Dicas: 2ª Fase da OAB
Publicado por Auriney Brito - 3 horas atrás
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Boa Noite, to passando para deixar a colaboração de sempre aos meus queridos alunos e alunas que prestarão a segunda fase da OAB amanhã. Não se cansem hoje, alimentem-se de forma leve e organize o material. Mentalize a vitória! Se vc acha que vai falhar, então vc vai falhar! Mas se acredita em si, visualiza a aprovação, mete a cara e vence! Concentra e vai! Então vamos para algumas dicas jurídicas para essa prova:
1) A delação premiada é um instituto muito comentado e utilizado hoje. Apesar de existir em várias leis como Lei de drogas (lei 11.343/06); Lei de Crimes Hediondos(Lei 8072/90); Lei de Crimes contra Ordem Tributária (Lei 8137/90); Lei de Crimes contra Ordem Econômica (Lei 12.529/11); Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9613/98), a mais comentada hoje é a da Lei de Organização Criminosa, que prevê em seu art.4º que O juiz poderá, desde que alcançadas as condições previstas, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal. Só fique atento para não confundir uma Associação criminosa dedicada à um dos crimes apontados, com uma Organização criminosa dedicada à essas práticas. Os requisitos são diferentes e a consequência da delação será diferente.
2) A ação penal nos crimes de lesão corporal leve e/ou culposa, é pública condicionada a representação conforme art. 88 da Lei 9.0099/95. Isso não está noCP. A ressalva é a lesão leve dolosa tipificada como violência doméstica ou familiar, nesse caso é pública incondicionada, de acordo com o STF.
3) Fique de olho na prescrição da pena em concreto. Pegue a pena aplicada na sentença e jogue na fórmula do Art. 109 do CP. Calcule o tempo decorrido entre o Fato e o recebimento da denúncia, se não deu, calcule o tempo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Se o réu for reincidente o tempo do 109 aumenta em 1/3. To apostando numa preliminar de apelação de extinção da punibilidade pela prescrição.
4) Dê uma revisada rápida nas súmulas vinculantes em matéria penal: especialmente a 24 (atipicidade dos crimes materiais tributários, antes do lançamento definitivo do tributo) a 26 (inconstitucionalidade do artigo que vedava progressão de regime para crimes hediondos – aquela data de 28 de março de 2007 deve ser observada sempre)
5) Qualificadora do Homicídio praticado contra autoridades policiais (Art. 121, VII, inserido pela Lei 13.142/15)
7) Contra Rejeição de Denúncia ou Queixa no procedimento comum cabe RESE. MAS, atenção! Se o for no JECrim o recurso é de Apelação.
8) Alteração dos crimes de contrabando e descaminho (Art. 334 e 334-A do CP)
9) Os benefícios da liberdade provisória e substituição de pena, cabem para os crimes hediondos, esse é o entendimento solidificado pelo STF e já confirmado pela Resolução 5/2012 do Senado, que suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do § 4º do Art. 33 da Lei 11.343/06.
10) Peça: Apelação com teses preliminares e mérito. Nesse caso, organize os pedidos alternativamente. Pode ser usado, após os pedidos preliminares, a expressão “Caso Vossa Excelência entenda de modo diverso”, aí entra o pedido de mérito.
Nosso sucesso é proporcional à nossa FÉ em Deus. Existem planos divinos para as nossas vidas, e não haverá nenhum obstáculo em seu caminho se Jesus for seu guia. Concentra na luz e vai!
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