domingo, 31 de janeiro de 2016

Erro de Tipo X Erro de Proibição

Erro de Tipo X Erro de Proibição

Direito Penal: Erro de Tipo versus Erro de Proibição.

Publicado por Tcharlye Guedes Ferreira - 8 horas atrás
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Erro de Tipo X Erro de Proibio
É importante mantermos em mente essa diferença básica, porém causadora de erros banais no mundo jurídico.
Erro: e a falsa percepção da realidade.
Previsão legal:

Tipo

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Proibição

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (justificado). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Diferenciação básica.

Erro de Tipo

Fatos: falsa percepção do fato
Conceito: agente possui falsa percepção dos fatos (o agente se confunde).
É aquele que faz com que o agente, no caso concreto, imagine não estar presente uma elementar ou uma circunstancia componente da figura típica.
Ex.: agente subtrai veiculo idêntico ao que é proprietário.

Erro de Proibição

Caráter Ilícito: Eu pratico uma conduta ilícita, acreditando que esta conduta e licita.
Conceito: Agente tem plena noção da realidade, porém se equivoca quanto a compreensão de uma regra de conduta, ou seja, o erro recai sobre o caráter ilícito do fato
Ocorre quando o agente supõe estar praticando um crime, mas, na realidade, não há norma incriminadora definindo o fato. O erro aqui se refere à existência da norma penal incriminadora.

Res Deperdita

Ex.:
  • Agente subtrai objeto de terceira pessoa; acreditando que o objeto lhe pertence. (erro de tipo)
  • Agente guarda cocaína pensando ser talco. (erro de Proibição)
  • Agente subtrai objeto de terceiro acreditando que poderia fazê-lo p/ pagamento de divida. (erro de tipo)
  • Agente guarda cocaína achando que o deposito foi autorizado pelo governo. (erro de proibição)

Espécie de erro de tipo

A) Erro de Tipo essencial: erro justificável ou escusável
Conceito:
É o que incide sobre elementares ou circunstâncias do crime, de forma que o agente não tem consciência de que está cometendo um delito ou incidindo em alguma figura qualificada ou agravada.
A 1) Incriminador:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
OBS: se tiver crime dolo
Conceito:
Recai sobre elementar
Ex.: cigarro de palha X cigarro de maconha
A 2) Permissivo:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Conceito:
Fato → Causa de Justiças
Ex.: Policial que atira no Gêmeo.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

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