domingo, 31 de janeiro de 2016

Responsabilidade da Internet: Curta e verdade e compartilhe um mundo melhor

Responsabilidade da Internet: Curta e verdade e compartilhe um mundo melhor

Devido ao mau uso das redes sociais, a internet tem sido palco propício para inúmeros conflitos sociais, e tem sido crescente o número de processos judiciais que visam a condenação de internautas.

Publicado por Fábio Nogueira - 9 horas atrás
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Responsabilidade da Internet Curta e verdade e compartilhe um mundo melhor
A internet é sem sombra de dúvidas um grande passo dado pela humanidade. Ela revolucionou a comunicação e o relacionamento social. Até pouco tempo atrás não era uma realidade para muita gente. Somente aqueles que conheciam técnicas de programação podiam produzir conteúdo. A maioria dos internautas se limitavam a navegar em sites produtores desse conteúdo. As redes sociais ampliaram as possibilidades. Passou a ser possível o compartilhamento e a interação entre os internautas, que, por sua vez, também puderam produzir o seu próprio material, opinando sobre questões políticas, profissionais, cotidianas e afetivas.
Todavia esse avanço na comunicação também trouxe consigo malefícios. A utilização inescrupulosa desse ambiente virtual tem gerado muitos problemas. Atualmente é corriqueiro e até “normal” pegar um vírus de computador, ou nos depararmos com perfis e informações falsas. Além disso, a falta de educação e o desrespeito da vida “real” também migraram para a vida “virtual”. Ataques preconceituosos, em razão da cor, sexo, idade, aparência, dentre outros, virou algo que comumente acontece nas redes sociais.
Diante desse quadro é crescente o número de processos judiciais que visam a condenação, nas esferas cível e penal, de internautas. Entre as condutas ilícitas mais comuns temos a ameaça, pedofilia, instigação ao suicídio, estelionato, fraude, violação aos direitos da personalidade, calúnia, injúria, difamação, que, consequentemente, ensejam o dever de indenizar à vítima por danos materiais ou morais.
Por isso, é importante ficar atento ao que “curtir”, “compartilhar” ou “seguir” nas redes sociais. Ao curtir ou compartilhar estar-se-ia ajudando a propagar algo, verdadeiro ou falso. O problema é que quando isso viola os direitos de outra pessoa, se estará cometendo um ato ilícito, que, inclusive, pode ser considerado crime, conforme o caso. Isto porque, ao ajudar a propagar a informação demonstra-se que o usuário concorda com aquilo que está ajudando a divulgar. O que se faz no mundo “virtual” tem consequências no mundo “real”. Um simples clique, e uma informação, uma foto ou vídeo comprometedor pode arruinar a vida de uma pessoa.
Assim, a responsabilidade alcança todos aqueles que compartilham mensagens e, nelas opinam de modo ofensivo. A liberdade de expressão não é absoluta. Não pode violar direito de outrem. Portanto, seja responsável na internet, curta a verdade e compartilhe um mundo melhor.

Noções básicas de segurança: vírus, worms e derivados (Edital INSS 2016)

Noções básicas de segurança: vírus, worms e derivados (Edital INSS 2016)

Noções de Informática

Publicado por Aroldo Maciel - 12 horas atrás
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A maioria das pessoas possuem um computador e se conectam à internet, e muitos destes usuários já ouviram falar ou já passaram por problemas de segurança, inclusive você! Por isso vamos aprender sobre algumas ameaças.
A segurança do computador está atrelada a várias denominações que vamos abordar hoje, que são:
  1. Malware: combinação das palavras em inglês “malicious + software” que significa programas maliciosos. Ou seja, são programas que são feitos para danificar o computador de algum modo, como invadir o computador, roubar dados, apagar informações, fazer propaganda indevidamente, entre outros. Em resumo, malware engloba qualquer programa malicioso que danifica computadores. Muitos usuários usam a palavra vírus para designar programas mal intencionados ou maliciosos, mas o termo correto para generalizar estes tipos de programas é malware.
  2. Vírus: uma classificação de malware, estes programas que se reproduzem e infectam os computadores de maneira muito rápida. Os vírus fazem cópias de si mesmos e se espalham entre outros computadores através da internet. Geralmente um vírus é ativado pelo próprio usuário, como abrir um anexo de email, por exemplo.
  3. Worms: palavra em inglês que significa verme, são programas maliciosos que não precisam do usuário para ativá-lo, esta é a sua principal diferença do vírus, ou seja, os worms podem ser ativados automaticamente. Outra diferença é que os worms, geralmente, consomem largura de banda da sua internet, enquanto que os vírus modificam e corrompem arquivos.
  4. Trojans: significa cavalo de tróia em português, são programas maliciosos que executam programas indesejados em seu computador sem você saber. Um exemplo de Trojan é, por exemplo, quando você baixa um programa com protetor de tela e ao instalá-lo, junto com ele, são instalados vários outros programas indesejados.
  5. Rootkits: programas maliciosos muito perigosos, pois danificam funções do sistema operacional do computador. Além disso, conseguem se esconder da maioria dos antivírus e funcionam normalmente sem serem detectados.
  6. Spywares: programas espiões que entram nos computadores para roubar informações importantes, como logins e senhas. Além disso, podem modificar algumas configurações do computador, como a página principal do seu navegador.
  7. Adwares: programas mal intencionados, que não danificam o seu computador, mas que são incovenientes. São aqueles programas que anunciam propagandas e anúncios sem o seu consentimento em seu computador.

Questões comentadas do Domingo - Direito Penal

Questões comentadas do Domingo - Direito Penal

Publicado por Robson Souto - 12 horas atrás
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Admito que dá um certo trabalho pesquisar e organizar as questões comentadas que tenho postado aqui periodicamente. Mas diante da boa aceitação e das palavras de incentivo, não me resta opção a não ser continuar compartilhando com os amigos jusbrasileiros os frutos das minhas pesquisas.
Tendo em vista que desenvolvi o hábito de pesquisar, selecionar e organizar questões comentadas para meus próprios estudos, acredito que não há mal nenhum em dividir isso com os colegas. Bom domingo de estudos a todos.
Questão comentada (TRF5/2008 - Questão 46) A respeito da imputabilidade penal, é correto afirmar:
a) A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
b) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
c) É isento de pena o agente que, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
d) A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
e) A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Gabarito: A
Comentários: A imputabilidade penal não é afastada pela reduzida capacidade mental do agente, pois, nos termos do art. 26parágrafo único, do Código Penal, “a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude da perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Dessa forma, em caso de capacidade diminuída, em regra, o juiz aplica a pena, diminuída de um a dois terços. Excepcionalmente, todavia, deve ser aplicada medida de segurança nas hipóteses em que o agente carece de especial tratamento curativo (CP, art. 98). A sentença, neste caso, se procedente o pedido, terá natureza condenatória. Note-se que jamais poderá o juiz aplicar a pena cumulada com a medida de segurança, pois no Brasil vigora o sistema vicariante (ou unitário).
O item b está incorreto porque somente há a isenção de pena se a embriaguez for completa e decorrente de caso fortuito ou força maior, tomando o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Daí também se extrai a incorreção do item e.
O item c, por sua vez, está errado porque o artigo 26 do Código Penal isenta de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
No item d o equívoco ocorre porque o parágrafo único do artigo 26 expressa que a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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(CESPE / Analista Processual - MPU / 2010) Hélio, maior e capaz, solicitou a seu amigo Fernando, policial militar, que abordasse seus dois desafetos, Beto e Flávio, para constrangê-los. O referido policial encontrou os desafetos de Hélio na praça principal da pequena cidade em que moravam e, identificando-se como policial militar, embora não vestisse, na ocasião, farda da corporação, abordou-os, determinando que se encostassem na parede com as mãos para o alto e, com o auxílio de Hélio, algemou-os enquanto procedia à busca pessoal. Nada tendo sido encontrado em poder de Beto e Flávio, ambos foram liberados. Nessa situação, Hélio praticou, em concurso de agente, com o policial militar Fernando, crime de abuso de autoridade, caracterizado por execução de medida privativa de liberdade individual.
Gabarito: Correto
Comentários: Na situação apresentada pela banca, Fernando comete o crime de abuso de autoridade por haver atentado contra a liberdade de locomoção das vítimas (art. , a, da lei nº 4.898/65). Como Hélio tem conhecimento da qualidade de autoridade pública de Fernando, e tal qualidade é elementar do crime de abuso de autoridade, também responderá por este delito (CP, art. 30). Cabe ressaltar que o fato de Hélio não estar fardado não descaracteriza o delito, pois o agente invoca sua função pública. Além disso, em nada importa que as vítimas tenham sido liberadas, pois o art. , da lei nº 4.898/65, classifica-se como “crime de atentado”, ou seja, a tentativa já é o próprio crime.

A reforma eleitoral (Lei nº 13.165, de 29.09.2015) e a vedação da propaganda implícita ou subliminar.

A reforma eleitoral (Lei nº 13.165, de 29.09.2015) e a vedação da propaganda implícita ou subliminar.

A reforma eleitoral (Lei nº 13.165, de 29.09.2015) não revogou a vedação da propaganda implícita ou subliminar

Publicado por Francisco Dirceu Barros - 1 hora atrás
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A reforma eleitoral (Lei nº 13.165, de 29.09.2015) não revogou a vedação da propaganda implícita ou subliminar
EMENTA: 1. As espécies de propaganda extemporânea. 2. A propaganda subliminar e a posição do TSE. 3. A reforma eleitoral (Lei nº 13.165, de 29.09.2015) e a vedação da propaganda implícita ou subliminar. 4. A autorização da propaganda eleitoral antecipada não foi generalizada. 5. Formas de propagandas não contempladas no art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos da Lei nº 9.504/1997. 6. Formas de propagandas antecipadas que podem configurar abuso de poder.
1. As espécies de propaganda extemporânea
A propaganda extemporânea pode ser:
a) expressa ou visível;
Há propaganda extemporânea expressa ou visível, quando existe manifestação clara e objetiva no sentido de que o beneficiário é o mais apto para assumir a função pública pleiteada.
b) subliminar ou invisível;
Há propaganda extemporânea subliminar ou invisível, quando ela é realizada, de forma implícita ou subjacente ao ato praticado.
Caracteriza-se a propaganda extemporânea subliminar ou invisível quando se leva ao conhecimento público, de forma dissimulada com uso de subterfúgios, candidatura própria ou de alguém, demonstrando de forma implícita, através de atos positivos do beneficiário ou negativo do opositor, que o beneficiário é o mais apto para assumir a função pública pleiteada.
2. A propaganda subliminar e a posição do TSE.
A propaganda subliminar já é aceita por vários julgados do TSE. Seguem alguns exemplos jurisprudenciais caracterizadores da propaganda subliminar ou invisível.
A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. [...].”(Ac. de 10.8.2010 no R-Rp n. 177413, rel. Min. Joeson Dias.)
A jurisprudência está consolidada no sentido de que a propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto. [...].”(Ac. De 15.4.2010 no AgR-AI n. 10.203, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
Para a identificação deste trabalho antecipado de captação de votos, é comum que o julgador se depare com atos que, embora tenham a aparência da licitude, possam configurar ilícitos como a propaganda antecipada que podem acabar por ferir a igualdade de oportunidade dos candidatos no pleito. (RCED n. 673/RN, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 30.10.2007). Na presente hipótese, a aplicação da teoria da fraude à lei significaria que, embora determinado discurso ou participação em inaugurações possam ser considerados lícitos, se analisados superficialmente, o exame destes em seu contexto pode revelar que o bem jurídico tutelado pelas normas regentes da matéria foi, efetivamente, maculado. [...].”(Ac. De 25.3.2010 no AgR-Rp n. 20.574, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Felix Fischer.)
“[...] Verifico a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, por observar que, não somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, apresentam nítido apelo eleitoral, tais como a produção da fotografia do representado e da mensagem, sobre fundo nas cores azul e amarelo, cores que identificam visualmente seu partido político, o PSDB; o fato do representado exercer o cargo de vice-prefeito de Belém; o meio empregado –outdoors – que dá enorme alcance à divulgação, bem como o grande número desses engenhos publicitários, exibidos em outros locais do estado [...].” (Ac. De 5.12.2006 no AAG n. 7.119, rel. Min. Gerardo Grossi.)
3. A reforma eleitoral (Lei nº 13.165, de 29.09.2015) e a vedação da propaganda implícita ou subliminar
A defesa de que reforma eleitoral elidiu a vedação a propaganda implícita ou subliminar, é uma leitura equivocada do artigo 2º da Instrução nº 538-50.2015.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
Em realidade, o artigo supracitado repetiu literalmente o art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos, da Lei nº 9.504/1997, (Com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29.09.2015), in verbis:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.
4. A autorização da propaganda eleitoral antecipada não foi generalizada
A interpretação da autorização da propaganda eleitoral antecipada deve ser restrita, pois os privilégios que alguns possuem, podem afrontar o princípio igualitário na propaganda política que é um dos grandes sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais.
Portanto, somente nos itens expressamente elencados no art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos da Lei nº 9.504/1997, será possível:
a) Fazer menção à pretensa candidatura;
b) Exaltar as qualidades pessoais de um pré-candidato;
c) Pedir apoio político;
d) Divulgar que é pré-candidato;
e) Divulgar as ações políticas desenvolvidas;
f) Divulgar as ações políticas que se pretendem desenvolver.
5. Formas de propagandas não contempladas no art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos da Lei nº 9.504/1997
Afirmou o Ministro Celso de Mello no julgamento da ADPF 130:
“É por tal razão que esta Suprema Corte já acentuou que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.”
O direito à livre expressão do pensamento inserido na propaganda política, não se reveste de caráter absoluto, pois sofre limitações de natureza ética e de caráter jurídico, neste sentido, os abusos cometidos na propaganda política devem ser combatidos com firmeza, com escopo de defender os principais objetos jurídicos que tutelam a vedação da propagada antecipada, quais sejam: igualdade de oportunidades, a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral.
Destarte, as formas que não são consideradas propagandas antecipadas, tendo interpretação restrita, não podem ser praticadas por:
a) Adesivos;
b) Jornais impressos;
· Aqui é razoável entender que é permitido a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
c) Panfletagem;
· Lembrar que a distribuição de material informativo do inciso III do artigo 36-A da lei nº 9.504/1997, está vinculado a realização de prévias partidárias;
· Lembrar que por disposição legal todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
d) Outdoor
e) Pinturas em camisas;
f) Pinturas em faixas;
g) Pinturas em paredes;
h) Divulgação em carro de som;
i) Pintura e adesivos em carros;
j) Qualquer outra espécie de propaganda que não estiver permitida na forma do art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos, da lei nº 9.504/1997.
6. Formas de propagandas antecipadas que podem configurar abuso de poder
Uma propaganda irregular sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Defendemos no Curso de Processo Eleitoral[1] que:
“É plenamente possível a propaganda irregular ser trasmudada em abuso de poder, neste caso, diante da maior lesão ao objeto jurídico tutelado, a sanção será além da multa supracitada, a declaração de inelegibilidade e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado, além, dependendo do caso concreto, das sanções por ato de improbidade e pelo ato criminal”.
O TSE adotou essa posição no artigo 6º, § 2º da Instrução do Tribunal Superior Eleitoral Nº 538-50.2015.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL, Relator: Ministro Gilmar Mendes, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2016, in verbis:
“Sem prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem em abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”.
Neste contexto, os atos permitidos pelo art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos, da Lei nº 9.504/1997, não podem ser realizados:
a) Em eventos patrocinados pelo poder público.
b) Em bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
c) Usando materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
d) Fazendo ou permitindo o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
e) Em inaugurações de obras públicas;
f) Usando outras formas que podem caracterizar abuso do poder político;
g) Usando outras formas que podem caracterizar a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político;
h) Usando outras formas que podem caracterizar abuso de poder econômico;
Insta acentuar que:
a) Essas permissões de propaganda eleitoral antecipada (art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos, da lei nº 9.504/1997), não se aplicam aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.
b) Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
c) Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 daConstituição Federal.

Contratos: Dicas de como analisar e elaborar

Contratos: Dicas de como analisar e elaborar

Principais cuidados e requisitos contratuais.

Publicado por Adriano M Pinheiro Advocacia - 8 horas atrás
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Contratos Dicas de como analisar e elaborar
Contrato é um tema extremamente complexo. Inicialmente, destaque-se que, pessoas estão arruinadas por terem firmado contratos mal redigidos, elaborados por leigos ou por profissionais que possuem a devida habilitação.

Espécies de contratos

A primeira dica é que o contrato sofrerá variações, de acordo com o ramo do direito que regula. É a primeira dica, uma vez que, um contrato que afronta a legislação é nulo ou anulável, o que pode causar diversas consequências práticas.
Exemplo 1: A cláusula de um contrato de trabalho em que o trabalhador renuncia as horas extras é nulo. Isso porque, trata-se um direito trabalhista irrenunciável.
Exemplo 2: Um contrato de trabalho de prestação de serviços pode configurar vínculo empregatício, caso ocorra os requisitos previstos no artigo  da CLT.
Exemplo 3: O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor descreve diversas hipóteses em que uma cláusula é "nula de pleno direito".
Exemplo 4: A cláusula de um contrato de locação que prevê multa compensatória integral é inválida, uma vez que a lei do inquilinato determina a multa proporcional.
Exemplo 5: É o anulável o negócio em que o pai vende um imóvel para o filho, sem o consentimento dos demais herdeiros (Código Civil, artigo 496).
Os exemplos são inúmeros. No momento, basta alertar que, o contrato demandará conhecimento da respectiva legislação, de acordo com a relação que ele pretende regular. Alguns exemplos:
a) Relação de Trabalho: CLT (Decreto-Lei nº. 5.452/1943);
b) Relação de Consumo: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90);
c) Locação comercial ou residencial: Lei do Inquilinato (Lei nº. 8.245/91);
d) Representantes comerciais autônomos (Lei nº. 4.886/65) etc.
Outrossim, há relações que envolvem diversos ramos do direito, como por exemplo, o contrato de financiamento imobiliário. É comum que tais contratos demandem uma análise do CDC, do direito imobiliário e do direito bancário, simultaneamente.

O que não pode faltar em um contrato?

Qualificação completa das partes: Os dados são importantes para que seja possível localizar os contratantes se necessário.
Além disso, em algumas relações jurídicas é essencial saber a profissão e o estado civil das partes. À título de exemplo, na compra e venda de imóveis, a parte que for casada depende da autorização do cônjuge para realizar o negócio (fonte: Adriano M Pinheiro Advocacia).
Objeto do contrato: Deve haver a especificação clara do objeto do contrato, evitando expressões vagas (obrigações assumidas).
Valor: Se possível, é recomendável que se determine a forma de pagamento (cheque, espécie, operações bancárias), além de eventuais parcelamentos.
Multas: E se uma das partes “quebrar o contrato”? É essencial que seja prevista uma sanção ao inadimplente ou culpado pelo descumprimento. O contrato pode conter multa compensatória, indenizatória e moratória.
Registro em cartório e testemunhas: Nem sempre é necessário, mas, a cautela não faz mal a ninguém.

Validade do contrato (negócio jurídico)

Para ser considerado válido, o contrato deve cumprir os requisitos previstos no artigo104, do Código Civil:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Quem assina?

É quase inacreditável, mas há pessoas que utilizam um contrato perfeito, assinado por que não tem a mínima legitimidade para contratar.
Exemplo 1: Há compradores que assinam um contrato de compra e venda com alguém que não é o proprietário do imóvel. O contrato é bem redigido, mas quem assina como vendedor não tem a propriedade do imóvel. Eu posso vender algo que não é meu? Não! Então, o contrato é imprestável.
Exemplo 2: Se uma empresa é contratante, o contrato deve ser assinado pelo seu representante legal. Logo, deverá se examinar o contrato social da empresa, para saber se aquele sócio tem poderes, ou não, para entabular contratos. Se quem assina não é o sócio com poderes de representação, a assinatura é inútil.

Conclusão

Há instituições de ensino que oferecem pós-graduação em contratos, inclusive, cobrando 40 (quarenta) salários mínimos pelo curso. Por outro lado, há coleções de livros que tratam exclusivamente de contratos, rendendo de milhares de folhas para estudo. Em razão disso, temos, inclusive, os advogados chamados “contratualistas”.
Aliás, há advogados que, por não estarem habituados com contratos, contratam colegas com tal especialização. É comum que advogados de outras áreas, como criminalistas, por exemplo, peçam um auxílio ou até mesmo contrate um colega de profissão civilista, como faz o civilista quando precisa de uma atuação criminal.
Logo, causa-me enorme estranheza o fato de pessoas firmarem negócios de grande monta, com modelos de contratos de autoria desconhecida ou elaborado por profissionais que não tem formação e especialização jurídica para tanto.

Erro de Tipo X Erro de Proibição

Erro de Tipo X Erro de Proibição

Direito Penal: Erro de Tipo versus Erro de Proibição.

Publicado por Tcharlye Guedes Ferreira - 8 horas atrás
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Erro de Tipo X Erro de Proibio
É importante mantermos em mente essa diferença básica, porém causadora de erros banais no mundo jurídico.
Erro: e a falsa percepção da realidade.
Previsão legal:

Tipo

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Proibição

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (justificado). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Diferenciação básica.

Erro de Tipo

Fatos: falsa percepção do fato
Conceito: agente possui falsa percepção dos fatos (o agente se confunde).
É aquele que faz com que o agente, no caso concreto, imagine não estar presente uma elementar ou uma circunstancia componente da figura típica.
Ex.: agente subtrai veiculo idêntico ao que é proprietário.

Erro de Proibição

Caráter Ilícito: Eu pratico uma conduta ilícita, acreditando que esta conduta e licita.
Conceito: Agente tem plena noção da realidade, porém se equivoca quanto a compreensão de uma regra de conduta, ou seja, o erro recai sobre o caráter ilícito do fato
Ocorre quando o agente supõe estar praticando um crime, mas, na realidade, não há norma incriminadora definindo o fato. O erro aqui se refere à existência da norma penal incriminadora.

Res Deperdita

Ex.:
  • Agente subtrai objeto de terceira pessoa; acreditando que o objeto lhe pertence. (erro de tipo)
  • Agente guarda cocaína pensando ser talco. (erro de Proibição)
  • Agente subtrai objeto de terceiro acreditando que poderia fazê-lo p/ pagamento de divida. (erro de tipo)
  • Agente guarda cocaína achando que o deposito foi autorizado pelo governo. (erro de proibição)

Espécie de erro de tipo

A) Erro de Tipo essencial: erro justificável ou escusável
Conceito:
É o que incide sobre elementares ou circunstâncias do crime, de forma que o agente não tem consciência de que está cometendo um delito ou incidindo em alguma figura qualificada ou agravada.
A 1) Incriminador:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
OBS: se tiver crime dolo
Conceito:
Recai sobre elementar
Ex.: cigarro de palha X cigarro de maconha
A 2) Permissivo:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Conceito:
Fato → Causa de Justiças
Ex.: Policial que atira no Gêmeo.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Luiz Joaquim há 16 horas DECISÃO: Responsabilidade solidária de cooperativa central não é presumida mesmo em dano sofrido por clien...