Taxa de administração antecipada nos contratos de consórcio: pode ser restituída?
Publicado por Wesley Nogueira - 10 horas atrás
7
1. É muito comum no ato da assinatura de um contrato de consórcio que a Administradora do grupo condicione o ingresso do novo consorciado ao pagamento da chamada “taxa de administração antecipada”, também conhecida como “taxa de adesão”.
2. A referida taxa é lícita, ou seja, pode sim ser cobrada, uma vez que a lei 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, autoriza sua estipulação contratual no artigo 27, § 3º, vejamos:
Art. 27, § 3º. “É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores [...]”.
3. Em síntese, a taxa de administração antecipada é um percentual cobrado do consorciado a título de adiantamento da taxa de administração, cujo valor não é integralizado ao fundo comum do grupo consorciado, mas sim ao patrimônio da Administradora do grupo.
4. Na maioria das vezes, a taxa de administração antecipada é cobrada através de um percentual sobre o valor do crédito do contrato. Por exemplo, num contrato de consórcio do segmento de bens imóveis, a taxa pode ser de 2% sobre o valor de R$ 100.000,00, que é o preço do imóvel desejado pelo consorciado e cuja quantia este deverá integralizar ao fundo comum do consórcio durante o prazo de existência do grupo.
5. No exemplo dado, o valor arcado pelo consorciado, a título de taxa de administração antecipada, será de R$ 2.000,00. Agora, imaginemos que o mesmo consorciado, depois de 3 meses da assinatura do contrato, passe por uma intensa dificuldade financeira que o impossibilite de continuar no grupo de consórcio. É possível a restituição da taxa de administração antecipada?
6. Sim, é possível. Contudo, a restituição da taxa não será total, uma vez que, de fato, a Administradora do grupo prestou seus serviços para o consorciado desistente durante 3 meses. Assim, a restituição se operará de forma proporcional ao tempo em que o consorciado permaneceu vinculado ao grupo.
7. Essa restituição proporcional é justa, pois o consorciado desistiu do serviço contratado, não usufruindo dele até o final. Por isso, ele tem direito a receber de volta parte daquilo que pagou, no ato da assinatura contratual, como adiantamento da taxa de administração.
8. Infelizmente, na praxe, a maioria das Administradoras de consórcio se nega a restituir a taxa de administração antecipada, mesmo que de forma proporcional. Tal conduta, porém, transgride normas[1] do Código de Defesa do Consumidor, o qual é aplicado na relação estabelecida entre Administradora e consorciado.
9. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo há uma jurisprudência favorável à restituição proporcional da taxa de administração antecipada. Dela, colaciono abaixo três julgados interessantes e recentes:
“CONSÓRCIO - RESCISÃO CONTRATUAL - Pretensão de reforma da sentença que julgou procedente ação com pedido de rescisão contratual, com pedido cumulado de restituição integral de valores - Cabimento parcial - Hipótese em que o autor celebrou contrato de consórcio e não de compra e venda, conforme documentos juntados aos autos do processo Falta de comprovação da existência de vício de vontade - Contrato válido - Situação em que o autor deve ter restituídos os valores já pagos, em razão da sua exclusão do grupo de consórcio - Valor da primeira parcela que deve ser restituído nos termos do contrato firmado entre as partes - Valor referente à antecipação da taxa de administração que deve ser restituído com retenção, pela administradora recorrente, somente de valor proporcional ao tempo de permanência no consórcio - Precedentes do STJ e do TJSP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM.”(Apelação Cível nº 0000013-13.2011.8.26.0002; Relatora: Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/03/2015)“CONSÓRCIO. Imóvel. Desistência. Restituição dos valores das parcelas pagas acrescidos de correção monetária. Devolução dos valores atinentes ao fundo de reserva, ao fundo comum e à multa. Determinação de restituição, ainda, dos valores pagos a maior a título de adiantamento da taxa de administração. Consideração de que tal pagamento é devido proporcionalmente e apenas pelo período em que o consorciado integrava o grupo. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Possibilidade de ratificação dos fundamentos da sentença quando, suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença mantida. Recurso improvido.”(Apelação Cível nº 0028582-09.2011.8.26.0007; Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/11/2014; Data de registro: 27/11/2014)“CONTRATO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar taxa de administração, inexistindo abusividade ou ilegalidade quando essa taxa superar 10% do valor do contrato, conforme precedentes. 2. A taxa de administração corresponderia a percentual do valor da carta de crédito, sendo parcelada pelo número de meses de duração do grupo, cobrada em todas as parcelas. Havia opção, no entanto, de pagamento antecipado da taxa de administração. 3. Em havendo pagamento antecipado, cabe devolução parcial do valor adiantado, de modo que a administradora só possa reter valor proporcional ao tempo em que o consorciado se manteve no grupo, conforme restou determinado em sentença. 3. Recurso não provido.”(Apelação Cível nº 4000675-56.2013.8.26.0286; Relator: Des. Melo Colombi; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 15/09/2014)
10. Por fim, é importante destacar que a lei 11.795/08 em nenhum momento menciona que o valor pago a título de taxa de administração antecipada é irrestituível. O referido diploma normativo apenas garante à administradora a possibilidade de estipular tal taxa. Nada mais.
WESLEY GOMES NOGUEIRA
Advogado, com inscrição na OAB/SP sob o nº 356.876
Nenhum comentário:
Postar um comentário