quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Queixa-crime: os limites do princípio da indivisibilidade


Queixa-crime: os limites do princípio da indivisibilidade

Publicado por Canal Ciências Criminais - 1 dia atrás

Queixa-crime os limites do princpio da indivisibilidade
Por Cezar de Lima
Após um período de recesso nas colunas, começamos esse ano abordando um tema muito delicado para o jovem advogado criminalista. O Código de Processo Penaldisciplina a queixa-crime, peça inicial para os casos de ação penal privada, no qual estabelece diversas formalidades que devem ser observadas pelos advogados, dentre elas destacamos:
1) Procuração com poderes especiais: No instrumento é necessário constar o nome do querelante e a menção detalhada do fato criminoso (art. 44 do CPP);
2) Hipóteses de perempção: (art. 60 do CPP) ex: querelante não se manifestou no prazo de 30 dias;
3) O princípio da indivisibilidade: (art. 48 do CPP);
4) Valor da Causa.
Nos casos de ação penal privada, a atenção do advogado deve ser redobrada, uma vez que a não observância de qualquer das formalidades estabelecidas poderá causar um enorme prejuízo às partes do processo.
No ano passado, atendi dois clientes (querelados) que estavam sendo acusados por ter, supostamente, praticado o crime de injúria e difamação contra o querelante. Ao analisar o caso, verifiquei que a peça inicial não atendia algumas formalidades exigidas pelo CPP, como: não descrever detalhadamente o fato criminoso na procuração e não individualizar o nome dos querelados separadamente.
Tal situação não poderia terminar diferente, a queixa-crime não foi recebida e a ação foi arquivada.
Apesar de muitos detalhes, queremos chamar atenção do leitor para o princípio da indivisibilidade nas ações penais privadas.
Como previsto na legislação, caberá ao procurador do querelante nominar individualmente na procuração o nome de cada querelado, sob pena de estar fazendo uma renuncia tácita (art. 49 do CPP).
“(…) o direito de queixa é indivisível, é dizer, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos (art. 48 do Código de Processo Penal). Dessarte, o ofendido não pode limitar a este ou aquele autor da conduta tida como delituosa o exercício do jus accusationis, tanto que o art. 49 do CPP dispõe que a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Portanto, o princípio da indivisibilidade da ação penal privada torna obrigatória a formulação da queixa-crime em face de todos os autores, co-autores e partícipes do injusto penal, sendo que a observância de tal princípio acarreta a renúncia ao direito de queixa, que de acordo com o art. 107, inciso V do Código Penal é causa de extinção da punibilidade” (Ministro do STJ Felix Fischer; Trecho do seu voto no RHC 55.142/MG).
Nesse sentido, fica o advogado obrigado a indicar o nome de todos os envolvidos, seja autor, co-autor ou partícipe, não sendo aceitável indicar na procuração “Querelados: LICURGO COVEIRO e OUTROS”. Tal situação, que está sendo utilizada por muitos colegas, não pode ser admitida, sob o erro de estarmos violando o princípio da indivisibilidade da ação penal privada.

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