Renovação, corrupção e ética processual
Publicado por Canal Ciências Criminais - 1 dia atrás
Por Felipe Faoro Bertoni
Prezados leitores que acompanham o Canal Ciências Criminais, depois de um breve recesso nas atividades, a equipe está de volta à ativa, com o ânimo renovado e com a expectativa de um ano repleto de muito trabalho e muito desenvolvimento. E é imbuído nessa intenção renovatória, motivada pela passagem do ano de 2015 e pela chegada do ano de 2016, que escrevo a presente coluna.
O encerramento de um ciclo sempre nos coloca a pensar sobre os fatos ocorridos no seu curso, ocasiões em que questionamos o que houve de errado e valoramos os acertos. E que, consciente e inconscientemente clamam por justiça. Evidente que o pleito é legítimo.
Não canso de dizer que essa perspectiva – tal como o desague de uma enxurrada – transpassa a comunidade pertencente ao senso comum e reflete no atuar dos operadores do Direito. Um equívoco, pois no âmbito do Direito e Processo Penal a imparcialidade deve sempre ser preservada.
Por outro lado, não podemos esquecer a máxima de que “um governo possui a face do seu povo”, lembrando também que a corrupção não existe somente no Estado, mas em diversas ações quotidianas, muitas vezes cometidas pelas mesmas pessoas que clamam por “justiça” e pelo fim da corrupção. De fato, não estamos livres de uma sociedade em que o troco a mais não é devolvido, a ordem das filas é respeitada, os caixas e assentos preferenciais são utilizados de forma apropriada, a pirataria de mercadorias não é incentivada. São “pequenas” atitudes que entonam a genealogia de uma lógica cultural corrupta, que fundamenta os desvios em termos macros.
De todo o modo, vale destacar que o Processo Penal, em sua atual moldura, tem sido encarado como um campo de batalha no qual as partes adversas devem se valer de suas mais poderosas armas para conquistar seus objetivos. Será mesmo necessária a adoção dessa visão maniqueísta? Em tese, as regras processuais são claras e todos deveriam prezar por sua obediência, tanto acusação quanto defesa, com a finalidade de garantir a punição legítima, necessária e fundamental, com a observância do que se costuma chamar de “regras do jogo”. Ao invés de um “campo de guerra”, o processo deveria ser um lugar de respeito mútuo, com as ditas e contraditas lisas, polidas e adequadas à solenidade do ato realizado. Um local onde a ética deveria imperar, tanto para a acusação quanto para a defesa.
De um lado, a acusação deveria ser formulada nos limites da legalidade – sem a incidência de excesso ou desvirtuação de acusação – e o caminho percorrido para o alcance de eventual punição deveria ser claro como a luz solar, diante da existência de provas legalmente produzidas. De outra banda, a defesa deveria também sempre agir com ética em favor de seu representado, zelando para que seus Direitos e Garantias processuais e materiais sejam observados, nunca extrapolando os limites de sua atuação, dentro ou fora do processo.
Embora tormentoso – pois toca, em uma ponta, na liberdade humana, e, na outra, no sentimento da vítima ou da sociedade – o Processo Penal não pode ser influenciado por fatores exógenos e deve contar com a contribuição dos atores processuais para que haja a menor intensidade de dor envolvida.
Por fim, o maniqueísmo reducionista de que tudo pode no campo de guerra do processo deve ser superado. Afinal, nem toda a condenação é merecida e nem toda a absolvição é uma injustiça.
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