Redução Penal
Publicado por Mara Guimarães - 1 dia atrás
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Introdução
Tratar de uma tema de cunho relevante no que se refere dos Direitos da Criança e Adolescente, do qual tem sido palco deliberativo com a PEC 171/93 que visa alterar aConstituição Federal seu artigo 228 imputabilidade penal do maior de dezesseis anos. A proposta deste é analisar se o Brasil enquanto sociedade está preparada para tal mudanças, com a aplicação de tal medida quem ganhará com isso? Do qual os índices de crimes hediondos cometidos por esses jovens é considerado em menores proporções de escala que revelam indicadores de estudos aos infratores, comparados assim com os demais crimes. Pontuando que a criança e o adolescente estarão passando por um processo de mudança e definição de personalidade.
Será que de fato é um avanço no habito jurídico? Ou na verdade se de uma regressão ao passado período da escravatura, qual dava o processo de exclusão social e assim a punição era implícita imposta pelos seus senhores sobretudo violenta e agressivas. Logo este artigo visa mostrar que estes jovens são mais vitimas do crime do que seus protagonistas. Em que se refere ao ponto de vista constitucional trata de clausula pétrea.
It is a relevant nature theme regarding the Rights of Children and Adolescents, which has seen deliberating with the PEC 171/90 to amend the Federal Constitution Article 228 of the largest criminal responsibility of sixteen. The purpose of this is to analyze if Brazil as a society is prepared for such changes, with the application of the measure who will win it? Of which the contents of heinous crimes committed by these young people is considered smaller-scale proportions studies that reveal indicators for offenders, as well bought with other crimes. Pointing out that the children and adolescents are going through a process of change and definition of personality.
Does it actually is a breakthrough in the legal habit or a regression to the past period of slavery, which gave the process of social exclusion and so the punishment was implicitly imposed on its particularly violent and aggressive lords. So this article aims to show that these young people are more crime victims than supporting. In regard to the constitutional point of view it comes to clause stony
Palavras chaves: Redução penal, imputabilidade, Direitos e garantias
Tratar de um tema como esse em que se divergem opiniões, por um lado pessoas que defendem a redução de 18 para 16 em crime hediondos, do qual acredita que o adolescentes tem dever de responder de forma mais severa como um adulto já que sociedade evolui e que o Estatuto da criança e do adolescente é defasado para o momento atual e precisa ser atualizado, e hoje os jovens amadurecem mais cedo seu intelecto, e possuem responsabilidades de um adulto o ato de votar, que por sua vez tem um papel importante para o aprendizado político. Há um conflito de ideias sobre a temática sobretudo entre os políticos, cidadãos, promotores, juízes, governantes, pois todos são vitimas de sociedade sucateada pelo medo da violência Urbana. Os meios de comunicação enfatizam um conflito social desse cenário precário gerando sequelas á sociedade assolado pelo medo e essa difusão os intrigam para debater sobre o tema é preciso analisar bem, pois há um leque de conflitos sobre á temática. Será que a redução penal é a solução para conter a violência? Segundo o Datafolha, 87% dos brasileiros são a favor da redução. Para Borring (2003) existe certa relação da violência com o progresso do mundo e o amadurecimento mais precoce das crianças, sendo cabível a redução da maioridade penal. Afirma que a periculosidade dos delitos pelos adolescentes é a mesma dos delitos cometidos pelos adultos. Ou seja comparando com demais países acredita que o Brasil está atrasado no que se refere no habito do código penal, como Bolívia (16), Rússia (14), Portugal (16 anos) dentre outros. Pelo nosso ordenamento jurídico, crimes só são praticados por adultos a partir de 18 anos de idade, Sanson (1999) enfatiza que “... Leva-se em consideração a natureza do ato infracional bem como a personalidade e as necessidades do infrator, de sorte que, pela prática de fatos idênticos, adolescentes podem receber medidas diversas (p. 108)”o adolescente está em processo de amadurecimento e em formação da sua personalidade para a organização mundial de saúde OMS é considerado adolescente de 10 ao 19 anos de idade
Estamos em momento delicado no país do qual um projeto de lei tramita em votação que estava adormecido há 22 anos PEC 171/93, que visa a alterar o art. 228 daConstituição Federal brasileira de forma a estabelecer a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Ou seja Estatuto da Criança e do Adolescente é suficientes ao propósito de se responder com justiça à pratica de atos infracionais por adolescentes se responder com justiça à pratica de atos infracionais por adolescentes. E no pressuposto art. 60, § 4º, da Constituição Federal do qual é incisivo em que se refere em direitos e garantias "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir:... IV os direitos e garantias.
A conversão sobre os direitos da criança 1989 do qual é um documento oficializado como lei internacional Adotada em Assembleia Geral das Nações Unidas estabelece que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;
Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade; Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão;
Um descaso e perversidade que atenta para discursões de olhares de profissionais multidisciplinar para diminuição da imputabilidade penal necessário também pensar nos porquês da violência, já que não há um único tipo de crime. Sobre tudo negros e pobres em situação de desigualdade social, para pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, destrincham o perfil do jovem infrator de 16 a 18 anos, que cumprem medidas protetiva, revelam que os mesmo não frequenta escola e vive na miséria.95% são do sexo masculino, 66% vivem em famílias extremamente pobres 60% têm de 16 a 18 anos, 51% não frequentavam a escola na época do delito as principais infrações cometidas pelos menores são roubo e tráfico de drogas. Menos de 10% cometem homicídios ou latrocínio, que é o roubo seguido de morte. A OMS aponta o fator violência é apontado como a principal causa de mortes entre jovens no Brasil 7.592 adolescentes com idade entre 12 e 18 anos foram vítimas de morte por agressão em 2012. Entre todos os jovens de 10 a 18 anos que morreram, 36,5% foram vítimas de agressão, enquanto o porcentual recua para 4,8% na população total. O nordeste lidera o ranck em primeiro lugar com um índice igual a 5,97 mortes a cada mil. Entre 2013 e 2019, nada menos que 16.180 jovens deverão morrer vítimas de homicídios nessa região revela IHA (Índice de Homicídios na Adolescência) Situações de violência e violações de direitos contra adolescentes e jovens no Brasil. É relevante pode ser levado em consideração que as desigualdades sociais estão criando uma nova forma de exclusão sócias. As dificuldades de reconhecer no outro os direitos que lhes são próprios alcança a negação ou recusa de direitos, aproximando-se do não ter direitos. O excluído moderno é um grupo social que se torna, economicamente, desnecessário, politicamente incômodo e socialmente ameaçador, podendo, portanto, ser fisicamente eliminado, (NASCIMENTO, 1994).
Uma luta árdua nesse contexto qual esses infratoressão submetidos nesse nicho chamado de sociedade principalmente no contexto familiar. Ainda no que se refere a criança e o adolescente a carta Magma ainda ressalva em seu Art 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, A lei Maior prestigia a promoção protetiva em razão da necessária proteção às crianças e aos adolescentes por serem pessoas ainda em formação. Ou seja a sociedade e a família também tem sua parcela de culpabilidade pelo não cumprir em seu dever na garantia dos direitos da criança e adolescente.
dessa trave e desse jovem desgarrado excluídos de uma sociedade capitalista que encontra nas ruas uma oportunidade e um meio de sobrevivência, as facilidades que o trafico de entorpecentes agregado a violência lhe proporcionam por um determinado período, seja para possuir uma roupa de marca, para manter a família dentre outros fatores. Adentrar as portas da prisão para esses jovens será o mesmo que estreitar as portas de oportunidades de moldar um novo percurso de proporcionar futuro promissor, arrancando assim a esperança e próprio desenvolvimento. Assim alancando e contribuindo por um sistema prisional falido super lotações nos presídios do qual é uma indústria de abandono, esquecimento que terão um nicho produção de miséria e luta da sobrevivência humana com especialização na criminalidade, ontem escravos e hoje prisioneiros, prender sai mais barato para quem? Para essa sociedade que gritam com seus discurso de ódio e intolerância em defesa da diminuição da imputabilidade penal. É substancial ressaltar que o ECA estabelecem medidas sócio educativas Os adolescentes infratores estão sujeito a internação forçada (detenção física) por um período de no máximo 3 (três) anos, conforme artigo 121, § 3º, do referido Estatuto.
Do qual o SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Sócio educativo), tem um papel fundamental na promoção de uma política pública especificamente destinada ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional. Desempenhando contudo o princípio da proteção integral à criança e ao adolescentes
Considerações finais
A redução não é a melhor solução a ser aplicada por se tratar de uma cláusula pétrea e direito adquirido ao decorrer do tempo do qual na conversão internacional da criança 1989 foi um marco de luta, é inoportuno nesse momento atual de revelação dentro do congresso nacional ressuscitar uma PEC adormecida desde de 1993, que visa com a redução da imputabilidade penal expatriar uma responsabilidade de prismar os direitos e garantias da criança e do adolescentes e descontextualizar uma realidade enfrentada no país em que o infrator é responsável pela criminalidade, que por sua vez ganha mais ênfase nas mídias gerando medo e discursos de ódio que aclama por justiça, assim desigualdade social e exclusão de reiteração desse jovem de restabelecer uma nova oportunidade de mudança, é bem mais fácil delinear esse jovem do que perder –lo para a criminalidade jogando em uma fabrica operacional do crime assim gerando mais danos para sociedade.
O ECA já traz em seus dispositivos adequados para responsabilizar estes dos atos cometidos, oque se devem ser feito é enfatizar politicas apropriadas na garantia de sua aplicação. Até quando iremos fechar os olhos e brincar de faz de conta que enquanto sociedade que não somos responsável por esse comportamento desse jovem dessa criança?
Os fatos se banalizaram de uma forma gradativa de tal forma que quando é noticiado um homicídio de um jovem acreditam ´-se natural a vida perde o valor e sobre tudo se for negro, pobre e excluído, até quando? Irá permanecer á violações de direitos contra adolescentes e jovens no Brasil..
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