Cópia Fiel: do crime ao processo ou do processo ao crime?
Publicado por Canal Ciências Criminais - 1 dia atrás
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Por Maurício Sant’Anna dos Reis
Na maioria das vezes que se pretende problematizar qualquer questão relativa às ciências criminais utilizando-se um filme (ou série, ou outra forma de representação artística) procura-se – ao menos eu procuro – alguma obra que invariavelmente tratará sobre violência, ou sobre um julgamento, senão sobre ambos. Desafio-me, todavia, a quebrar um pouco tal perspectiva nessa coluna. O filme sobre o qual se pretende análise não fala sobre violência, ou julgamento, ou temas afins; ao contrário, se tomado por um olhar acrítico, poder-se-ia afirmar que a trama gira em torno de uma situação trivial vivida por um casal. Todavia, o pano de fundo em que se realiza a trama traz pontos interessantíssimos para análise.
Cópia Fiel (Copie Conforme, 2010), de Abbas Kiarostami, de largada nos apresenta uma hipótese interessante: será que uma cópia possui valor maior do que o original? Partindo dos pressupostos de James Miller (Willian Shimell), aclamado autor do livro que empresta nome ao título do filme, existiria uma dificuldade histórica entre diferir a originalidade e a reprodução, de modo que a cópia, ao menos, teria o valor de atestar o valor artístico do original, como é pontuado na palestra que profere na Toscana que dentre os presentes tem Elle (Juliete Binoche), galerista local. Elle, dissuadida pelo filho (pré-adolescente) não consegue ficar até o final da palestra, conseguindo, sem embargo, convidar Miller para um tour pela região no dia seguinte.
Aceito o convite, Elle conduz Miller pelas encantadoras vias da toscana chegando ao museu que abriga a “Musa Polimnia” (de acordo com Elle, a Gioconda da Toscana), obra que por muito tempo passou-se pela original romana, sendo descoberto a pouco se tratar de uma cópia feita por um talentoso falsificador do século XVIII; neste caso, a versão original, escondida no ostracismo assemelha-se a um esboço de sua cópia, indubitavelmente mais bela, em outras palavras, uma cópia mais importante do que a original.
A partir desse ponto o filme nos conduz a mais uma reflexão: não seria, também, o original cópia da realidade que retrata e, em sendo, não seria igualmente mais importante? O desdobramento se desenvolve durante a trama sendo impossível seguir daqui sem trazer imperdoáveis spoilers, de modo é melhor que o resumo da obra fique nesse estágio.
Do até então trazido, todavia, acredito que já existam elementos suficientes para abordarmos noções fundantes do direito e do processo penal: o conceito de crime e o objeto do processo penal[1].
Consagrado é modernamente o conceito analítico de crime, o qual determina a necessidade de uma conduta humana típica, ilícita e culpável. O crime, portanto, por assim dizer, não pré-existe ao fato, mas o contrário, no caso concreto dele emergirá. Com isso podemos afirmar que a partir da existência de um fato natural/social é que poderá se falar de crime, ou seja, esse último não é natural na sociedade, ao contrário, poderia ensejar o estado de anomia na sociedade. Dessa forma, o fato preexiste ao crime, mas o crime, todavia, é somente uma forma de olhar o fato, ou seja, o conceito de crime é construído sobre determinado fato, enfim, não seria incorreto afirmar que o crime nada mais é do que a réplica do fato, na medida em que determinado fato concreto deverá ser analisado e considerado típico, ilícito e culpável. De outra forma, utilizando a síntese de Paulo Queiroz: “[…] não existem fenômenos criminosos, mas apenas uma interpretação criminalizante dos fenômenos […]”[2].
Mais do que isso, essa análise prescindirá de um processo, uma vez que o direito penal não é autoaplicável, ou seja, somente é possível ao juiz, devidamente provocado pela acusação, submetendo seus termos à produção de provas e essas provas ao devido contraditório (em apertadíssima e arriscada síntese), aplicar a pena prevista em lei. O processo portanto, tratará das provas de um crime, dos discursos sobre esses provas e da percepção que faz o julgador sobre esses discursos, enfim, de uma cópia do crime, que por sua vez é cópia do fato.
Ora, como cópia, poderá se aproximar ou afastar do primeiro retrato, contudo, indubitavelmente, se apressado o processo – e aqui me refiro ao flagrante e sua natureza alucinatória[3] – ou demasiadamente arrastado, perder-se-á as caraterísticas do que se copia, do que se debate, ou como será que ficaria uma cópia feita em menos de vinte e quatro horas, ou o trabalho alongado por mais de vinte quatro anos?
Voltando ao filme, ainda quando se quer original a cópia é o máximo que olho do artista pode captar, da mesma forma, o caso penal, pretensão acusatória é o máximo que o processo consegue atingir. Pode ser que a cópia apresente imperfeições que o original poderia aclarar, mas por se tratar do instante, resta aceitar a réplica possível, devidamente trabalhada no processo.
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