Saiba quem tem direito ao beneficio de prestação continuada por incapacidade
Ementa: LOAS. Beneficio de prestação continuada por incapacidade. Possibilidade de concessão aos incapacitados temporariamente. E a família que comprove sua miserabilidade.
Publicado por Ian Ganciar Varella - 2 dias atrás
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É um beneficio concedido pela Assistência Social, composto por um salário-mínimo mensal, conhecida como Renda Mensal Vitalícia:
1. Pessoa com deficiência, conforme dispõe o § 2º do Artigo 20:
Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Essa definição leva em conta, os aspectos biológicos e sociológicos. E quanto ao impedimento de longo prazo, pode ser discutido se é possível ser concedido a pessoas que não tenha uma deficiência permanente, pois na Redação dada pela Lei12.435/11 havia a possibilidade de concessão, tendo em vista a previsão do prazo de dois anos de incapacidade para o trabalho e para vida independente.
Porém, entendo que conforme a Súmula 29 da TNU que dispõe sobre possibilidade de concessão do beneficio, ainda se aplica, pois no § 2º do artigo 20 da LOAS, dispõe sobre impedimento de longo prazo, e não de impedimento permanente.
Além da definição da Lei, no decreto 6.214 de 2007, considera como incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.
2. Idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Nesta hipótese se verificará a questão da renda per capita e sua discussão jurisprudencial
Nos termos do § 3º do Artigo 20 da LOAS:
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo
Na ADI-1231-1 de 1998, foi determinado de que a renda per capita deveria ser capitulada conforme a Lei 8.742/93, ou seja, 1/4 do salário mínimo. Sendo que na Reclamação 2281, tal posicionamento foi reafirmado.
Porém com a decisão em sede de Reclamação 4374-6, o Ministro Gilmar Mendes reconheceu que o ¼ do salário mínimo não deveria ser o único critério para se apurar a miserabilidade.
Em 2014, AGU editou a normativa de nº 2:
Autorizando a desistência e a não interposição de recursos das decisões que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741 de 2003, determinem a concessão do beneficio previsto no artigo 20 da Lei 8.742 de 1993.
E reforçando o atual entendimento, no REsp 222.778, aproximou-se a utilização de outros meios de prova da condição de miserabilidade da família e declarando que o § 3º quis apenas definir que a renda familiar de ¼ é insuficiente para a subsistência.
Portanto, a questão da concessão do beneficio é controvertida, sendo que atualmente existe a possibilidade de utilização de outros parâmetros, além do ¼ do salário mínimo, conforme vimos.
Sobre a cessação do beneficio:
Os artigos 21 e 21-A, e parágrafos dispõe sobre o tema:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Conclusão
Para a concessão do beneficio devem ser preenchidos os requisitos do artigo 20 da LOAS, e a renda mensal será de um salário mínimo, e não há período de carência.
Poderia citar a fonte: ?https://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/301840479/saiba-quem-tem-direito-ao-beneficio-de-prestacao-continuada
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