Auxílio Doença. Auxílio Acidente. Aposentadoria por Invalidez. CF.1988. Lei 3.048 de 1999. Lei 8.213 de 1991
Publicado por Drª Joseani Monteiro - 1 dia atrás
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Evidente que a ideia para este artigo não é esgotar toda matéria atrelada aos suscitados benefícios, pois seria uma pretensão visto que o objetivo das entrelinhas que me proponho a escrever é pincelar através desse canal de informação e sem dúvidas levar esclarecimentos ao público em geral, oportunidade que me desvinculo do juridiquês com o fito de estabelecer um diálogo de cunho pedagógico não apenas com a comunidade jurídica mas como já dito com a sociedade em geral.
O presente artigo encontra abrigo nos Direitos Sociais assegurados no artigo 6º daConstituição Federal de 1988, em que um dos Direitos Sociais é a garantia a Previdência Social. In Verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma destaConstituição.
Traçar algumas linhas a despeito de tais benefícios é sem dúvidas evidenciar que as regras que orientam os respectivos benefícios são praticamente as mesmas.
Inicialmente notemos quais as nuances que cuida em diferenciar os suscitados benefícios.
Nesse liame, o que diferencia a aposentadoria por invalidez do auxílio doença é a invalidez permanente, ou seja, na aposentadoria a recuperação para exercer o labor é praticamente impossível.
Já no que tange ao auxílio doença, o segurado é passível de recuperação para desempenhar sua então atividade laboral. No entanto, aqui o tempo de afastamento precisa ser superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Observemos o que preceitua o artigo 75 da Lei 3.048 de 1999. In verbis:
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)
Nesse contexto, poderá o segurado após o auxílio doença no caso de verificar que a recuperação é impossível passar a perceber a então aposentadoria por invalidez. Artigo 43 da Lei 3048 de 1999. In Verbis:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Vale destacar, que a aposentadoria por invalidez pode ser concedida no ato da perícia, quando o médico do INSS verificar que a invalidez é permanente. Artigo 76 da lei 3048 de 1999. In Verbis:
Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
E no que concerne ao auxílio acidente, este também decorre do auxílio doença. O fato é que nesse caso o segurado fica com sequelas e nesse compasso tem-se a capacidade laboral reduzida.
No entanto, posteriormente se verifica que após a mencionada incapacidade o segurado encontra-se em situação de capacidade laboral reduzida, podendo nesse caso retornar as suas atividades laborais, desde que observado suas atuais limitações. Nesse sentido assevera o artigo 62 da Lei 8.213 de 1991. In Verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Ante o exposto, percebe-se a necessidade de estudar os citados benefícios conjuntamente.
Outro ponto não menos importante é a perícia médica, pois sempre que houver necessidade da então perícia médica o segurado poderá solicitar a seu critério bem como por sua conta as despesas pecuniárias para com o profissional.
Contudo, a decisão de capacidade ou incapacidade fica a cargo do médico perito do INSS.
Nesse sentido, vale destacar que o segurado em gozo de auxílio doença está obrigado a qualquer tempo independentemente de sua idade sob pena de suspensão do beneficio a submeter-se a exame médico a cargo da perícia, ou seja, o processo de reabilitação profissional, desde que o INSS arque com os custos. Assim disciplina o artigo 77 da Lei 3.048 de 1999. In Verbis:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
O parágrafo anterior não se aplica para os casos em que há necessidade de cirurgias bem a necessidade de transfusão de sangue. Nesses dois casos o INSS não pode exigir que o segurado participe contra a sua própria vontade de tais procedimentos, tampouco suspender o benefício se o segurado se negar a fazer a cirurgia ou a transfusão de sangue.
Noutro giro, não é devido o beneficio quando a doença é pré-existente a filiação (tanto no auxilio doença quanto na aposentadoria por invalides).
Contudo, importante observar que tais benefícios passam a serem devidos quando a doença é agravada.
Nesse liame assevera o artigo 71 da lei 3048 de 1999. In Verbis:
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Ante todo exposto, resta claro a importância de se estudar concomitante os benefícios previdenciário aqui discutido.
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