domingo, 31 de janeiro de 2016

Juiz é Psicólogo ou Futurólogo?

Juiz é Psicólogo ou Futurólogo?

Publicado por Stenio Henrique Sousa Guimarães - 8 horas atrás
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Acabei de ler um decreto de Medida Cautelar em sede de conversão em Flagrante de Delito em Prisão Preventiva, conforme prevê o art. 312, inciso II do Código de Processo Penal. Trata-se de uma medida em desfavor de um Militar Estadual que flagrantemente, praticou, em tese, a conduta prevista no art. 121, § 2º, II e IV doCPP. Lamentável, conduta, reprovada por este autor, e que escrevo, somente como forma de exalar a ansiedade generalizada que toma conta da minha mente e reflete sobre meu corpo.
Pois bem. Usando-se da linha mais draconiana e medieval, a decisão utilizou-se da doutrina Fundamentalista Sistemática, como: “excepcional gravidade”, (a súmula 718 do STF veda a opinião pessoal do magistrado sobre a gravidade abstrata do crime para imposição de regime mais severo, o que dirá para uma Medida Cautelar Prisional), “clamor popular” (corte-se a cabeça ou acenda-se a fogueira) e aí vai a ultima e para o deleite da criminologia do pensamento estrutural – funcionalista, a qual inspirou a sociologia alemã hodierna, representadas por Otto, Luhmann, Amelung e Jakobs, a “credibilidade da justiça”.
O primeiro fundamento do “Periculum Libertatis” se baseou na garantia da ordem pública, os Facistas e Nacistas adoravam essa clausula geral e aberta, pois tudo pelo Estado e para o Estado. A ordem pública invocada deve-se ao fato do Militar Estadual em sua comarca ser reú, sem condenação definitiva, por fato análogo, por isso, caso em liberdade, o mesmo poderia voltar a delinquir entendeu o magistrado. O que é isso? Exercício de Psicologia Forense, ou como diz o aguerrido Zaffaroni exercício do Periculosômetro. Se o Processo visa servir de instrumento de garantias para o reú, e também ao final se obter uma pena, qual a finalidade da Medida Cautelar com fulcro na ordem pública como tutela de proteção ao provimento final? Claro que nenhuma! Ordem Pública para evitar reiteração criminosa é caso de POLÍCIA, de Segurança Pública, mas jamais como fundamento para Medida Cautelar constritiva de liberdade. Essa é nossa minoritária e humilde opinião.
Ao continuar a ler a decisão do brilhante magistrado, vale frisar, deparei-me com outro obstáculo intransponível, cujo fundamento é a garantia da aplicação da lei penal e a tal CONVENIÊNCIA da instrução processual, pois segundo o juiz o segregado (...) “por ser Policial Militar, o que, a princípio, as testemunhas, já se sentem receosas para depor temendo futuras represálias”. Eugenio Raúl Zaffaroni, mais uma vez me vem à cabeça, desta vez com um misto de direito penal processual do autor e mais periculosômetro.
Ao decretar a prisão preventiva ficou claro para o magistrado que não havia outra medida Cautelar, adequada e necessária que não fosse o vulgar “xadrez”.
Finalizando, o Militar Estadual ao ser preso provisoriamente, deve ser conduzido para algum lugar. Entendeu o Juiz que o quartel de sua comarca não possui acomodações adequadas, e a segurança necessária para seu recebimento, em seguida invocou o art. 295V do Código de Processo Penal. Na sequência transcrevo trecho da decisão: “Da mesma forma, deve ele permanecer no Estado de Mato Grosso, já que o crime aqui foi praticado, bem como para se garantir que não haja prejuízos a FUTURA investigação penal”. Que pena digo! Explico logo abaixo.
Não é conferido ao Juiz Poder de Legislar Positivamente, isso porque, ao nosso sentir, houve nítida violação a regra trazida pelo art. 300 e seu parágrafo único:
Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O Militar preso em flagrante delito, após lavratura dos procedimentos legais, SERÁ RECOLHIDO A QUARTEL DA INSTITUIÇÃOA QUE PERTENCER, ONDE FICARÁ PRESO A DISPOSIÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES.
O custodiado, não é Militar Estadual de Mato Grosso, posto que deveria ficar a disposição do Juiz no quartel da instituição do Estado da Federação a que pertence, logo é com clareza solar a violação a regra ao Códex Processual Tupiniquim. E mesmo que se permitisse essa violação normativa, a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, possui ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA, através da PORTARIA Nº 001/QCG/CORREGPM, 10 DE MAIO DE 2012, a qual disciplina os locais, em regra, as quais policiais que incidem no parágrafo único do artigo 300 do Código de Processo Penal devem ficar.
Por fim, encerro esse texto terapêutico, na esperança que os órgãos oficiais de persecução penal possam cumprir fielmente o seu papel, e que ao final, seja aplicada uma pena, com critérios objetivos, necessária e suficiente em relação ao crime cometido, trazendo consigo pacificação no seio da sociedade, seja a vítima um estudante de Medicina, ou analfabeto, rico ou pobre em finanças, negro ou branco, seja quem for.
Encerro transcrevendo uma pequena gota de esperança traduzida no seguinte texto: “Pouco importa o que as constituições e o direito internacional dos direitos humanos disponham, se os juízes não podem aplicar suas disposições, sob pena de serem denunciados e perseguidos pela pressão dos meios de comunicação, pelos corpos de colegiados das próprias estruturas judiciais, pelos políticos que aproveitam para eliminar os magistrados incômodos, para fazer publicidade ou, simplesmente, por seus próprios colegas empenhados em desprestigiar um possível competidor em uma promoção ou em intrigas palacianas.
A Vulnerabilidade dos juízes perante o discurso cool é muito grande e, não obstante alguns desvios e excessos lamentáveis, os juízes constituem a principal frente de resistência diante do avanço do autoritarismo cool, não só na América Latina, como mostram as citadas sentenças da Corte Suprema norte-americana e da Câmara dos Lordes britânica. 

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