O perdão de crimes contra a ordem tributária, de sonegação fiscal, de lavagem de dinheiro, de falsidade e contra o Sistema Financeiro Nacional
Simplificação da Lei 13.254/2016
Publicado por Edvaldo Nilo de Almeida - 17 horas atrás
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Essa semana foi instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que, cumprido regularmente pelo particular, em relação aos bens a serem legalizados, extingue a punibilidade de crimes contra a ordem tributária, crimes de sonegação fiscal, crimes de lavagem de dinheiro, crimes de falsidade e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Do que se trata o RERCT?
É a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, com o intuito de pagar um único imposto (Imposto de Renda) à alíquota de 15% mais multa de 100% sobre o valor apurado. Por conseguinte, extinguir a punição de possíveis crimes cometidos. Em síntese, trata-se da repatriação de bens sonegados do fisco com o objetivo de arrecadação tributária e anistia de condutas anteriormente ilícitas.
Em outras palavras, o cumprimento das condições legais, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade de crimes contra a ordem tributária (art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2o da Lei no 8.137/1990), crimes de sonegação fiscal (Lei n. 4.729/1965 e art. 337-A do Código Penal), crimes de lavagem de dinheiro (art. 1o da Lei no 9.613/1998), crimes de falsidade (arts. 297, 298, 299 e 304 do Código Penal) ecrimes contra o Sistema Financeiro Nacionall (caput e no parágrafo único do art. 22 da Lei no 7.492/1986).
Assim sendo, a extinção da punibilidade, em regra, somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória. Produzirá, também, em relação à administração pública, a extinção de todas obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados.
De acordo com o entendimento do elaborador originário da Lei, o ex-ministro Joaquim Levy,
"os recursos patrimoniais que hajam sido transferidos ou mantidos no exterior, inclusive aqueles já repatriados ao país, não declarados por residentes no país, pessoas físicas ou jurídicas, desde que de origem lícita, poderão ser devidamente declarados aos órgãos fiscais e regulatórios brasileiros e, após o pagamento do tributo e da multa correspondente, receberão tratamento regular perante o Estado".
Salienta-se, assim, que o RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31/12/2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31/12/2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.
Por sua vez, o RERCT aplica-se também aos não residentes em 14/01/2016, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária em 31/12/2014, e, igualmente, ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31/12/2014.
O RERCT aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31/12/2014, incluindo movimentações anteriormente existentes, remetidos ou mantidos no exterior, bem como aos que tenham sido transferidos para o País e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, tais como depósitos bancários, operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica e recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas.
Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil (BC) declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31/12/2014 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou,no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31/12/2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes praticados e dos respectivos bens e recursos que possuiu.
Decerto, os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao RERCT deverão também ser informados na:
- (i) declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física;
- (ii) declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e
- (iii) escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.
Ressalta-se que a pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT é obrigada a manter em boa guarda e ordem e em sua posse, pelo prazo de 5 anos, cópia dos documentos que ampararam a declaração de adesão ao RERCT e a apresentá-los se e quando exigidos pela RFB.
Para fins de apuração do valor do ativo em real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:
- (i) em dólar norte-americano pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014; e
- (ii) em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014.
Dessa forma, a adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização e pagamento do IR sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% e multa de 100%, totalizando 30% sobre o montante regularizado.
Todavia, estão isentos da multa os valores disponíveis em contas no exterior no limite de até R$ 10.000,00 por pessoa, convertidos em dólar norte-americano em 31/12/2014.
Registra-se que a adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 dias, contado a partir da data de entrada em vigor da sua regulamentação por ato da RFB, prevista para ser concretizada até o final de março de 2016, com declaração da situação patrimonial em 31/12/2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.
Nesse rumo, a divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas legais, e, no caso de funcionário público, à pena de demissão.
Ademais, é vedada à RFB, ao Conselho Monetário Nacional (CMN), ao BC e aos demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.
A confidencialidade da informação é fundamental para a efetividade legal da regularização de recursos mantidos no exterior, uma vez que a declaração a ser entregue por quem aderir ao RERCT não poderá ser compartilhada com outras instituições além dos órgãos já intervenientes. Em outros termos, mesmo na hipótese de fortes indícios de outros delitos, os órgãos não poderão enviar as informações para o Ministério Público Federal ou para a Polícia Federal, o que dificulta, sobremaneira, o início de procedimentos de investigação criminal sobre a origem do dinheiro.
Por fim, cumpre afirmar que os efeitos da Lei 13.254/2016 não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de 14/01/2016.
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