domingo, 27 de dezembro de 2015

AULA 6 NOVO CPC

Meios de Prova
Todo meio de prova tem que estar previsto em lei? O processo civil admite provas típicas e provas atípicas.
Provas Típicas
São aquelas que possuem uma disciplina legal, ou seja, estão amparadas por um dispositivo em lei. Ex: Prova testemunhal
Provas Atípicas
São aquelas que não possuem uma disciplina legal, ou seja, não há uma descrição em lei. Ex: reconstituição. No código de 73 eram consideradas provas atípicas a Ata Notarial e a Prova Emprestada, no Novo CPC, essas provas passaram a ser consideradas provas típicas, pois há no Novo CPC a previsão e descrição em lei.
*ATA Notarial ==> Art. 384 => É a transcrição em um documento o que há na internet, por exemplo.
* Prova Emprestada ==> Art. 372 => Prova trazida de outro processo.
Prova Ilegal
A prova ilegal é um gênero, pode ser ilícita ou ilegítima:
Ilícita ==> A prova é ilícita quando viola uma norma de direito material. Ex: confissão mediante tortura
Ilegítima ==> A prova ilegítima é aquela que viola uma norma de direito processual. Ex: A prova emprestada produzida sem respeito ao contraditório.
Prova Emprestada
O Novo CPC condiciona a prova emprestada ao respeito ao princípio do contraditório, ou seja, as partes devem ser ouvidas, devem ter o direito de se manifestar sobre a prova emprestada. A parte prejudicada pela prova deve ser ouvida também.
O STJ entende que as partes de ambos os processos (o de origem da prova emprestada e o de destino da prova emprestada) não precisam ser as mesmas.
Prova Legal
É aquela que exclui outros meios de prova. Nesse caso a lei diz que esse meio de prova exclui as demais. Ex: Quando a lei exige instrumento público. Com isso a prova exclui os outros meios.
Interceptação
Só pode ser autorizada pelo Juiz no âmbito criminal (previsto pela Constituição Federal).
E se a autorização de interceptação for autorizada no âmbito criminal, essa interceptação pode ser trazida para o processo civil como prova emprestada?
O STF nunca autorizou, apenas em caso de processo administrativo disciplinar.
Relativização da prova ilícita
É proibido a prova ilícita pela CF. Porém, existem situações que a não relativização da prova ilícita pode prejudicar muitas pessoas, por outro lado, abrir este precedente de relativizar é muito discutido. Ex: O juiz deve admitir uma prova feita pelo pai com o intuito de ganhar a guarda da criança, colocou um grampo e interceptou as conversas da esposa e descobriu que a mesma se prostituía e que usava o quarto da criança para isso. Neste caso, o Juiz terá que julgar a guarda e deve admitir ou não essa prova ilegal.
*Gravação feita por um dos interlocutores (autor por exemplo) mesmo que o réu não saiba é permitido.
Provas em Espécie – Arts. 384 ao 483 do NCPC
Depoimento Pessoal
É o testemunho prestado por uma das partes em juízo. Quando o autor ou réu prestam testemunho, geralmente requerido pela parte contrária (autor pede ao réu/réu pede ao autor); O juiz também pode declarar de ofício. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão. Por isso, que a parte solicita o depoimento pessoal da parte contrária. A confissão pode ser obtida de duas formas:
  • A parte não comparece à audiência quando intimada;
  • A parte compareceu à audiência e se recusa a depor, presume-se desta forma a confissão.
Se houver recusa a responder alguma pergunta formulada ou se a parte empregar evasivas, o juiz declarará na sentença que houve tal recusa de depor.
Art. 392 – Situações em que não se admite confissão. Quando se trata de direito indisponível, neste caso, depoimento pessoal será inútil.
Produção de Prova
O NCPC admite que o depoimento pessoal aconteça fisicamente ou por videoconferência.
Prova Documental
Conceito de documento
É todo e qualquer coisa que represente um fato. Que comprove o fato.
Momento da juntada
Em regra, o documento pré-existe ao processo, por isso o momento da juntada será com a petição inicial ou com a contestação. Existem 3 exceções que permitem a juntada no curso do processo.
  • Fato novo (superveniente) – Fato que só aconteceu depois da petição inicial ou contestação;
  • Fato velho de ciência nova – O fato pode ter acontecido antes da petição inicial, porém a parte não pode alegar por não ter conhecimento à época do acontecido;
  • Contra prova.
Essas exceções estão previstas no Art. 435 do NCPC.
Falsidade
Documento juntado é falso, de maneira que se pode arguir a falsidade de um documento. Há 5 vias, caminhos para arguir a falsidade:
  • Simples Alegação;
  • Incidente de Falsidade;
  • Ação declaratória;
  • Ação rescisória;
  • Ação Penal.
As duas primeiras, mais comuns, se dão dentro do mesmo processo.
O prazo para a simples alegação ou incidente de falsidade, pode se dar em 3 possibilidades, sendo elas:
  • Na contestação, se o documento acompanha a petição inicial;
  • Na réplica, se o documento acompanha a contestação;
  • Em até 15 dias contados da juntada do documento aos autos nas demais situações.
Simples alegação ==> Não havendo pedido, a decisão do juiz sobre a falsidade não transitará em julgado.
Incidente de Falsidade ==> Havendo pedido, a decisão do juiz sobre a falsidade transitará em julgado.
Arts. 430 ao 433 do NCPC

William Ferraz

AULA 5 NOVO CPC

Aula 5
Teoria Geral das Provas
A prova é o elemento essencial do processo, para quem alega ou se defende em uma lide, pois comprova a existência ou inexistência de um fato jurídico, sendo a prova, a convicção e/ou um instrumento de convencimento do juiz sobre determinada alegação ou fato jurídico.
Há dois conceitos de provas:
Conceito Objetivo
Prova é o meio jurídico idôneo para demonstrar ou para convencer o juiz da existência ou da inexistência de um fato jurídico. A prova é o método, instrumento, demonstração e convencimento do juiz.
Conceito Subjetivo
Prova é a convicção judicial a respeito da existência ou inexistência de um fato jurídico. A prova é o resultado, é a convicção que o juiz chegou no seu intimo a respeito das provas objetivas.
Objeto da Prova
É o fato jurídico pertinente (diz respeito ao processo), Relevante (que influencia o resultado do processo) e o contraditório (impugnado). Alegado por uma parte e impugnado por outra. Em princípio, se prova fato. Há uma crítica frente a essa afirmação, pois é dito que o objeto da prova é a alegação e não o fato em sí.
Art. 374 – Fatos que não dependem de prova. Ex: fatos notórios
* Existe uma possibilidade de prova de direito. Em se tratando de direito municipal, direito estadual, direito estrangeiro ou direito consuetudinário (costumes) o juiz pode exigir que a parte prove o teor e a vigência da norma.
Ônus da Prova
Existem duas teorias sobre o ônus da prova:
Teoria Estática
O ônus da prova é de quem alega o fato em juízo.
Teoria da Carga Dinâmica
O ônus da prova deve ser atribuído pelo juiz a quem tem maior facilidade de produzi-la. Ex: Pessoa que promove ação contra um banco e este tem todos os documentos em sua posse. Neste caso, o ônus da prova será atribuída ao banco, pois tem maior facilidade de produzi-la.
Sistemas de Avaliação ou Valoração
É o valor dado à prova. Historicamente tivemos 3 sistemas de avaliação ou valoração da prova.
  1. Sistema da Prova Legal
    Significa que há uma hierarquia entre os meios de prova, ou seja, a prova é tarifada, há uma hierarquia entre os meios de prova.
    – A Confissão é a Rainha das provas;
    – A prova testemunhal é a prostituta das provas;
    – Houve um tempo em que o voto de um nobre equivalia ao voto de 10 servos. A palavra do nobre prevaleceria de maneira que o juiz não poderia nem propor outra opinião.
  2. Sistema do Livre Convencimento
    Não há hierarquia entre os meios de prova e o juiz não está obrigado a fundamentar sua sentença. O juiz é livre para apreciar o conjunto probatório e não precisa dar nenhuma fundamentação ou justificativa para suas decisões: A liberdade do juiz é total.
  3. Sistema da Persuasão Racional
    Não há hierarquia entre os meios de prova mas o juiz é obrigado a fundamentar sua sentença. É o modelo adotado no Brasil.
    – Psicologicamente existem meios de provas mais relevantes que outros mas juridicamente isso não existe.
    – Fundamentar o porque daquela prova não estar apta ao caso.
    O modelo 3 está previsto no art. 371 do novo CPC. Esse 3º sistema também é chamado de livre convencimento motivado.
    Essa demonstração contraria o pensamento do novo CPC pois este emprega uma fundamentação analítica, diferente e um livre convencimento motivado, que deve ser do direito e não livre simplesmente.
Motivação: É uma explicação genérica da sentença.
Fundamentação: O juiz tem que analisar cada liame e especificidade da sentença.
Apesar do código adotar o sistema da persuasão racional, ainda há resquícios do sistema da prova legal que estão nos arts. 406 e 444.
Poderes Introdutórios do Juiz
São poderes com Relação a produção de Provas.
    • O juiz pode produzir prova de ofício, essa autorização está prevista no art. 370
    • Há duas correntes sobre os poderes introdutórios do juiz. Para a primeira corrente, o juiz pode produzir provas de ofício até mesmo para suprir a omissão da parte. Para a segunda corrente o juiz pode produzir prova de ofício apenas para complementar a atividade das partes.
      Quando o juiz defere a produção da prova ou indefere, ele pode retratar-se?
      Se o juiz deferir a prova, não pode rever a sua decisão, mas se o juiz indefere a prova, pode rever sua decisão.

AULA 4 NOVO CPC

Aula 4
RESPOSTA DO RÉU
No novo CPC, existem duas formas de resposta do réu à uma petição inicial.
  • Contestação
    É o meio pelo qual o réu apresenta sua defesa à uma petição inicial.
  • Reconvenção
    Tem uma natureza de ação, é um “contra-ataque” pedindo algo.
O novo CPC admite que haja reconvenção dentro da contestação evitando assim a necessidade de elaborar duas peças.
Contestação
a) Defesas
Há dois tipos de defesas:
  • Defesa Processual (Preliminarmente)
    Consiste na alegação de qualquer das metérias do artido 337 do CPC. Esse artigo vai tratar de várias matérias processuais como a conexão e ausência de legitimidade. Ex: Preliminarmente da ausência da legitimidade / Preliminarmente, da incopetência absoluta, etc.
    Essas matérias processuais podem ser reconhecidas de ofício ou não?
    As matérias do art.337 podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, exceto a incopetência relativa e a convenção de arbitragem. Devem ser alegadas na Contestação, caso não o faça, não poderá alegar posterior,mente e o juiz não pode trazer a conhecimento por ofício. Ex: A ação fpo proposta em São Paulo, mas deveria ter sido proposta em Campinas. Você foi citado e há uma incopetência relativa, neste caso, deve-se alegar na Contestação.
    No código de 73, havia duas maneiras de se alegar a incopetência. Se a incopetência absoluta é na contestação, se for incopetência relativa, deve-se fazer uma petição chamada exceção de incopetência. No código de 2015, tanto a incopetência absoluta quanto a relativa, devem ser alegadas na Contestação. Na incopetência absoluta o juíz pode declarar de ofício, na relativa não.
    A ilegitimidade gera a extinção do processo sem resolução do mérito (defesa processual).
    O novo CPC, criou a possibilidade de se corrigir a ilegitimidade. O réu alega que é parte ilegítima, o juiz então ouvirá o autor dando 15 dias para ele se pronunciar frente a isso. Se o autor desejar, ee pode substituir o réu por outra pessoa (pela parte legítima). O autor também pode incluir um novo réu, sem a necessidade de outro processo.
  • Impugnação ao valor da causa
    No CPC de 73, o autor precisaria fazer uma petição chamada de Impugnação ao valor da causa. No novo CPC, a impugnação ao valor da causa se dá dentro da Contestação.
b) Defesa do Mérito
Contém questões de fato e de direito. As questões de fato são de dois tipos.
  • Impugnação dos fatos narrados pelo autor.
    A primeira atitude que o réu pode ter na defesa do mérito é negar os fatos, dizer que aqueles fatos narrados pelo autor não condizem com a realidade, porém os fatos devem ser impugnados individualmente.
  • Apresentação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
    Além de negar o fato, o réu pode trazer ium fato a juízo. Ex: Promovi uma ação de cobrança de uma dívida. O réu pode negar os fatos ou pode trazer um fato novo à juízo. Por exemplo o pagamento que é um fato extintivo do direito do autor.
Questões de Direito
  1. Impugnação das consequências jurídicas descritas pelo autor.
    O fato pode ter extinto, porém, não exigia o direito que o autor diz que tem. Caso Dener é um exemplo. A Portuguesa de Desportos alegou que o Vasco não respeitou o contrato em uma cláusula, ele devia X milhões. O Vasco não negou os fatos, porém fez uma impugnação de consequência jurídica. Se o seguro tivesse sido feito e o Vasco fosse uma seguradora, ele teria feito o pagamento, mas o seguro não foi feito e o Vasco não é seguradora, logo o Vasco não tem que pagar – Este fato não gera essa consequência jurídica. O Vasco não responde a uma cláusula contratual, então ele não deveria pagar uma multa contratual.
  2. Alegação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade
    a) O réu dirá que o autor está invocando uma lei que é inconstitucional. Ex:Lei de imprensa que depois de anos o Judiciário alegou que não foi recepcionado pela constituição.
    b) Alegação Posterior – Art. 342 novo CPC – Existe um princípio chamado “Princípio da Eventualidade”, toda matéria de defesa deve ser apresentada na contestação. Ou seja, se fez a defesa processual e deu errado, não dá para fazer depois em uma outra petição a defesa de mérito. As duas devem ser feitas na contestação.
Há três casos em que se pode alegar após a contestação, ou seja, três matérias.
  1. Direito ou fato supervinientes
    Algo que aconteceu após a contestação. Ex: O pagamento após a contestação. / A absolvição do réu no juízo criminal.
  2. Matérias que podem ser conhecidas de ofício
    Neste caso o réu poderá alegar após a contestação. Ex: A incopetência absoluta – Ele pode alegar durante a contestação, mas se não o fizer, pode alegar posteriormente.
  3. Quando a lei autorizar
    Qualquer matérias desde que a Lei autorize, pode alegar após a contestação. Ex: Prescrição e Decadência que podem ser alegadas a qualquer momento por autorização legal.
    c) Revelia é a ausência de contestação na forma e tempo devidos. Não contestou, Revelia. Essa falta de contestação gera 3 efeitos da Revelia:
  1. Confissão fictícia ou presunção de verdade
    Efeito material da revelia, mas importante, todos os fatos narrados pelo autor presume-se verdadeiros.
    OBS: A presunção é relativa, portanto, admite prova em contrário. Quando dizemos que todos os fatos presumem-se verdadeiros não significa que seriam acolhidos. A presunção de verdade é relativa.
    O juiz pode, de ofício, mandar produzir a prova, mesmo que haja revelia. Art. 370 do novo CPC. Ex: exame de DNA.
    O revel, também pode produzir prova, desde que compareça ou tem oportunidade até a sentença. Art. 349 e súmula 231 do STF.
    OBS: A confissão feita, não ocorrerá ns hipóteses dos Arts.341 e 345 do novo CPC. Há revelia, mas não há confissão feita. Ex: O código diz que se o direito for indisponível não há confissão ficta.
    Se a fazenda pública não contestar haverá revelia mas não haverá seu efeito (confissão ficta) pois o direito é indisponível.
  2. Julgamento antecipado da lide.
    O juiz já pode sentenciar. Pois em princípio, não haverá produção de prova, ou seja, uma consequencia dessa não produção. A tendência é o juiz julgar contra o réu.
  3. Todos os prazos correrão contra o revel a partir da publicação no órgão oficial de imprensa (Diário Oficial) independentemente de intimação pessoal. Constituindo ou não advogado é publicado no dirário oficial (à partir da publicação no diário).
Reconvenção
A reconvenção é um pedido, uma pretensão do réu contra o autor. Para o código de 2015, a reconvenção se dá dentro da contestação, não havendo necessidade de criar novas peças processuais. O que irá gerar discussões sobre a natureza jurídica da Reconvenção. No CPC de 73, a reconvenção era considerada ação ou uma demanda, porém no novo CPC não se sabe ao certo qual a sua natureza. O conhecimento majoritário acredita que ainda se trata de uma ação.
Requisitos da Reconvenção
  1. É preciso que haja mesmo juízo competente. O juízo que é competente para a ação principal tem que ser também competente para a reconvenção.
  2. É preciso que haja lide pendente, que se dá por meio de uma citação ao réu.
  3. Conexão (requisito mais importante) entre a ação principal e a reconvenção, ou entre o fundamento da defesa e a reconvenção. A conexão se dá quando há a mesma causa de pedir e o mesmo pedir. Ex: Dois pedidos de divórcio (pedido igual)
Ação principal – reconvenção
causa de pedir – iguais – causa de pedir
pedido – iguais – pedido
Fundamento da defesa – Reconvenção
Fundamento da defesa – igual – causa de pedir
Aspectos Procedimentais
  1. A reconvenção deve ser proposta dentro da contestação
  2. Proposta a reconvenção, o autor (reconvindo) será intimado na pessoa do seu advogado, para apresentar uma resposta dentro do prazo de 15 dias úteis. O réu (reconvinte), intimação via publicação no dirário oficial.
  3. Se a ação principal for extinga, a reconvenção proseguirá. A reconvenção permanece mesmo que extinta a ação principal. O que prova ou reforça a ideia de que a reconvenção é uma ação.
  4. A reconvenção pode ser proposta pelo réu ou por um terceiro em litisconsórcio, ou contra o autor e um terceiro em litisconsórcio. Não é permitido que apenas o terceiro proponha a reconvenção.
X – Y
X – Y e Z
X e Z – Y
X – x – Z
X –> Autor
Y –>Réu
Z –> Litisconsórte
  1. A ação principal e a reconvenção correrão paralelamente e serão julgadas na mesma sentença.
E aqui termina mais uma aula sobre o novo CPC, acredito que tenha ficado bem explicado e com muito carinho, disponho-me a tirar dúvidas, me adicionem no facebook e/ou deixem comentários aqui na página que terei o maior prazer em responder e se não souber a resposta, irei buscar para informár-lhes. Grande abraço à todos.

AULA 3 NOVO CPC

Hoje, em nossa série de artigos sobre Conhecendo o novo CPC, iremos analisar o Art. 319 do CPC de 2015, que mostra os requisitos da petição inicial de maneira resumida e objetiva, servirá como consulta e auxiliará em novas petições.

Demais Requisitos da Petição Inicial

Caput – A petição inicial indicará:
Inciso I – Endereçamento à quem. Ou seja, o juízo ou tribunal a quem é dirigido aquela petição.
Inciso II – Qualificação das partes. No novo CPC, foram incluídas algumas exigências para as qualificações na petição inicial:
* – Indicar a existência de União estável, se houver;
* – Indicar o CPF e/ou CNPJ das partes;
* – Indicar o endereço eletrônico (e-mail).
Inciso III – Causa de Pedir
Inciso IV – Pedido
Inciso V – Valor da Causa ==> Toda causa deve-se atribuir um valor, seja ao pedido ou a lide propriamente dita. Esta valoração serve para calcular o valor das custas e para saber qual será o procedimento, pois, muitas vezes, este é definido pelo valor da causa.
Obs: E se o réu discordar do valor da causa? Pelo novo CPC, se o réu discordar do valor da causa, ele alega e fundamenta sua discordância na contestação.
Inciso VI – As provas (prova documental)
Modelo ==> Requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidas no direito.
Inciso VII – Opção pela audiência de conciliação ou mediação. Pelo novo CPC, o réu não é mais citado para responder a ação, ele agora é citado para comparecer a uma audiência de conciliação e/ou mediação. Essa audiência só nãoacontecerá se aquele direito não admitir acordo ou se ambas as partes demonstrarem desinteresse. Por isso, agora é requisito deixar claro o interesse ou não pela audiência. A audiência não necessariamente será feita pelo juíz, poderá ser feito por um conciliador ou mediador.
§1º – Caso o autor não disponha das informações solicitadas no inciso II, o autor poderá, em petição inicial, requerer ao juíz diligências necessárias à sua obtenção.
§2º – Na falta de algumas das informações do inciso II, mas ainda sim, for possível a citação do réu, a petição inicial não será indeferida.
§3º – A petição inicial não será indeferida, na falta de informações do inciso II, se a obtenção dessas informações tornar-se impossível ou excessivamente oneroso ao judiciário.

Controle de Admissibilidade da Petição Inicial

Quando a ação é proposta, a petição inicial chega as mãos do juiz, e quando chega, quais são as atitudes que o juiz pode tomar ao receber a petição? Isso é chamado de juízo de admissibilidade. Existem basicamente 4 atitudes:
1) Indeferimento da Petição Inicial
Acontece quando existe um vício insanável, o juíz irá indeferir a petição inicial. Ex: A prescrição é um vício incorrigível.
Esses vícios estão previstos no Art. 330 do CPC.
– A inépcia da petição inicial é um dos casos de indeferimento, ou seja, todo caso de inépcia é um caso de indeferimento, mas nem todo indeferimento é caso de inépsia.
Dica: Os casos de inépcia estão todos relacionados a causa de pedir ou do pedido.
O indeferimento da petição inicial se dá por meio de sentença. O recurso cabível é a apelação, normalmente é dirigida ao juiz, e este manda para o tribunal. Nesse caso do indeferimento da petição inicial, o juiz, ao receber a petição e analisá-la, pode vir a se retratar.
* Isso também pode ocorrer no caso de improcedência de liminar.
2) Saneamento da Petição Inicial
Se houver um vício sanável, o juiz concederá ao autor o prazo de 15 dias para que emende ou complete a petição inicial. Ex: A parte esqueceu de juntar documentos que são indispensáveis à aquela petição. O esquecimento de juntar documentos é um vício sanável.
Se por acaso após os 15 dias, estabelecido no CPC, o autor não fizer nada o juiz indefere. Esse é um direito do autor, o juiz é obrigado a dar este prazo. Previsto no artigo 321 do novo CPC, ao indeferir a petição inicial, o juiz deve esclarecer qual o vício que gerou o indeferimento.
3) Improcedência Liminar
Está previsto no Art. 322 do CPC. Se o pedido contrariar uma súmula do STJ ou do STF o juiz já poderá julgar improcedente. Se o STJ ou STF julgar um recurso repetido e o pedido contrariar essa decisão, antes de citar o réu, o juiz julgará improcedente.
Se o pedido contrariar o entendimento formado no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou na Assunção de Competência, o juiz pode julgar improcedente antes de citar o réu. Se o pedido contrariou Súmula do TJ o juiz pode julgar improcedente.
Quando houver prescrição ou decadência é contado como um caso de improcedência liminar.
OBS: O juiz estará proferindo uma sentença em todos estes casos. E o recurso cabível será o de apelação. Se houver apelação, o juiz terá 15 dias para se retratar.
4) Despacho liminar Positivo
Não ocorrendo as situações anteriores, o juiz ordenará a citação do réu. No código de 73 o réu seria citado para apresentar uma resposta. No código de 2015, o réu é citado à comparecer à uma audiência chamada de “audiência de conciliação ou mediação”.
OBS: O conciliador propõe solução, o mediador não propõe solução, ele apenas cria o ambiente para que a solução (autocomposição) ocorra.
Essa audiência não ocorrerá quando:
a) O direito não admite autocomposição (transação). Por exemplo os direitos indisponíveis. Em casos assim o juiz não marcará a audiência, pois o direito não admite.
b) Ambas as partes se manifestam contrárias a audiência. Se um autor disser que aceita e o réu disser que não, haverá audiência, inclusive em litisconsórcio. O autor se manifesta positivamente na petição inicial. O réu tem até 10 dias antes da audiência para se manifestar. (art. 334 do novo CPC).
DICA: O novo CPC, unificou os prazos todos em 15 dias ÚTEIS, o que facilita muito e causa menos confusão para os advogados estagiários profissionais.
Resposta do Réu
O prazo para resposta do réu é de 15 dias. Se houver audiência, os 15 dias serão contados à partir do término da audiência. Se não houver audiência, esses 15 dias serão contados à partir do protocolo do réu pedindo para não ter audiência. Se for o caso em que o direito não admitir revelia, o prazo será contado de acordo com a citação do réu para a resposta e o prazo começa de acordo com o tipo de citação proposta.
Prazo Dobrado
Existem algumas pessoas, segundo o CPC, que terão prazo em dobro, são elas:
  1. Fazenda Pública;
  2. Ministério Público;
  3. Defensoria Pública e equiparados;
  4. Listisconsortes com procuradores diferentes;
OBS: O prazo será dobrado para todos os atos processuais
Esse prazo dobrado também irá se estender a prestadoras de assistência jurídica gratuita (equiparados). Ex: escritórios de práticas jurídicas de faculdades.
O prazo não será dobrado se o processo for eletrônico (para caso de litisconsortes) porque não há problema de acesso aos autos. O prazo também não será dobrado se os advogados pertencerem ao mesmo escritório (caso de litisconsortes).
Por hoje é só, na próxima aula, veremos as formas de respostas do réu, contestação, defesa processual, impugnação ao valor da causa, defesa de mérito e outros pontos importantes desse nosso pretensioso estudo do novo código de processo civil, espero que estejam gostando, se tiverem dúvidas, podem deixar comentários que farei questão de responder a todos, se eu não souber, prometo buscar a informação com meus professores e trago as respostas sempre que possível, também conto com a contribuição de todos vocês para melhorar cada vez mais nosso estudo. Obrigado mais uma vez a todos e ao blog endireitados pela oportunidade, grande abraço!

Luiz Joaquim há 16 horas DECISÃO: Responsabilidade solidária de cooperativa central não é presumida mesmo em dano sofrido por clien...