quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

A pessoa com deficiência (in) capaz sujeito à interdição e curatela

A pessoa com deficiência (in) capaz sujeito à interdição e curatela

Breve estudo das leis n° 13.105/2015 e n° 13.146/2015

Publicado por Raissa Alves - 5 horas atrás
1
Raíssa Gabriela Saraiva Alves[1]
Prof. Orientadora. Ma. Patricia Diane Nogueira Leite[2]
O presente trabalho visa fazer um breve estudo das leis nº 13.105/2015 e nº13.146/2015, enfatizando os institutos da interdição e curatela junto às pessoas com deficiência. Além disso, trazer as mudanças em que ambas as leis trazem para os mesmos artigos e trazer as correntes doutrinárias formadas. A metodologia utilizada foi a leitura sobre o tema em autores consagrados para ter base da origem dos institutos e diversos artigos científicos, visto que o tema é atual. Importante ressaltar o estudo do referido tema para a prática jurídica especificadamente em ações tendo a pessoa com deficiência como interditando, pois as alterações feitas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência não mais a trará como incapaz. A análise do caso concreto passou a ser pilar nessa recente codificação e como são alterações significativas justificam a importância do tema tanto para as pessoas com deficiência e sociedade quanto para os profissionais do direito. Para melhor desenvoltura do trabalho, apresentam-se conceitos e diversas opiniões de autores consagrados. Deste modo tem-se que a interdição de pessoas com deficiência, agora não mais consideradas incapazes não existe. E a regra passa a ser exceção, pois a curatela se dá apenas em situações excepcionais, como as de cunho patrimonial.
Palavras – chave: Interdição. Curatela. Estatuto da Pessoa com Deficiência. NovoCódigo de Processo Civil.

ABSTRACT

This paper aims to make a brief study of the laws 13.105/2015 and 13.146/2015, the institutes emphasizing interdiction and guardianship with the disabled. Also, bring changes in both laws bring the same items and bring those formed doctrinal currents. The methodology used was reading on the topic in renowned authors to be based on the origin of several institutes and scientific papers, as the topic is current. Importantly the study of that subject to legal practice in actions specifically with the disabled person as prohibiting, for the changes made by the Status of Persons with Disabilities will no longer incapable. The analysis of the case became a pillar that recent tagging and how are significant changes justify the importance of this issue for both disabled people and society and to legal practitioners. To further ease the work, we present concepts and different views of renowned authors. Thus it follows that the ban on people with disabilities, now no longer considered incapable does not exist. And the rule becomes the exception, for the guardianship is given only in exceptional situations, such as patrimonial nature.
Key words: Ban. Curatorship. Person with Disabilities status. New Civil Procedure Code.

INTRODUÇÃO

A interdição das pessoas incapazes e a instituição da curatela são importantes institutos jurídicos do direito civil. Ao longo do tempo, a curatela serviu como instrumento voltado para a proteção do interesse patrimonial e a defesa do curatelado, muitas vezes subjugando-o ou excluindo, em termos práticos, o exercício de sua personalidade e a sua chance de plena convivência social.
Todavia, a dignidade da pessoa humana ao ser reconhecida como valor fundamental, inerente à pessoa e a humanização das relações sociais e jurídicas, notou-se a insuficiência dos institutos citados e a necessidade de profundos ajustes.
O Brasil é signatário da Convenção de Nova York, tratado de direitos humanos e que gera efeitos como emenda constitucional. Nos termos do seu art. 1º o propósito da Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e além de promover o respeito pela sua dignidade inerente. O Estatuto da Pessoa com Deficiência veio regulamentar o referido tratado.
Todavia, ressalte-se que o citado estatuto entra em vigor em janeiro de 2016 e em março do mesmo ano também entra em vigor o novo código de processo civil que revoga artigos alterados pelo EPD. As pessoas com deficiência passam a ser consideradas capazes para os atos da vida civil, o presente trabalho tem como fim demonstrar as modificações no instituto da interdição e curatela, traçando um paralelo entre dignidade-liberdade e a dignidade-vulnerabilidade.
Verificando ainda, se realmente é possível a interdição e curatela da pessoa com deficiência, agora considerada plenamente capaz pelo EPD. E ainda como deverão ser interpretados os artigos que sofrerão alterações tanto pela lei nº 13.105/2015 quanto pela nº 13.146/2015.

1. Breve histórico dos institutos da Interdição e Curatela

Segundo dispõe a Legislação Civil, o indivíduo atinge a capacidade plena e, portanto, a possibilidade de exercer seus direitos e obrigações civis em toda sua plenitude, ao completar 18 anos de idade ou na hipótese de emancipação (art.  do CC). Antes disso, porém, seus interesses estarão confiados à representação (quando absolutamente incapazes) ou à assistência (quando relativamente incapazes) por parte de seus pais, ou, na falta desses, de seu tutor (arts. 1.690 e 1.728 do CC).[3]
Os direitos civis não se confundem com os direitos da personalidade, os últimos são conferidos a todos sem distinções. Enquanto os primeiros, de natureza subjetiva, de caráter extrapatrimonial, são intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios e tem como objetivo proteger a respeitabilidade e a própria dignidade do ser humano.[4]
É pertinente observar do exposto nas linhas anteriores que mesmo atingindo a maioridade, existem casos - como o do portador de deficiência, cuja pessoa se encontra sem o discernimento necessário para exprimir sua própria vontade.
Para a proteção deste individuo surge o instituto da curatela, que aponta sua origem há tempos remotos. No que tange a sua existência a Lei das XII Tábuas, em seu item oito da “Tábua V – Das Herança e Tutelas”, tinha-se que: “8. Se alguém torna-se louco ou pródigo e nato tem tutor, que a sua pessoa e seus bens, sejam confiados à curatela dos aguados e, se não há agnados, à dos gentis.” [5]
A curatela, portanto, se traduz em um encargo suportado por alguém, o qual ficará responsável pela administração da própria pessoa e dos bens daquele sujeito considerado incapaz para fazê-lo por si mesmo.[6] A lei civil traz como competência do curador a prática dos atos civis propensos à concretização e o gozo dos direitos por parte do curatelado.
No ordenamento jurídico pátrio brasileiro, podem-se observar algumas características da curatela que têm princípios nas Ordenações Filipinas, que por sua vez inspiraram o Código Civil de 1916, sendo em parte repetido pelo Código Civil/2002.
Um traço importante é o caráter patrimonial dado à curatela, em que seu principal cuidado é a tutela e administração dos bens do curatelado. Outro ponto que merece destaque é a quase absoluta mitigação da personalidade do interditado, ou seja, o curatelado praticamente perde a capacidade de agir.
A curatela não se confunde com a tutela, apesar de ambas serem formas de suprimento de capacidade para a prática dos atos da vida civil, a primeira diz respeito a situações de deficiência total ou parcial, ou interesses do nascituro enquanto a segunda se refere à menoridade legal respectivamente.
É imprescindível tratar-se do artigo 1.767 do código civil[7]litteris:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
- os pródigos.
O artigo acima transcrito elenca as pessoas que estão sujeitas a curatela, dentre eles os incisos I, III e IV os quais tratam das pessoas portadoras de deficiência e os excepcionais objetos deste breve estudo. Portanto, versa de pessoas consideradas absolutamente e relativamente incapazes, conforme os artigos 3º e 4º do diploma civilista[8]:
Art. 3o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
- os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazesrelativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. (grifos acrescidos pelo autor)
Para a obtenção do deferimento da curatela, no entanto, é necessário um procedimento de interdição disciplinado pelo código de processo civil, nesse sentido Carlos Roberto Gonçalves[9] afirma sobre a finalidade da interdição:
A interdição tem a finalidade de retirar da pessoa a capacidade civil e a livre disposição de seus bens da vida, entendendo com o direito da personalidade, como proclamou o Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo, para tanto, cercar-se o julgador de todos os meios de prova admitidos no ordenamento jurídico brasileiro, não se dispensando o exame pericial, na pessoa a ser interditada.
Como elucida o brilhante professor a interdição tem por finalidade retirar da pessoa a capacidade civil e a livre disposição de seus bens da vida. O código civil traz em seu artigo 1.768, como legitimados a promover a interdição os pais ou tutores; o cônjuge, ou qualquer parente e o ministério público, respectivamente.
No rito de interdição é necessária a oitiva do interdito pelo juiz acompanhado por especialistas, antes de se pronunciar. O magistrado resolvendo pelo deferimento deverá considerar o estado ou desenvolvimento mental do sujeito e os limites da curatela.
Portanto, interdição é procedimento, ação por meio da qual se impede alguém de gerir-se a si próprio, assim como aos seus bens, por ausência de capacidade de fato.

2. Leis nº 13.105/2015 e 13.146/2015: Mudanças no diploma cível

Em virtude da edição das leis nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) irão ser alterados e revogados diversos artigos do Código Civil, o que trará mudanças basilares e práticas na teoria das incapacidades. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil.[10]
O Estatuto da Pessoa com Deficiência e suas revogações de grande parte dos artigos  e  do código civil, retiram a pessoa portador de transtorno mental do rol dos incapazes, in verbis:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
...
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.”
Deste modo, a pessoa que possuir qualquer deficiência, não será somente por este fato de ser portadora que será inserida no rol dos incapazes. A referida modificação representa um notável avanço na legislação brasileira para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência.
Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).[11]
A curatela passa a ter índole de medida excepcional, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisosIII e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; somente podem estar.[12]
Diz textualmente a nova lei em seu artigo 84, parágrafo 3º, que a curatela deverá ser "proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível".[13] Portanto, preza-se a análise de cada caso concreto.
Outra importante alteração foi no artigo 1.768, o rol de legitimados passou a incluir a própria pessoa para promover o “processo que define os termos da curatela” e não mais “a interdição deve ser promovida”.
Ocorre que o art. 1.768 do Código Civil foi revogado, pois o regramento da legitimidade para a propositura da ação interdição passou a estar no art. 747 do CPC, em vigor a partir de março de 2016.
A Lei n. 13.146/2015, ignorando a revogação do dispositivo pelo CPC, acrescenta-lhe um inciso (art. 1.768IVCódigo Civil), para permitir a promoção da interdição pelo próprio interditando – legitimando a autointerdição.[14] O ilustre professor Fredie Didier entende que como a referida hipótese é inovação, ou seja, não estava prevista no código civil não deverá ser revogada com a vigência do CPC.
Ainda sobre o procedimento de interdição, o diploma civil trazia o dever do magistrado de antes de se pronunciar e acompanhado por especialista realizar o exame do interdito. O EPC alterou o referido artigo para tratar de “entrevista ao interdito” ao invés de “exame” e impõe equipe multidisciplinar ao acompanhamento do juiz neste ato. Dispositivo esse que foi totalmente revogado pelo Código de Processo Civil,litteris:
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
§ 1oNão podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
§ 2oA entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
§ 3oDurante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
§ 4oA critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou ainda o art. 1.072, o qual também foi revogado. Nessa seara, a não ser que haja uma nova iniciativa legislativa, as modificações terão sua aplicação em um breve intervalo de tempo, de janeiro de 2016 a março do mesmo ano, entre o lapso da sua entrada em vigor e o início de vigência do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Flávio Tartuce[15] elucida:
Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
Ainda segundo o ilustre professor mineiro pode-se extrair pela leitura de textos publicados na internet, que duas correntes se formaram a respeito da norma alterada tanto pelo EPD e novo CPC. A primeira preza a dignidade-vulnerabilidade – à qual estão filiados José Fernando Simão e Vitor Kümpel – condena as modificações, pois a dignidade de tais pessoas deveria ser resguardada por meio de sua proteção como vulneráveis.
No entanto a segunda vertente – liderada por Joyceane Bezerra, Paulo Lôbo, Nelson Rosenvald, Jones Figueirêdo Alves, Rodrigo da Cunha Pereira e Pablo Stolze – aplaude a inovação, pela tutela da dignidade-liberdade das pessoas com deficiência, destacada pelos objetivos de sua inclusão.

3. Interdição e Curatela da pessoa (in) capaz

O sistema de incapacidades é meio pelo qual o direito reconhece que certas pessoas não podem agir em sociedade de forma totalmente livre. Considerado como medida protetiva de todos que são por ele abrangidos.
Toda a teoria das incapacidades, então, existe para a proteção do incapaz. Este é o seu fundamento. Protege-se o indivíduo que não tem idade suficiente ou que padece de algum mal que lhe impede de discernir bem sua conduta. Essa proteção não se dá apenas em relação aos outros indivíduos e contra as situações da vida, mas, e talvez sobretudo, em relação ao próprio ser incapaz[16]. Ele pode ser um risco a si mesmo.[17]
No que tange às pessoas portadoras de deficiência, importante ressaltar que o Brasil é signatário da Convenção de Nova York, tratado de direitos humanos e que gera efeitos como emenda constitucional. Em linhas gerais o propósito da Convenção é “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente".[18]
Em virtude desse compromisso de proteção à pessoa com deficiência foi que se deu origem ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. A referida lei traz em seu bojo alterações que afetam diretamente o sistema de incapacidades aplicado ao diploma civil.
No brilhante comentário do Professor Flávio Tartuce[19]:
[...] parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Isso já tinha ocorrido na comparação das redações do Código Civil de 2002 e do seu antecessor. Como é notório, a codificação material de 1916 mencionava os surdos-mudos que não pudessem se expressar como absolutamente incapazes (art. III, do CC/1916). A norma então em vigor, antes das recentes alterações ora comentadas, tratava das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não pudessem exprimir sua vontade, agora tidas como relativamente incapazes, reafirme-se.
A Lei 13.146/2015 altera o art. 1.768 do Código Civil, deixando de se referir que"a interdição será promovida"; e passando a enunciar que" o processo que define os termos da curatela deve ser promovido ", como dito anteriormente.
Essa é alteração primordial que originou o presente trabalho, pois traz a tona a questão se ainda será cabível o processo de interdição ou se viável juridicamente apenas uma demanda com nomeação de um curador.[20] Visto que a pessoa portadora de deficiência não é mais incapaz, questiona-se se seria possível a interdição de pessoa capaz.
Uma primeira corrente doutrinária aduz que seria uma nova categoria de pessoas capazes: os capazes sob curatela. Algo excêntrico na história do Direito brasileiro, visto que, mesmo com a curatela não se tem pessoa incapaz.
Como afirma Pablo Stolze, “temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida”[21]
No sistema vigente, o curador representa os absolutamente incapazes e assiste os relativamente incapazes. No novo modelo pode-se perceber que o curador de pessoa capaz deverá representa-lo ou assisti-lo também. Contudo o desafio é exatamente saber se o curador deverá representar o deficiente ou apenas assisti-lo, pois como se trata de pessoa capaz, não há no sistema uma resposta a essa pergunta.[22]
Assim, como o artigo o Código de Processo Civil entra em vigor em março de 2016, revoga o artigo que trata do “processo que define os termos da curatela” e retorna a enunciar como procedimento de interdição.
É considerado problema fundamental o atropelo legislativo que ocorre já que esse dispositivo alterado pelo EPD é revogado pelo art. 1.072, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, ficará em vigor por pouco tempo, quando o Diploma Processual passar a ter vigência.
Outra corrente doutrinária aponta o avanço da legislação ao retirar do rol dos incapazes as pessoas com deficiência, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana para as tratarem em igualdades de condições com as demais pessoas.
A regra passou a ser exceção, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso “e durará o menor tempo possível”. Tem sua essência de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.[23]
A intento da superação do modelo tradicional, pontua Paulo Lôbo[24] que:
"não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos".
Como elucida o ilustre professor, na corrente a que se filia, não existirá mais o instituto da interdição tendo como sujeito a pessoa com deficiência, pois não mais poderá lhe vedar o exercício dos atos da vida civil. E o instituto da curatela em grau de excepcionalidade, somente para aqueles atos de cunho patrimonial.
Apesar do arts. 747 e seguintes do CPC trouxerem a figura do interditando e interditado, lei especial prevalece sobre lei geral.

4. Metodologia

O presente trabalho foi realizado com o levantamento da bibliografia já publicada sobre a temática de curatela e interdição, bem como a sua origem e utilização na sociedade civil, também se utilizou de artigos que versam sobre a pesquisa em questão.
O estudo é caraterizado como sendo exploratório, por ser pesquisa bibliográfica assim permite maior conhecimento do tema aqui tratado. A referida pesquisa deve ser feita à medida que o estudante vai tomando conhecimento de diversos textos, extraindo informações de artigos, livros, revistas, sites, dentre outros, no intuito de reunir material relevante para o desenvolvimento da pesquisa.
Como bem enfatiza Gil[25], “a principal vantagem da pesquisa bibliográfica reside no fato de permitir ao investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla do que aquela que poderia pesquisar diretamente”.
Este estudo utiliza como métodos, a pesquisa bibliográfica em livros, artigos e outras fontes acadêmicas, com a finalidade de traçar um embasamento teórico, utilizando os principais doutrinadores, teóricos, leis e súmulas relacionados com as mudanças feitas na interdição e curatela traçando os pontos relevantes entre o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Novo Código de Processo Civil, além de como devem ser compreendidas as modificações na teoria das incapacidades.[26]
A pesquisa bibliográfica consiste em colocar em confronto os divergentes pensamentos sobre um tema específico, isso coloca o estudante em contato com as publicações sobre a matéria, assim pode discordar, concordar ou acrescentar informações como observador de determinado fato.

CONCLUSÃO

Com base no breve estudo feito e nas lições de grandes autores é notável que existe uma divisão da doutrina a respeito do tema central deste trabalho. Se seria possível ou não a interdição de pessoa incapaz, agora considerada capaz pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Isso ocorre, visto a grande mudança feita na teoria das incapacidades com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência que passou a considerar as pessoas com deficiência plenamente capazes.
No atual sistema o incapaz é protegido pelo direito não podendo exercer os atos da vida civil por si mesmo. O advento da nova legislação especial torna a pessoa com deficiência sujeito tanto de capacidade de direito como de capacidade de fato.
O chamado ‘atropelo legislativo’ causa esse descompasso e gera dúvidas de qual norma deverá prevalecer. O Estatuto entrará em vigor em janeiro de 2016 e o Código de Processo Civil em março do mesmo ano. É patente o avanço trazido pelo EPD no intuito de evitar discriminações e da inclusão das referidas pessoas na sociedade, como sujeitos capazes.
Entende-se então que por ser lei especial o EPC prevalece sobre o Código de Processo Civil, não falando em interdição de pessoas capazes. Visto que esse instituto fica em desuso para as pessoas com deficiência mesmo que em seu texto trate de ‘interdição’. O que se tem em caráter excepcional é a curatela a fim de ajudar o próprio curatelado e de caráter provisório, somente para atos de cunho patrimonial.
Preza-se nessa nova ordem a análise do caso concreto levando em conta as particularidades de cada pessoa e afastando a tão comum saída de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação total da capacidade do sujeito.

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