sábado, 16 de janeiro de 2016

Lei de Mediação exige mudança na cultura brasileira de litígio


Lei de Mediação exige mudança na cultura brasileira de litígio

Método é mais barato e mais rápido, mas esbarra no costume de de operadores do direito que preferem contencioso

Publicado por Camila Vaz - 1 dia atrás

A mediação tem como objetivo solucionar os impasses de maneira consensual, mais célere, eficiente e barato. A partir de sua regulamentação, busca-se também reduzir o número de processos judiciais no país e a consequente lentidão do Judiciário, uma das maiores críticas ao sistema de Justiça no Brasil.
“As pessoas são mais voltadas para brigar do que para se compor”, analisa o advogado Luis Guilherme Aidar Bondioli, do escritório Stocche Forbes. “A mediação era algo já existente, o que essa lei procura fazer é regulamentá-la de forma mais aprofundada e também incentivar a mediação até por uma questão cultural no Brasil.”
“Hoje em dia nós somos treinados, acostumados à cultura brasileira do litígio, inclusive quando entramos na faculdade. Percebemos que as pessoas têm enraizada a sensação do litígio, ‘uma pessoa tem que perder’. E a mediação vai no sentido de que ambas as partes podem ganhar”, critica.
De acordo com o advogado Ricardo Ranzolin, sócio do Silveiro Advogados, a lei de mediação também deve prevalecer sobre o novo CPC. Um exemplo de possível divergência está no artigo 22, parágrafo IV, da Lei de Mediação, que diz:
“Quando a parte não comparecer para a mediação, todo e qualquer processo judicial que venha a ganhar, terá apenas metade da sucumbência. Isto está na Mediação, não no CPC. Numa mediação judicial, aquela que o juiz propõe, se a parte não for vai ser considerada litigante de má-fé e poderá pagar multa de até 2% do valor, ou seja, são duas penalidades: uma pelo código de processo e outra pela lei de mediação”, explica o advogado.
“Precisa ter gente preparada para conduzir esse processo de acordo com técnicas, que saibam identificar e trabalhar os problemas, que façam as pessoas enxergarem as fraquezas e as vantagens. Até para que tenham conhecimento do problema, dos pontos fracos e avaliem isso”, diz.
De acordo com NCPC, os tribunais devem montar estruturas. Mas segundo Cássio Amaral, a lei no Brasil chegou antes que a estrutura. “Hoje não temos infraestrutura para poder atingir objetivos. Mas com o tempo mudará, mesmo pelas questões de necessidade, os tribunais vão começar a se organizar e criar essas câmaras”, aposta.
Eliane demonstrou dois exemplos com os quais o escritório Machado Meyer já trabalhou: as câmaras de indenização de acidente aéreo. Os casos envolvem o acidente da TAM no aeroporto de Congonhas, em 2007 e o desaparecimento do vôo da Air France sobre o Atlântico Sul, em 2009.
“Entendo que para a economia da estrutura do Judiciário, assim como das próprias empresas, é mais barato mediar e fazer acordo do que levar adiante durante anos. Com despesas legais. A iniciativa privada pode entrar no barco e se beneficiar”, aponta.

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