segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Obrigação de informar das corretoras imobiliárias

Obrigação de informar das corretoras imobiliárias

A omissão do dever de informar inerentes aos corretores (pessoa física ou jurídica) gera a obrigação de indenizar.

Publicado por Matheus Zorzi Sá - 7 horas atrás
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Obrigao de informar das corretoras imobilirias
Em negócios jurídicos intermediados por corretores (pessoa física ou jurídica) sempre há o dever de informar as partes sobre as condições do imóvel e até mesmo do proprietário.
Dívidas pendentes sob o imóvel, eventuais autos de infração emitidos em relação ao local, defeitos físicos, entre outros pontos, devem ser sempre comunicados às partes antes da celebração de qualquer contrato.
Desta feita, pesa sobre a corretora imobiliária, pessoa jurídica que intermedia um negócio jurídico entre as partes o ônus de informar todas as questões referentes ao local, sob pena de arcar com os prejuízos sofridos em razão dessa negligência.
Código Civil conceitua a corretagem da seguinte forma:
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Essa pessoa a que se refere o artigo supracitado, tanto física quanto jurídica, media negócios jurídicos, como a locação ou venda, entre seu cliente e um terceiro interessado.
Segundo Maria Helena Diniz[1] a corretagem caracteriza-se pela bilateralidade, acessoriedade (pois sua existência está ligada a um outro contrato, que deverá ser concluído), onerosidade, aleatoriedade (já que o direito do corretor e a obrigação do comitente dependerão da conclusão do negócio principal) e consensualidade.
Essa obrigação de comunicar todos os pontos salutares referentes ao imóvel e, inclusive, sobre o proprietário, está expressa também no Código Civil:
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência
Veja-se, portanto, que caracterizada a empresa ou a pessoa física como corretora, mediando a celebração de negócios entre as partes, tem o dever expresso de garantir o conhecimento dessas sobre todos os pontos necessários a seus completos discernimentos.
Agindo, portanto, de forma negligente, caso omita qualquer ponto salutar referente ao objeto do contrato, o corretor ou corretora imobiliária pode gerar prejuízos a uma ou ambas as partes, de monta material e moral, que devem ser ressarcidos.
Aplica-se bem ao caso em tela o texto legal do artigo 186, do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Outro não é o entendimento do artigo 402, do mesmo diploma legal:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Os tribunais pátrios, manifestando-se em situações semelhantes, assim decidiram:
SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. DÍVIDAS PENDENTES SOBRE O IMÓVEL. DANOS MORAIS. 1. Não se conhece de recurso (no caso, da CEF) cujas razões são dissociadas do conteúdo da sentença (art. 514II, do CPC). 2. Age com dolo o vendedor que deixa de informar aspecto essencial ao negócio, de que tinha ciência, relativo à existência de execuções fiscais pendentes, inclusive com ordem de penhora sobre bens de sua propriedade. No caso, os vendedores silenciaram sobre tais pendências no ato de venda, e declararam falsamente que inexistiam quaisquer débitos, daí que dispensada a apresentação de certidões negativas. Dolo configurado (art. 147 do CC), com a anulação da compra e venda e do financiamento a ele correlato. Responde a corretora imobiliária pelo descumprimento do dever de informar o cliente dos riscos do negócio (art.723, parág. Único, do CC). Cabível a devolução em dobro do sinal e princípio de pagamento, que no caso já se considera a título de dano moral. Não cabe aos vendedores, nem à CEF ou à imobiliária, ressarcir o valor pago a título de IBTI, cuja repetição deve ser pleiteada na via própria. 3. Apelação da CEF não conhecida. Agravo retido desprovido. Apelação do Autor parcialmente provida.(TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL -: AC 200951170023413, Relator: Guilherme Couto, Data de Julgamento: 10/09/2012, Sexta Turma Especializada, Data de Publicação: 21/09/2012).
CIVIL - CONTRATO DE CORRETAGEM QUE SE APERFEIÇOA - COMISSÃO DEVIDA - FALTA DE DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA DO CORRETOR - DEVER DE REPARAR OS DANOS. 1. APERFEIÇOADO O NEGÓCIO RESULTANTE DA INTERMEDIAÇÃO, DEVIDO É O PAGAMENTO DE COMISSÃO AO CORRETOR, NA FORMA CONTRATADA - ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. 2. O CORRETOR QUE NÃO INFORMA AO CLIENTE SOBRE A SITUAÇÃO DO IMÓVEL E RISCOS DO NEGÓCIO, DEVE REPARAR DE FORMA AMPLA OS DANOS CAUSADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 723 DO CÓDIGO CIVIL. 3. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE (TJ-DF - ACJ 437698420038070001 DF 0043769-84.2003.807.0001, Relator: César Loyola, Data de Julgamento: 01/06/20015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 01/08/2015).
Vale lembrar que mesmo na improvável suposição de que os corretores ou corretoras imobiliárias não soubessem de todas as informações necessárias acerca do imóvel, ainda assim, por sua obrigação como prestadores de serviços, possuem ao menos o dever de se informar, buscando elementos cognitivos para tanto.
Sendo essa omissão dolosa ou culposa, a requerida deve ser condenada à compensação do requerente. As regras do Código de Defesa do Consumidor são expressas:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, pela própria natureza dos corretores, que são prestadores de serviços submetidos às regras do CDC, estes devem conhecer pormenorizadamente os imóveis cuja venda ou locação estão intermediando, sob pena de responderem pelos danos que a omissão dessas informações pode acarretar.

Direitos do trabalhador contratado por prazo determinado

Direitos do trabalhador contratado por prazo determinado

Artigo 443 da CLT.

Publicado por Ednalva Coelho - 20 horas atrás
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Direitos do trabalhador contratado por prazo determinado
Fim de ano é comum o comércio e a indústria oferecerem vagas de trabalho por prazo determinado em decorrência do aumento de vendas, produção de bens e serviços por conta dos feriados de Natal e Ano Novo.
A contratação por prazo determinado com previsão no artigo 443 da CLT estabelece três hipóteses fáticas que viabilizam esse tipo de contratação: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; e contrato de experiência.
Na primeira hipótese, serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, um exemplo muito comum é o contrato para atender a elevação de vendas no período natalino, substituição de empregado permanente em gozo de férias ou licença previdenciária.
Na segunda, atividades empresariais de caráter transitório, o que conta é a transitoriedade da própria empresa, por exemplo, quando ela é constituída para confeccionar ovos de chocolate no período em que antecede a Páscoa.
A última hipótese, contrato de experiência, é a mais comum no dia a dia das empresas. O empregado é contratado pelo período de experiência de no máximo de 90 (noventa) dias, para que as partes tenham mútuo conhecimento, testando se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como para o empregado verificar sua adaptação ao ambiente de trabalho.
Com exceção do contrato de experiência, nas outras duas hipóteses, o prazo máximo do contrato deverá ser de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez no período, sob pena de passar a vigorar por prazo determinado, conforme previsto no artigo 451 da CLT.
São assegurados todos os direitos trabalhistas previstos na CLT para esses trabalhadores com exceção do aviso prévio, vez que, já existe uma data pré-determinada do fim do contrato, sendo que, ocorrendo a rescisão do contrato pelo empregador, sem justo motivo, antes da data estipulada será devido ao empregado, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termino do contrato.
Em contrapartida também há previsão na CLT do empregado ter que indenizar o empregador caso rompa com o contrato de forma antecipada sem justa causa, o que não poderá exceder à indenização que teria direito o empregado em situação idêntica.
Ainda quanto à rescisão do contrato por prazo determinado o artigo 481 da CLT prevê que no caso do contrato estipular cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão contratual, caso seja exercido o direito por qualquer das partes deve-se aplicar os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, por tanto, excepcionalmente é devido aviso prévio no contrato por prazo determinado.
Da mesma forma, não é devida a multa do saldo do FGTS e “Seguro Desemprego”, vez que, as partes já estão cientes da data do termino do contrato desde seu princípio, excepcionalmente é devida a multa quando a rescisão ocorre de forma antecipada por iniciativa do empregador ou por culpa recíproca conforme previsto no artigo 14 do decreto nº 99684/1990.
Outro ponto importante dentro do tema é a questão de eventual estabilidade provisória por motivo de doença ou gravidez. O judiciário através das Súmulas 244, III e 378, III do C. TST vem assegurando a esses trabalhadores as mesmas condições garantidas aos trabalhadores contratados por prazo indeterminado, vejamos:
SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art.118 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, importante ressalvar que o contrato por prazo determinado deve ser anotado na Carteira de Trabalho do trabalhador e além das anotações de rotina deve constar em “anotações gerias” a data de início e término bem como eventuais prorrogações.

Busca e apreensão de veículo financiado

Busca e apreensão de veículo financiado

Martins Fontes Advocacia.

Publicado por Martins Fontes Advogado WhatsApp 13 991.046327 - 21 horas atrás
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Financiamento Bancário, o próprio bem (veículo) fica como garantia para o caso de não ser cumprido o pagamento das parcelas.
Na verdade, não se tem a propriedade até que estejam pagas todas as parcelas.
Busca e apreenso de veculo financiado
Dessa forma, em caso de inadimplemento de uma ou mais parcelas, o credor pode optar por retomar o bem judicialmente - Busca e Apreensão de Veículo.

Ao receber um mandado de busca e apreensão, a pessoa deve buscar um advogado, o profissional poderá orientar qual a melhor forma para resolver esta pendência.

Vale a pena entrar com ação de correção do FGTS?

Vale a pena entrar com ação de correção do FGTS?

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que não acompanhou a inflação entre 1999 e 2013.

Publicado por Ednalva Coelho - 1 dia atrás
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A pergunta reflete a preocupação dos trabalhadores em relação às perdas da correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que não acompanhou a inflação entre 1999 e 2013.
Uma dúvida muito pertinente em relação às milhares de ações de trabalhadores do Brasil referentes à falha já constatada da correção do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Entre 1999 e 2013, os trabalhadores que possuíam carteira registrada neste período tiveram o fundo corrigido de acordo com a TR – taxa referencial, criada no Plano Collor 2 em 1991 com o objetivo de ser a taxa básica de juros no país.
Entretanto, a TR não acompanhou a inflação (aumento geral dos preços) a partir de 1999 e passou a corroer o dinheiro aplicado no fundo de garantia dos trabalhadores. De acordo com o Instituto FGTS Fácil, o trabalhador que possuía dinheiro no fundo a partir desse ano até 2014 teve perda de 101,2%.
Desde 2013, milhares de ações tramitam contra a Caixa Econômica Federal. Até o momento, mais de 76 mil processos pedem a revisão do fundo de garantia.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já confirmou, em uma ação de precatórios, que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço está defasado em relação à inflação neste período.
Após a constatação do erro de correção, sindicatos e entidades de classe mobilizaram os trabalhadores para que haja a correção segundo o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) - relativamente equivalente à inflação anual nesse período. Contudo, a Caixa alega no STF que cumpriu rigorosamente a lei.
A briga na Justiça entre trabalhadores que pedem a revisão e o ressarcimento das perdas e o banco ainda deve ir longe.

Vale a pena entrar com uma ação?

Vale sim, porém, há de se ter paciência, pois ainda não existe uma previsão de quando as ações paralisadas no STF poderão ser julgadas.
É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não deu perda do direito ao trabalhador.
O STJ apenas suspendeu o andamento das ações até que haja uma decisão no STF, já que existem milhares de ações sobre o mesmo tema.
As perdas mediante a correção da TR já foram consideradas.
É necessário neste momento que haja uma decisão sobre o que fazer a respeito delas, pois alguns trabalhadores tiveram êxito e outros não.
Enquanto houver divergências sobre o mesmo assunto, a questão fica congelada.
O trabalhador possui o direito, mesmo que o assunto esteja no momento bloqueado na Justiça, por isso compensa entrar com ação de revisão do FGTS.
A Caixa Econômica usou o dinheiro do trabalhador para fazer mais dinheiro. Não há desequilíbrio haja vista que foi o trabalhador quem perdeu por causa da falha na correção.
Aquele que não quiser arcar com as custas do processo sozinho, pode procurar os sindicatos de sua categoria ou mesmo se unir a outros trabalhadores numa mesma ação para dividir o valor da entrada no processo.
Compensa para aqueles que já tiverem ações sobre o assunto, pois quando o STF finalmente deliberar sobre a questão, se for definitivamente favorável ao trabalhador brasileiro, desencadeará ainda mais ações referentes as que já tramitam na Justiça.

Referencias bibliográficas para defesa de homens como vítimas de violência doméstica

Referencias bibliográficas para defesa de homens como vítimas de violência doméstica

Como vítima, segundo a lei 11.340

Publicado por Bruno Giordano - 12 horas atrás
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Direito não é o meu metiê, mas por experiência familiar, convivi com diversos casos de homens agredidos, vítimas de um judiciário parcial e de um Ministério Público militante, que perderam suas propriedades, famílias, sofreram ameaças, violência física, patrimonial e psicológica e foram segregados em Varas de Família e Câmaras Criminais. Como não estou aqui para garantir contraditório a agressores (nem se fartam em mim tais recursos), estupradores, assassinos e indivíduos violentos, pois espero que os mesmos paguem pelos seus atos, segundo o peso máximo estabelecido pela justiça com devido processo e amplo direito de defesa; ponho-me em defesa dos injustiçados e enlaço, então, este documento ao trecho de texto referenciado neste ilustre portal (Tribunal confirma que Lei Maria da Penha não pode beneficiar homem).
Para a promotora de Justiça Anamaria Thomaz, “não há contra-senso algum em se buscar a proteção física feminina quando se busca igualdade entre homem e mulher. Ao contrário. A Lei Maria da Penha reconheceu que, apesar de a mulher estar se equiparando aos homens no campo do trabalho, nos valores sociais, na vida afetiva, enfim no seu diaadia (sic), a mulher nunca estará fisicamente igual ao homem”. Acrescenta que “a mulher sempre será vulnerável fisicamente, necessitando, pois, proteção especial do legislador”.
Vamos analisar o conteúdo das aspas e demolir este equivocado senso comum propalado pela mídia e pelo Ministério Público: o de que mulheres são vítimas quase exclusivas de violência doméstica. A incidência de casos de agressão e homicídios praticados por mulheres contra seus cônjuges disparou no Brasil, exatamente porque a lei Maria da Penha preza pela inimputabilidade penal da mulher em diversos aspectos, mesmo naqueles em que a mesma se põe em igual condição de potencial agressora, como nas praticas de violência psicológica e patrimonial (Deixo aqui os precedentes para quem quiser utilizá-los em Tribunais, nas fontes abaixo).
A primeira e mais efetiva prova de que a violência doméstica praticada contra o homem é comum, banal e 100% negligenciada pelas autoridades, está no Mapa da Violência, 2015. Desde 2010, edição após edição, este documento federal frisa obstinadamente, que a violência é uma questão a afligir, preponderantemente, mulheres e algumas outras minorias. Porém, quando nos debruçamos em uma análise cirúrgica do documento, extraímos alguns dados: Em valores percentuais, as maiores vítimas de homicídios em ambiente doméstico são mulheres (Mapa da Violência, 2015, item 7.4, Homícidio de Mulheres no Brasil), com 27,1% dos casos, enquanto os homens representam 10,1%.
Referencias bibliogrficas para defesa de homens em ltigio
Porém quando analisamos os números em valores absolutos, extraímos a verdade que os autores do documento tentam ocultar: 92% dos homícidios praticados no país ocorrem contra homens, e a percentagem de 10,1% dos casos de assassinatos envolvendo homens como vítimas em domícilio, dispara para 4646 contra 1084mulheres vitimadas. Um aumento de 4 vezes nos números absolutos envolvendo o extrato masculino.
Referencias bibliogrficas para defesa de homens em ltigio
Embora, de fato, a mulher, via de regra, seja mais frágil fisicamente que o homem, é comum utilizar extensões de sua força em objetos perfuro-cortantes, venenos, líquidos corrosivos, castrações e outras formas de agressões extremas, sorrateiramente, durante o sono do parceiro. Além da máquina judicial, delegacias, defensorias e o Ministério Público, para a pratica de violência patrimonial e psicológica. Conforme os estudos e materias jornalistícas publicadas na mídia atestam (anexos abaixo).
O que pretendo, com este documento e suas fontes, não é criar um libelo pela vitimização masculina e vilificação da mulher, que desfrutou de muitos benefícios advindos da proteção legal proposta pela lei 11.340. O que pretendo, é trazer uma reflexão e munir praticantes do direito de alguma bibliografia a respeito de casos envolvendo violência doméstica onde a mulher é ré. Principalmente, porque nossa sociedade é machista, e o homem, incapaz de assumir-se como vítima e queixar-se, procurando apoio em algum advogado de confiança. De outro lado, temos uma forte militância feminista (governamental ou não), que usufrui oportunamente desse machismo, quando conveniente, para demonizar homens e um senso comum, divulgado pela mídia, de que violência doméstica é sinônimo de violência contra a mulher.
Referencias bibliogrficas para defesa de homens em ltigioInternautas regozijam-se com crime de castração masculina: Crime bárbaro tolerado, e reverenciado em tom de chacota.

A proibição do fumo e as unidades habitacionais de hotéis

A proibição do fumo e as unidades habitacionais de hotéis

Publicado por Leandro Villela Cezimbra - 12 horas atrás
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A questão ora suscitada refere-se, especificamente, ao fato de ser aplicável ou não às em acomodações hoteleiras, a nova legislação que proíbe o consumo de cigarros ou assemelhados em ambientes públicos e privados em todo o território nacional.
A Lei 12.546 de 14 de dezembro de 2011 alterou os arts.  e  da Lei 9.294/96, que dispunha sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, estabelecendo, ainda, a proibição do fumo em ambientes públicos e privados fechados, passando a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 2.º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
3.º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.”
O Decreto n.º 2.018/96, que regulamentava a Lei 9.294/96 restou alterado pelo novel Decreto n.º 8.626 de maio de 2015, o qual definiu como recinto coletivo fechado olocal público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória.
Entretanto, os dispositivos acima não são claros ao estabelecer se as unidades habitacionais de hotéis, motéis, pousadas e congêneres estão abrangidos pela proibição e se as unidades habitacionais serão consideradas como de acesso público.
Existe uma grande discussão nos Tribunais do País sobre o enquadramento das unidades habitacionais hoteleiras como locais de freqüência coletiva, debate este originado da divergência sobre o pagamento de direitos autorais pela disponibilização de televisão, rádio e música ambiente em hotéis e congêneres.
Muito embora sejam situações diametralmente distintas, haverá quem defenda que uma vez definido pela Lei do Direito Autoral que o quarto ou apartamento de hotel é de frequência coletiva, aplicar-se-á a respectiva lei anti-tabagista, respeitosamente, divergimos, não por ser a favor ou contra o consumo de tabaco, mas porque entende-se que a Lei não define desta forma.
Importante destacar que não se está a realizar uma apologia ao consumo de cigarros ou assemelhados, até mesmo porque o autor possui verdadeira aversão a estes produtos, mas é importante o contraponto que a própria lei, que não é clara, permite.
O questionamento mais importante a realizar, neste breve artigo, é responder: Afinal, que é considerado local público, ou local de freqüência pública? Tal questionamento é fundamental para determinar a necessidade ou não de adaptação ou até mesmo a indisponibilidade de unidades habitacionais destinadas exclusivamente a fumantes em hotéis.
A Lei Geral do Turismo define como meio de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos que prestam serviço de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
A partir deste conceito, extrai-se que a unidade de freqüência individual e de uso exclusivo, como a unidade habitacional de um hotel não pode ser considerada como um local eminentemente público, pois lá, o hóspede possui o direito de preservação de sua intimidade.
A intimidade do indivíduo juntamente com a casa, asilo inviolável da pessoa humana é assegurada na Constituição Federal como uma das garantias fundamentais do cidadão, de modo que estando a unidade habitacional do hotel ocupada, goza o hóspede das mesmas prerrogativas do lar (art. XI da CF/88), ou seja, é igualmente inviolável.
Corroborando com este entendimento, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro MASSAMI UYEDA, no Agravo Regimental nº: 1.025.554, proveniente do Estado do Espirito Santo, publicada em 04/08/2009 no Diário da Justiça bem estabelece o enquadramento do apartamento de hotel como lar transitório, conforme se vislumbra na ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — DIREITO AUTORAL — LEI N. 9.610/98, ART. 68, CAPUT (“EXECUÇÕES PÚBLICAS”) — LEI N. 9.610/98, ART. 68§ 3º (“LOCAIS DE FREQÜÊNCIA COLETIVA” [HOTÉIS, MOTÉIS]) — QUARTO INDIVIDUALIZADO — IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA — EXEGESE. I – As áreas comuns (corredores, halls e saguões), de livre acesso, franqueado a todos, são realmente espaços públicos por natureza. II – Entretanto, pretender-se a extensão da natureza de espaço público a quartos individualizados, sejam tanto de hotéis quanto de motéis, tal entendimento extrapola os limites da razoabilidade. III – Na desarmonia entre as previsões do caput e do parágrafo do mesmo artigo de lei, deverá prevalecer o primeiro, por questão de hermenêutica jurídica. IV – Um quarto, como espaço em que se busca a privacidade, não pode ser compreendido como local de freqüência coletiva. Apesar da transitoriedade da posse do quarto (de hotel ou de motel), somente poderá ingressar no espaço delimitado pelo quarto se o possuidor assim o permitir. Nesses termos, ocorre a proteção dos aposentos de modo individualizado, como se fosse uma residência particular. V – AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO ORIGINAL RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1025554 ES 2008/0017464-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 10/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2009). Grifo nosso.
A decisão parcialmente transcrita acima é cristalina, pois a habitação de um estabelecimento hoteleiro é um (...) espaço em que se busca a privacidade, não pode ser compreendido como local de freqüência coletiva. (...) Nesses termos, ocorre a proteção dos aposentos de modo individualizado, como se fosse uma residência particular.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal também entende que o apartamento de hotel é considerado como uma casa e goza das prerrogativas insculpidas no art. , Inc. XI da Carta Política de 1988.
PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. LVI)- ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. XI E CP, ART.150§ 4ºII)- AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. XI). (...) BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) -SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" - CONSEQÜENTE NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIOTEXTO CONSTITUCIONALL. - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5ºº, XI, daConstituiçãoo da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150§ 4ºII), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF). (...). - A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. - A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art.), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. - A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v. G.. (STF - RHC: 90376 RJ, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/04/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00113 EMENT VOL-02276-02 PP-00321 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 510-525 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 145-147). Grifo nosso.
Como se pode denotar das decisões acima, ambas estabelecem a equiparação do aposento de hotel a uma casa, ou lar, ainda que transitório, de modo que não há uma vedação legal expressa acerca da proibição do fumo nas casas das pessoas, até mesmo porque feriria a própria Carta Magna da República.
A lei refere apenas que em recintos coletivos fechados, privados ou públicos, incluindo, expressamente, as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo, as salas de teatro e cinema, as aeronaves e veículos de transporte coletivo é proibido fumar.
Igualmente, caracteriza a legislação como recinto coletivo, o local fechado de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, o que, em uma unidade habitacional hoteleira não é possível, pois há um limitador para a quantidade de pessoas que irão usufruir do apartamento ou quarto.
Destarte, ressalvados entendimentos diversos, entende-se que a proibição do fumo em locais públicos não é extensiva às unidades habitacionais de hotéis, motéis e congêneres, pois, conforme antes referido, estes locais são considerados como de freqüência individual e não coletiva, até mesmo porque são utilizados como moradia transitória de seus usuários.
Ademais, uma vez considerados como locais equiparados a lares, não há como estender a proibição do hábito de fumar no interior das unidades habitacionais. Somente nos espaços coletivos dos hotéis, tais como halls, lobbies, corredores, restaurantes e outros ambientes de convívio eminentemente coletivo.
Por derradeiro, sustenta-se, então, que não há determinação na lei que imponha a proibição do fumo nos apartamentos e quartos de hotéis, pousadas, pensões, motéis e congêneres, não havendo, igualmente, necessidade de alterações de unidades habitacionais ou indisponibilidade de unidades exclusivamente para fumantes.

Luiz Joaquim há 16 horas DECISÃO: Responsabilidade solidária de cooperativa central não é presumida mesmo em dano sofrido por clien...