Direitos do trabalhador contratado por prazo determinado
Artigo 443 da CLT.
Publicado por Ednalva Coelho - 20 horas atrás
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Fim de ano é comum o comércio e a indústria oferecerem vagas de trabalho por prazo determinado em decorrência do aumento de vendas, produção de bens e serviços por conta dos feriados de Natal e Ano Novo.
A contratação por prazo determinado com previsão no artigo 443 da CLT estabelece três hipóteses fáticas que viabilizam esse tipo de contratação: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; e contrato de experiência.
Na primeira hipótese, serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, um exemplo muito comum é o contrato para atender a elevação de vendas no período natalino, substituição de empregado permanente em gozo de férias ou licença previdenciária.
Na segunda, atividades empresariais de caráter transitório, o que conta é a transitoriedade da própria empresa, por exemplo, quando ela é constituída para confeccionar ovos de chocolate no período em que antecede a Páscoa.
A última hipótese, contrato de experiência, é a mais comum no dia a dia das empresas. O empregado é contratado pelo período de experiência de no máximo de 90 (noventa) dias, para que as partes tenham mútuo conhecimento, testando se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como para o empregado verificar sua adaptação ao ambiente de trabalho.
Com exceção do contrato de experiência, nas outras duas hipóteses, o prazo máximo do contrato deverá ser de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez no período, sob pena de passar a vigorar por prazo determinado, conforme previsto no artigo 451 da CLT.
São assegurados todos os direitos trabalhistas previstos na CLT para esses trabalhadores com exceção do aviso prévio, vez que, já existe uma data pré-determinada do fim do contrato, sendo que, ocorrendo a rescisão do contrato pelo empregador, sem justo motivo, antes da data estipulada será devido ao empregado, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termino do contrato.
Em contrapartida também há previsão na CLT do empregado ter que indenizar o empregador caso rompa com o contrato de forma antecipada sem justa causa, o que não poderá exceder à indenização que teria direito o empregado em situação idêntica.
Ainda quanto à rescisão do contrato por prazo determinado o artigo 481 da CLT prevê que no caso do contrato estipular cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão contratual, caso seja exercido o direito por qualquer das partes deve-se aplicar os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, por tanto, excepcionalmente é devido aviso prévio no contrato por prazo determinado.
Da mesma forma, não é devida a multa do saldo do FGTS e “Seguro Desemprego”, vez que, as partes já estão cientes da data do termino do contrato desde seu princípio, excepcionalmente é devida a multa quando a rescisão ocorre de forma antecipada por iniciativa do empregador ou por culpa recíproca conforme previsto no artigo 14 do decreto nº 99684/1990.
Outro ponto importante dentro do tema é a questão de eventual estabilidade provisória por motivo de doença ou gravidez. O judiciário através das Súmulas 244, III e 378, III do C. TST vem assegurando a esses trabalhadores as mesmas condições garantidas aos trabalhadores contratados por prazo indeterminado, vejamos:
SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
Por fim, importante ressalvar que o contrato por prazo determinado deve ser anotado na Carteira de Trabalho do trabalhador e além das anotações de rotina deve constar em “anotações gerias” a data de início e término bem como eventuais prorrogações.
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