sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

Auxílio Doença. Auxílio Acidente. Aposentadoria por Invalidez. CF.1988. Lei 3.048 de 1999. Lei 8.213 de 1991

Auxílio Doença. Auxílio Acidente. Aposentadoria por Invalidez. CF.1988. Lei 3.048 de 1999. Lei 8.213 de 1991

Publicado por Drª Joseani Monteiro - 1 dia atrás
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Evidente que a ideia para este artigo não é esgotar toda matéria atrelada aos suscitados benefícios, pois seria uma pretensão visto que o objetivo das entrelinhas que me proponho a escrever é pincelar através desse canal de informação e sem dúvidas levar esclarecimentos ao público em geral, oportunidade que me desvinculo do juridiquês com o fito de estabelecer um diálogo de cunho pedagógico não apenas com a comunidade jurídica mas como já dito com a sociedade em geral.
O presente artigo encontra abrigo nos Direitos Sociais assegurados no artigo  daConstituição Federal de 1988, em que um dos Direitos Sociais é a garantia a Previdência Social. In Verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma destaConstituição.
Traçar algumas linhas a despeito de tais benefícios é sem dúvidas evidenciar que as regras que orientam os respectivos benefícios são praticamente as mesmas.
Inicialmente notemos quais as nuances que cuida em diferenciar os suscitados benefícios.
Nesse liame, o que diferencia a aposentadoria por invalidez do auxílio doença é a invalidez permanente, ou seja, na aposentadoria a recuperação para exercer o labor é praticamente impossível.
Já no que tange ao auxílio doença, o segurado é passível de recuperação para desempenhar sua então atividade laboral. No entanto, aqui o tempo de afastamento precisa ser superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Observemos o que preceitua o artigo 75 da Lei 3.048 de 1999. In verbis:
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Ainda nesse sentido também preceitua o artigo 60 da Lei 8213 de 1991. In Verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)
Nesse contexto, poderá o segurado após o auxílio doença no caso de verificar que a recuperação é impossível passar a perceber a então aposentadoria por invalidez. Artigo 43 da Lei 3048 de 1999. In Verbis:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Vale destacar, que a aposentadoria por invalidez pode ser concedida no ato da perícia, quando o médico do INSS verificar que a invalidez é permanente. Artigo 76 da lei 3048 de 1999. In Verbis:
Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
E no que concerne ao auxílio acidente, este também decorre do auxílio doença. O fato é que nesse caso o segurado fica com sequelas e nesse compasso tem-se a capacidade laboral reduzida.
No entanto, posteriormente se verifica que após a mencionada incapacidade o segurado encontra-se em situação de capacidade laboral reduzida, podendo nesse caso retornar as suas atividades laborais, desde que observado suas atuais limitações. Nesse sentido assevera o artigo 62 da Lei 8.213 de 1991. In Verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Ante o exposto, percebe-se a necessidade de estudar os citados benefícios conjuntamente.
Outro ponto não menos importante é a perícia médica, pois sempre que houver necessidade da então perícia médica o segurado poderá solicitar a seu critério bem como por sua conta as despesas pecuniárias para com o profissional.
Contudo, a decisão de capacidade ou incapacidade fica a cargo do médico perito do INSS.
Nesse sentido, vale destacar que o segurado em gozo de auxílio doença está obrigado a qualquer tempo independentemente de sua idade sob pena de suspensão do beneficio a submeter-se a exame médico a cargo da perícia, ou seja, o processo de reabilitação profissional, desde que o INSS arque com os custos. Assim disciplina o artigo 77 da Lei 3.048 de 1999. In Verbis:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
O parágrafo anterior não se aplica para os casos em que há necessidade de cirurgias bem a necessidade de transfusão de sangue. Nesses dois casos o INSS não pode exigir que o segurado participe contra a sua própria vontade de tais procedimentos, tampouco suspender o benefício se o segurado se negar a fazer a cirurgia ou a transfusão de sangue.
Noutro giro, não é devido o beneficio quando a doença é pré-existente a filiação (tanto no auxilio doença quanto na aposentadoria por invalides).
Contudo, importante observar que tais benefícios passam a serem devidos quando a doença é agravada.
Nesse liame assevera o artigo 71 da lei 3048 de 1999. In Verbis:
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Ante todo exposto, resta claro a importância de se estudar concomitante os benefícios previdenciário aqui discutido.

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