domingo, 31 de janeiro de 2016

Cópia Fiel: do crime ao processo ou do processo ao crime?

Cópia Fiel: do crime ao processo ou do processo ao crime?

Publicado por Canal Ciências Criminais - 1 dia atrás
3
Cpia Fiel do crime ao processo ou do processo ao crime
Por Maurício Sant’Anna dos Reis
Na maioria das vezes que se pretende problematizar qualquer questão relativa às ciências criminais utilizando-se um filme (ou série, ou outra forma de representação artística) procura-se – ao menos eu procuro – alguma obra que invariavelmente tratará sobre violência, ou sobre um julgamento, senão sobre ambos. Desafio-me, todavia, a quebrar um pouco tal perspectiva nessa coluna. O filme sobre o qual se pretende análise não fala sobre violência, ou julgamento, ou temas afins; ao contrário, se tomado por um olhar acrítico, poder-se-ia afirmar que a trama gira em torno de uma situação trivial vivida por um casal. Todavia, o pano de fundo em que se realiza a trama traz pontos interessantíssimos para análise.
Cópia Fiel (Copie Conforme, 2010), de Abbas Kiarostami, de largada nos apresenta uma hipótese interessante: será que uma cópia possui valor maior do que o original? Partindo dos pressupostos de James Miller (Willian Shimell), aclamado autor do livro que empresta nome ao título do filme, existiria uma dificuldade histórica entre diferir a originalidade e a reprodução, de modo que a cópia, ao menos, teria o valor de atestar o valor artístico do original, como é pontuado na palestra que profere na Toscana que dentre os presentes tem Elle (Juliete Binoche), galerista local. Elle, dissuadida pelo filho (pré-adolescente) não consegue ficar até o final da palestra, conseguindo, sem embargo, convidar Miller para um tour pela região no dia seguinte.
Aceito o convite, Elle conduz Miller pelas encantadoras vias da toscana chegando ao museu que abriga a “Musa Polimnia” (de acordo com Elle, a Gioconda da Toscana), obra que por muito tempo passou-se pela original romana, sendo descoberto a pouco se tratar de uma cópia feita por um talentoso falsificador do século XVIII; neste caso, a versão original, escondida no ostracismo assemelha-se a um esboço de sua cópia, indubitavelmente mais bela, em outras palavras, uma cópia mais importante do que a original.
A partir desse ponto o filme nos conduz a mais uma reflexão: não seria, também, o original cópia da realidade que retrata e, em sendo, não seria igualmente mais importante? O desdobramento se desenvolve durante a trama sendo impossível seguir daqui sem trazer imperdoáveis spoilers, de modo é melhor que o resumo da obra fique nesse estágio.
Do até então trazido, todavia, acredito que já existam elementos suficientes para abordarmos noções fundantes do direito e do processo penal: o conceito de crime e o objeto do processo penal[1].
Consagrado é modernamente o conceito analítico de crime, o qual determina a necessidade de uma conduta humana típica, ilícita e culpável. O crime, portanto, por assim dizer, não pré-existe ao fato, mas o contrário, no caso concreto dele emergirá. Com isso podemos afirmar que a partir da existência de um fato natural/social é que poderá se falar de crime, ou seja, esse último não é natural na sociedade, ao contrário, poderia ensejar o estado de anomia na sociedade. Dessa forma, o fato preexiste ao crime, mas o crime, todavia, é somente uma forma de olhar o fato, ou seja, o conceito de crime é construído sobre determinado fato, enfim, não seria incorreto afirmar que o crime nada mais é do que a réplica do fato, na medida em que determinado fato concreto deverá ser analisado e considerado típico, ilícito e culpável. De outra forma, utilizando a síntese de Paulo Queiroz: “[…] não existem fenômenos criminosos, mas apenas uma interpretação criminalizante dos fenômenos […]”[2].
Mais do que isso, essa análise prescindirá de um processo, uma vez que o direito penal não é autoaplicável, ou seja, somente é possível ao juiz, devidamente provocado pela acusação, submetendo seus termos à produção de provas e essas provas ao devido contraditório (em apertadíssima e arriscada síntese), aplicar a pena prevista em lei. O processo portanto, tratará das provas de um crime, dos discursos sobre esses provas e da percepção que faz o julgador sobre esses discursos, enfim, de uma cópia do crime, que por sua vez é cópia do fato.
Ora, como cópia, poderá se aproximar ou afastar do primeiro retrato, contudo, indubitavelmente, se apressado o processo – e aqui me refiro ao flagrante e sua natureza alucinatória[3] – ou demasiadamente arrastado, perder-se-á as caraterísticas do que se copia, do que se debate, ou como será que ficaria uma cópia feita em menos de vinte e quatro horas, ou o trabalho alongado por mais de vinte quatro anos?
Voltando ao filme, ainda quando se quer original a cópia é o máximo que olho do artista pode captar, da mesma forma, o caso penal, pretensão acusatória é o máximo que o processo consegue atingir. Pode ser que a cópia apresente imperfeições que o original poderia aclarar, mas por se tratar do instante, resta aceitar a réplica possível, devidamente trabalhada no processo.

O Discurso de Ódio

O Discurso de Ódio

É livre a expressão do pensamento! Já parou para pensar quanto perigo há nesta afirmação?

Publicado por Jeferson Bruno Mendrot - 1 dia atrás
4
Para começar é importante lembrar que o pensamento é livre e irrestrito, o Direito se ocupa em tutelar a expressão deste pensamento. Quando se fala em expressão do pensamento, isso não se limita à fala ou a escrita, mas se estende por todas as formas de se expressar já conhecidas pelo homem.
A Liberdade de expressão sempre foi muito cara aos liberalistas, igualmente a liberdade de imprensa, afinal essas liberdades garantiam a propagação de seus ideais. O pensamento liberalista acerca da liberdade de expressão é bem representado pela celebre frase atribuída a Voltaire (1694-1778) "Posso não concordar com o que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dize-lo".
No sistema liberalista a liberdade de expressão, bem como outras liberdades, eram irrestritas, não conheciam parâmetros. A liberdade de expressão abarcava livremente o discurso incitador de ódio sem sofrer nenhuma restrição, que negava a grupos minoritários e alvo de discriminação a própria liberdade de se expressar, esse discurso como se verá mais a frente cala seus alvos e lhes diminui a dignidade e cidadania. A experiência liberalista se mostrou impotente em resolver os problemas das desigualdades sociais. O Estado mínimo ampliou as desigualdades entre os extratos sociais, afirmação prontamente explicitada pela análise realizada por Marx sobre o sistema capitalista.
Apontado o fracasso do sistema liberal, institui-se o que se convencionou chamar de Estado social, onde o Estado tem a função de equilibrar as desigualdades (John Rawls) e neste momento, as liberdades começam a receber parâmetros de aplicação e de certo modo limites. É o caso da conturbada relação entre a liberdade de expressão e o discurso de ódio.
Faz-se mister entender o conceito de discurso de ódio e seus malefícios na sociedade. A literatura sobre o tema é escassa porém coesa. Não há grandes divergências acerca do conceito de Discurso de ódio, a definição de Winfried Brugger (2007) é baseada numa coletânea de definições composta por Anja Zimmer, o Código Penal Alemão, e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, que se resume da seguinte forma:
"O discurso de ódio refere-se a palavras que tendem a insultar, intimidar ou assediar pessoas em virtude de sua raça, cor, etnicidade, nacionalidade, sexo ou religião, ou que tem capacidade de instigar violência, ódio ou discriminação contra tais pessoas".
Assim, discurso de ódio é composto por dois elementos, o primeiro é a externalidade pois discurso não externado é pensamento, emoção ou simplesmente ódio. O segundo elemento é a discriminação, entende-se discriminação segundo Silva (2011) a externalização de desprezo por pessoas que compartilha de alguma característica que as torna componentes de um grupo. Waldron (2010) afirma que a relação entre o emissor da mensagem caracterizada como discurso de ódio e seu alvo é de superioridade e inferioridade. O emissor ao se enfocar nas características a serem discriminadas se coloca em posição superior, no mesmo momento em que aquele que é alvo de seu ódio é inferiorizado. O processo de inferiorização, ainda segundo Waldron, é basilar pois depois que o emissor consegue que seu alvo ocupe a posição de inferioridade, a supressão de dignidade deste é consequência natural.
Ainda caracterizando formalmente o discurso de ódio mais dois elementos, o insulto ressaltando negativamente a característica que define o grupo e a instigação. O segundo elemento mais grave que o primeiro, se for possível uma graduação de gravidade, pois o insulto sem a instigação é apenas ofensa geradora de dano moral. Quando o insulto é associado à instigação há formada a característica mais prejudicial do discurso de ódio, o incitamento ao ódio. Ação que leva pessoas que não partilham da característica daquele grupo que está sendo alvo do discurso a concordarem com tal, e possivelmente propagarem o processo gerador de ódio, e no que concerne à propagação, com o advento da internet e das redes sociais, o alcance não pode ser mensurado e os efeitos menos ainda.
Entendido o conceito de discurso de ódio cabe entender agora o impacto que este causa nas minorias atingidas. O primeiro impacto a ser entendido são as limitações à liberdade no espaço público. Representantes de minorias sociais no espaço público estão muito mais expostas à agressões físicas e verbais do que os outros, Nielsen (2006) entrevistou cem pessoas nas localidades de Berkeley/Oakland, São Francisco e Orinda, nos EUA, com a preocupação de assegurar uma ampla representação de etnias, status socioeconômico e de gênero. Onde indagou representantes de diferentes grupos sociais acerca de manifestações discriminatórias de que foram vítimas no espaço público. Objetivo da autora era constatar em que medida o racismo e o sexismo tornavam, respectivamente "não-brancos" e mulheres desproporcionalmente destinatários de discurso ofensivo.
A análise dos dados coletados levou à conclusão de que "estar em público é diferente para pessoas de diferentes etnias e gêneros." De acordo com dados da pesquisa apenas 5% dos indivíduos caucasianos entrevistados afirmaram sofrer com discursos racistas todos os dias/ com frequência, enquanto 46% das pessoas "não brancas" entrevistadas disseram o mesmo. A pesquisa, mais do que apresentar em porcentagem que as minorias são mais propensas a sofrer agressões nos espaços públicos, mostra que as pessoas alvos deste tipo de agressão, escolhem o dia e horário para frequentar determinados lugares, e ainda decidem sua rota levando em consideração o fato de estar acompanhados ou não. A perspectiva dada pelos resultados obtidos por Nielsen mostra que o espaço público é ocupado de forma diferente entre pessoas que integram grupos minoritários e os que não os integram. Portanto o primeiro impacto o discurso de ódio é a limitação ao espaço público às minorias.
O impacto psicológico e os efeitos psicossomáticos engendrados pelo discurso de ódio também possuem relevância no que tange aos efeitos deste tipo de discurso no indivíduo vítima. A constante afirmação negativa acerca da característica inerente ao indivíduo introjeta uma lógica diferencialista e inferiorizante. Segundo Oliva (2015)
"Nesse processo, geram uma forte resistência interna à aceitação dos próprios desejos [e características] e com isso, muitas vezes, distúrbios psicológicos como depressão, vergonha, ansiedade e sentimento de culpa. Isso ocorre porque o senso individual de dignidade humana e de pertencimento à comunidade é ligado intimamente à preocupação e ao respeito dispensado ao grupo social ao qual o indivíduo pertence".
Mesmo que consigam superar o impacto psicológico, ainda segundo Oliva, o indivíduo aceita a sua diferença de status, adequando-se à imagem socialmente construída. Sarmento discorrendo sobre esse processo de aceitação e adequação à imagem socialmente construída afirma que é fator gerador de uma sensação de baixa autoestima que "se conecta não só ao bem-estar psíquico, mas à sua própria capacidade de eleger e de perseguir autonomamente os seus planos de vida." Que seria o mesmo que dizer que os representantes de minorias, alvo de discurso de ódio tem suas potencialidades reduzidas.
Dois dos impactos vistos são ligados diretamente a reação particular de indivíduos exposto sistematicamente ao discurso de ódio. Não menos relevante, existe e devem ser ponderados os impactos sociais do discurso de ódio, quais sejam segundo Oliva (2015) a hostilidade social e o desestímulo à pluralidade e déficit democrático;
Sobre a hostilidade social, é bastante informar que o discurso de ódio é combustível para a animosidade entre grupos sociais. Waldron (2012 p.84) pondera que no momento em que as sociedades se tornam cada vez mais multiculturais, é especialmente importante a afirmação de uma garantia pública de inclusividade e respeito. O discurso de ódio existe para atacar "o senso de segurança no qual membros de minorias confiam para conduzir sua vida em sociedade". Por fim a existência de tal discurso mina o projeto de coexistência harmoniosa de grupos distintos, criando uma atmosfera hostil propícia a formas ainda mais concretas de violência.
O empobrecimento do debate público é outro aspecto negativo do discurso de ódio. Ao inferiorizar um determinado grupo social, retira a legitimidade da sua visão de mundo, este tipo de discurso tem a característica de retrair as pessoas que compõe esse grupo, retirando suas opiniões e ponto de vista do debate público. O discurso odiento leva a sociedade a desconsiderar a opinião das pessoas que compõe a minoria afetada pelo ódio, ação que leva à diminuição da cidadania destas pessoas e ao mesmo tempo ao desinteresse destas pelos assuntos públicos, uma vez que as suas vozes não alcançam a todos. Sobre o efeito silenciador deste tipo de discurso, Fiss (2005) escrever que:
"o discurso de incitação ao ódio tende a diminuir a autoestima das vítimas, impedindo assim a sua integral participação em várias atividades da sociedade civil, incluindo o debate público. Mesmo quando essas vítimas falam, falta autoridade as suas palavras; é como se elas nada dissessem".
Por fim, o bem tutelado pelo direito e ameaçado pelo discurso de ódio é a dignidade da pessoa humana. O grupo ou a pessoa atingida por esse discurso tem afetado diretamente a sua dignidade, a "desumanização" do alvo é o objetivo premente do autor do discurso odiento, pois descaracterizada a humanidade do seu alvo, este se torna passivo da supressão de qualquer cidadania e direitos inerentes ao homem enquanto ser social. É a própria exclusão fonte precursora de toda degradação social e física do alvo do discurso.
A liberdade de expressão garante o conhecimento, e o conhecimento garante todas as outras liberdade, por isso é ela a mais importante das liberdades, e deve ser defendida por todos. Mas o discurso de ódio não pode ser entendido como mero efeito colateral da liberdade de expressão. Deve ser entendido como ameaça ao conhecimento e às liberdades. Conhecer o discurso de ódio e combate-lo prontamente com argumentos é o caminho que leva a uma sociedade onde todos desfrutam da igualdade.

Não violem a minha 'libertinagem' de expressão

Não violem a minha 'libertinagem' de expressão

Publicado por Maykell Felipe - 1 dia atrás
25
Resumo: Breve abordagem sobre 'liberdade de expressão', 'libertinagem expressiva',em análise com o direito de 'inviolabilidade à honra' e o 'dever de respeito à integridade moral' em manifestações públicas.

O tema liberdade de expressão é tão corriqueiro em sítios jurídicos ou salas de discussões políticas, quanto se mostra presente o tema ‘Wesley Safadão’ em botequins de esquina. Cada um com a sua devida proporção e relevância, diga-se de passagem.
Eu sinceramente, prefiro não ouvir ‘Wesley Safadão’, pois, nada me acrescenta, e só ouço através dos 'carros de som' que, vez ou outra, passam em minha rua – com o volume tão alto que chega a ofuscar o som de ‘Flying in a Blue Dream’ de Joe Satriani– devorando o meu pequeno toca fitas digital, e acabando com alguns singelos minutos de prazer, nas minhas tentativas de fugas diárias do mundo profissional, em busca de um pouco de descanso.
Não tenho nada contra o citado ‘safadão’, nem o conheço pessoalmente, apenas abstraio aquilo que não traz o que interessa aos meus anseios, como já dito – até acho que poderia ter outro nome como ‘safadinho’, 'traquineiro' ou quem sabe “Wesley, o Perspicaz’, contudo, acho que o seu público não ia curtir muito essa ideia, e já que isso é indiferente para mim, que fique como está.
A questão é que, querendo ou não, ‘Wesley’ também tem o seu lugar na sociedade como ser humano – por mais que, como artista, seja contestado por muitos – inclusive vão dizer que, se esforça para denegrir a imagem do povo brasileiro, empobrece a cultura musical, induz jovens ao álcool e às drogas, incentiva a promiscuidade e a prematuridade sexual entre os mesmos, entretanto, o ‘rock’ já faz isso nos Estados Unidos, Reino Unido, Inglaterra e tantos outros lugares do mundo, onde é essa a cultura local. Também não acho que o referido artista acrescente muita intelectualidade ao seu público – e certamente nem é este o seu objetivo – imagino que só queira remexer alguns traseiros e ganhar o seu dinheiro.
Alguns pseudo-intelectuais nem isso conseguem fazer. Apenas ‘falam, falam – blá blá blá –‘ mas suas palavras geniais não têm o condão de mudar nada ou porcaria nenhuma. Entre uma coisa que não acresce nada e outra que não altera em nada – não vejo muita diferença.
A política faz isso no Brasil – cega os cidadãos – passando-lhes uma educação de massa, que os faz pensar que são nutridos de excelso conhecimento, quando na verdade só lhes passaram a inteligência superficial que lhes era conveniente.
Produzir conteúdo inócuo ou vazio não é um privilégio exclusivo dos ‘safadões’ da vida – algumas novelas também o fazem, alguns filmes também fazem isso, algumas personalidades públicas fazem isso, e até a maioria das escolas e muitos livros – bem recomendados, por sinal – também o fazem singelamente. Poderíamos dizer que o esporte – o futebol, mais precisamente – também o faz, concordam? Bem, eu não acredito nisso, pois as propostas são distintas. Nem o futebol, nem o Sr. Wesley, querem fazer de alguém mais ou menos inteligente, os objetivos são outros – e não fosse isso, a informação é um teor inanimado, é você quem fecha ou abre a torneira da sua mente.
O grande problema é que, são as mesmas pessoas que atacam a ‘pessoa’ do cidadão que canta músicas sem conteúdo intelectual, que noutros momentos também cultivam outros hábitos de igual massivismo cultural. Tomar uma cerveja ou uma bebida que tira a sua lucidez durante alguns momentos consubstancia-se em cultura intelectual? Acrescenta intelectualismo a alguém ou melhora o seu país? Certamente que não, e nem é essa a proposta. Porque então selecionamos o que atacar? Seria essa uma hipocrisia pseudo-intelectualista?Não se discute que música de má qualidade em nada acrescente ao desenvolvimento do indivíduo enquanto ser humano, todavia, o ato de ‘beber’ -ainda que um bom vinho -, assistir a um jogo de futebol, ou mesmo, coabitar com o seu cônjuge, também não tem esse condão sob o cunho intelectualista, ademais exerça outro importante e estimulante papel na vida social, conjugal e de perpetuação da raça humana.
Não me entendam mal – Não estou aqui a falar que as músicas do safadão tenham algum papel na sociedade – como já disse, particularmente não gosto (pra soar educado!), prefiro ouvir uma bela canção do tipo 'Holy Spirit com Kari Jobe', que com certeza, edifica muito mais, inclusive intelectualmente – Sem contar o fato de ser uma verdadeira sinfonia para a alma.
Inobstante as breves considerações sobre os ‘safadões’ do Brasil, não é este o tema principal da nossa abordagem. Na verdade, tudo dito até então, poderia ser tranquilamente resumido numa única assertiva – 'ainda que não compartilhe das músicas de péssimo gosto do referido artista, não me cabe atacar a sua pessoa moral, enquanto ser humano', ademais, isso seja possível em relação à sua 'obra' (e que obra, diga-se de passagem!). Por ora, estava apenas dando alguma munição para os ‘ataques pessoais’ ao final do texto, com ‘jargões decorados’ do tipo – ‘texto esquerdopata’, conteúdo de autopromoção’, ‘(...) é do PT! (...) querem tirar a nossa liberdade!’ (...) olhem a barba dele, é um lulopata!” (...) Observem a blusa vermelha, quer nos oprimir transformando o Brasil numa Cuba ou Venezuela!” –ou mesmo ser atacado na rua por algum fã ensandecido do meu amigo Wesley, que na verdade, deve até curtir uma boa música, todavia, como cumpriria sua agenda financeira tocando música de qualidade num país como o Brasil? Por um lado até o entendo – '_aguenta firme, irmão, um dia a coisa muda e tu volta pro hard!'
Destarte – quanto aos caras de blusa vermelha – não se esqueçam o que já disse em outro post: um indivíduo de blusa colorada, pode apenas ser um mero torcedor do nosso querido ‘Inter’ – de Porto Alegre – e não ter nada a ver com política ou esquerdo-partidarismo.
Enfim, o que buscamos nesse breve ‘post’ é trazer, novamente à baila, o tema já falado no início do texto: a ‘liberdade de expressão’ contraposta à 'libertinagem expressiva'.
A maioria das pessoas – inclusive alguns políticos e estudantes de direito, quiçá muitos profissionais do meio – tem uma ideia totalmente equivocada do que seja ou até mesmo do que possa vir a ser o chamado ‘direito à liberdade expressional’.
Não temos intuito aqui de esgotar o tema, fazendo apanhados históricos, citando a evolução desse direito em nosso país, ou em outros ‘Estados estrangeiros’ onde teve o seu nascedouro, mesmo porque daria assunto para uma monografia inteira, o que não é o nosso objetivo, como já dito.
Já afirmei em outras ocasiões, e novamente saliento: ‘liberdade de expressão não se confunde com libertinagem expressiva’. Sou absurdamente a favor da liberdade de expressão – inclusive já fui às ruas protestar em causas de interesse social, já fiz greve, dentre várias outras coisas – todavia, repudio a ‘libertinagem expressiva’:essa deve ser veementemente combatida, pois visa depreciar 'o indivíduo'enquanto pessoa humana, e a razão de existir do direito nasce e morre com o próprio ser.
O ‘direito de se expressar livremente’ é um direito fundamental assim como também se apresenta o direito da ‘inviolabilidade à honra’. É de berço jurídico que aprendemos que, nenhum direito constitucional – seja ele fundamental ou não – tem natureza absoluta. Não existem direitos absolutos, exceto os princípios meta jurídicos ou supra constitucionais, aqueles atrelados ao próprio caráter existencial da raça humana.
Assim como o direito à vida encontra barreira e limites no direito de ‘Legítima Defesa’ ou no ‘Estado de Necessidade’, também o direito de se expressar encontra os mesmos limites na condição da intimidade moral e da imagem do indivíduo. O referido direito não é uma placa autorizativa ou salvo conduto do tipo: “Fale qualquer estupidez irresponsavelmente’ ou mesmo ‘entre e pratique o desrespeito, você tem imunidade material para isso!’
Até hoje, nos meus muitos estudos sobre o direito à liberdade – seja física ou vocabular – nunca ouvi ninguém dizer que o cidadão comum absorveu por osmose, a imunidade parlamentar dos Membros do Legislativo Federal, muito ao contrário, o que sabemos é que, os direitos constitucionais devem conviver harmoniosamente entre si, de modo que, a nenhum direito cabe ultrapassar o terreno do outro.
Salientando o que já disse em um artigo anterior, cito a doutrina do Profº Caramigo, sobre o tema, onde ele explica que: “(...) Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios 'atributos pessoais'. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada. No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado”.
Ao menos para mim, tenho como fantástica essa citação, pois de maneira sucinta, o autor consegue explicar, a nosso ver, a essência do direito da liberdade expressiva –a crítica deve ser voltada às opiniões, votos e manifestações, deve se dirigir, portanto, ao teor do conteúdo explanado, mas jamais aos ‘atributos pessoais’ do titular.
Assim, referir-se ao interlocutor com ataques do tipo – ‘artistazinho de meia tigela, advogadozinho de porta de cadeia, ‘vá refazer o exame de Ordem, pois certamente comprou essa carteira', 'profissionalzinho desprezível’, 'racinha medíocre','vendedorzinho de araque', 'professorzinho burro' – claramente cria atos eivados de teor injuriosos, passíveis de responsabilização na via judicial, e os desavisados de plantão, os quais pensam, equivocadamente, que liberdade de expressão significa um salvo conduto para saírem por aí despejando toda a sua frustração em cima de toda e qualquer pessoa que encontram pela frente (e que antes de tudo, é um ser humano normal), é bom estarem atentos – pois no direito constitucional brasileiro, até hoje, ainda não inventaram ‘imunidade comum aos falsos críticos’ – e uma hora ou outra tais atitudes estúpidas podem acabar lhes causando mais dores que ao próprio ofendido.
Tais condutas jamais sequer aproximaram-se do esplêndido conceito do que seja uma 'crítica', configurando-se em inequívocas ofensas ao indivíduo, como já dito. De igual modo, o que pensa, lamentavelmente, tratar-se do exercício de um direito, na verdade, resulta da violação de um outro direito.
Por fim, deve se dizer ainda que, o fato de uma pessoa ser uma figura notória ou se expor publicamente não lhe dá nenhuma licença – sob o aspecto legal – para ofendê-la na sua dignidade ou índole, e caso resolva fazê-lo é bom ter prova dos fatos que aponta – em se tratando de crimes – ou mesmo estar preparado para responder pelas manifestações a respeito daquilo que prontamente se dispôs a fazer, quando de cunho pessoal e íntimo concernente ao sujeito atacado.
E para encerrar – sim – falo com conhecimento de causa, já testei isso na prática jurídica muitas vezes, e friso, é muito bom ganhar um dinheirinho em face de atitudes tão execráveis ao final de uma lide.

O Novo Código de Processo Civil também ama

O Novo Código de Processo Civil também ama

Tempos modernos

Publicado por Carlos Henrik - 15 horas atrás
1
O Novo Cdigo de Processo Civil tambm ama
O Novo Código de Processo Civil, particularmente me chamou muita atenção. Na verdade, dois são os fatores; a seriedade que é tratado a solução pacifica do conflito e; em mudança de mentalidade sobre os sujeitos da Ação.
Significa dizer que os sujeitos da Ação devem ser tratados com mais humanidade, e não como robôs, engolindo entraves e decisões menos favoráveis para um só lado. Busca-se, então, mediar impreterivelmente.
Rodrigo Salazar, resume bem a situação jurídica do nosso país:
Atualmente somos formados como "gladiadores processuais". Temos a possibilidade de tratar de "Processo Judicial" (incluindo Processo Civil, Penal e Trabalhista) em quase dez matérias. Nesse ambiente, aprendemos a brigar: como provocar um litígio (demanda), como se defender (contestação) seja processualmente ou materialmente, como contra-atacar (reconvenção) piorando o litígio, como manter viva a discussão depois de uma solução (recursos) e, finalmente, como retornar ao litígio mesmo dois anos depois (a ação rescisória).
Quem diria não é mesmo? Cogitar uma mudança de mentalidade sobre os sujeitos da Ação no CPC, já que nosso ordenamento é direto e positivista por natureza.

Juiz é Psicólogo ou Futurólogo?

Juiz é Psicólogo ou Futurólogo?

Publicado por Stenio Henrique Sousa Guimarães - 8 horas atrás
1
Acabei de ler um decreto de Medida Cautelar em sede de conversão em Flagrante de Delito em Prisão Preventiva, conforme prevê o art. 312, inciso II do Código de Processo Penal. Trata-se de uma medida em desfavor de um Militar Estadual que flagrantemente, praticou, em tese, a conduta prevista no art. 121, § 2º, II e IV doCPP. Lamentável, conduta, reprovada por este autor, e que escrevo, somente como forma de exalar a ansiedade generalizada que toma conta da minha mente e reflete sobre meu corpo.
Pois bem. Usando-se da linha mais draconiana e medieval, a decisão utilizou-se da doutrina Fundamentalista Sistemática, como: “excepcional gravidade”, (a súmula 718 do STF veda a opinião pessoal do magistrado sobre a gravidade abstrata do crime para imposição de regime mais severo, o que dirá para uma Medida Cautelar Prisional), “clamor popular” (corte-se a cabeça ou acenda-se a fogueira) e aí vai a ultima e para o deleite da criminologia do pensamento estrutural – funcionalista, a qual inspirou a sociologia alemã hodierna, representadas por Otto, Luhmann, Amelung e Jakobs, a “credibilidade da justiça”.
O primeiro fundamento do “Periculum Libertatis” se baseou na garantia da ordem pública, os Facistas e Nacistas adoravam essa clausula geral e aberta, pois tudo pelo Estado e para o Estado. A ordem pública invocada deve-se ao fato do Militar Estadual em sua comarca ser reú, sem condenação definitiva, por fato análogo, por isso, caso em liberdade, o mesmo poderia voltar a delinquir entendeu o magistrado. O que é isso? Exercício de Psicologia Forense, ou como diz o aguerrido Zaffaroni exercício do Periculosômetro. Se o Processo visa servir de instrumento de garantias para o reú, e também ao final se obter uma pena, qual a finalidade da Medida Cautelar com fulcro na ordem pública como tutela de proteção ao provimento final? Claro que nenhuma! Ordem Pública para evitar reiteração criminosa é caso de POLÍCIA, de Segurança Pública, mas jamais como fundamento para Medida Cautelar constritiva de liberdade. Essa é nossa minoritária e humilde opinião.
Ao continuar a ler a decisão do brilhante magistrado, vale frisar, deparei-me com outro obstáculo intransponível, cujo fundamento é a garantia da aplicação da lei penal e a tal CONVENIÊNCIA da instrução processual, pois segundo o juiz o segregado (...) “por ser Policial Militar, o que, a princípio, as testemunhas, já se sentem receosas para depor temendo futuras represálias”. Eugenio Raúl Zaffaroni, mais uma vez me vem à cabeça, desta vez com um misto de direito penal processual do autor e mais periculosômetro.
Ao decretar a prisão preventiva ficou claro para o magistrado que não havia outra medida Cautelar, adequada e necessária que não fosse o vulgar “xadrez”.
Finalizando, o Militar Estadual ao ser preso provisoriamente, deve ser conduzido para algum lugar. Entendeu o Juiz que o quartel de sua comarca não possui acomodações adequadas, e a segurança necessária para seu recebimento, em seguida invocou o art. 295, V do Código de Processo Penal. Na sequência transcrevo trecho da decisão: “Da mesma forma, deve ele permanecer no Estado de Mato Grosso, já que o crime aqui foi praticado, bem como para se garantir que não haja prejuízos a FUTURA investigação penal”. Que pena digo! Explico logo abaixo.
Não é conferido ao Juiz Poder de Legislar Positivamente, isso porque, ao nosso sentir, houve nítida violação a regra trazida pelo art. 300 e seu parágrafo único:
Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O Militar preso em flagrante delito, após lavratura dos procedimentos legais, SERÁ RECOLHIDO A QUARTEL DA INSTITUIÇÃOA QUE PERTENCER, ONDE FICARÁ PRESO A DISPOSIÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES.
O custodiado, não é Militar Estadual de Mato Grosso, posto que deveria ficar a disposição do Juiz no quartel da instituição do Estado da Federação a que pertence, logo é com clareza solar a violação a regra ao Códex Processual Tupiniquim. E mesmo que se permitisse essa violação normativa, a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, possui ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA, através da PORTARIA Nº 001/QCG/CORREGPM, 10 DE MAIO DE 2012, a qual disciplina os locais, em regra, as quais policiais que incidem no parágrafo único do artigo 300 do Código de Processo Penal devem ficar.
Por fim, encerro esse texto terapêutico, na esperança que os órgãos oficiais de persecução penal possam cumprir fielmente o seu papel, e que ao final, seja aplicada uma pena, com critérios objetivos, necessária e suficiente em relação ao crime cometido, trazendo consigo pacificação no seio da sociedade, seja a vítima um estudante de Medicina, ou analfabeto, rico ou pobre em finanças, negro ou branco, seja quem for.
Encerro transcrevendo uma pequena gota de esperança traduzida no seguinte texto: “Pouco importa o que as constituições e o direito internacional dos direitos humanos disponham, se os juízes não podem aplicar suas disposições, sob pena de serem denunciados e perseguidos pela pressão dos meios de comunicação, pelos corpos de colegiados das próprias estruturas judiciais, pelos políticos que aproveitam para eliminar os magistrados incômodos, para fazer publicidade ou, simplesmente, por seus próprios colegas empenhados em desprestigiar um possível competidor em uma promoção ou em intrigas palacianas.
A Vulnerabilidade dos juízes perante o discurso cool é muito grande e, não obstante alguns desvios e excessos lamentáveis, os juízes constituem a principal frente de resistência diante do avanço do autoritarismo cool, não só na América Latina, como mostram as citadas sentenças da Corte Suprema norte-americana e da Câmara dos Lordes britânica. 

Os Advogados Criminalistas e a Defesa Penal

    Os Advogados Criminalistas e a Defesa Penal

A Advocacia Criminal, a qual muitos se referem como “o mais apaixonante ramo do direito”, é uma área muito importante e exige de seus profissionais muitas habilidades que diferem das exigidas pelos profissionais de outras áreas do Direito.

Publicado por Roberto Parentoni - 15 horas atrás
4
Os Advogados Criminalistas e a Defesa Criminal
A Advocacia Criminal, a qual muitos se referem como “o mais apaixonante ramo do direito”, é uma área muito importante e exige de seus profissionais muitas habilidades que diferem das exigidas pelos profissionais de outras áreas do Direito.
Algumas das habilidades que os Criminalistas devem possuir, além da vocação, são os conhecimentos científicos sobre criminologia e medicina legal, além de oratória, caso desejem atuar no Tribunal do Júri.
Não podemos esquecer, ainda, que as habilidades de psicologia também são bem-vindas, uma vez que tratará sempre com pessoas e os problemas que as afligem, geralmente graves.
Algumas qualidades são essenciais e, segundo Manoel Pedro Pimentel, ao Advogado Criminalista cabe: “coragem de leão e brandura do cordeiro; altivez de um príncipe e humildade de um escravo; fugacidade do relâmpago e persistência do pingo d’água; rigidez do carvalho e a flexibilidade do bambu”.
O estudo, conhecimento da alma humana, leitura de bons livros fora de temas jurídicos – que agreguem valores, ajudem no aumento do vocabulário -, conhecimento das leis, jurisprudências e arestos dos Tribunais, perspicácia na análise das provas, exercício da oratória, atenção a tudo e a todos, boa impressão pessoal, tato, diplomacia, capacidade de convencimento - de forma agradável e precisa, são ações indispensáveis ao Advogado Criminalista.
O próprio Curso de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais está incurso na área de Ciências Humanas.
É impossível, pois que uma pessoa que nada compreenda da natureza humana, tampouco tenha um espírito capaz de se sensibilizar com a tragédia humana, possa servir nos balcões da Advocacia, especialmente a Criminal.
Aquele que escolhe esta área para atuar, deverá sempre ter em mente que estará defendendo a pessoa e seus direitos e não o crime do qual o cliente é acusado.
O Advogado Criminalista é a voz, cabeça e mãos dos direitos que cabem a qualquer pessoa. O processo criminal sempre trará em seu seio histórias trágicas, da vítima e do acusado, pois que não é menos trágico o cometimento de um crime, apesar de parecer, num primeiro plano, que a vítima é a que mais “perde”.
O Advogado Criminalista tem a função e obrigação de analisar as provas diligentemente, além de verificar se o processo prima pela regularidade perfeita, pois disso depende que seja feita a justiça e é a garantia de que defesa de seu cliente foi realizada de forma primorosa e eficaz.
Os Advogados Criminalistas precisam “ter estômago”, como dizem, serem combativos, guerreiros e corajosos, trazerem consigo um espírito de luta, não só para lutar, dentro do processo criminal a favor de seu cliente, contra as cotas da acusação ou eventuais injustiças das sentenças, mas também para enfrentar a oposição ainda maior da sociedade que muitas vezes não compreende suas ações.
Os desavisados e ignorantes têm em mente que o Advogado Criminalista “defende bandidos”, solta os criminosos que a polícia se esforça para prender, o que não é verdade.
O Advogado Criminalista defende os direitos de toda pessoa humana, garantidos pelaConstituição Federal, em seu artigo 5º, assim como pugna, como um bom e combativo advogado, para que todos os procedimentos e leis sejam cumpridos quando uma pessoa sofre uma acusação ou é recolhida à prisão.
Não cogitam os mesmos desavisados que muitos inocentes sofrem a prepotência da ação policial, que às vezes agem fora das normas e preceitos legais, consciente ou inconscientemente, não importa. Importa que o Advogado esteja ali para lutar pelos direitos da pessoa.
Todos os desavisados com certeza gostariam que assim se procedesse com eles próprios, caso a “água batesse em suas costas”.
O advogado criminalista lida com a liberdade das pessoas, com a repercussão das ações criminosas praticadas e as agruras da alma humana.
Quão difícil e complicada a alma humana com todas suas subjetividades e relatividades! A fama que leva o Advogado Criminalista de abrir as portas das cadeias para os clientes criminosos é absolutamente maldada, uma vez que o Advogado é uma das peças da constituição judiciária, não tendo esse poder, nem age injustamente, pois outras peças agem dentro do processo, com igual ímpeto de realizar bem as suas obrigações.
Se por muitas vezes o Advogado Criminalista sofre as agruras da profissão, muitas recompensas ele também agrega, principalmente quando consegue, agindo com integridade e esforço, evitar uma injustiça, salvar da prisão um inocente, abrandar uma pena severa demais.
Aquele que escolhe a profissão de Advogado, e Criminalista, deve, pois, orgulhar-se das habilidades que possui, de ter escolhido uma profissão digna e de ajudar a manter a ordem social e jurídica do seu País, auxiliando na manutenção da ordem e da paz.
Não por menos, os nomes lembrados e laureados são nomes de Criminalistas consagrados através do tempo, que entram para a História, não ocorrendo o mesmo com de outras áreas. Aqueles ganham o direito a esta posteridade exatamente por ousar agir em uma causa impopular, enfrentando toda uma sociedade indignada, na defesa do acusado.
Coloca-se, naquele momento ao lado do mais fraco e desafortunado, não porque defende a ação da qual o cliente é acusado, mas por dever ético, profissional e humano. É preceito Constitucional que ninguém pode ser condenado sem defesa.
Ainda que o crime seja nefasto, em nenhum momento o conceito atribuído ao cliente deve se confundir com a reputação do advogado.
Assim, os Advogados Criminalistas sofrerão muitas vezes com os abusos de poder e a pressão da sociedade, que têm início junto aos seus clientes e mistura-se à personalidade do defensor, o que resulta em situações em que os profissionais veem-se forçados a violar o sigilo profissional, através de buscas ilegais em seus escritórios.
Há, no entanto, a jurisprudência a garantir que os advogados têm o direito de exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional, na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados; fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos, como coisas intocáveis.
O artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasilgarante o direito do advogado de ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado.
Por fim, a Advocacia Criminal é personalíssima e não se organiza em grandes escritórios ou empresas. Não há clientela, como no caso dos Civilistas, Tributaristas e Advogados Trabalhistas, por exemplo.

O Furto Famélico

O Furto Famélico

Publicado por Felipe Cordeiro - 9 horas atrás
2
Após efetuar a leitura em uma determinada página em uma rede social, onde se falava sobre FURTO FAMÉLICO, lamentavelmente observa-se que a população atual nada mudou desde Pôncio Pilatos, quando se tratando de opinião (julgamento) popular.
Atualmente, não só o Brasil, mas outras partes do mundo enfrentam diversas dificuldades em relação a obter ou distribuir recursos públicos.
No caso do Brasil, que até pouco tempo atrás se fazia presente entre as grandes potências econômicas do mundo, começou a desmoronar em face soberbo esquema de corrupção existente, não só entre os nosso políticos, mas em grande parte da população brasileira.
Quando me refiro a corrupção, atualmente, não penso apenas nos ocupantes dos cargos políticos por nós eleitos, inclúo também a população do alto escalão aos de baixa renda, pois muito embora os primeiros sejam os mais beneficiados, todos colaboram com atitudes corruptas, ultrapassando a velocidade permitida em uma via, estacionando em uma vaga destinada a deficientes, idosos ou gestantes, quando furam filas e diversas outras atitudes que são tidas como normais.
Ocorre, que nossos políticos surgem de todas as classes, observando e muitas vezes sendo pessoas que sempre viveram rodeado que pequenas atitudes corruptas e quando chegam ao poder passam a mostrar o que aprenderam com as pequenas atitudes, quando não tinha ninguém olhando, não havia um radar, ou um agente de trânsito para punir ao estacionar em uma vaga destinada a idosos, gestantes ou deficientes físicos, e por serem atitudes facilmente praticadas se tornam comum.
Por outro lado, quando chegam aos cargos políticos, grande parte continua com pequenos gestos que acaba se transformando em uma grande avalanche, e quando seu efeito se desmorona, os primeiros a serem devastados são os mais pobres, pela falta saúde, educação, segurança e outras mazelas que a sociedade é vítima.

Onde chegar?

Em razão da incoerência na distribuição de recursos públicos, a população mais carente se vê desesperada visto que falta alimento, educação, medicamento, iluminação, segurança pública, emprego, e com isso se sentem isolada do restante que se "beneficia" e por tal razão acaba se desesperando, razão pela qual a única saída que vêem é cometer delitos para manter a sobrevivência própria ou mesmo de toda prole, muitas vezes passam até mesmo a fazer o uso de entorpecentes, muitas vezes para esquecerem da realidade que vivem.

Cometer crime é correto? Não.

Todos devem ser condenados por praticar o furto famélico? Não. Infelizmente, grande parte da população não vê dessa forma.
Imagine-se em sua casa humilde, com 3 filhos pequenos, sua esposa grávida, ou mesmo sem o seu marido, e não há o que comer, nem com o que medicar um filho doente, não há nem mesmo com o que se sustentar.
O indivíduo acima, sofre um mal que todos nós sofremos em razão da má distribuição de recursos, porém por ele ser de classe inferior os efeitos surtirão muito mais e a única forma de amenizar a fome e o sofrimento é praticando delitos em prol da sobrevivência de sua família ou própria, a maioria da população acha que o mesmo deveria mesmo é ser morto, linchado, apedrejado ou passar 250 anos na cadeia.

O que isso faz refletir?

A população, desde a condenação de Jesus Cristos à crucificação nada mudou. Não estou comparando Jesus a um criminoso, mas a forma de sua condenação, quando a população preferiu a libertação de Barrabás à de Jesus Cristo, o dono da verdade foi crucificado e levado à morte.
Se se deixasse levar pela ira da população, quantos donos da verdade não morreriam? (digo pessoas inocentes que praticam seus delitos em razão de atrocidades muito maiores cometidas por toda população e representantes do povo).
Por fim, nos tempos atuais se houvesse um novo julgamento de nosso senhor Jesus Cristo, infelizmente, sem sombra de dúvidas, haveria sim uma nova crucificação, depois de ler grande parte dos comentários.

Luiz Joaquim há 16 horas DECISÃO: Responsabilidade solidária de cooperativa central não é presumida mesmo em dano sofrido por clien...