segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Uso de uniforme por empregados

Uso de uniforme por empregados

Publicado por Tiago Aquines - 6 horas atrás
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Uso de uniforme por empregados:

É normal a prática adotada por empresas, de passarem a ter vestimentas próprias, como forma de transparecer sua organização e preocupação com a aparência dos colaboradores, e dessa forma passam a exigir dos empregados a sua adequação.
Isso é plenamente possível, amparado por lei, com base no Artigo 166 da CLT[1] e a NR 6 da Portaria 3314 de 08/06/78[2].

Punições ao empregado:

O funcionário que recebe o uniforme está sujeito a sanções por parte do empregador, devendo o emprego utilizar o uniforme recebido para a finalidade a que se destinam, podendo ser responsabilizado e pela guarda e conservação dos uniformes.
Dessa forma, poderão ser efetuados descontos em folha de pagamento, quando por extravio e/ ou danificação por uso inadequado do uniforme recebido, conforme artigo462 § 1º da CLT[3].
Mas caso o empregador decida pela sua obrigatoriedade do uso de uniforme, deverá fornecer aos empregados gratuitamente.

Fornecimento do uniforme:

Caso o empregador torne regra o uso do uniforme, fica obrigado a fornecer uniforme em quantidade razoável de peças, para que o empregado não sofra com a escassez de itens necessários para sua vestimenta e boa apresentação, não podendo o empregador fornecer peças insuficientes.
Uma vez que a empresa torne obrigatório o uso de uniformes dentro do estabelecimento, é obrigação da mesma fornecer o uniforme para os funcionários.
O artigo 458 da CLT e precedente normativo TST Número 15 são claros nesse ponto:
"Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º. – (…)
§ 2º. – Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
(…)
No que diz respeito a vestuário, só comporá remuneração aquele que não for para uso no trabalho. Os uniformes constituem despesas da empresa, conforme disposto pelo Precedente Normativo TST nº 115.
“Precedente Normativo TST nº 115 – UNIFORMES. Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.”

Responsabilidade do empregado pela guarda e conservação do uniforme:

O empregador tem direito, quando forneça o uniforme, de exigir recibo de recebimento do empregado, datado e assinado por este, onde poderá conter todos os itens entregues, sua quantidade, e características mais relevantes das peças, como logomarcas, logotipos, cor, símbolos, descrição, tamanhos e modelo.
No recibo poderá conter a menção de que o empregado ficará como fiel depositário das peças recebidas e relacionadas, devendo zelar por sua boa guarda e conservação.

Substituição das peças:

As peças dos uniformes deverão ser substituídas regularmente pelo empregador, de forma que não venham a ficar desbotadas, puída, surradas ou inadequadas para uso.
Com isso, a empresa preserva a imagem do produto que oferece, bem como de seus serviços, o tornando mais atrativo aos consumidores e clientes, não podendo esperar que o uniforme represente uma visão suja da empresa.
O fornecimento do uniforme tem que ser dado no primeiro dia de trabalho, ou caso tenha que tirar medidas e fazer ajustes, no máximo uma semana após começar a ter trabalhado.
Os empregadores são obrigados por lei a fornecer uniforme e efetuar a troca, por conta do desgaste.

Furto de uniforme:

Por hora, não há nenhuma previsão legal de que furto e roubo de peças dos uniformes fornecidos sejam ressarcidos pelo empregador ao empregado. Nesse sentido, se dá tanto para o uso dentro ou fora da empresa.
Dessa forma, deve o funcionário ser atento, para que não tenha seu uniforme furtado ou roubado, podendo ficar essa situação pactuada previamente entre as partes.

Utilização de uniforme fora do local de trabalho:

É permitido ao empregador a proibição do uso de uniforme fora dos horários e locais de trabalho, mesmo após o cumprimento da jornada do dia. Porém, para isso ser possível, deverá constar claramente no recibo assinado pelo empregado tal vedação, de não é permitida a utilização do uniforme fora da jornada regulamentar, e que a desobediência dessa norma poderá ocasionar a aplicação de advertência ou suspensão disciplinar.

Cuidados quanto à exposição do funcionário:

O uniforme fornecido não pode expor o empregado a situações vexatórias ou ridículas, sendo vetada a obrigação de uso de trajes sumários, de decotes provocativos/excessivos, frases insinuantes, frases de duplo sentido, ou que de alguma forma coloque em dúvida a idoneidade moral do usuário do uniforme.
Deve-se atentar para a exposição de frio ou calor excessivo por conta da utilização do uniforme, este deve ser confortável para o trabalho.

Troca de uniforme, cuidados para não caracterizar uma hora extra:

O empregado não pode sofrer prejuízo na contraprestação de seu trabalho que deve remunerar todo o tempo à disposição do empregador, incluindo o tempo para a troca de uniforme não anotado no ponto, ainda que em poucos minutos, sob pena de transferir ao empregado os custos e riscos do negócio.
Caso fique demonstrado que o funcionário gaste com troca de uniforme, um tempo de 10 a 15 minutos, e que fique provada a obrigatoriedade do uniforme e que a troca se dá antes do registro do ponto, esse tempo conta como trabalhado, eis que o funcionário está a disposição da empresa, podendo configurar horas extras pela contagem minuto a minuto, considerado o tempo destinado à troca de uniforme, conforme a Súmula 366 do TST[4], além de configurar horas extras habituais, se for todos os dias.
O tempo de troca de uniforme, quando maior do que cinco minutos, não está dentro do limite de tolerância para a marcação do ponto, dessa forma, esse tempo destinado à troca de uniforme deve ser anotado no cartão-ponto do empregado e considerado como tempo à disposição do empregador.

[1] Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
[2] 6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa prote ção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; (206.002-7/I4)
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, (206.003-5 /I4)
c) para atender a situações de emergência. (206.004-3 /I4).
[3] Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
[4] CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

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