. Tal tratamento consistia em obrigar os indivíduos delinquentes a assistir cenas de muita violência e crueldade, na tentativa de tentar curá-los de qualquer tipo de doença psíquica que estivesse induzindo as práticas criminosas. No filme, o tratamento funciona, e o meliante se torna incapaz de cometer outros crimes. Porém, na vida real, indivíduos psicopatas, quando exposto a cenas de violência extrema, demonstram dificuldade de reação, sendo insignificante para eles a dor e o sofrimento alheio.
Segundo explicações de Trindade, Beheregaray e Cuneo, “pesquisas indicam que psicopatas apresentam grande dificuldade em reconhecer e atribuir valor emocional a estímulos, sejam estes palavras ou imagens, assim como apresentam muitos erros de valoração emocional”[24]. O que importa para eles é a obtenção de prazer e a satisfação em algumas situações, sem qualquer sentimento de culpa ou remorso, tendo uma natureza perversa e destruidora, vivendo apenas o presente, buscando a satisfação imediata dos seus desejos, não se importando com o que pode lhe acontecer – um hedonista por excelência.

3.2.5. Incapacidade de compreender a punição

Quando alguém comete um crime, dá ao Estado o direito/dever de puni-lo; porém, a punição quando se trata de psicopatas não obtêm o seu fim desejado, qual seja: a compreensão da punição e o arrependimento do delito praticado.
Gacono e Meloy (1994) concluíram que é preciso estudar a personalidade do agente criminoso para poder predizer quem, entre eles, tem a probabilidade de reincidência criminal considerando que simples medidas categorizadas de comportamento não são avaliadores eficientes. Sugerem o uso de instrumentos validados para a avaliação da personalidade a fim de identificar o grau no qual os criminosos apresentam tendências como falta de controle dos impulsos e insensibilidade afetiva que, são as características de pior prognóstico, entre os sujeitos com características antissociais da personalidade[25].
Os psicopatas compreendem a pena imposta apenas como um neutralizante. Veem aquela situação como um breve momento em que terão de se abster das ações que gostariam de praticar, embora, quando postos em liberdade, passem a praticá-las novamente. Não modificam seu comportamento com a prisão ou até mesmo com as punições que lhes são impostas, todavia, até mesmo encarcerados muitos ainda cometem crimes e os cometem sem remorsos.

4. SERIAL KILLER

A cada dia que passa, percebemos o aumento exacerbado dos crimes que causam indignação e repúdio de toda a sociedade. A mídia e as redes sociais nos mostram o quão perverso pode ser um “Ser Humano” e quanto mal ele pode fazer ao seu semelhante e aos animais. Com isso, a sociedade tem aumentado o seu interesse na compreensão dos fatores que levam o indivíduo ao comportamento fora dos padrões normais de moralidade.
Os psicopatas apresentam como características marcantes frieza e crueldade inexplicável, características estas que são as mais preocupantes de todas, às quais o Estado brasileiro deveria olhar de uma forma diferenciada haja vista não existir aprendizado com a punição que hoje é imposta pelo nosso ordenamento jurídico. Consequentemente – por não existir punição eficaz por parte do Estado e não existir consciência do crime pelo psicopata – eles reincidem nos mesmos crimes, até mesmo em crimes bem piores, por causa do sistema carcerário falido existente hoje em todo Brasil, o qual não reeduca os seus prisioneiros e, pelo contrário, como temos ouvido e visto, as prisões brasileiras são verdadeiras escolas do crime.
Ainda de acordo com Morana, no sistema penitenciário brasileiro não existem exames padronizados para a avaliação da personalidade do preso, restando prejudicada a previsibilidade de reincidência Criminal. A autora revela que, no Brasil, o DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional - considera o índice de reincidência criminal na ordem de 82%[26].
Ressaltamos mais uma vez que, apesar de serem violentos e delinquentes transgressores das regras sociais, nem todos psicopatas são homicidas como também nem todos homicidas são psicopatas. Segundo nos ensina Trindade, Beheregaray e Cuneo “muitos psicopatas são criminosos crônicos, mas somente um número relativamente pequeno de criminosos é, de fato, psicopata. Isso significa que a psicopatia é responsável por um número desproporcional de crimes em nossa sociedade”[27]. Todavia, trataremos aqui acerca de um assassino diferenciado, oserial killer, que não precisa de motivo ou razões para matar, suas vítimas são escolhidas na sua maioria por acaso ou até mesmo por algum estereótipo.
Serial killer é um termo inglês, relativamente novo, que traduzido significa: assassino em série. Casoy (2008, p. 18) entende que:
[...] serial killer são indivíduos que cometem uma série de homicídios durante algum período de tempo, com pelo menos alguns dias de intervalo entre esses homicídios.[...] Alguns estudiosos acreditam que cometer dois assassinatos já faz daquele assassino um serial Killer. Outros afirmam que o criminoso deve ter assassinado pelo menos quatro pessoas.
Mas o que os torna diferentes de criminosos comuns e diferentes de criminosos insanos? Diante do que vimos anteriormente com as características dos psicopatas e dos insanos, o motivo do cometimento do crime é diferenciado. As vítimas que muitas vezes são escolhidas ao acaso não fizeram nada para merecer mortes cruéis, não havendo razão ou motivos para tais assassinatos. Como demonstrado nos casos em anexo, na maioria das vezes as vítimas são desconhecidas, são mortas apenas para que o assassino exercite o seu poder de controle e domínio sobre elas.
Ilana Casoy divide os Serial Killers em quatro tipos:
Visionário: é o indivíduo completamente insano, psicótico. Ouve vozes dentro de sua cabeça e as obedece. Pode também sofrer de alucinações ou ter visões.
Missionário: socialmente não demonstra ser um psicótico, mas em seu interior tem a necessidade de “livrar” o mundo do que julga imoral ou indigno. Este assassino escolhe certo tipo de grupos para matar, como prostitutas, homossexuais, mulheres ou crianças.
Emotivo: mata por pura diversão. Dos quatro tipos estabelecidos, é o que realmente tem prazer de matar e utiliza requisitos sádicos e cruéis, obtendo prazer no próprio processo de planejamento do crime.
Sádico: é o assassino sexual. Mata por desejo. Seu prazer será diretamente proporcional ao sofrimento da vítima sob tortura. A ação de torturar, mutilar e matar lhe traz prazer sexual. Canibais e necrófilos fazem parte deste grupo[28].
Esses assassinos diferenciadostêm a necessidade de controlar suas vítimas, de dominá-las, vendo-as como um simples objeto que naquele momento lhe trará satisfação e não como um sujeito que tem o direito de viver e de ser tratado com respeito e dignidade. Humilha-as, tortura-as e as mata, voltando à estaca zero, criando um círculo vicioso contínuo que só cessa quando forem presos ou mortos. Sentem prazer na dor e na humilhação do seu semelhante, tratam-no como um objeto de realização das suas fantasias. Não dependem de atitudes de suas vítimas para agir e o motivo de seus assassinatos só faz sentido para eles mesmos. De acordo com Casoy:
[...] características comuns na infância desses indivíduos são: devaneios diurnos, masturbação compulsiva, isolamento social, mentiras crônicas, rebeldia, pesadelos constantes, roubos, baixa autoestima, acessos de raiva exagerados, problemas relativos ao sono, fobias, fugas, propensão a acidentes, dores de cabeça constantes, possessividade destrutiva, problemas alimentares, convulsões e automutilações relatadas pelos próprios serial killers em entrevistas com especialistas[29].
A manifestação desse transtorno pode ser verificada na infância dos indivíduos. Apesar de nenhum aspecto isolado ter a capacidade de definir se uma criança será um Serial Killer em potencialo conjunto de atitudes nos leva a crer que pode sim.
Pesquisas apontam que as mais comuns são a crueldade em animais, crueldade com outras crianças, destruição de propriedade e mania de atear fogo. Havendo também certo isolamento familiar e social, que dá lugar as fantasias complexas que poderão um dia se manifestar de alguma maneira.
[...] O professor Hervey Cleckley, que estudou detidamente a vida e a conduta de numerosos psicopatas “superiores” (que triunfaram em diversos aspectos da vida social), assim resume suas características mais comuns: 1º) Atração pessoal superficial e boa inteligência. 2º) Ausência de delírios. 3º) Ausência de crises. 4º) falta de constância. 5º) Falta de sinceridade. 6º) falta de pudor e ética. 7º) falta de autocrítica. 8º) Egoísmo exagerado. 9º) pobreza afetiva. 10º) Incapacidade de seguir um plano de vida. 11º) Tendência à fantasia. 12º) propensão aos vícios. 13º) vida sexual desajustada [...][30].
O crime planejado e executado pelo assassino é fruto de suas fantasias, que sacia a sua necessidade de controle tornando-as reais. Para nós, relacionar os crimes terríveis e repugnantes como insanos torna mais fácil o entendimento e o porquê uma pessoa ser capaz de realizar tamanha crueldade.
Insanidade, alegada por muitos advogados em tribunais para tentar a absolvição do assassino, não tem qualquer relação com psicopatia. Entretanto, temos visto no decorrer deste trabalho que psicopatia não é doença mental, psicopatas não são loucos como muitos acreditam ser. Eles sabem exatamente o que estão fazendo, bem como também sabem que seus atos ferem as leis e eles podem ser punidos por isso.
No momento em que estão executando seus crimes, têm o conhecimento de que suas atitudes são legalmente erradas. Entretanto, no instante em que os estão praticando, desejam não simplesmente matar, mas também humilhar e causar dor extrema na vítima. Cometem crimes por cometer, e não são quaisquer crimes – são, na maioria das vezes, violentos, normalmente hediondos e contra vários indivíduos.
Contudo, os crimes que são seriais colocam em risco não só a vida da vítima, mas a toda coletividade. Sendo um grande desafio o diagnóstico desses transtornos de personalidade pela complexidade de identificação pelos profissionais da saúde. O que agrava ainda mais essa situação é a quantidade reduzida desses profissionais especializados. Para as polícias, militar e civil, há uma dificuldade de solucionar tais crimes, seja pela falta de recursos ou mesmo pela habilidade que têm os psicopatas de mascarar seus crimes, tornando sua prisão ainda mais difícil e demorada.
5. DIREITO PENAL
O crime nasce quando entra o pecado no mundo. As figuras deste enredo são: Caim e Abel, filhos de Adão e Eva, que por motivo de inveja, Caim comete o primeiro homicídio da humanidade (para os que creem na Bíblia Sagrada), o qual se pede vênia para transcrever:
[...] 3 Passado algum tempo, Caim trouxe do fruto da terra uma ofe­rta ao ­Senhor.
4 Abel, por sua vez, trouxe as partes gordas das primei­ras crias do seu reba­nho. O Senhor aceitou com agrado Abel e sua oferta.
5 Mas não aceitou Caim e sua oferta. Por isso Caim se enfureceu e o seu rosto se transtornou.
6 O Senhor disse a Caim: "Por que você está furioso? Por que se transtornou o seu ros­to?
7 Se você fizer o bem, não será aceito? Mas, se não o fizer, saiba que o pecado o ame­aça à porta; ele deseja conquistá-lo, mas você deve dominá-lo".
8 Disse, porém, Caim a seu irmão Abel: "Vamos para o campo". Quando estavam lá, Caim atacou seu irmão Abel e o matou.
9 Então o Senhor perguntou a Caim: "On­de está seu irmão Abel?"
Respondeu ele: "Não sei; sou eu o respon­sável por meu irmão?"[31].
É imprescindível e de suma importância que haja um estudo aprofundado dos fatores que levam um ser humano às práticas de crimes, para que de alguma maneira se tente diminuir os índices de violência. Nesse cenário, as leis têm como objetivo fixar condutas aceitáveis e não ofensivas para o próprio ser humano, fazendo com que exista uma conduta padrão para todos.
A partir de práticas de crimes o Direito Penal entra em ação, com seus artigos e penas, para tentar fazer com que vivamos em segurança. Ele não garante que violências não nos vão acontecer; todavia, se acontecer, existem leis que disciplinam acerca da punição do infrator, tentando, desta forma, inibir os comportamentos humanos indesejáveis.

5.1. CAPACIDADE DE RESPONSABILIDADE

Código Penal, em seu artigo 26, dispõe:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento[32].
De acordo com o artigo aludido, a imputabilidade penal vai granjear pessoas que entendam da ação que se praticou; porém, conforme o tipo de doença ou intensidade do transtorno sofrido no momento da ação ou da omissão, o código penal trata a possibilidade de não responsabilização ou, a depender do grau da doença manifestada na situação, a redução da pena.
Para que possa haver responsabilização pelo fato típico e ilícito praticado, o agente deve ser considerado imputável, sendo esta a possibilidade de atribuir, imputar o fato delituoso ao agente. Para Sanzo Brodt:
A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), outro volitivo (capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento). O primeiro é a capacidade (genérica) de compreender as proibições ou determinações jurídicas. Bettiol diz que o agente deve poder ‘prever as repercussões que a própria ação poderá acarretar no mundo social’, deve ter, pois, ‘a percepção do significado ético-social do próprio agir’. O segundo, a ‘capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento ético-jurídico. Coforme Bettiol, é preciso que o agente tenha condições de avaliar o valor do motivo que o impele à ação e, do outro lado, o valor inibitório da ameaça penal[33].
Como supracitado, o Código Penal adotou o critério biopsicológico para caracterizar um agente como inimputável. Fazendo-se necessário, para tanto, a junção da existência de uma doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, sendo este o critério biológico, somado com a absoluta incapacidade no momento da ação ou da omissão de entender o caráter ilícito do fato – ou seja, o critério psicológico. De acordo com o entendimento de Trindade, Beheregaray e Cuneo:
Embora a jurisprudência considere os psicopatas como pertencentes à categoria da culpabilidade diminuída, contemplada no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, que prevê redução da pena em função do que a doutrina denomina semi-imputabilidade, semi-responsabilidade ou responsabilidade diminuída, do ponto de vista científico e psicológico a tendência é considerá-los plenamente capazes, uma vez que mantém intacta a sua percepção, incluindo as funções do pensamento e da sensopercepção[34].
Assim, de acordo com o Código de Processo Penal, art. 149§§ 1º e 2º:
Art. 149 - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2º - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento[35].
Aos que sofrem de doenças mentais que por algum motivo venham a delinquir, praticando uma ilicitude penal, constatando tal moléstia que impeça o discernimento sobre o ato que foi praticado é previsto nas leis pátrias que, no lugar da pena, seja imposta uma medida de segurança na modalidade de intervenção ou tratamento por tempo indeterminado, tendo como base a periculosidade do indivíduo.
Tratando-se de psicopatas, não há em que se falar em inimputabilidade penal, pois não são insanos como muitos advogados tentam provar em suas defesas, haja vista que, no momento em que estes estão cometendo o delito, têm noção de que estão praticando crime. Não pode ser enquadrado, portanto, no art. 26 do Código Penal por não se encaixar no critério biopsicológico em que tal artigo é baseado.

5.2. MOTIVAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA

Os delitos praticados nas mesmas circunstâncias e que aparentemente são iguais, podem ter significação diferente e consequentemente merecem ser julgados de modo diferenciado.
Para que a pena atinja o fim para qual foi criada, poderíamos afirmar que o castigo imposto a cada crime deveria seguir uma diferenciação por motivação psicológica. Concordamos que a sanção não é uma mera vingança imposta ao criminoso e feita pelo Estado, mas sim um método de reeducá-lo ao convívio em sociedade.
Utopia? Pensamos que sim, pois os reeducandos brasileiros estão bem longe de serem tratados para a reeducação. Sendo assim, como a personalidade psicopática é anormal, mereciam um tratamento totalmente diferenciado e voltado para as suas necessidades, com o objetivo de proteger a sociedade já que ainda não descobriram o antídoto capaz de produzir sentimentos afetuosos.
Autores como Sidney Shine sugerem que a prevalência de psicopatas é maior na população carcerária do que na população clínica. Hare sustenta que a prevalência de psicopatas na população carcerária seria de 15% a 20%, enquanto na população em geral é em torno de 1%[36].
De acordo com as pesquisa de Hare a maioria dos psicopatas estão dentro das penitenciarias, e, já a sua minoria, fora delas: nos bairros, nas cidades, cometendo crimes que abalam e fazem grande estrago na vida de várias famílias. “Aqueles que compartem a crença de que psicopatas são indivíduos intratáveis, associam psicopatia com alto índice de recidivismo e resultado precário quanto à eficácia do tratamento. Isto também constitui uma realidade”[37].
Tentar saber os motivos que levaram uma pessoa com transtorno de personalidade antissocial a praticar seus crimes brutais não é tarefa fácil, pois há relatos de diversos pesquisadores de que esses indivíduos fazem suas declarações de forma mentirosa, com o único propósito de ludibriar e esconder suas tramas, com o objetivo de obter vantagens. A verdade só será dita se com isso houver uma vantagem; senão, a mentira é o esperado.

6. PROJETOS DE LEIS QUE PREVÊ TRATAMENTO DIFERENCIADO AOS PORTADORES DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL

Comparando a legislação do nosso país com a de países mais severos, é inacreditável que a pena máxima a ser imposta para que um criminoso pague pelos seus crimes é apenas de 30 anos de reclusão. Embora pareça, a princípio, uma pena forte, perde valor quando se analisa que ela vigorará integralmente tão somente no caso de uma condenação de 180 anos ou mais.
De acordo com a regra pátria que trata da progressão de regimes – aplicável para quem cumpre 1/6 em regime fechado e tenha bom comportamento –, um criminoso cumpriria só dois anos em regime fechado acaso fosse condenado a 12 anos de reclusão. Isto, se não envolver crimes hediondos.
O que se questiona é: as penas previstas no Código Penal e a forma como elas são aplicadas são suficientes para alcançar seus objetivos?
As penas no Brasil não cumprem a função para a qual foram criadas. Tanto a lei penal como a sua aplicação são absolutamente falhas e facilitadoras da impunidade. Daí nasce a importância de se criar leis que diferenciam os crimes cometidos por psicopatas dos crimes cometidos por criminosos comuns.
Para tanto, alguns dos nossos representantes no Senado Federal, bem como na Câmara dos Deputados, propuseram uma pena diferenciada para criminosos diferenciados: a Castração Química.

6.1. PROJETO DE LEI DO SENADO DE Nº 552/2007[38]

O projeto de Lei do Senado de nº 552/2007, de autoria do Senador Gerson Camata, tinha como objetivo acrescentar o art. 216-B ao Código Penal para cominar a pena de castração química nas hipóteses em que o autor for considerado pedófilo pela prática dos crimes tipificados nos arts. 213214218 e 224, conforme o CID (Código Internacional de Doenças).
Segundo o parecer da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, cujo relator foi o Senador Marcelo Crivella:
O Ambulatório de Transtornos de Sexualidade da Faculdade de Medicina do ABC, em Santo André/SP, sob a coordenação do psiquiatra Danilo Baltieri, integrante do Conselho Penitenciário do Estado, tem aplicado recentemente a injeção de acetato de medroxiprogesterona para diminuir o desejo sexual de pedófilos, quando há o consentimento destes[39].
Tal projeto visava a acrescentar o art. 226-B ao Código Penal, cominando pena de castração química para o autor de crime de estupro (art. 213), atentado violento ao pudor (art. 214) ou corrupção de menores (art. 218), para os casos em que a vítima é menor de 14 anos de idade (art. 224).
Contudo foram analisadas algumas normas e princípios que regem nosso ordenamento jurídico, dentre os quais podemos citar o inciso XLIX do art.  daConstituição Federal de 1988 e que diz ser “assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”[40].
O inciso III do art.  da Carta Magna, também, fala que “ninguém será submetido a tratamento degradante”. Em complemento, o art. 38 do Código Penal prevê que ao preso será conservado “todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. O art.40 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), por sua vez, fala que é imposto “a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”[41].
No dia 07 de janeiro de 2011 o projeto foi arquivado ao final da legislatura, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.

6.2. PROJETOS DE LEI DA CÂMARA DE Nº 7.021/02 E 349/2011

Projeto de Lei 7.021/02 proposto pelo deputado Wigberto Tartuce – que defendeu a pena de castração feita com recursos químicos para quem cometer o crime de estupro – também foi arquivado.
No mesmo sentido se deu o Projeto de Lei 349/2011 do Deputado Sander Júnior do PP/GO[42]. Apresentado no dia 9 de fevereiro de 2011, dispunha sobre o acréscimo do art. 216-B ao Código Penal, para cominar a pena de castração química nas hipóteses de crimes previstos nos art. 213 e 218. Porém, também não logrou êxito; a proposição foi devolvida por contrariar o disposto no artigo XLVII, ‘e’ daConstituição Federal e art. 137§ 1º, II, ‘b’ do RICD[43].

CONCLUSÃO

Procurou-se demonstrar no presente trabalho a necessidade da sociedade como um todo de se atentar para a problemática da psicopatia. Percebemos que os psicopatas – serial killers – brasileiros, quando são presos, escondem-se por trás de uma máscara de insanidade para obter penas mais brandas. Contudo, quando estão livres, a máscara que é usada é a da sanidade, pois escondem profundas carências interpessoais e afetivas, cognitivas e comportamentais por trás de uma aparência de total normalidade e, por que não, de “bondade”.
Partiu-se da discussão do transtorno em si, tangenciando a caracterização do indivíduo psicopata, elencando os pormenores que entendemos como essenciais. Então, tratou-se da incapacidade que o antissocial tem de compreender a punição, concluindo que as penas hoje aplicadas não surtem os efeitos almejados, pois, infelizmente, no momento em que é colocado em contato com a sociedade, ele volta a reincidir.
Diante do que foi exposto, observou-se a dificuldade que o judiciário possui em identificar e julgar os portadores de psicopatia com a diferenciação que os estudos apontam, não os julgando como insanos ou como criminosos comuns, mas, sim, como criminosos diferenciados.
Em virtude dessas considerações, há a possibilidade de concluir que as punições aplicadas atualmente pelo Estado são ineficazes, pois, invariavelmente, acabam recolocando o indivíduo na sociedade sem acompanhamento e sem observar suas necessidades de delinquir.
Consoante noção cediça, clara está à urgência de uma política criminal e social voltada para os psicopatas, não se podendo utilizar do princípio fundamental da “dignidade da pessoa humana” para que – se mal interpretado – cause um sentimento de insegurança jurídica vivenciado por toda a sociedade cada vez que um indivíduo diagnosticado como psicopata voltar ao convívio social.
É sobremodo importante assinalar que o sistema judiciário passa por entraves diante do conceito de psicopatia no que se refere à insanidade, porque muito se tem a discutir a respeito desta temática. A guisa de exemplo é possível citar os advogados que tentam livrar seus clientes de penas mais duras defendendo a tese de que, o que levou eles a cometerem seus delitos horrendos, foi a “loucura”, mascarando a verdadeira realidade, qual seja: no momento da prática do crime, tinham tais psicopatas total consciência das suas ações.
Entendemos também, que criminosos comuns e criminosos psicopatas não deveriam ser tratados da mesma maneira, as penas também deveriam ser diferenciadas haja vista que muitos serial killers, ao cumprirem os 30 anos de prisão, voltam a reincidir.
Outrossim é importante ressaltar que para que efeitos práticos sejam alcançados é imprescindível que o tempo da medida de segurança aplicada não seja limitada àquela estipulada ao do crime cometido, pois deve perdurar enquanto se mostrar necessária.
Em síntese, os psicopatas se apresentam com uma máscara tão perfeita aos olhos da justiça que é difícil identificá-los e atribuir a eles a devida pena. Daí surge à necessidade dos operadores do direito de se informar sobre como esses indivíduos atuam e o que realmente há por trás da máscara.

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