domingo, 31 de janeiro de 2016

Juizados Especiais: A utopia de uma Justiça mais célere

Juizados Especiais: A utopia de uma Justiça mais célere

A enorme - e desnecessária - discrepância entre prática e teoria.

Publicado por Eduardo Araújo - 1 dia atrás
8
Gostaria de iniciar o meu texto fazendo uma ressalva: como para (quase) tudo nessa vida existe uma exceção, faço questão de frisar que existem sim Juizados Especiais, cíveis e criminais, que atuam conforme a Lei prevê, prezando pela celeridade e praticidade dos atos lá praticados. Ocorre que esses – poucos – Juizados não deveriam ser a exceção, e sim, a regra. Dito isto, prossigamos.
Nos últimos meses tenho atuado bastante em Juizados Especiais, promovendo a defesa de uma determinada Sociedade de Economia Mista. Eu nunca tinha precisado patrocinar qualquer causa que fosse nesses Juizados, e de plano fui informado que as coisas por lá “não acontecem como deveriam acontecer”, mas como sou meio “São Tomé”, paguei pra ver... E perdi meu dinheiro.
A verdade é que os Juizados Especiais hoje, pelo menos na Região Metropolitana do Recife, onde concentro a maior parte das minhas demandas, perderam a finalidade para a qual foram criados, tornando-se verdadeiras “minis varas” – o que explicaria o porquê de muitas vezes alguns conciliadores se sentirem os próprios Juízes, de toga e caneta pesada -, atrapalhando desnecessariamente o trâmite processual.
Esses Juizados estão encrustados – teoricamente – sob os pilares da celeridade, informalidade (sob alguns aspectos) e da conciliação.
Mas infelizmente é difícil conversar com algum colega que atue em Juizados Especiais para que ele não te conte algo do tipo “o conciliador claramente obstou o acordo”, ou “remarcou a audiência pra o ano que vem por que não houve citação acerca da remarcação da remarcação da remarcação...”. E o detalhe é que estamos na era do processo eletrônico – que ainda não é bom o suficiente, mas falaremos sobre ele em outro texto.
E o que falar sobre as sentenças? Conheço Juizados Especiais que estão comprevisão de sentença pra um ano e meio a contar da data da realização da audiência. Alvarás? Não prefere chamar de “poupança para os netos”, Doutor? Onde fica a celeridade, na prática?
Mas dentre todos os problemas (criados desnecessariamente ou pela interpretação dos juízes ou pelo humor dos serventuários), tem um que me chama mais atenção e causa (minha) maior indignação: indeferimento de Gratuidade de Justiça. Calma que eu vou explicar.
É cediço que o Instituto da Gratuidade de Justiça foi criado para que todos pudessem ter acesso ao judiciário, a fim de pleitear o que lhes forem de Direito sem que o fator econômico seja óbice de tal pretensão.
Sabe-se, ainda, que a concessão dessa gratuidade muita das vezes embassa-se em um documento apresentado pela parte autora – declaração de pobreza ou de hipossuficiência -, muita das vezes acompanhada de cópia de CTPS ou de contracheque. Para a maioria dos juízes isso é mais do que suficiente para deferimento dessa benesse.
Mas, para alguns poucos juizes – nem tão poucos assim -, isso não surtirá efeito algum. Indeferem aos montes tais pedidos, mas o fundamento de tal negativa não é o de que o indivíduo “não comprovou sua situação de hipossuficiência econômica”, mas sim – pasmem – falta de previsão legal.
Ora, excelência, e a subsidiariedade do Código de Processo Civil? E a própria Constituição Federal? Isso pra mim é obstar a justiça.
E pensar que a ideia do Juizado Especial é de veras muito boa, e que se fosse de fato executada como deveria ser traria benefícios tanto para as partes, quanto para os próprios servidores, bem como para o próprio sistema judiciário de uma forma geral, vez que o intuito de sua criação fora de fato “desafogar a justiça comum” dessas causas tidas como de menor complexidade.
Mas em contrapartida, o Novo Código de Processo Civil trás algumas inovações para os trâmites processuais de uma maneira geral, buscando resolver problemas crônicos que se arrastam durante anos e que esbarram sempre em impeditivos legais do antigo – mas ainda em vigor, por enquanto – CPC.
A possibilidade de Conciliação em quaisquer dos momentos processuais em que esteja a demanda é uma delas, prevendo, inclusive, a necessidade de se marcar uma audiência prévia para que as partes apresentem suas propostas e para dar uma oportunidade de se encerrar o processo de forma mais rápida e satisfatória para todos.
Ainda com o objetivo de fazer com que o processo “ande” e as partes tenham respostas mais rápidas e satisfatórias do Judiciário, o NCPC foi pautado também sobre o prisma da praticidade – sem esquecer das formalidades características dos atos processuais, é claro.
Conciliação, praticidade e celeridade, ao que me parece, são os motes desse Novo Código de Processo Civil. Mas, um segundo... Eles não me são estranhos... Ah, conheço-os dos Juizados Especiais. E agora?

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Luiz Joaquim há 16 horas DECISÃO: Responsabilidade solidária de cooperativa central não é presumida mesmo em dano sofrido por clien...